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Artigo 70.º-AEsplanada aberta em lugar de estacionamento

Vigente desde: 03/10/2022
1 -A instalação e manutenção de esplanadas abertas em lugares de estacionamento não concessionado, quando não seja possível a sua instalação noutro local, estão sujeitas ao regime da autorização e ao cumprimento das seguintes condições:
a)Apenas pode ser instalada na época alta, durante o período compreendido entre o dia 01 de maio e o dia 31 de outubro;
b)Apresentar as plantas, quer de implantação, quer de esplanada acompanhadas de memórias descritiva e justificativa;
c)À emissão de parecer a emitir pelo Serviço de Trânsito e Mobilidade do Município e sejam salvaguardadas as condições de circulação e de segurança;
d)À emissão de parecer favorável das entidades competentes, como a Estradas de Portugal, S. A. nos casos aplicáveis;
e)Apresentar declaração de compromisso em como irá repor as condições iniciais após a retirada da esplanada;
f)Sempre que se desenvolver em prédio constituído em propriedade horizontal, o requerente terá de juntar parecer favorável do respetivo Condomínio.
2 -A ocupação transversal da esplanada não deve exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.
3 -Excecionalmente, poderá ser excedida a largura da fachada do respetivo estabelecimento, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos ou prédios contíguos sempre que o requerimento seja acompanhado da necessária autorização do proprietário ou proprietários em causa.
4 -Excecionalmente, poderá ser permitida a instalação de esplanada aberta em lugar de estacionamento oposto ao da fachada do estabelecimento ou situado a seguir à faixa de rodagem adjacente ao estabelecimento, em arruamentos, desde que não seja colocada em causa a segurança das pessoas e da circulação automóvel, devendo verificar-se todas as condições referidas no n.º 1 do presente artigo, acrescida da apresentação de seguro de responsabilidade civil decorrente da exploração da esplanada.
5 -A esplanada aberta nos casos previstos no número anterior fica condicionada à largura da fachada do estabelecimento ou excecionalmente, poderá ser excedido esse limite, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos ou prédios contíguos, devendo, em qualquer dos casos, o requerimento ser acompanhado da necessária autorização do proprietário ou proprietários em causa, bem como à aferição das condições de circulação e de segurança.
6 -A ocupação com esplanada aberta em lugar ou lugares de estacionamento está vedada caso se trate de lugar ou lugares de estacionamento destinados a cargas e descargas ou reservados a pessoas com mobilidade condicionada.
7 -A instalação das esplanadas possui sempre um caráter precário devendo ser demonstrado a sua qualidade amovível.
8 -O Município reserva-se o direito de ordenar a remoção da estrutura destinada a esplanada aberta, a expensas do titular da licença, quando, por razões de interesse público, tal se afigure necessário, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização sem prejuízo da devolução proporcional das taxas entretanto cobradas.

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