Artigo 23.º
[...]
1 -...
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas atividades de recreio, lazer e desporto, bem como obras de reconstrução, alteração ou ampliação de construções existentes, nos termos e condições previstas no artigo 16.º-G do presente Regulamento.
3 -(Revogado.)