Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como do n.º 2 dos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 23/2002, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio, em matéria de publicidade e artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
O processo de licenciamento de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias previstas na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, e Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, e 275/98, de 9 de Setembro, em matéria de publicidade, e da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, em matéria de ocupação do espaço público e mobiliário urbano, rege-se na área do município de Mangualde, pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento é aplicável ao licenciamento, na área do concelho de Mangualde, de mensagens publicitárias de natureza comercial, seja através de cartazes, anúncios e painéis, com iluminação, ou ainda através da emissão por meios electrónicos de som ou imagem, em lugares públicos ou destes perceptíveis.
Aplica-se ainda a todo o tipo de publicidade difundida ou inserida em quaisquer veículos circulantes, cujos proprietários tenham residência ou sede na área do município de Mangualde.
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a propaganda política, que se rege por legislação específica, o Decreto-Lei n.º 97/89, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto.
O conteúdo publicitário deverá respeitar as disposições legais aplicáveis.
Artigo 3.º
Isenções
a)Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;
b)Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;
c)Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas ou de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;
d)Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácia e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horários de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;
e)As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;
f)A designação do nome do edifício.
Artigo 4.º
Conceitos gerais
a)Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições que não tenham natureza política;
b)Publicidade exterior - todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou perceptíveis do espaço público;
c)Espaço público - toda a área não edificada, de livre acesso;
d)Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão de estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direccional e de pré-aviso), equipamento de recolha de resíduos urbanos ou outros a eles equiparados nos termos do Regulamento municipal respectivo, candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;
e)Mobiliário urbano - todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma actividade, designadamente quiosques e estabelecimentos similares, independentemente da sua eventual mobilidade, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, bancos e abrigos de transportes públicos;
f)Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomeadamente painéis, mupis, anúncios electrónicos, colunas publicitárias, indicadores direccionais de âmbito comercial, letreiro, tabuletas e dispositivos afins;
g)Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inserção, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
h)Corredor pedonal - percurso linear para peões, tão rectilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios.
Artigo 5.º
Definições
1 -Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a)Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens, ou com a possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;
b)Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
c)Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;
d)Blimp, balão, zepplin, insufláveis e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;
e)Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;
f)Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com uma dimensão que não exceda os 0.60 m, e uma saliência que não exceda os 0,30 m;
g)Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicável a vãos de portas, janelas montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;
h)Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda em papel, tela ou plástico para afixação;
j)Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;
k)Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;
l)Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua dimensão 1,50 m
m)Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagens publicitárias nas faces;
n)Vitrinas - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no perímetro dos edifícios, onde se expõem objectos à venda.
2 -Todas as formas, instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Regulamento, considerados outros suportes publicitários.
Artigo 6.º
Obrigatoriedade do licenciamento
Em caso algum será permitido qualquer tipo de ocupação do espaço público, colocação de mobiliário urbano e publicidade, sem prévio licenciamento, a emitir nos termos do presente Regulamento.
Compete à Câmara Municipal deliberar quanto ao pedido de licenciamento da publicidade.
Artigo 8.º
Licenciamento prévio
A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Contrapartidas para o município
O licenciamento da ocupação do espaço público com elementos de equipamento urbano, mobiliário urbano e suportes publicitários pode implicar a reserva de algum ou alguns espaços daqueles vários elementos, para difusão de mensagens relativas a actividades do município ou apoiadas por este.
Artigo 10.º
Restrições de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico
1 -Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:
a)Imóveis classificados, ou susceptíveis de virem a ser classificados;
b)Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
c)Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;
d)Imóveis classificados de interesse nacional ou municipal;
f)Árvores e espaços verdes.
2 -As limitações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.
Artigo 11.º
Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos
1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:
a)A segurança das pessoas e bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
c)A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
e)A circulação de veículos.
2 -Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:
a)Quando não fique um espaço livre para circulação pedonal de, no mínimo, 150 m;
b)Nos postes ou candeeiros de betão;
c)Nos sinais de trânsito ou semáforos;
d)Nos corredores para peões ou para suportes de sinalização;
e)A menos de 10 m do início ou do fim das rotundas.
3 -As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.
Artigo 12.º
Restrições estéticas e ambientais
Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagem publicitárias que, por si só, ou através dos meios de suporte que utilizam, afectem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.
Artigo 13.º
Restrições de ordem pública
A afixação e inscrição de mensagens publicitárias não podem pôr em perigo a ordem pública, ou causar danos a terceiros.
Regime de processo de licenciamento
Artigo 14.º
Requerimento inicial
1 -A emissão de licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.
2 -O requerimento inicial tem de dar entrada com, pelo menos, 45 dias de antecedência relativamente ao início do prazo pretendido.
3 -O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios de suporte que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil, deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
4 -Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
Artigo 15.º
Elementos obrigatórios
1 -O requerimento deve conter obrigatoriamente:
a)Nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente;
b)Indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;
c)O período de utilização pretendido.
2 -Ao requerimento e em duplicado ou triplicado deve ser junto:
a)Memória descritiva com a indicação dos materiais, forma, cores, legendas e configuração;
b)Desenho do meio ou suporte, com a indicação da forma, dimensões, balanço de afixação e distâncias ao extremo do passeio respeitante;
c)Fotografia a cores indicando o local previsto para afixação, colada em folha A4;
d)Montagem fotográfica do local e suporte publicitário;
e)Planta de localização, fornecida pela Câmara Municipal, com a indicação do local previsto para a instalação;
f)Planta do alçado à escala 1:50, quando se trate da implantação de publicidade em fachadas de edifícios;
g)Outros documentos com que o requerente entenda esclarecer a sua pretensão.
3 -Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, dos elementos referidos no número anterior devem ser entregues cópias, quantas as entidades a consultar.
4 -Conjuntamente com o requerimento, deve ainda ser apresentado documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor ou arrendatário dos bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscreve a mensagem publicitária, ou, se o não for, deve juntar autorização escrita do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo dessa qualidade.
5 -Quando os elementos publicitários se destinam a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime de propriedade horizontal deverá o requerente apresentar, também, cópia autenticada de acta da assembleia geral do condomínio, autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar.
6 -A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas devidamente licenciadas para o comércio ou actividade, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.
7 -Para os casos não previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade, no caso de pessoas colectivas, ou junção de fotocópias do bilhete de identidade no caso de pessoas singulares.
Artigo 16.º
Elementos complementares
1 -Após a data da entrada do pedido podem ser solicitados ou requeridos, os seguintes elementos:
a)Indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;
b)Autorização de outros proprietários, comproprietários ou locatários, por escrito e com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidas nessa qualidade no caso de pessoas colectivas, ou a junção de fotocópias de bilhete de identidade de pessoas singulares, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida;
c)Desenho que pormenorize a instalação, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas de 1:10 ou de 1:20 e ainda ao passeio.
Artigo 17.º
Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades
1 -Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes parecer prévio sobre o pedido de licenciamento.
2 -A entidade a consultar dispõe de 20 dias, para se pronunciar no âmbito das suas competências.
3 -A não recepção do parecer no prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.
Artigo 18.º
Saneamento e apreciação liminar
1 -Compete ao presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.
2 -O presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
3 -Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis, ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara notifica o requerente, no prazo de oito dias a contar da data da recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo nunca inferior a 20 dias, sob pena de rejeição do pedido.
4 -A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.
5 -Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado, que requeira novo licenciamento para o mesmo fim, dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.
6 -Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.
Artigo 19.º
Prazos de licença
1 -A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que reporta o licenciamento.
2 -A pedido do requerente pode ser concedida por prazo inferior ou superior.
3 -As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada, caducarão nessa data.
Artigo 20.º
Notificação da decisão
A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente, no prazo de 15 dias a contar da data da decisão final.
Artigo 21.º
Deferimento
1 -Em caso de deferimento pela Câmara Municipal, deve incluir-se na notificação deferida no número anterior a indicação do prazo, que não poderá ser inferior a 15 dias, para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.
2 -A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
3 -A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:
Prazo de duração:
a)Prazo para comunicar a não renovação;
b)Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e identidade do titular;
c)Obrigação de manter o meio de suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.
4 -O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa respectiva.
Artigo 22.º
Indeferimento
O pedido de licenciamento poderá ser indeferido com fundamento no incumprimento do presente Regulamento, da legislação geral sobre publicidade, e no interesse público, devendo ser sempre fundamentado.
Artigo 23.º
Obrigações do titular da licença
a)Cumprir as condições gerais ou especiais a que a licença está sujeita;
b)Manter o meio de suporte e a mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
c)Remover a mensagem publicitária e o respectivo suporte findo o prazo para a sua renovação, devendo comunicar, por escrito, aos serviços camarários.
Artigo 24.º
Renovação
A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automaticamente e sucessivamente por igual período, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao termo do mês de Janeiro de cada ano civil, salvo se:
a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular da licença, da decisão em sentido contrário, com fundamento no disposto no artigo 20.º do presente Regulamento e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo;
b) O titular comunicar à Câmara Municipal a intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo.
Artigo 25.º
Revogação
a)Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas o exijam;
b)Titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado em virtude do licenciamento;
c)Titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação, sem licença municipal, dos anúncios ou reclamos para os quais haja sido concedida licença.
Artigo 26.º
Remoção dos suportes publicitários
1 -Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários, no prazo de oito dias contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.
2 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a)Afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;
b)Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente alteração ao meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição.
3 -Para efeitos dos números anteriores, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de oito dias, para proceder à remoção do suporte publicitário.
4 -Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.
5 -Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.
6 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.
Artigo 27.º
Publicidade abusiva
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público.
Artigo 28.º
Alteração da mensagem publicitária
Qualquer alteração da mensagem publicitária, cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal, implica novo pedido de licenciamento.
Artigo 29.º
Taxas
1 -São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstas neste Regulamento as taxas estabelecidas no anexo I - tabela anexa ao presente Regulamento.
2 -Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.
CAPÍTULO IV
Suportes publicitários
SECÇÃO I
Chapas, placas, tabuletas e similares
Artigo 30.º
As chapas não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
Artigo 31.º
Condições de aplicação das placas
a)Sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas;
b)Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
Artigo 32.º
Condições de aplicação das tabuletas
a)Distar menos de 2,60 m do solo;
b)Exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício.
Artigo 33.º
Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos
1 -Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes.
2 -Não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 de saliência.
SECÇÃO II
Painéis, mupis e semelhantes
Artigo 34.º
Distâncias
1 -Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não poderá ser inferior a 1,50 m nem a menos de 2 m do lancil ou berma, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.
2 -A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior 2 m.
Artigo 35.º
Afixação, em tapumes, vedações e elementos congéneres
1 -Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares e uniformes.
2 -Os painéis devem ser nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere se localiza em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhado de forma harmoniosa a inclinação do terreno.
3 -As dimensões, estrutura e cores deverão ser homogéneas.
Artigo 36.º
Dimensões
1 -Os painéis devem ter no mínimo 2 m e no máximo 8 m de largura, por, no mínimo, 1 m e, no máximo, 3 m de altura.
2 -Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 37.º
Saliências
Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:
a) 1 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície.
b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.
Artigo 38.º
Estruturas
1 -A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais.
2 -A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem a mensagem publicitária.
3 -Na estrutura deve ser afixado a identidade do titular e o número de alvará de licença.
SECÇÃO III
Toldos, bandeirolas e semelhantes
Artigo 39.º
Condições de instalação de toldos
1 -A colocação de toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:
a)Altura mínima de 2 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;
b)A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 0,40 m, não podendo, em caso algum, exceder os 2 m;
c)Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência não poderá exceder 10% da largura da rua, com um máximo de 2 m
2 -A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.
3 -As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas não poderão por em causa o ambiente ou a estética do local pretendido.
Artigo 40.º
Condições de instalação de bandeirolas
1 -As bandeirolas têm de permanecer oscilantes, e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima, e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.
2 -Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo esta menção exceder as dimensões de 0,10 m por 0,50 m.
Artigo 41.º
Área de implantação
Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção, nomeadamente monumentos, imóveis de interesse público e núcleos históricos que venham ser criados, com excepção daqueles que requeiram licenciamento temporário, não superior a 15 dias, e desde que se reportem a eventos ocasionais.
Artigo 42.º
Distâncias
1 -A distância entre a parte mais saliente da bandeirola e a fachada do edifício mais próximo não pode ser inferior a 2 m.
2 -A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior 3 m.
3 -A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.
Artigo 43.º
Dimensões
As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,60 m de largura por 1 m de altura.
Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e semelhantes
Artigo 44.º
Limitações
a)Não podem exceder o balanço total de 1,50 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,5 m do limite exterior do passeio;
b)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m;
c)Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo já poderá ser de 2 m.
Artigo 45.º
Estrutura, termo de responsabilidade e seguro
1 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares, instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público, devem, tanto quanto possível, ficar encobertas com cor que lhes dê menor destaque.
2 -Sempre que a instalação tenha lugar a mais de 4 m acima do solo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo 12.º, um termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Mangualde ou na associação profissional reconhecida para o efeito.
3 -Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deverá ser junto ao requerimento inicial um estudo de estabilidade do prédio.
4 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o levantamento da licença fica condicionado à entrega pelo requerente do contrato do seguro de responsabilidade civil no valor de 49 879,79 euros.
SECÇÃO V
Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção
Artigo 46.º
Licenciamento
1 -As unidades móveis publicitárias carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.
2 -A actividade publicitária em veículos que não estejam primordialmente afectos e que se destine a ser produzida em vários concelhos, só está sujeita quando o titular do veículo tiver a sua residência, sede ou representação na área do município de Mangualde.
3 -Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação.
Artigo 47.º
Limite
As unidades móveis publicitárias não poderão fazer uso de material sonoro violando o disposto no Regulamento Geral sobre Ruído.
Artigo 48.º
Autorização e seguro
1 -Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo 12.º uma autorização emitida pela entidade competente.
2 -Após o diferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.
SECÇÃO VI
Publicidade sonora
Artigo 49.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissões directas na ou para a via pública.
Artigo 50.º
Condições de utilização
1 -A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a actividades ruidosas.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será permitida a utilização de publicidade sonora entre as dezoito horas e as sete horas do dia seguinte, podendo a Câmara Municipal restringir ou alargar estes limites, desde que no caso concreto se verifiquem circunstâncias que fundadamente o justifiquem.
SECÇÃO VII
Balões suspensos por aeróstato
Artigo 51.º
Condicionamentos ao licenciamento
1 -O licenciamento de balões com publicidade deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretendem a sua instalação.
2 -Apenas é permitida a utilização de balões suspensos por aeróstato.
CAPÍTULO V
Remoção, conservação e depósito
Artigo 52.º
Remoção
1 -Quando os titulares dos meios ou suportes não procedam à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, cabe à Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos àqueles
2 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.
Artigo 53.º
Conservação
1 -Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.
2 -Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará.
Artigo 54.º
Depósito
1 -Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos nos artigos 26.º, 27.º e 52.º do presente Regulamento, os titulares têm 15 dias para os levantar após serem notificados para o efeito.
2 -Não o fazendo, neste prazo, terão de pagar uma indemnização diária a título de depósito.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 55.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização no disposto no presente Regulamento.
Artigo 56.º
Contra-ordenação
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.
2 -Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
3 -Ao montante da coima, as sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo para a mesma o respectivo produto.
5 -Sempre que a urgência ou a gravidade da infracção o justifique, os meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contra-ordenação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 57.º
Coimas
1 -A colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em violação ao disposto no presente Regulamento, é punível com a coima entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 500 euros, em caso de dolo, e o mínimo de 100 euros e o máximo de 1000 euros em caso de negligência.
2 -Os limites e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoa colectiva.
3 -A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.
Artigo 58.º
Sanções acessórias
Em caso de reincidência podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.
Artigo 59.º
Competência para a instrução e aplicação de sanções
A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo este delegar a competência em qualquer dos vereadores.
Artigo 60.º
1 -Os titulares de licença de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.
2 -Não podem ser renovadas licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes às normas e princípios nele contidos.
Artigo 61.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Mangualde.
Artigo 62.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais do direito, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.
Artigo 63.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada, ou que a ela sejam contrárias.
É igualmente revogada a tabela de taxas actualmente em vigor, no que respeita a publicidade.
Artigo 64.º
Entrada em vigor
1 -Anúncios e reclamos luminosos, iluminados e outros:
a)Anúncios luminosos ou directamente iluminados, por metro quadrado ou fracção e por ano - 25,50 euros.
2 -Anúncios em chapas, placas, tabuletas e similares:
a)Sendo mensurável linearmente, por metro linear ou fracção e por mês - 4,50 euros;
b)Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção de área medida na moldura ou no polígono rectangular, por mês ou fracção - 4,50 euros;
c)Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo - por mês ou fracção - 5,70 euros.
3 -Painéis, mupis e semelhantes:
a)Quando ocupa a via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano - 25 euros;
b)Quando não ocupa a via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano - 15 euros
4 -Toldos, bandeirolas e semelhantes:
a)Mensurável, por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros;
b)Não sendo mensurável, por ano ou fracção - 50 euros.
5 -Unidades móveis publicitárias - veículos automóveis e outros meios de locomoção:
a)Por metro quadrado e por mês - 12,50 euros;
b)Por metro quadrado e por ano - 100 euros;
c)Valor máximo por ano - 200 euros.
b)Por semana - 10,50 euros;
7 -Serviços de remoção de objectos colocados ilegalmente - pela remoção de anúncios e reclamos colocados ilegalmente na via pública - 50 euros.