Artigo 22.º-C
Proibição de edificação dispersa
2 -Excetua-se do disposto no número anterior as edificações isoladas, os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações de apoio, as obras de conservação, recuperação, alteração e ampliação de construções existentes, nos termos dos artigos seguintes, bem como as edificações, os estabelecimentos e as explorações para as quais, no âmbito das Conferências Decisórias previstas no Regime de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), tenha sido proferida uma deliberação favorável ou favorável condicionada, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos seguintes e das disposições específicas a cada classe de espaços.
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CAPÍTULO VI
SECÇÃO IV