Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei n.º 35/2014 que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 de 6 de abril, no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Decreto-lei, n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos e, por último, no artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE).