Artigo 8.º
Licença de venda ambulante de lotarias
1 -A taxa devida pela emissão anual de licença de venda ambulante de lotarias consta do anexo I e tem como base de cálculo o tempo médio de execução da mesma, os custos diretos (materiais, outros consumíveis, etc.) e indiretos (equipamentos, serviços de suporte, etc.)
2 -A fórmula base de cálculo é a seguinte:
TSA = (Tme x Vh) + Ct
TSA: Taxa Serviços Administrativos
Tme: Tempo médio de execução
Vh: Valor hora dos trabalhadores
(considerado o valor hora da coordenadora técnica e de um assistente técnico posicionado na 1.ª posição remuneratória da categoria)
CT: Custos diretos (Cd) + Custos indiretos (Ci)
3 -A taxa a aplicar:
É de 2 Vh (coordenadora + assistente técnico) + (10 % Cd + 10 % Ci)
4 -A taxa devida pela renovação anual da licença é igual a 50 % da taxa fixada para a emissão da licença.
5 -O valor desta taxa, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, ao euro.
6 -O valor constante do n.º 3 é atualizado de acordo com a Tabela Remuneratória Única.