3 -Para apreciação do destino final das ofertas que, nos termos do presente artigo, devam ser entregues e registadas, é criada uma comissão composta pelo Presidente da Assembleia de Freguesia, ou por quem o substitua, por um trabalhador designado pela Junta de Freguesia com funções nos serviços administrativos e por uma personalidade de reconhecida idoneidade e mérito cívico, designada pela Junta de Freguesia, competindo-lhe determinar se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou se, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte, cabendo à Junta de Freguesia homologar a decisão final relativa ao destino das ofertas.