Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) do n.º 7, do artigo 64.º e a) do n.º 2, do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, seus artigos 16.º, n.º 3 e 26.º
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se às obras a realizar no solo e subsolo do domínio público municipal, nomeadamente as de construção, manutenção, reparação, alteração ou substituição de infra-estruturas, com intervenção ou não no pavimento, assim como a realização de quaisquer trabalhos que envolvam o levantamento do pavimento das vias públicas independentemente da entidade que os promove.
2 -A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal ou de isenção do pagamento das taxas respectivas não exime o respectivo titular da observância das disposições constantes do presente regulamento.
Artigo 3.º
Organização e coordenação das intervenções em espaço público
1 -As entidades concessionárias de serviços públicos que intervenham, ou pretendam intervir, no Município, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, com outros operadores e com a Câmara.
2 -Para efeitos do número anterior, devem as entidades concessionárias de serviços públicos e demais intervenientes no espaço público comunicar à Câmara Municipal, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o planeamento das obras a executar no ano seguinte, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apreciação.
3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, as obras da iniciativa de clientes que solicitem ligação à rede ou obras que se devam a avarias de verificação imprevisível.
4 -A Câmara Municipal informará as diversas entidades e serviços de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou beneficiação de arruamentos, de iniciativa municipal ou de outras entidades, 45 dias antes do início das mesmas, de forma a que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.
5 -No caso de existirem operadores interessados, estes devem promover a identificação do operador líder, responsável pela elaboração do projecto de execução conjunto, bem como pela coordenação das respectivas obras de construção.
6 -Pela ausência de resposta ou pela intervenção não coordenada em qualquer das situações neste artigo descritas, pode a Câmara Municipal não autorizar qualquer intervenção no local em causa durante um prazo de 5 anos, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pela mesma.
Artigo 4.º
Apreciação do pedido
1 -Todas as intervenções no espaço público, independentemente de se tratarem ou não de operações urbanísticas sujeitas ao controlo preventivo definido no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, estão, nos termos da lei, sujeitas a autorização cuja apreciação cabe aos serviços municipais responsáveis pela gestão das intervenções no espaço público e que se destina a controlar, designadamente, as regras constantes do presente regulamento.
2 -No caso de se tratar de operação urbanística, são os serviços municipais competentes pela apreciação da mesma que encaminham o procedimento para obtenção da autorização para a intervenção no espaço público aos serviços municipais referidos no n.º 1.
Artigo 5.º
Instrução do pedido
1 -O pedido de autorização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito, conforme modelo constante do anexo I, efectuado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data previsível do início dos trabalhos.
2 -Do requerimento inicial deve constar a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de obra a realizar, a respectiva localização, o seu faseamento, quando se justifique, e o prazo de execução.
3 -O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a.Planta topográfica à escala 1/2000, onde seja assinalada a localização, em toda a sua extensão, dos trabalhos a executar;
b.Planta de pormenor à escala 1/500;
c.Plano de ocupação da via pública;
d.Memória descritiva, da qual conste o tipo de trabalhos a executar, comprimento e largura dos pavimentos afectados, diâmetro, número e extensão das tubagens, dimensões das caixas e equipamento a instalar no subsolo ou à superfície;
e.Indicação do vazadouro intermédio e definitivo;
f.Identificação do técnico nomeado como responsável pela execução dos trabalhos, e respectivos contactos telefónicos;
g.Estimativa orçamental da reposição dos pavimentos;
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, sempre que julgar justificado, poderá solicitar aos requerentes a entrega de documentos e peças adicionais, em prazo a fixar por esta.
Artigo 6.º
Projecto de sinalização temporária
Quando haja lugar a elaboração de projecto de sinalização temporária, em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, e demais legislação em vigor, o mesmo deve ser submetido a aprovação do serviço municipal competente, devidamente instruído com os seguintes elementos:
a.Identificação do dono da obra e da entidade executante;
b.Memória descritiva, onde conste o tipo de trabalhos a realizar, bem como a justificação da necessidade de alterações de trânsito;
c.Prazo previsto para a execução da obra e seu faseamento quando se justifique;
d.Caracterização da sinalização a colocar;
e.Planta à escala 1/500 ou 1/1000, com implantação da sinalização a colocar, bem como dos desvios de trânsito.
Artigo 7.º
Deferimento do pedido
1 -O deferimento do pedido de autorização para a realização de obras no espaço público é feito através de ofício dirigido à entidade, serviço ou particular que a solicitou.
2 -O ofício deverá especificar a identificação do requerente interessado, a localização e tipo de obra, os condicionamentos estabelecidos pela Câmara, o prazo de conclusão de obra e o seu faseamento, caso exista, montante da caução prestada e identificação do respectivo título.
Artigo 8.º
Indeferimento
1 -O pedido é indeferido, nomeadamente quando os processos apresentados não se encontrem instruídos com os elementos de carácter obrigatório previstos no artigo 5.º
2 -As obras ou trabalhos poderão não ser autorizados sempre que, pelas suas características, se prevejam situações lesivas para a Câmara Municipal, para a segurança dos utentes, circulação na via pública, ou ainda pela sua natureza, localização, extensão, duração e época da sua realização.
3 -A realização de trabalhos em pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação só será autorizada em situações excepcionais, e em conformidade com as condições impostas pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Comunicação do início dos trabalhos
1 -Após deferimento do pedido, o requerente deve comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos, com cinco dias úteis de antecedência, indicando todos os elementos identificadores do respectivo processo, bem como a data do início e do termo das obras.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de carácter urgente previstas no artigo 12.º
Artigo 10.º
Validade da autorização
1 -A autorização é válida a partir da data do ofício a que se refere o artigo 7.º, a não ser que outro prazo seja aí estabelecido.
2 -O prazo de validade pode vir a ser prorrogado a requerimento do interessado, devendo o pedido ser apresentado com uma antecedência mínima de cinco dias antes da caducidade da autorização.
3 -A Câmara Municipal pode, fundamentadamente, reduzir o prazo indicado pelo requerente para a execução dos trabalhos, se o considerar excessivo ou se a obra requerer maior urgência na sua realização.
Artigo 11.º
Caducidade da autorização
1 -A autorização para a execução de obras no espaço público caduca:
a)Se os trabalhos não se iniciarem no prazo máximo de 60 dias, a contar da notificação da autorização;
b)Se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 60 dias, salvo se a suspensão ocorrer por facto não imputável ao requerente;
c)Se os trabalhos não estiverem concluídos no prazo estipulado no ofício que titula a autorização;
d)Se, no período que decorre entre a concessão da autorização e a data da realização dos trabalhos, o tipo de pavimento for alterado ou a via repavimentada.
Artigo 12.º
Obras urgentes
1 -Quando se trate de obras cujo carácter urgente imponha a sua execução imediata, o requerente pode dar início às mesmas, devendo comunicar esse facto, por fax ou correio electrónico, no primeiro dia útil seguinte, à Câmara Municipal, bem como, se for caso disso, praticar todos os actos necessários à sua regularização, nomeadamente, pagamento das respectivas taxas.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se obras de carácter urgente:
a)A reparação de fugas de água e gás;
b)A reparação de cabos e substituição de postes danificados;
c)A desobstrução de colectores de esgotos domésticos ou pluviais;
d)A reparação ou substituição de quaisquer instalações/equipamentos cujo estado possa constituir um perigo eminente ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.
Artigo 13.º
Responsabilidade
Os interessados que se encontrem legitimados para intervir no espaço público são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos provocados à Câmara Municipal ou a terceiros decorrentes da execução das obras ou da violação do presente regulamento, a partir do momento em que ocupem o domínio público municipal para dar início às mesmas.
Artigo 14.º
Obrigações
a)Tomar, de imediato, todas as providências adequadas a garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes da via pública, incluindo aos veículos que aí circulam;
b)Garantir a segurança e protecção dos trabalhadores, quer fazendo cumprir o plano de segurança e saúde, quando aplicável, quer através de um seguro de acidentes de trabalho;
c)Conservar no local da obra o ofício emitido pela Câmara Municipal que titula a autorização de execução das obras, de modo a ser apresentado aos serviços de fiscalização ou de polícia, sempre que estes o solicitem;
d)Ter um técnico responsável designado para a obra que responda pela mesma e que possibilite a rápida resolução em caso de ocorrência de situações anómalas ou de excepção;
e)Não interferir nas redes já existentes no solo ou subsolo, sem prévia autorização;
f)Comunicar à Câmara Municipal qualquer anomalia que surja no decurso da obra, designadamente a interrupção e o reinício dos trabalhos;
g)Fazer as entivações das valas nos casos em que as alturas destas assim o obriguem;
h)Limpar o pavimento, sempre que haja máquinas a transitar na via pública, que transportem terras da obra, para depósito ou estaleiro e vice-versa.
i)Desobstruir e limpar na sua totalidade antes do final da obra, as sarjetas, os sumidouros e ou as linhas de água invadidas por terras provenientes da execução destes trabalhos.
j)Fazer os ensaios de compactação dos pavimentos abertos, e fazer cumprir as regras definidas nos cadernos de encargos e especificações técnicas constantes das Condições Técnicas para o Espaço Público;
k)Solicitar a intervenção da PSP/GNR ou Polícia Municipal, a expensas próprias, logo que notificado para o efeito e sempre que o local ou perigo da obra o determinem, nomeadamente nas vias de tráfego intenso ou centros urbanos de grande circulação pedonal.
Capítulo II
Execução dos trabalhos
Artigo 15.º
Condições Técnicas
Todos os trabalhos referentes a obras no espaço público devem obedecer às especificações técnicas constantes das Condições Técnicas para o Espaço Público.
Artigo 16.º
Localização das redes a instalar
1 -A localização das redes a instalar no subsolo deve respeitar a legislação em vigor no que respeita à localização e afastamento das várias infra-estruturas.
2 -Em casos devidamente justificados e desde que sejam aceites pela Câmara Municipal, pode o seu posicionamento ser efectuado de modo diferente do previsto no número anterior.
3 -Nos arruamentos novos ou reconstruídos pode a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou dos interessados, apresentar projectos de galerias técnicas, com esquema próprio da localização das condutas para a instalação das infra-estruturas, nomeadamente água, electricidade e telecomunicações, comparticipando as entidades concessionárias com infra-estruturas no solo ou subsolo na despesa de construção destas galerias em percentagens iguais ou por acordo entre as partes.
4 -As transferências das instalações pertencentes às entidades concessionárias com infra-estruturas no solo ou subsolo para as galerias e respectivos ramais são da responsabilidade daquelas entidades, tal como os seus custos.
Artigo 17.º
Intervenções em arruamentos
1 -Sempre que se verifiquem intervenções em arruamentos pavimentados a betão betuminoso, deverá ser efectuado o levantamento e a reposição do pavimento em toda a extensão do perfil transversal, no prazo fixado pela Câmara Municipal.
2 -Nas situações em que se verifique terem existido anteriores intervenções no pavimento cuja área se estenda até duas vezes a largura da faixa de rodagem, a pavimentação deve também abranger esta zona.
3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que se verifique um investimento desproporcionado na reparação do pavimento, devendo estas ser decididas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Informação e identificação das obras
1 -Em momento prévio ao do início dos trabalhos, as entidades ou particulares estão obrigados a colocar, de forma bem visível, painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão, e em que constem os seguintes elementos:
a)Identificação da entidade promotora da obra e identificação da empresa que vai proceder à execução dos trabalhos;
b)Data da autorização emitida pela Câmara Municipal;
d)Datas de início e conclusão dos trabalhos;
e)Área abrangida pela obra.
2 -Os painéis devem ter as dimensões definidas na legislação em vigor e respeitar as especificações ali definidas, de modo a resistirem a intempéries e actos de vandalismo.
3 -No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão, deve ser colocada de forma bem visível, a identificação da entidade ou particular responsável pelos respectivos trabalhos.
4 -Os painéis devem ser retirados da obra após a conclusão dos trabalhos e em prazo nunca superior a 3 dias.
Artigo 19.º
Sinalização
1 -O requerente obriga-se a colocar no(s) local(ais) afectado(s) pelas obras, antes de executar qualquer tipo de trabalhos, os sinais e marcas considerados necessários, de forma a garantir a segurança de peões e viaturas e o acesso às propriedades, devendo a sua colocação situar-se em locais bem visíveis e em toda a extensão dos trabalhos.
2 -Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam durante o decurso dos trabalhos devem ser imediatamente substituídos pelo executor da obra.
3 -A sinalização de carácter temporário a aplicar, bem como todos os dispositivos de protecção do pessoal constituem encargo do requerente.
4 -É da inteira responsabilidade do requerente quaisquer prejuízos que a falta ou deficiência na sinalização temporária possa ocasionar, quer à obra quer a terceiros.
Artigo 20.º
Medidas de segurança
1 -Todos os trabalhos devem ser executados de modo a garantir convenientemente a circulação de viaturas e de peões, quer nas faixas de rodagem, quer nos passeios, devendo, para tal, serem adoptadas todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente:
a)Utilização de chapas metálicas ou passadiços de madeira para acesso às propriedades;
b)Protecção das valas que venham a ser abertas até à limpeza final da obra, com dispositivos adequados, nomeadamente guardas, grades, redes, rodapés em madeira, fitas plásticas reflectoras;
c)Construção de passadiços de madeira ou de outro material adequado para atravessamento de peões nas zonas das valas, sempre que necessário;
d)Sinalização luminosa durante a noite, de aviso aos transeuntes e veículos circulantes de aproximação de perigo.
Artigo 21.º
Depósito e armazenamento de materiais
Não é permitido o depósito de materiais necessários à execução de obras ou produtos delas provenientes na via pública, excepto quando haja lugar à montagem de estaleiro, previamente aprovado pelo serviço municipal responsável pela gestão das intervenções no espaço público.
Artigo 22.º
Regime de execução dos trabalhos
1 -Os trabalhos devem ser executados em período diurno.
2 -Os trabalhos podem ser executados em período nocturno ou aos sábados, domingos e feriados com prévia autorização da Câmara Municipal ou quando esta o determine, com estrita observância pelo disposto no regime legal sobre o ruído e desde que a entidade promotora dos trabalhos assegure o acompanhamento técnico por parte do Município, no local.
Artigo 23.º
Continuidade dos trabalhos
1 -Na realização das obras deve observar-se uma continuidade no prosseguimento da execução dos trabalhos, de forma a que estes se processem por fases sucessivas previamente previstas e aprovadas, e em ritmo acelerado, não sendo permitida a interrupção dos mesmos, salvo em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Limpeza da zona dos trabalhos
1 -Durante a execução dos trabalhos deve ser mantida em adequado estado de limpeza a zona onde estes decorrem, de modo a garantir e a minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.
2 -Terminada a obra, não pode ficar abandonado qualquer material sobrante no local dos trabalhos, devendo ser retirada toda a sinalização temporária colocada, bem como os painéis identificativos da obra e reposta toda a sinalização definitiva existente anterior aos trabalhos.
Capítulo III
Verificação dos trabalhos, garantia da obra e caução
Artigo 25.º
Conclusão e verificação dos trabalhos
1 -A conclusão dos trabalhos deve ser comunicada aos serviços municipais responsáveis pela gestão das intervenções na via pública, seguida de pedido de verificação e aprovação.
2 -Decorrido o prazo de garantia previsto no artigo seguinte, será efectuada nova verificação e aprovação dos trabalhos.
Artigo 26.º
Prazo de garantia
1 -O prazo de garantia da obra é de um ano, contado da data de verificação e aprovação dos trabalhos.
2 -As obras que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser rectificadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal.
3 -Em caso de incumprimento da intimação da Câmara nos termos do número anterior, poderá esta substituir-se ao dono da obra na execução das correcções necessárias, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular da autorização.
Artigo 27.º
Caução
1 -A entidade responsável pela realização das intervenções no espaço público prestará uma caução destinada a garantir a reposição do pavimento.
2 -A caução é prestada através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal.
3 -O montante da caução será igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pela Câmara Municipal.
4 -A caução é levantada com a informação da conclusão da repavimentação, confirmada pelos serviços responsáveis pela gestão das intervenções no espaço público.
5 -Não será devida caução quando a obra a realizar constitua uma operação urbanística, aplicando-se, neste caso, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Capítulo IV
Fiscalização e embargo
Artigo 28.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do presente regulamento compete à polícia municipal e aos serviços municipais mencionados no n.º 1 do artigo 4.º
2 -Na apreciação dos processos de intervenção nas redes de infra-estruturas subterrâneas, na coordenação supervisão e fiscalização desses trabalhos pode a Câmara Municipal, além das entidades e serviços competentes, recorrer a entidades externas com competência técnica adequada.
Artigo 29.º
Embargo da obra
1 -A Câmara Municipal pode embargar quaisquer obras que decorram no espaço público sempre que se verifiquem situações prejudiciais para as condições ambientais, a segurança dos utentes e a circulação local, designadamente as decorrentes do incumprimento das normas aplicáveis, da deficiente sinalização, bem como do incumprimento das especificações definidas no presente regulamento.
2 -Em caso de embargo da obra devem ser executados todos os trabalhos necessários para que a mesma fique em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.
3 -Ao embargo referido no presente artigo são aplicadas, com as devidas adaptações, as regras constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Capítulo V
Sanções e disposições finais
Artigo 30.º
Contra-ordenações
1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a)A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem autorização municipal, salvo no caso de obras urgentes;
b)A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as condições impostas no ofício de autorização e ou nas Condições Técnicas para o Espaço Público;
c)A falta de comunicação, pela entidade ou serviço interveniente, no prazo máximo de 24 horas do início da obra com carácter urgente;
d)A não colocação da placa identificadora da obra bem como a não inclusão de todos os elementos que aí devem constar nos termos do artigo 18.º;
e)A falta de sinalização das obras;
f)A inobservância das medidas de segurança;
g)O início dos trabalhos sem o respectivo aviso prévio, previsto no artigo 9.º;
h)A falta de limpeza do local da obra;
j)A reposição de pavimentos sobre aterros sem prévia vistoria e aprovação pelos serviços municipais responsáveis pela gestão das intervenções no espaço público;
k)O incumprimento do prazo fixado pela Câmara municipal para reposição do pavimento levantado;
l)A falta de comunicação à Câmara Municipal da conclusão dos trabalhos;
m)O prosseguimento dos trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado pela Câmara Municipal.
2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), d), f), h) do número anterior são puníveis com coima de 320 a 645 UCM, para pessoas colectivas, e de 160 a 320 UCM, para pessoas singulares.
3 -A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º, do Regulamento de Sinalização do Trânsito.
4 -As contra-ordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 160 a 485 UCM, para pessoas colectivas, e de 80 a 240 UCM, para pessoas singulares.
5 -A aplicação das coimas previstas neste artigo não dispensa os infractores da obrigatoriedade da correcção das irregularidades praticadas.
Artigo 31.º
Instrução dos processos e aplicação de coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Taxas
1 -Pela execução dos trabalhos referidos no presente regulamento são devidas taxas, nos termos fixados na Tabela de Taxas em vigor no Município.
2 -As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes às actividades descritas no presente Regulamento, encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia.
Artigo 33.º
Contratos, acordos, concessões e protocolos
O Município de Vila Nova de Gaia obedecerá ao disposto no presente regulamento e demais legislação em vigor quando esteja em causa a celebração de contratos, acordos, concessões e protocolos cujo objecto se enquadre no âmbito deste regulamento.
Artigo 34.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogadas as normas de outros regulamentos municipais que se oponham ou sejam incompatíveis com o presente regulamento.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2010.