Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 -O presente Regulamento define as regras gerais do Programa Erasmus+ aplicáveis aos projetos de mobilidade individual de estudantes, docentes e colaboradores da UCP, geridos de forma centralizada, no respeito pelas disposições legais em vigor aplicáveis à mobilidade e ao reconhecimento académico, designadamente o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação vigente) e o Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, bem como os princípios técnicos do sistema ECTS previstos no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
2 -O financiamento do Programa tem como base as subvenções atribuídas para o efeito pela Comissão Europeia e pelo Instituto para o Ensino Superior, doravante designado IES, I. P.
3 -Nas diferentes tipologias de mobilidades são respeitadas as regras estabelecidas no âmbito do programa Erasmus+ Ação-Chave 1, nomeadamente a inadmissibilidade de mobilidade dentro do país sede da Instituição de Origem.
Artigo 2.º
Gestão do Programa
1 -A responsabilidade institucional do Programa na UCP é da competência do/a Reitor/a, que a pode delegar num/a Vice-Reitor/a.
2 -A gestão e execução do Programa são asseguradas pela Direção de Global Engagement (Global Engagement Office), doravante designada DGE, em articulação com as Coordenações de Relações Internacionais de cada Unidade Orgânica, doravante designadas UOs.
Artigo 3.º
Documentos de Gestão do Programa
1 -São documentos de gestão do programa:
a)Acordo Interinstitucional, quando aplicável;
b)Contrato de Programa para Estudos/Estágio (Learning Agreement for Studies/Traineeship);
c)Contrato de Programa para Ensino/Formação (Staff Mobility Agreement for Teaching/Training);
d)Contrato de Mobilidade Erasmus+;
e)Certificado de Estadia;
f)Certificado de Notas (Transcript of Records), aplicável apenas em caso de Programa de Estudos ou Estágio.
2 -O Acordo Interinstitucional é o documento pelo qual duas instituições de ensino superior estabelecem, para uma área ou um conjunto de áreas de conhecimento de uma UO, o número de fluxos de mobilidade previstos para cada uma das tipologias (SMS, SMP, STA e STT).
3 -O Contrato de Programa para Estudos (Learning Agreement for Studies) é o documento que estabelece o plano de estudos que cada estudante irá fazer na instituição de acolhimento e o número de ECTS correspondentes, bem como a forma como será obtido o seu reconhecimento na UCP.
4 -O Contrato de Programa para Estágio (Learning Agreement for Traineeship) é o documento que estabelece o plano de estágio que cada estudante ou recém-graduado irá fazer na entidade de acolhimento e o número de ECTS correspondentes, bem como a forma como será obtido o seu reconhecimento na UCP.
5 -O Contrato de Programa para Ensino/Formação (Staff Mobility Agreement for Teaching/Training) é o documento que estabelece o plano de trabalho que cada docente ou colaborador irá desenvolver na instituição de acolhimento.
6 -O Contrato de Mobilidade Erasmus+ é o documento contratual estabelecido entre a UCP e o beneficiário do Programa que formaliza a sua participação, identificando a instituição de acolhimento, a duração da mobilidade, a atribuição ou não de financiamento (Bolsa Erasmus+), e os direitos e deveres de ambas as partes.
7 -O Certificado de Estadia é o documento emitido pela instituição de acolhimento que atesta a duração da mobilidade.
8 -O Certificado de Notas (Transcript of Records) é o documento que atesta:
a)o aproveitamento no período de estudos em mobilidade, contendo informação sobre os resultados da avaliação, e o número de ECTS obtidos nas unidades curriculares definidas no Contrato de Programa de Estudos (Learning Agreement for Studies);
b)a realização com sucesso, ou não, das atividades previstas no Contrato de Programa de Estágio (Learning Agreement for Traineeship).
9 -O Programa poderá, no futuro, vir a incluir outros documentos de gestão.
Artigo 4.º
Competências da DGE
a)Representar a UCP perante o IES, I. P. e a Comissão Europeia no âmbito da Ação-Chave 1 do Programa Erasmus+;
b)Elaborar as candidaturas institucionais da UCP ao Programa, tendo em conta as necessidades identificadas pelas UOs;
c)Estabelecer Acordos Interinstitucionais no caso de parcerias com gestão de mobilidade centralizada;
d)Conhecer e transmitir as regras do Programa;
e)Receber e gerir as verbas do Programa;
f)Proceder à atribuição das bolsas Erasmus+ aos beneficiários;
g)Elaborar e submeter os relatórios periódicos e finais ao IES, I. P.;
h)Transmitir às UOs as informações, orientações e prazos relativos à execução do Programa;
i)Definir os critérios de atribuição de bolsas Erasmus em conformidade com as orientações da Comissão Europeia e do IES, I. P.;
j)Emitir os Contratos de Mobilidade Erasmus+ para os beneficiários do Programa;
k)Proceder ao pedido de pagamento das bolsas do Programa;
l)Verificar, em conjunto com as UOs e os serviços académicos, o cumprimento pelos beneficiários das obrigações impostas pelo Programa;
m)Proceder a eventuais redistribuições de verbas do Programa, em conformidade com as orientações da Comissão Europeia e IES, I. P.
Artigo 5.º
Competências dos Gabinetes de Estágios e das Coordenações de Relações Internacionais das UOs
a)Estabelecer os seus próprios regulamentos internos em observação do presente Regulamento e dos princípios e regras gerais do Programa, definindo nomeadamente:
i)as regras específicas de candidatura ao Programa;
ii)as formas de divulgação dos prazos e procedimentos de candidatura;
iii)a definição dos critérios de seleção e seriação dos candidatos;
iv)as formas de publicitação dos resultados do processo de seleção;
v)os procedimentos para elaboração dos documentos de gestão do programa;
b)Estabelecer Acordos Interinstitucionais;
c)Comunicar à DGE a previsão dos números de mobilidade para a candidatura anual ao Programa;
d)Selecionar os estudantes, recém-graduados e docentes a admitir ao Programa;
e)Definir, juntamente com os estudantes ou recém-graduados selecionados, os planos de estudo ou estágio a desenvolver nas instituições de acolhimento, antes do início do período de mobilidade, assegurando a sua validade e tendo em vista o reconhecimento do programa a frequentar;
f)Enviar as nomeações dos beneficiários do Programa às instituições de acolhimento e estabelecer os respetivos Contratos de Programa de Estudos (Learning Agreement for Studies), Estágio (Learning Agreement for Training), Ensino (Staff Mobility Agreement for Teaching) ou Formação (Staff Mobility Agreement for Training);
g)Enviar à DGE os formulários completos de candidatura a mobilidade;
h)Comunicar aos Serviços Académicos a lista de estudantes e recém-graduados para ativação do seguro durante a mobilidade;
i)Comunicar à Direção de Recursos Humanos a lista de docentes e colaboradores para ativação do seguro durante a mobilidade
j)Obter dos beneficiários os Certificados de Estadia e o Certificado de Notas (Transcript of Records), devidamente assinados pelas instituições de acolhimento, que confirmem os períodos de mobilidade realizados e o aproveitamento obtido, remetendo à DGE apenas o Certificado de Estadia;
k)Transmitir à DGE, nos prazos por este definido, os pedidos de prolongamento, as desistências, as situações de não aproveitamento e os casos de força maior que ocorram;
l)Verificar o cumprimento pelos beneficiários das obrigações impostas pelo Programa.
CAPÍTULO II
MOBILIDADE PARA ESTUDOS E ESTÁGIOS
Artigo 6.º
Admissão ao Programa
1 -Podem candidatar-se ao Programa para realização de um período de estudos todos os estudantes inscritos em cursos conferentes de grau: Licenciatura, Mestrado, Mestrado Integrado e Doutoramento, tendo em conta as regras específicas estabelecidas por cada UO.
2 -Para além dos estudantes referidos no número anterior, podem candidatar-se ao Programa para realização de estágio em mobilidade como recém-graduados, os estudantes finalistas, desde que a candidatura à mobilidade seja efetuada antes da conclusão do curso e que o estágio decorra durante os 12 meses imediatamente seguintes à conclusão do ciclo de estudos.
3 -Os alunos de double degree de universidades parceiras deverão apresentar a candidatura a mobilidade Erasmus+ (estudos/estágios) nas suas universidades de origem.
Artigo 7.º
Regime de participação no Programa
1 -A duração do período de mobilidade deve respeitar as seguintes condições:
a)Mobilidades de longa duração: uma duração mínima de dois meses (60 dias) e máxima de 12 meses;
b)Mobilidades de curta duração: uma duração mínima de cinco dias e máxima de 30 dias.
2 -É permitida mais do que uma participação em cada uma das tipologias (SMS e SMP), desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 12 meses de mobilidade Erasmus+ por ciclo de estudo, com exceção dos Mestrados Integrados em que o limite máximo da mobilidade é de 24 meses.
3 -Os estágios de estudantes recém-graduados devem realizar-se dentro dos doze meses imediatamente seguintes à conclusão do ciclo de estudos, contando para o efeito a data indicada no Certificados de Conclusão de Curso, e sendo contabilizados para efeito da duração máxima da mobilidade no ciclo de estudos a que dizem respeito.
Artigo 8.º
Prolongamento do Período de Mobilidade
1 -Os participantes no Programa que se encontrem em mobilidade e que pretendam prolongar a sua estadia, podem fazê-lo observando o limite máximo de duração do período de mobilidade, conforme definido no artigo 8.º
2 -O pedido deve ser formalizado e autorizado pela UO e pela instituição de acolhimento com pelo menos 30 dias úteis de antecedência em relação à data prevista inicialmente para o final do período de mobilidade. A UO deve posteriormente comunicar a decisão à DGE em caso de aprovação.
3 -O participante deve, em conjunto com a UO e a instituição de acolhimento, atualizar o Contrato de Programa de Estudos (Learning Agreement for Studies) ou Contrato de Programa de Estágio (Learning Agreement for Traineeship), de acordo com o período de prolongamento.
4 -Os participantes poderão receber financiamento complementar para o período de prolongamento, caso sejam verificadas as condições mencionadas no n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 9.º
Instituição de acolhimento
1 -Na mobilidade para estudos, os estudantes podem concorrer às instituições de ensino superior com as quais a sua UO ou a UCP tenham um acordo interinstitucional válido para o ano letivo e área de estudos a que diz respeito à candidatura.
2 -Os estágios curriculares realizados em instituições de ensino superior, ao abrigo de um Acordo Interinstitucional, podem também ser realizados no âmbito de uma mobilidade para estudos (ex. práticas clínicas, estágios em laboratórios, investigação orientada para teses de mestrado ou doutoramento), sendo nesse caso abrangidos por um Contrato de Programa para Estudos (Learning Agreement for Studies).
Artigo 10.º
Processo de candidatura e de seleção
1 -Os estudantes podem candidatar-se de acordo com o regulamento interno de cada UO.
2 -A ordenação dos candidatos e a colocação nas instituições de acolhimento é da responsabilidade de cada uma das UOs, de acordo com os critérios por si definidos, que devem ser divulgados antes do período de candidatura.
Artigo 11.º
Processo após seleção dos candidatos
As UOs devem remeter à DGE, conforme modelo disponibilizado por este, as bases de dados contendo a informação completa dos candidatos e das respetivas mobilidades, devidamente revista e validada, para a elaboração dos Contratos de Mobilidade Erasmus+.
Artigo 12.º
Assinatura do Contrato de Mobilidade Erasmus+
1 -Os beneficiários do Programa assinam digitalmente o Contrato de Mobilidade que lhes confere o estatuto de estudante/estagiário Erasmus+, independentemente da atribuição de financiamento.
2 -O Contrato de Mobilidade Erasmus+ pode, excecionalmente, ser assinado por um procurador, nomeado pelo beneficiário para esse efeito.
Artigo 13.º
Atribuição de bolsas Erasmus+
1 -As bolsas de mobilidade Erasmus+ destinam-se a auxiliar nos custos decorrentes do período de estudos ou estágio no estrangeiro, não cobrindo integralmente todas as despesas.
2 -A seleção para o Programa não garante a atribuição de financiamento a todos os participantes.
3 -As bolsas são distribuídas de acordo com o financiamento atribuído pelo IES, I. P. à UCP, tendo em conta a tabela de bolsas e as regras definidas para o Programa pela Comissão Europeia e pelo IES, I. P., e seguindo os critérios definidos anualmente pela coordenação institucional Erasmus+ na UCP.
4 -É possível a execução de uma mobilidade Erasmus+ sem atribuição de financiamento (“bolsa zero”), aplicando-se a quem se encontre nesta situação todos os direitos e deveres do Programa, em igualdade de circunstâncias com os beneficiários a quem foi atribuído financiamento.
5 -É também possível não atribuir financiamento para a totalidade da duração da mobilidade, combinando dias de mobilidade com financiamento e dias de mobilidade a “bolsa zero”.
6 -Os estudantes Bolseiros da Ação Social do IES, I. P., a quem tenha sido atribuído financiamento para a execução da mobilidade de acordo com o ponto 3 do presente artigo, receberão também o apoio financeiro adicional à inclusão KA131 e KA171 Ensino Superior previsto pelo IES, I. P.
Artigo 14.º
Montante das bolsas
1 -O montante das bolsas de mobilidade Erasmus+ é fixado pela Comissão Europeia e pelo IES, I. P., de acordo com a tipologia, a duração, o destino da mobilidade e a distância entre o campus da UCP a que o estudante pertence e a instituição de acolhimento.
2 -O estudante que apresente um Certificado de Estadia com período de mobilidade inferior ao período definido no Contrato de Mobilidade Erasmus+ poderá ver reduzida a sua bolsa em proporção ao período real da mobilidade, podendo esta redução implicar a devolução de montantes já recebidos.
3 -A atribuição de financiamento para prolongamentos da duração inicial da estadia está sujeita a disponibilidade financeira dos Projetos Erasmus+ em curso.
Artigo 15.º
Pagamento das bolsas
1 -O pagamento das bolsas de mobilidade de longa duração será efetuado em duas prestações:
a)A primeira prestação, correspondendo a 70 % do valor total da bolsa, será paga após a receção pela DGE do Contrato de Mobilidade Erasmus+ assinado pelo estudante;
b)A segunda prestação será calculada após a entrega do Certificado de Estadia e da submissão do Relatório Final, de acordo com o previsto no Contrato de Mobilidade Erasmus+;
c)O valor a receber na segunda prestação será calculado pela plataforma da Comissão Europeia com base na duração efetiva do período de mobilidade, comprovado pelo Certificado de Estadia.
2 -O pagamento das bolsas de mobilidade de curta duração será efetuado numa única prestação.
Artigo 16.º
Devolução de bolsas
1 -Aos beneficiários que não cumpram o Contrato de Mobilidade Erasmus+ será solicitada a devolução integral ou parcial da bolsa Erasmus+ atribuída.
2 -É solicitada a devolução integral nas seguintes situações:
a)Não obtenção de aproveitamento académico durante o período de mobilidade Erasmus+, de acordo com o definido no Contrato de Mobilidade Erasmus+;
b)Não realização do período de mobilidade mínimo obrigatório, de acordo com o estabelecido no artigo 8.º do presente Regulamento;
c)Desistência da mobilidade;
d)Adoção, na instituição de acolhimento, de um comportamento sancionado de acordo com o previsto no artigo 22.º do presente Regulamento;
e)Não entrega, nos prazos estabelecidos, dos documentos comprovativos de mobilidade de acordo com o previsto no artigo 24.º do presente Regulamento.
3 -Os casos de incumprimento do Contrato de Mobilidade Erasmus+, por razões que não sejam diretamente imputáveis ao beneficiário, poderão ser considerados como situações de força maior, desde que devidamente justificadas e comprovadas por documentos oficiais (atestados médicos, etc.), devendo ser sempre submetidas à aprovação do IES, I. P., que, para cada caso, determina o valor final da bolsa a atribuir ao beneficiário.
4 -Quando através do Certificado de Estadia se verificar que o período de mobilidade foi inferior ao contratualizado e a prestação já paga for superior ao valor final da bolsa agora recalculado pela plataforma da Comissão Europeia, é solicitada a devolução parcial da bolsa Erasmus+.
5 -O recebimento indevido de valores de bolsa Erasmus+ implica a restituição do respetivo valor.
6 -A informação sobre devoluções de bolsa é comunicada pela DGE às UOs, através do envio de comunicação por e-mail, devendo os estudantes proceder em conformidade no prazo de 30 dias consecutivos.
7 -A ausência de devolução será considerada como uma dívida para com a UCP e serão aplicadas as medidas estipuladas anualmente nas Regras de Pagamento da UCP.
Artigo 17.º
Garantia de reconhecimento
Todos os períodos de mobilidade Erasmus+, obrigatoriamente estabelecidos através de um Contrato de Programa de Estudos (Learning Agreement for Studies) ou de um Contrato de Programa de Estágio (Learning Agreement for Traineeship), são reconhecidos, em conformidade com o princípio da mobilidade e reconhecimento mútuo, através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), e de acordo com o artigo 44.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior. Este reconhecimento é feito através:
i) Do Certificado de Notas (ECTS), ou
ii) Do registo em Suplemento ao Diploma, ou
iii) No caso específico dos recém-graduados, no Europass Mobilidade.
Artigo 18.º
Reconhecimento Académico
1 -As unidades curriculares que os estudantes efetuem na instituição de acolhimento serão integralmente reconhecidas na UCP, desde que correspondam ao que foi previamente definido, nos termos do Contrato de Programa de Estudos/Estágio (Learning Agreement for Studies/Traineeship).
2 -O reconhecimento referido no número anterior é conferido no ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado e inscrito na UCP.
3 -No caso de o estudante efetuar unidades curriculares na instituição de acolhimento que não correspondam ao que foi previamente definido, nos termos do Contrato de Programa de Estudos/Estágio (Learning Agreement for Studies/Traineeship), não é garantido o seu reconhecimento.
4 -As unidades curriculares que não forem reconhecidas podem ser incluídas no Suplemento ao Diploma como extracurriculares.
5 -O Contrato de Programa de Estudos (Learning Agreement for Studies) inclui os créditos curriculares e extracurriculares, não podendo estes últimos exceder os primeiros.
6 -O estudante em mobilidade Erasmus+ deverá concluir na instituição de acolhimento as unidades curriculares constantes do seu Contrato de Programa de Estudos (Learning Agreement for Studies) e obter aí a respetiva classificação final.
i)Não poderá usufruir na UCP da figura de melhoria de nota, quer dessas unidades curriculares, quer das unidades curriculares que lhe forem reconhecidas.
ii)O aluno pode prescindir da creditação de qualquer disciplina prevista no Contrato de Programa de Estudos (Learning Agreement for Studies) em que tenha obtido aprovação no período de mobilidade. O requerimento com esse pedido, dirigido à Direção da UO, deverá ser submetido até 30 dias consecutivos após a data do fim da mobilidade (referida no Certificado de Estadia).
7 -O reconhecimento só pode ser considerado por cada UO face à apresentação do Certificado de Notas, emitido pela instituição de acolhimento, ou, no caso de mobilidade de estágios, através da avaliação final que poderá ser formalizada pela finalização do Contrato de Programa de Estágio (Learning Agreement for Traineeships) no campo previsto para o efeito (After the Mobility).
Artigo 19.º
Classificação
1 -A classificação das unidades curriculares reconhecidas deverá resultar da sua conversão tendo como base o sistema de classificação ECTS, podendo as unidades curriculares conservar as classificações obtidas, no caso de a instituição de acolhimento adotar uma escala de classificações idêntica à portuguesa.
2 -Esta escala de classificações deverá ser publicada no site e/ou na plataforma interna de cada UO e atualizada anualmente.
Artigo 20.º
Aproveitamento
1 -Período de mobilidade de longa duração para estudos:
a)5 ECTS para mobilidades Erasmus+ de 1 semestre;
b)10 ECTS para mobilidades Erasmus+ de 2 semestres;
c)Ou a realização, com sucesso, de todos os créditos previstos no Contrato de Programa de Estudos (Learning Agreement for Studies) aprovado, no caso do mesmo prever a realização de um número de ECTS inferior ao previsto nas alíneas a) e b) do presente ponto.
2 -Período de mobilidade de curta duração para estudos: 3 ECTS.
3 -No caso de mobilidade para estágio, a obtenção de aproveitamento deve ser comprovada pela instituição de acolhimento, através da avaliação final que poderá ser formalizada pela finalização do Contrato de Programa de Estágio (Learning Agreement for Traineeships) no campo previsto para o efeito (After the Mobility).
Artigo 21.º
Comportamento do estudante
1 -Durante a permanência na instituição de acolhimento, o estudante deve empenhar-se em desenvolver a sua formação académica, ser assíduo e adotar um comportamento que honre a UCP de acordo com o seu Código de Ética e Conduta.
2 -A violação do disposto no número anterior, comunicada pela instituição de acolhimento, pode ter como consequência a imediata suspensão do financiamento, se existir, e a perda do estatuto de estudante Erasmus+, sendo o estudante notificado pela UO para que regresse à UCP.
3 -As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela DGE, após receção da informação da instituição de acolhimento e audição do estudante por parte da UO.
4 -No caso de surgir algum problema de ordem académica, ligado à instituição de acolhimento, ou mesmo de ordem pessoal que impeça a normal realização do período de mobilidade, o beneficiário deve imediatamente informar o Gabinete de Estágios ou a Coordenação de Relações Internacionais da UO a que pertence, de modo a poderem ser tomadas as devidas diligências.
Artigo 22.º
Carta do Estudante Erasmus+
A UCP reconhece os direitos e deveres inscritos na Carta do Estudante Erasmus+.
Artigo 23.º
Pós-Mobilidade
1 -Finda a mobilidade, e no prazo de 15 dias úteis, o estudante deve apresentar junto da sua UO:
a)Para mobilidade de estudos, o Certificado de Estadia que confirme o início e o fim do período de estudos, e o Certificado de Notas, emitidos pela instituição de acolhimento;
b)Para mobilidade de estágio, a informação relativa à duração de estadia e aproveitamento poderá ser certificada com os documentos referidos no ponto anterior, ou através da finalização do Contrato de Programa de Estágio (Learning Agreement for Traineeship) no campo previsto para o efeito (After the Mobility) emitido pela instituição de acolhimento.
2 -O estudante deve ainda submeter o Relatório Final na plataforma da Comissão Europeia, cujo acesso é enviado por endereço eletrónico após submissão do Certificado de Estadia.
3 -A não entrega de algum documento definido no n.º 1 do presente artigo, ou a falta de submissão do Relatório referido no n.º 2 do presente artigo, consubstancia o incumprimento do Contrato de Mobilidade Erasmus+, tendo como consequência:
a)A não creditação das unidades curriculares feitas em mobilidade; e
b)A perda do direito à bolsa Erasmus+ e a respetiva devolução integral da mesma, no caso de estudantes com financiamento.
Artigo 24.º
Dados pessoais
1 -Os estudantes comprometem-se a fornecer todos os dados que lhes forem solicitados para permitir a elaboração dos Contratos de Mobilidade Erasmus+ e validação da sua participação no Programa.
2 -Os dados de contacto comunicados pelo estudante devem manter-se disponíveis durante todo o período de mobilidade e, após o seu regresso, até ao devido encerramento do processo Erasmus+.
3 -Qualquer alteração aos dados do estudante (morada permanente, telefone ou IBAN) deverá ser comunicada por este à sua UO.
4 -A UCP compromete-se a tratar os dados pessoais de acordo com a legislação em vigor e com a Política de Tratamento e Transferência Internacional de Dados Pessoais da UCP, e a transmiti-los, com o consentimento dos beneficiários, exclusivamente à instituição de acolhimento e a instituições que estejam diretamente ligadas à gestão do Programa.
CAPÍTULO III
MOBILIDADE PARA FORMAÇÃO
Artigo 25.º
Admissibilidade
1 -Podem candidatar-se a mobilidade Erasmus+, os colaboradores e docentes com contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por tempo determinado com a UCP ou com as suas UOs.
2 -A candidatura a mobilidade para formação (STT) é destinada a docentes e colaboradores, para obtenção de formação numa instituição de ensino superior ou numa empresa de um país que participe no Programa (exclui a participação em conferências).
3 -A mobilidade para formação (STT) é conciliável com mobilidade para ensino (STA), em simultâneo, sendo necessário um mínimo de 4 horas de formação.
Artigo 26.º
Duração da mobilidade
A mobilidade para formação (STT) deve ter uma duração mínima de dois dias, excluindo os dias de viagem, e máxima de dois meses.
Artigo 27.º
Processo de candidatura e de seleção dos candidatos a mobilidade para formação
1 -A mobilidade para formação (STT) pode ocorrer numa instituição de ensino superior, numa empresa ou noutra entidade, não sendo necessária a existência de Acordo Interinstitucional Erasmus+.
2 -A instituição de acolhimento deverá formalizar a aceitação do docente ou colaborador para realização da mobilidade Erasmus+, assinando o respetivo Contrato de Programa para Formação (Staff Mobility Agreement for Training) previamente proposto.
3 -Os docentes ou colaboradores candidatam-se e são selecionados de acordo com os procedimentos previamente definidos.
4 -A seleção dos beneficiários deve assegurar que é dada prioridade aos candidatos que nunca tenham efetuado mobilidade no âmbito do Programa.
Artigo 28.º
Processo após seleção dos candidatos a mobilidade para formação
i)O formulário de candidatura com os dados pessoais e de mobilidade do candidato;
ii)O Contrato de Programa para Formação (Staff Mobility Agreement for Training) preenchido e assinado por todas as partes;
iii)O Formulário de manifestação de interesse assinado pelo Diretor da UO ou do serviço ao qual o docente ou colaborador pertence.
Artigo 29.º
Dados pessoais
1 -Os beneficiários comprometem-se a fornecer todos os dados que lhes forem solicitados para permitir a elaboração dos Contratos de Mobilidade Erasmus+ e a validação da sua participação no Programa.
2 -Os dados de contacto comunicados pelo colaborador ou docente devem manter-se disponíveis durante todo o período de mobilidade e, após o seu regresso, até ao devido encerramento do processo Erasmus+.
3 -Qualquer alteração aos dados do colaborador ou docente (morada permanente, telefone ou IBAN) deverá ser comunicada por este à sua UO.
4 -A UCP compromete-se a tratar os dados pessoais de acordo com a legislação em vigor e com a Política de Tratamento e Transferência Internacional de Dados Pessoais da UCP, e a transmiti-los, com o consentimento dos beneficiários, exclusivamente à instituição de acolhimento e a instituições que estejam diretamente ligadas à gestão do Programa.
Artigo 30.º
Assinatura do contrato de mobilidade para formação
A DGE elabora o Contrato de Mobilidade Erasmus+ e requer a sua assinatura pelo docente ou colaborador.
Artigo 31.º
Atribuição de bolsas de mobilidade para formação
1 -A seleção do docente ou colaborador para mobilidade Erasmus+ não garante a atribuição de financiamento.
2 -As bolsas são atribuídas de acordo com a subvenção concedida pelo IES, I. P. à UCP, tendo em conta a tabela de bolsas e as regras definidas pelo Programa, e seguindo os critérios definidos anualmente pela coordenação institucional Erasmus+ na UCP.
3 -Na atribuição de bolsa a docentes ou colaboradores:
a)Para mobilidade Erasmus+ financiada, é obrigatória a atribuição de pelo menos dois dias de financiamento, juntamente com o valor de apoio à viagem;
b)A mobilidade Erasmus+ pode ser executada sem atribuição de financiamento (designada “bolsa zero”) beneficiando os candidatos que se encontrem nesta situação de todos os direitos e deveres do Programa, em igualdade de circunstâncias com os beneficiários a quem foi atribuído financiamento;
c)É também possível não atribuir financiamento para a totalidade da duração da mobilidade, combinando dias de mobilidade com financiamento e dias de mobilidade a “bolsa zero”.
Artigo 32.º
Montante das bolsas de mobilidade para formação
1 -As bolsas para a mobilidade de docentes e colaboradores destinam-se a comparticipar as despesas de viagem e de subsistência.
2 -O montante das bolsas de mobilidade Erasmus+ é fixado pela Comissão Europeia e pelo IES, I. P., de acordo com a duração, o destino da mobilidade e a distância entre o campus da UCP a que o docente ou colaborador pertence, e a instituição de acolhimento.
Artigo 33.º
Devolução de bolsas
1 -Aos beneficiários que não cumpram o Contrato de Mobilidade Erasmus+ será solicitada a devolução integral ou parcial da bolsa Erasmus+ atribuída.
2 -Os casos de incumprimento do Contrato de Mobilidade Erasmus+, por razões que não sejam diretamente imputáveis ao beneficiário, poderão ser considerados como situações de força maior, desde que devidamente justificados e comprovados por documentos oficiais (atestados médicos, etc.), situações que devem ser sempre submetidas à aprovação do IES, I. P., que, para cada caso, determina o valor final da bolsa a atribuir ao beneficiário.
3 -Quando, através do Certificado de Estadia, se verificar que o período de mobilidade e o valor final da bolsa agora recalculado pela plataforma da Comissão Europeia for inferior ao contratualizado, é solicitada a devolução parcial da bolsa.
4 -O recebimento indevido de valores de bolsa Erasmus+ obriga à restituição do respetivo valor.
5 -A devolução de bolsa é solicitada pela DGE através do envio de comunicação por e-mail, devendo esta ser efetuada no prazo de 30 dias consecutivos.
6 -Para todos os efeitos, a ausência de devolução será considerada como dívida à Universidade.
Artigo 34.º
Pós-Mobilidade
1 -Finda a mobilidade, e no prazo de 15 dias úteis, o docente ou colaborador deve apresentar junto da respetiva UO/serviço o Certificado de Estadia, que confirme o período de mobilidade, emitido pela instituição de acolhimento.
2 -O docente ou colaborador deve ainda submeter o Relatório Final na plataforma da Comissão Europeia, cujo acesso é enviado por endereço eletrónico após submissão do Certificado de Estadia.
3 -A não entrega do documento definido no n.º 1 do presente artigo, ou a falta de submissão do Relatório no n.º 2 do presente artigo, resulta:
a)No incumprimento perante o contratualizado e na consequente inelegibilidade para outra mobilidade Erasmus;
b)No caso de docentes ou colaboradores com atribuição de financiamento, implica também a perda do direito à bolsa Erasmus+ e a respetiva devolução integral.
CAPÍTULO IV
MOBILIDADE PARA ENSINO
Artigo 35.º
Admissibilidade
1 -Podem candidatar-se a mobilidade Erasmus+, os docentes com contrato de docência por tempo indeterminado ou por tempo determinado com a UCP ou as suas UOs.
2 -A candidatura a mobilidade para ensino (STA) é limitada a colaboradores com contrato de docência.
3 -A mobilidade para ensino (STA) é conciliável com mobilidade para formação (STT), em simultâneo, sendo necessário um mínimo de 4 horas de lecionação
Artigo 36.º
Duração da mobilidade
1 -A mobilidade para ensino (STA) deve ter uma duração mínima de dois dias, excluindo os dias de viagem, e máxima de dois meses.
2 -No caso da mobilidade para ensino (STA), existe a obrigação de serem lecionadas pelo menos 8 horas de aulas, excetuando a situação referida no n.º 3 do artigo 36.º
Artigo 37.º
Processo de candidatura e de seleção dos candidatos a mobilidade para ensino
1 -Para atividades de mobilidade para ensino (STA), os docentes podem concorrer às instituições de ensino superior com as quais a respetiva UO tenha um Acordo Interinstitucional válido para a ação e ano letivo a que diz respeito à candidatura.
2 -A instituição de acolhimento deverá formalizar a aceitação do docente para realização da mobilidade Erasmus+, assinando o respetivo Contrato de Programa para Ensino (Staff Mobility Agreement for Teaching) previamente proposto.
3 -Os docentes candidatam-se e são selecionados de acordo com os procedimentos previamente definidos por cada UO.
4 -A seleção dos beneficiários deve assegurar que é dada prioridade aos candidatos que nunca tenham efetuado mobilidade no âmbito do Programa.
Artigo 38.º
Processo após seleção dos candidatos a mobilidade para ensino
i)O formulário de candidatura com os dados pessoais e de mobilidade do candidato;
ii)O Contrato de Programa para Ensino (Staff Mobility Agreement for Teaching) preenchido e assinado por todas as partes.
Artigo 39.º
Dados pessoais
1 -Os beneficiários comprometem-se a fornecer todos os dados que lhes forem solicitados para permitir a elaboração dos Contratos de Mobilidade Erasmus+ e a validação da sua participação no Programa.
2 -Os dados de contacto comunicados pelo docente devem manter-se disponíveis durante todo o período de mobilidade e, após o seu regresso, até ao devido encerramento do processo Erasmus+.
3 -Qualquer alteração aos dados do docente (morada permanente, telefone ou IBAN) deverá ser comunicada por este à sua UO.
4 -A UCP compromete-se a tratar os dados pessoais de acordo com a legislação em vigor e com a Política de Tratamento e Transferência Internacional de Dados Pessoais da UCP, e a transmiti-los, com o consentimento dos beneficiários, exclusivamente à instituição de acolhimento e a instituições que estejam diretamente ligadas à gestão do Programa.
Artigo 40.º
Assinatura do contrato de mobilidade para ensino
A DGE elabora o Contrato de Mobilidade Erasmus+ e requer a sua assinatura pelo docente.
Artigo 41.º
Atribuição de bolsas de mobilidade para ensino
1 -A seleção do docente para mobilidade Erasmus+ não garante a atribuição de financiamento.
2 -As bolsas são atribuídas de acordo com a subvenção concedida pelo IES, I. P. à UCP, tendo em conta a tabela de bolsas e as regras definidas pelo Programa, e seguindo os critérios definidos anualmente pela coordenação Erasmus+ na UCP.
3 -Na atribuição de bolsas a docentes:
a)Para mobilidade Erasmus+ financiada, é obrigatória a atribuição de pelo menos dois dias de financiamento, juntamente com o valor de apoio à viagem;
b)A mobilidade Erasmus+ pode ser executada sem atribuição de financiamento (designada “bolsa zero”) beneficiando os candidatos que se encontrem nesta situação de todos os direitos e deveres do Programa, em igualdade de circunstâncias com os beneficiários a quem foi atribuído financiamento;
c)É também possível não atribuir financiamento para a totalidade da duração da mobilidade, combinando dias de mobilidade com financiamento e dias de mobilidade a “bolsa zero”.
Artigo 42.º
Montante das bolsas de mobilidade para ensino
1 -As bolsas para a mobilidade de docentes destinam-se a comparticipar as despesas de viagem e de subsistência.
2 -O montante das bolsas de mobilidade Erasmus+ é fixado pela Comissão Europeia e pelo IES, I. P., de acordo com a duração, o destino da mobilidade e a distância entre o campus da UCP a que o docente pertence, e a instituição de acolhimento.
Artigo 43.º
Devolução de bolsas
1 -Aos beneficiários que não cumpram o Contrato de Mobilidade Erasmus+ será solicitada a devolução integral ou parcial da bolsa Erasmus+ atribuída.
2 -Os casos de incumprimento do Contrato de Mobilidade Erasmus+, por razões que não sejam diretamente imputáveis ao beneficiário, poderão ser considerados como situações de força maior, desde que devidamente justificados e comprovados por documentos oficiais (atestados médicos, etc.), situações que devem ser sempre submetidas à aprovação do IES, I. P., que, para cada caso, determina o valor final da bolsa a atribuir ao beneficiário.
3 -Quando, através do Certificado de Estadia, se verificar que o período de mobilidade e o valor final da bolsa agora recalculado pela plataforma da Comissão Europeia for inferior ao contratualizado, é solicitada a devolução parcial da bolsa.
4 -O recebimento indevido de valores de bolsa Erasmus+ obriga à restituição do respetivo valor.
5 -A devolução de bolsa é solicitada pela DGE através do envio de comunicação por e-mail, devendo esta ser efetuada no prazo de 30 dias consecutivos.
6 -Para todos os efeitos, a ausência de devolução será considerada como dívida à Universidade.
Artigo 44.º
Pós-Mobilidade
1 -Finda a mobilidade, e no prazo de 15 dias úteis, o docente deve apresentar junto da respetiva UO o Certificado de Estadia, que confirme o período de mobilidade, emitido pela instituição de acolhimento.
2 -O docente deve ainda submeter o Relatório Final na plataforma da Comissão Europeia, cujo acesso é enviado por endereço eletrónico após submissão do Certificado de Estadia.
3 -A não entrega do documento definido no n.º 1 do presente artigo, ou a falta de submissão do Relatório no n.º 2 do presente artigo, resulta:
a)No incumprimento perante o contratualizado e na consequente inelegibilidade para outra mobilidade Erasmus;
b)No caso de docentes com atribuição de financiamento, implica também a perda do direito à bolsa Erasmus+ e a respetiva devolução integral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45.º
Reclamações
1 -Das decisões relativas ao processo de mobilidade Erasmus+, pode haver reclamação fundamentada apresentada por escrito para as Direções das Unidades, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão.
2 -Caso as reclamações sejam relativas a matérias da competência da DGE, as Direções das Unidades deverão reencaminhá-las para essa direção, para parecer.
Artigo 46.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação ou de aplicação deste Regulamento devem ser apresentados à DGE para apreciação pelo coordenador Institucional Erasmus+, Vice-Reitor/a responsável pela área das Relações Internacionais.
Artigo 47.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e aplica-se a todas as mobilidades Erasmus+ no âmbito da UCP.