Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento de Utilização de Fardamentos do Serviço Municipal de Proteção Civil, doravante designado por regulamento, é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 136.º do CPA.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 -O presente regulamento estabelece as normas que definem e disciplinam a utilização e manutenção do fardamento dos trabalhadores do Serviço Municipal de Proteção Civil de Sintra (SMPC).
2 -O presente regulamento aplica-se à totalidade dos trabalhadores do SMPC.
3 -O fardamento agrupa-se em peças de vestuário e outros artigos que identificam, através da simples observação visual, a organização a que os seus elementos pertencem.
Artigo 3.º
Definições
1 -Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a)Fardamento - O conjunto de peças de vestuário e calçado padronizado que caracteriza os membros de uma instituição ou organização, sendo que os fardamentos do SMPC podem ser de vários tipos e ser utilizados conforme as diferentes situações e ocasiões de serviço que caracterizam o ambiente operacional;
b)Artigos do fardamento - peças de vestuário ou calçado, constituintes do fardamento;
c)Artigos complementares - artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos do fardamento por não fazerem parte da constituição base do fardamento tipo, destinando-se a satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou atividades, à proteção do pessoal e dos próprios fardamentos, bem como ao adorno e apresentação do pessoal integrante do SMPC;
d)Peça de fardamento - qualquer artigo do mesmo ou artigo complementar;
e)Tempo de vida útil do fardamento ou peça de fardamento - período de tempo ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deve durar, mantendo as características de funcionalidade para que foi criado.
2 -O tempo de vida útil do fardamento ou peça de fardamento é determinada, sob proposta do Coordenador do SMPC, mediante despacho do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas no âmbito da Proteção Civil
Artigo 4.º
Condições do uso do fardamento
1 -Os artigos de fardamento usam-se sempre abotoados, de fecho corrido ou apertados de acordo com a respetiva configuração, podendo, no caso específico dos polos e camisas, serem deixados os 2 botões superiores desapertados.
2 -No exercício de funções, o polo e a camisa devem, obrigatoriamente, serem usados por dentro das calças ou dos calções.
3 -É permitido, como utilização opcional, o uso de T-Shirt interior de cor azul-escura.
4 -A peça de fardamento exterior em uso deve ter colocado, obrigatoriamente, o Emblema da Proteção Civil, o Brasão do Município, o Emblema de Portugal e a placa com a identificação com o nome do trabalhador.
5 -No cumprimento de serviço que envolva mais que um elemento, estes fardam com o mesmo tipo de fardamento.
6 -O uso do cinturão é obrigatório.
Artigo 5.º
Restrições ao uso do fardamento
1 -Não é permitido o uso do fardamento em reuniões ou manifestações públicas ou outros eventos que não constituam atos de serviço, nem em qualquer das seguintes situações:
a)Quando tome parte em atividades de caráter político, eleitoral ou partidário;
b)Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal nos termos previstos na lei, for determinada a inatividade ou suspensão do exercício de funções;
c)Na situação de prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;
d)Licenças sem vencimento de qualquer natureza;
e)Quando o trabalhador estiver desligado do serviço, aposentado ou com incapacidade declarada ou confirmada por junta médica.
2 -Salvo determinação superior expressa, não é ainda permitida a utilização de qualquer peça de fardamento atribuída, fora do contexto de serviço, designadamente em dias de férias, folgas ou de descanso semanal do trabalhador
3 -É expressamente proibido o uso do fardamento atribuído pelo SMPC no exercício de outras funções profissionais exercidas pelo trabalhador.
Artigo 6.º
Dotação de fardamento
1 -Os artigos de fardamento constantes do presente documento são atribuídos integralmente, por conta do Município, através do SMPC, de acordo com a dotação e duração que vier a ser estabelecida, mediante despacho do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas no âmbito da Proteção Civil.
2 -A substituição de fardamentos adequados a tempo quente e tempo frio e às situações operacionais do trabalhador em concreto, deve ocorrer em tempo útil tendo em consideração a sua durabilidade e natural desgaste.
3 -O pessoal a quem for distribuído fardamento fica constituído fiel depositário do mesmo até ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo estabelecido para a sua duração.
Artigo 7.º
Conservação e Limpeza
1 -O fardamento fornecido pelo SMPC não pode sofrer quaisquer alterações na sua forma, cor ou feitio.
2 -Cada trabalhador é responsável pela adequada e correta manutenção, conservação e limpeza do fardamento atribuído, devendo respeitar as regras de lavagem e limpeza definidas pelo fabricante para cada peça.
3 -Em situações de força maior ou de acidente ocorrido no exercício das funções ou por causa delas, mediante confirmação do respetivo dirigente, é assegurada a reposição dos artigos de fardamento que se tenham deteriorado prematuramente e que não se encontrem em condições de apresentação ou utilização, sujeito a disponibilidade e mediante a entrega das peças danificadas.
Artigo 8.º
Constituição do fardamento
1 -O Fardamento do SMPC é constituído pelos seguintes artigos:
2 -Mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas no âmbito da Proteção Civil, pode ser adotado pelo SMPC um Fardamento de Cerimónia.
Artigo 9.º
Tipologia de fardamento
O fardamento a atribuir aos trabalhadores divide-se pela seguinte tipologia:
a) Fardamento de Cerimónia, a adotar nos ternos do n.º 2 do artigo anterior;
b) Fardamento Operacional.
Artigo 10.º
Peças do fardamento de cerimónia
1 -O Fardamento de cerimónia do SMPC é composto por:
2 -O Fardamento de cerimónia do SMPC é complementado pelos seguintes acessórios
b)Brasão do Município de Sintra;
c)Emblema da Proteção Civil;
Artigo 11.º
Peças do Fardamento Operacional
1 -O Fardamento Operacional do SMPC é composto por:
b)Casaco azul-escuro Polar Interior ou exterior;
c)Parka laranja de alta visibilidade interior ou exterior;
d)Polo de manga curta ou de manga comprida;
g)Bota de proteção individual;
2 -Os acessórios do Fardamento Operacional são:
b)Brasão do Município de Sintra;
c)Emblema da Proteção Civil;
3 -A Boina referida na alínea e) do número anterior é de uso opcional.
CAPÍTULO II
REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO FARDAMENTO
Artigo 12.º
Regras gerais de fardamento
1 -A utilização de fardamento é obrigatória:
a)Diariamente, no exercício de funções operacionais, pelas equipas CMOS, NLCOM, NPARV, NSIP, NSCIE e NPLO;
b)Em representação do serviço em exercícios, simulacros, conferências e reuniões;
c)Em representação do serviço em eventos;
d)Em outras situações, quando for determinado superiormente.
2 -A utilização e combinação dos casacos é sempre opcional, sem prejuízo do disposto no Artigo 15.º para as equipas que realizem ações de formação e sensibilização.
3 -Quando utilizado em funções operacionais, o Casaco azul-escuro Impermeável Exterior, deve ter sempre a placa de costas visível.
4 -Quando os trabalhadores estiverem no turno da tarde entre as 16:00 e as 24:00 e aos fins de semana, é obrigatório estar fardado.
5 -A obrigatoriedade do uso de fardamento só pode ser afastada mediante despacho do Dirigente Máximo do Serviço, na sequência da devida fundamentação por motivos de saúde, confirmada por atestado médico.
Artigo 13.º
Representação do serviço em cerimónias, reuniões e conferências
1 -Na representação do Serviço em cerimónias ou sessões solenes, reuniões e conferências, o uso do fardamento é obrigatório.
2 -Em cerimónias ou sessões solenes, a utilização da boina é obrigatória.
Artigo 14.º
Fardamento em exercícios e simulacros
1 -Na representação do Serviço em Exercícios ou Simulacros o uso do fardamento é obrigatório.
2 -Nos Exercícios ou Simulacros deve ser utilizado o Fardamento Operacional.
3 -No decurso do Exercício ou Simulacro, pode ser usado o Colete de Representação, vestido por cima do Polo.
Artigo 15.º
Fardamento em ações de informação e sensibilização
1 -Na representação do Serviço em Ações de Informação e Sensibilização o uso do fardamento é obrigatório.
2 -Nas ações de Informação e Sensibilização deve ser utilizado o Fardamento Operacional.
3 -No decurso das ações de Informação e Sensibilização ministradas deve ser utilizado o Fardamento Operacional.
Artigo 16.º
Fardamento em eventos
1 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 10.º, os trabalhadores do setor administrativo não têm obrigatoriedade de se apresentar fardados em dias de serviço normal.
2 -Na representação do Serviço em Reuniões de Serviços o uso do fardamento é obrigatório.
3 -Na representação do Serviço em Eventos e sem prejuízo do que vier a ser definido na respetiva ORDOP, o uso do fardamento é obrigatório, devendo:
a)A Equipa do Posto de Coordenação de Evento utilizar o Fardamento Operacional, designadamente com utilização da Camisa/Polo e Calças.
b)As Equipas Móveis utilizar o Fardamento Operacional, designadamente com utilização de Camisa/Polo e Calças.
Artigo 17.º
Fardamento da equipa do CMOS
1 -Os trabalhadores que prestam serviço na CMOS devem apresentar-se obrigatoriamente fardados.
2 -No exercício de funções diárias no CMOS, os trabalhadores devem apresentar-se com as seguintes peças do Fardamento Operacional:
b)Casaco azul-escuro Polo/ou Casaco azul-escuro Impermeável Exterior
c)Pola manga curta ou manga comprida
e)Acessórios previstos no n.º 2 do Artigo 11.º
3 -Quando, por razões de serviço, os trabalhadores da CMOS tiverem de assegurar trabalho em Teatro de Operações, devem-se apresentar com o mesmo fardamento com postura e aprumo.
4 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 13.º, os trabalhadores do CMOS, em casos pontuais, excecionais e justificados, poderão ser dispensados pela respetiva coordenação ou chefia do uso da farda.
Artigo 18.º
Fardamento das equipas NLCOM, NSIP, NPARV e NPLO
1 -Os trabalhadores das Equipas NLCOM, NSIP, NPARV e NPLO, quando estejam de serviço entre as 16:00 e as 24:00 e aos fins de semana, devem apresentar-se obrigatoriamente fardados.
2 -No exercício das funções diárias, os trabalhadores devem apresentar-se com as seguintes peças do Fardamento Operacional:
b)Colete de Representação
c)Casaco azul-escuro Polar
d)Parka laranja de alta visibilidade interior ou exterior;
g)Acessórios previstos no n.º 2 do Artigo 11.º
3 -A utilização da Parka laranja de alta visibilidade ou do Colete de Representação é de utilização obrigatória em qualquer ocorrência ou Teatro de Operações que decorra na via pública.
Artigo 19.º
Fardamento da Estrutura Administrativa
1 -Os trabalhadores da estrutura administrativa do SMPC ficam dispensados do uso de fardamento, podendo, em casos previamente decididos pela competente hierarquia proceder-se à atribuição pontual de peças de fardamento operacional em caso de necessidade de serviço.
2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, estes trabalhadores devem manter sempre, no Serviço, o Colete de Representação, para utilização em situação excecional que o obrigue, por determinação superior.
Artigo 20.º
Medalhas e condecorações
No ato de receber uma medalha ou condecoração, o elemento a condecorar apresenta-se sem qualquer outra condecoração e deve, preferencialmente, estar com o fardamento de cerimónia, caso exista.
Artigo 21.º
Responsabilidade
A violação pelo trabalhador do disposto nos artigos 4.º a 7, 12.º a 19.º do regulamento é suscetível de ponderação disciplinar, nos termos da LGTFP.
Artigo 22.º
Fardamento não autorizado
O fardamento anterior a 2019 deve ser entregue ao responsável dos fardamentos e não é permitida a sua utilização.
Artigo 23.º
Interpretação do Regulamento
As dúvidas e situações não previstas no presente documento devem ser remetidas ao Coordenador do SMPC para análise e submissão ao Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas no âmbito da Proteção Civil
Artigo 24.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.