Artigo 1.º
Objetivos
1 -O presente regulamento pretende capacitar a estrutura organizacional interna dos serviços do Município de Ribeira de Pena, conforme disposto na lei, propondo uma estrutura hierarquizada, capaz de fornecer uma das bases fundamentais para o desenvolvimento do concelho, contribuindo para um modelo de gestão público ágil e próximo do cidadão.
2 -No desempenho das suas atividades, os serviços municipais devem, nos termos legais, prosseguir os seguintes objetivos:
a)Melhorar a eficiência, transparência e níveis de informação na administração local;
b)Atingir níveis quantitativos e qualitativos de prestação de serviços crescentes e eficazes;
c)Promover uma gestão racional que respeite os equilíbrios intergeracionais, de género e de igualdade de oportunidades e aumente o nível de recursos existentes;
d)Agilizar os serviços e acelerar os processos de decisão;
e)Promover uma cultura de criatividade, participação e responsabilização dos trabalhadores municipais;
f)Implementar, no decurso das suas atividades, mecanismos de suporte à participação sistemática dos cidadãos, instituições e empresas nas decisões relacionadas com a atividade municipal do concelho;
3 -A organização da estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios aí vertidos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidas no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 2.º
Da superintendência
1 -A coordenação geral e superintendência dos serviços competem ao Presidente da Câmara Municipal e será assente na contínua avaliação de desempenho das estruturas e métodos de trabalho no sentido de aproximar a administração local dos munícipes.
2 -Os Vereadores terão os poderes que lhes vierem, eventualmente, a ser delegados e/ou subdelegados pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 -Os dirigentes terão, além das próprias competências legalmente atribuídas, aquelas que lhes venham a ser delegadas e/ou subdelegadas pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos Vereadores.
Artigo 3.º
Princípios de organização e trabalho
a)Da eficiência e racionalidade na gestão dos meios para a prossecução do interesse público;
b)Do conhecimento organizacional como forma irredutível de capacitar a estrutura de serviços em termos de criatividade, participação, responsabilização, destreza técnica e habilitação para a mudança;
c)Da qualidade na prestação de serviços que devem incorporar práticas sociais e ambientalmente equitativas e, também, a racionalização, desburocratização e agilização nessa prestação de serviços;
d)Da coordenação de serviços e do respeito pela cadeia hierárquica a partir da participação dos titulares de cargos de direção e de coordenação nas decisões respeitantes aos processos administrativos;
e)Da verticalidade através da responsabilização de cada dirigente pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica e dentro da própria unidade orgânica e das subunidades nela contidas, sem prejuízo da imputação de responsabilidade de cada trabalhador e da cooperação entre os diversos serviços.
Artigo 4.º
Princípios deontológicos
Os trabalhadores municipais desenvolvem a sua atividade profissional tendo em consideração a Carta Deontológica de Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de março.
Artigo 5.º
Princípios técnicos e administrativos
Todos os serviços municipais desenvolverão a sua atividade tendo em conta os princípios técnicos e administrativos de planeamento, coordenação e/ou delegação.
Artigo 6.º
Princípios metodológicos e de planeamento
1 -A atividade dos serviços adotará uma lógica de integração relativamente aos planos, cartas e princípios definidos na hierarquia de planos prevista pela legislação em vigor.
2 -Os instrumentos de planeamento deverão ser propostos pelos serviços, respeitando prazos e normativos legais.
3 -Os serviços fornecerão as bases instrumentais e operativas para a sua ação através da definição de objetivos qualitativos e quantitativos, efetivando instrumentos de planeamento que, uma vez aprovados, assumem um carácter vinculativo.
Artigo 7.º
Coordenação e colaboração entre serviços
1 -A atividade dos serviços municipais, designadamente no que respeita à elaboração e execução de planos, programas e orçamento, será objeto de coordenação permanente, cabendo aos seus diferentes responsáveis a promoção de reuniões de trabalho, de carácter regular, que permitam intercâmbio de informações e atuação concertada.
2 -No exercício das suas atividades, todos os dirigentes/responsáveis de unidades orgânicas/serviços devem assegurar a partilha de conhecimento e de informação, bem como o auxílio e colaboração que, a cada momento, se mostre conveniente e/ou necessária, tendo em vista a melhor prossecução das atribuições do Município e a satisfação mais célere, económica, eficaz e eficiente das necessidades da população.
Artigo 8.º
Responsabilidades instrumentais dos serviços
1 -Compete ao dirigente/responsável de cada unidade orgânica/serviço a responsabilidade de assegurar a atempada elaboração/revisão dos regulamentos municipais, em conformidade com a legislação vigente e/ou determinações superiores, nas respetivas matérias de intervenção de cada unidade orgânica/serviço.
2 -Compete, em exclusivo, ao dirigente/responsável de cada unidade orgânica/serviço a responsabilidade pela prévia verificação do conteúdo, exatidão, veracidade e legalidade das cláusulas técnicas das peças de procedimento, das informações relativas aos deveres de fundamentação da decisão de contratar impostos pelo Código dos Contratos Públicos, bem como das propostas e informações/pareceres técnicos e demais documentos relativos às fases de formação e execução/gestão dos contratos públicos.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ainda ser sujeita a visto e parecer do Diretor de Departamento de Administração Geral, num sistema de duplo controlo interno, toda a documentação relativa à fase de formação e execução/gestão dos seguintes contratos públicos:
a)Aquisição de bens móveis/serviços ou realização de empreitadas de obras públicas, independentemente do valor, referentes à execução de operações financiadas por fundos nacionais ou comunitários;
b)Aquisição de bens móveis/serviços ou realização de empreitadas de obras públicas, independentemente do valor, sempre que, nos termos da legislação em vigor, os respetivos contratos devam, antes de iniciarem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, ser sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas;
c)Aquisição de bens móveis/serviços ou realização de empreitadas de obras públicas sempre que, obrigatória ou opcionalmente, se recorre à figura do concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.º
Delegação de competências
A delegação de competências será utilizada como forma de desburocratização e racionalização administrativa, sempre com vista a maiores níveis de eficiência e celeridade nas decisões, em respeito pela legislação em vigor.
Artigo 10.º
Competências do pessoal dirigente
a)Efetuar a distribuição das tarefas que lhe competem pelos diferentes elementos da sua unidade orgânica;
b)Definir instruções referentes à execução cabal das tarefas que lhes competirem;
c)Coordenar a interação interna dos seus serviços e destes com os demais existentes;
d)Monitorizar o funcionamento dos seus serviços responsabilizando-os, superintendendo, aferindo eventuais falhas e suprindo-as;
e)Participar ativamente na avaliação de serviço e sua classificação;
f)Manter estreita colaboração e articulação com os restantes elementos da estrutura municipal com vista a prosseguir um eficaz desempenho da sua unidade orgânica;
g)Adotar uma postura proativa na conceção, elaboração, e execução dos diferentes instrumentos de planeamento previstos na lei, bem como na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas da Câmara, em todas as matérias relacionadas com o respetivo serviço;
h)Remeter, para conhecimento dos respetivos serviços, e, bem assim, respetivo registo e arquivo, os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
i)Dar seguimento a outras funções impostas por leis, regulamentos, deliberações dos órgãos municipais ou despachos superiores.
Artigo 11.º
Afetação de recursos humanos
A afetação dos recursos humanos ao serviço da Câmara Municipal para a realização das diferentes tarefas e necessidades é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Definição e composição
1 -A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada constituída, de forma organizada, por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e por subunidades orgânicas.
2 -A macroestrutura é composta por:
a)Estrutura Nuclear: Corresponde a uma unidade orgânica de carácter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental, dirigida por um dirigente intermédio de 1.º grau (diretor de departamento);
b)Estrutura Flexível: Corresponde a unidades orgânicas flexíveis de organização dos serviços municipais, que visam assegurar sua a permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas, numa mesma área funcional se traduzem, fundamentalmente, em unidades técnicas de organização e execução de atividades, dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º (chefe de divisão), de 3.º (chefe de unidade), e de 5.º Grau (chefe de núcleo), conforme se trate de unidade orgânicas flexíveis de 2.º (Divisão), de 3.º (Unidade) ou de 5.º Grau (Núcleo), respetivamente;
c)Subunidades orgânicas: No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico;
d)Gabinetes: são unidades de assessoria que podem assumir natureza técnica, administrativa e de apoio aos órgãos municipais, que podem ser lideradas por coordenadores técnicos ou por técnicos superiores.
Artigo 13.º
Atribuições comuns a todos os serviços
1 -As atribuições cometidas a todos os serviços da autarquia são:
a)Redigir e propor à consideração superior circulares, instruções, normas, regulamentos que sejam necessários ao bom funcionamento das suas atividades;
b)Propor medidas de política e de organização aconselháveis no âmbito de cada serviço;
c)Colaborar na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas;
d)Assegurar a eficiência no cumprimento das tarefas e a sua execução nos prazos legais ou determinados superiormente, coordenando, a todo o momento, as atividades em cada um dos serviços;
e)Assegurar a execução de deliberações dos órgãos municipais e dos despachos do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores;
f)Informar tecnicamente os processos e requerimentos com os elementos e dados necessários ao despacho do Presidente, Vereadores ou de quem tenha essa competência;
g)Fornecer a informação necessária ao correto funcionamento dos serviços em termos de colaboração e interdependência;
h)Propor medidas de formação profissional, informando o seu superior das ações que se mostrem convenientes a um melhor desempenho por parte dos serviços;
j)Proceder à organização, arquivo e conservação dos documentos do respetivo serviço, com vista à sua apreciação e decisão superiores;
k)Monitorizar, quando for caso disso, junto dos serviços, pela correta e atempada execução das atribuições respetivas, de forma a garantir a eficácia e qualidade do serviço prestado aos munícipes;
l)Acompanhar os projetos de informatização municipal, devendo propor melhorias nas aplicações no sentido de garantira satisfação e qualidade dos serviços;
2 -Além das atribuições previstas nas alíneas anteriores compete, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por legislação, deliberação, despacho ou determinação superior.
SUBCAPÍTULO I
Unidades de assessoria aos órgãos municipais
Artigo 14.º
Gabinetes
a)Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);
b)Gabinete de Comunicação e Multimédia (GCM);
c)Gabinete de Fiscalização (GF);
d)Gabinete de Proteção Civil e Defesa da Floresta (GPCDF);
e)Gabinete de Cultura, Desporto e Turismo (GCDT).
Artigo 15.º
Gabinete de Apoio à Presidência (GAP)
A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, coordenar e executar todas as atividades inerentes à assessoria, secretariado, expediente e protocolo da Câmara e Assembleia Municipais.
Artigo 16.º
Gabinete de Comunicação e Multimédia (GCM)
A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, planear e promover a imagem institucional do Município, assegurando a sistematização e implementação de uma política de informação e comunicação, interna e externa, multicanal.
Artigo 17.º
Gabinete de Fiscalização (GF)
A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, assegurar, nos vários domínios, a fiscalização municipal e a gestão de feiras e mercados.
Artigo 18.º
Gabinete de Proteção Civil e Defesa da Floresta (GPCDF)
A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, assegurar a promoção, desenvolvimento e execução das políticas e medidas de segurança, de proteção civil e de defesa da floresta contra incêndios florestais.
Artigo 19.º
Gabinete de Cultura, Desporto e Turismo (GCDT)
A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, planear, desenvolver e executar todas as atividades no domínio da programação de eventos culturais e difusão de todas as formas de expressão artística e cultural, promover o desporto, o lazer e a atividade física, dinamizar políticas de juventude e planear, desenvolver e promover a divulgação da oferta turística do concelho.
Artigo 20.º
Unidades orgânicas
1 -A organização dos serviços do Município compreende as seguintes unidades orgânicas nuclear e flexíveis:
a)Nuclear: Departamento de Administração Geral;
b)Flexíveis integradas no Departamento de Administração Geral:
c)Flexíveis não integradas no Departamento de Administração Geral:
2 -O Departamento de Administração Geral integra, ainda, os seguintes gabinetes:
c)Gabinete de Candidaturas;
d)Gabinete de Tecnologias de Informação.
SECÇÃO II
Departamento de Administração Geral (DAG)
Artigo 21.º
Atribuições DAG
a)Planear, superintender e coordenar a atividade das unidades orgânicas flexíveis e dos gabinetes dependentes do departamento;
b)Garantir a comunicação e coordenação horizontal de serviços, numa perspetiva de articulação, de cooperação e de trabalho conjunto entre as unidades orgânicas flexíveis integradas no departamento;
c)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades;
d)Participar na definição e implementação de políticas e programas de qualidade e modernização dos serviços, tendo em vista a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados;
e)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, tecnológicos e físicos afetos aos serviços integrados no departamento, otimizando, numa perspetiva de melhoria contínua do funcionamento dos serviços, os meios e adotando medidas que permitam eliminar rotinas, resolver problemas, simplificar e acelerar processos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
f)Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na elaboração dos diferentes instrumentos de gestão, programação e gestão da atividade municipal, incluindo os documentos de gestão previsional e de prestação de contas;
g)Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, assim como das instruções superiores em matérias respeitantes às competências cometidas aos gabinetes e unidades orgânicas integrantes do departamento;
h)Prestar informação ou emitir parecer, devidamente instruídos e fundamentados, sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;
i)Apoiar a conceção e implementação de estratégias de desenvolvimento da atratividade do concelho, nomeadamente através da identificação e integração de recursos disponíveis numa lógica de produção de valor económico e social;
j)Desenvolver iniciativas de promoção do empreendedorismo e criação de emprego;
k)Promover a informação detalhada sobre todos os programas e mecanismos de financiamento público, nacionais e comunitários, suscetíveis de serem acionados com vista ao financiamento de projetos de interesse municipal;
l)Elaborar as candidaturas fontes de financiamento externas, nacionais ou comunitárias;
m)Elaborar, em colaboração com os serviços técnicos de cada unidade orgânica/serviço, os projetos de regulamentos municipais;
n)Assegurar a tramitação dos processos de desafetação de bens do domínio público e dos processos de expropriação;
o)Assegurar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contraordenação;
p)Assegurar assessoria jurídica;
q)Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 22.º
Gabinete Jurídico
A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, elaborar estudos e pareceres de carácter jurídico, elaborar e/ou participar na criação de atos normativos do Município, realizar auditorias ao funcionamento de outros serviços da autarquia, assegurar a tramitação dos processos de expropriação e de contraordenação.
Artigo 23.º
Gabinete Social
A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, analisar, desenvolver propor e implementar medidas políticas municipais e/ou nacionais na área da ação e inclusão sociais, incluindo no domínio da habitação.
Artigo 24.º
Gabinete de Candidaturas
A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, a preparação, submissão e a gestão e acompanhamento de candidaturas a fontes de financiamento externas ao Município.
Artigo 25.º
Gabinete de Tecnologias de Informação
A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, a gestão de redes, equipamentos e softwares informáticos da autarquia, assim como o desenvolvimento e implementação de medidas políticas promotoras da eficiência, inovação e modernização administrativa.
Artigo 26.º
Núcleo de Serviços de Atendimento
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, assegurar o atendimento geral multicanal aos munícipes, designadamente ao nível digital, telefónico e presencial, a tramitação e elaboração de informações técnicas sobre processos de diversa natureza, assim como a submissão dos processos de execuções fiscais à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 27.º
Núcleo de Recursos Humanos
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, a gestão administrativa geral em matéria de recursos humanos da autarquia, incluindo a tramitação dos procedimentos concursais e do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores, assim como a promoção da inserção profissional dos desempregados através do encaminhamento dos mesmos para a realização de ações de formação ou para o preenchimento de ofertas de emprego disponibilizadas por empresas e instituições locais e/ou regionais.
Artigo 28.º
Núcleo de Serviços de Saúde
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, analisar, desenvolver, propor e implementar medidas políticas municipais e/ou nacionais na área da saúde, assim como a gestão dos recursos municipais afetos ao domínio da saúde.
Unidade de Gestão e Finanças (UGF)
Artigo 29.º
Atribuições da UGF
1 -A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, a programação, desenvolvimento e acompanhamento e gestão das atividades de caráter financeiro e patrimonial da autarquia, designadamente ao nível da elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas, a tramitação de processos de leasing ou de empréstimos bancários, a tesouraria municipal, o reporte e submissão de informação e de documentos de natureza financeira às entidades competentes, bem como o desenvolvimento de procedimentos aquisitivos de todos os bens, serviços e empreitadas.
2 -Esta unidade orgânica integra, ainda, a seguinte unidade orgânica:
a)Núcleo de Contratação e Aprovisionamento.
Artigo 30.º
Núcleo de Contratação e Aprovisionamento
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, o desenvolvimento e tramitação do processo administrativo e contabilístico (cabimentação, compromisso, requisição externa e registo de faturas) de todos os procedimentos aquisitivos de bens, serviços e empreitadas da autarquia, incluindo, a elaboração, com base nas informações/cláusulas técnicas fornecidas por cada serviço requisitante, das peças dos procedimentos pré-contratuais e de todos os documentos associados a contratos públicos, bem como a submissão, sempre que legalmente devida, desses documentos/processos junto das entidades competentes.
Divisão de Obras, Conservação e Administração do Território (DOCAT)
Artigo 31.º
Atribuições da DOCAT
1 -A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, planear e assegurar a realização das obras, por administração direta ou empreitada, a manutenção dos bens e equipamentos municipais e a construção/ampliação e conservação as redes de água, saneamento e energia, sendo responsável pela elaboração de projetos de obras, pela fiscalização de obras e pela preparação do dossier administrativo de suporte aos procedimentos pré-contratuais, nomeadamente ao nível de informações/cláusulas técnicas a incluir nas peças dos procedimentos, assim como pela gestão e controlo do armazém municipal e do parque de máquinas e viaturas, além de assegurar o serviço de saúde e segurança no trabalho.
2 -Esta unidade orgânica integra, ainda, as seguintes unidades orgânicas:
a)Unidade de Segurança no Trabalho, Veículos e Transportes;
b)Núcleo de Obras e manutenção de Equipamentos por Administração Direta;
c)Núcleo de Redes de Água, Saneamento e Energia.
Artigo 32.º
Unidade de Segurança no Trabalho, Veículos e Transportes (USTVT)
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, manter atualizados os ficheiros de viaturas, máquinas e outros equipamentos, a organização e gestão do transporte escolar, assim como assegurar a gestão, manutenção e conservação do parque de máquinas e viaturas municipais, cuidando da sua operacionalidade para as tarefas a que estão destinadas, além do desenvolvimento e implementação das medidas de segurança das instalações municipais e do serviço de saúde e segurança no trabalho.
Artigo 33.º
Núcleo de Obras e de Conservação de Equipamentos Por Administração Direta (NOCEAD)
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, o planeamento e a execução de obras e serviços por administração direta, incluindo os trabalhos de reparação, manutenção e conservação dos bens e equipamentos municipais.
Artigo 34.º
Núcleo de Redes de Água, Saneamento e Energia (NRASE)
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, o planeamento e a execução, por administração direta, dos trabalhos de construção e conservação das redes e infraestruturas de água, saneamento e energia, incluindo os trabalhos de manutenção e reparação de avarias nos equipamentos municipais associadas às redes de água, saneamento ou energia.
Unidade Planeamento e Gestão do Território (UPGT)
Artigo 35.º
Atribuições da UPGT
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, assegurar as atividades municipais em matéria de planeamento e gestão do ordenamento do território e urbanismo, de licenciamentos diversos, de sistemas de informação geográfica e de toponímia.
Unidade Ambiente e Serviços Urbanos (UASU)
Artigo 36.º
Atribuições da UASU
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, garantir a gestão e controlo da qualidade da água da rede de abastecimento público, assegurar a tramitação e gestão administrativa dos contratos de fornecimento de bens públicos essenciais, bem como a respetiva faturação e cobrança, assegurar a recolha de resíduos sólidos urbanos, promover a proteção e defesa do ambiente, coordenar e controlar a limpeza de instalações, bem como o processo aquisitivo de produtos de limpeza para todos os equipamentos municipais, garantir a higiene e limpeza urbanas, assegurar a manutenção dos jardins, parques e espaços verdes, bem como o reporte de informação e a submissão de documentação às entidades competentes.
Artigo 37.º
Atribuições da UE
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, organizar os meios humanos, administrativos e logísticos necessários ao funcionamento integrado e harmonioso dos vários domínios de ação escolar municipal, bem como analisar, desenvolver, propor e implementar medidas políticas municipais e/ou nacionais na área infância e educação, designadamente ao nível do desenvolvimento de projetos educativos, da promoção do sucesso escolar e da planificação e execução de atividades de tempos livres.
Unidade de Desenvolvimento Rural (UDR)
Artigo 38.º
Atribuições da UDR
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, o planeamento e execução de projetos de desenvolvimento rural e promoção dos produtos locais, o apoio técnico aos agricultores e produtores agroflorestais, a receção de candidaturas a subsídios de apoio à agricultura, a gestão e valorização dos recursos cinegéticos, a gestão do sistema de identificação parcelar (parcelário), o desenvolvimento de atividades de sanidade animal, o exercício das funções e poderes de autoridade veterinária municipal.
Núcleo dos Centros de Convívio (NCC)
Artigo 39.º
Atribuições do NCC
A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, planear e executar atividades de dinamização dos centros de convívio, numa perspetiva de promoção de um envelhecimento ativo, saudável e inclusivo.
Artigo 40.º
Cessação de funções dirigentes
Com a entrada em vigor do presente regulamento, cessam todas as comissões de serviço dos cargos dirigentes atualmente providos.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de outubro de 2022.