Artigo 19.º
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a)Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de disposições específicas decorrentes da aplicação de normas em vigor, a localização e construção de unidades de valorização orgânica, parques fotovoltaicos, parques eólicos, mini-hídricas, centrais de biomassa ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, pode ser viabilizada em espaços agro-silvo-pastoris e em áreas de conservação da natureza, desde que não se encontrem sujeitos a avaliação de impacto ambiental nos termos da legislação específica aplicável, e ainda, desde que o Município reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes, na qualidade ambiental e paisagística das áreas afetadas e nos valores patrimoniais existentes.
b)As infraestruturas previstas no número anterior só poderão ser autorizadas desde que o respetivo projeto preveja a correta integração no meio e paisagem envolvente, e garanta a salvaguarda do património paisagístico, arquitetónico e arqueológico, existente, independentemente de se encontrar classificado ou não. Relativamente ao património arqueológico é ainda aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
c)Só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com as infraestruturas acima referidas, ou com estas compatíveis, de acordo com as respetivas regras de funcionamento, projetos ou outros instrumentos reguladores das respetivas atividades.
613758397