Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e respetivas atualizações, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes, do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o Regime Jurídico da Transferências de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o Regime Jurídico do Associativismo Autárquico.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a incidência, liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras formas de extinção desta prestação tributária, na área do Município de Loures.
2 -O presente Regulamento estabelece, ainda, a fundamentação económico-financeira, constante no Anexo I que faz parte integrante do mesmo, a fórmula de cálculo e os respetivos quantitativos das taxas na área do Município de Loures.
3 -O presente Regulamento prevê, igualmente, as isenções e reduções de taxas, bem como a respetiva fundamentação, constando esta última no Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente Regulamento é aplicável a toda a área territorial do concelho de Loures.
Artigo 4.º
Incidência objetiva
1 -As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:
a)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b)Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
e)Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
f)Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
g)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
2 -Nos casos de deferimento tácito de pretensão dos particulares no âmbito de qualquer procedimento administrativo, designadamente no âmbito das matérias de urbanismo e edificação, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos respetivos atos expressos.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Loures.
2 -As taxas previstas no presente Regulamento podem ser aplicadas pelas entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação de competências.
3 -O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento são as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
4 -Sendo vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
SECÇÃO II
Isenções ou reduções
Artigo 6.º
Isenções subjetivas
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, estão isentas do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento as pessoas singulares, coletivas ou equiparadas que por força da lei gozem dessa isenção.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, estão isentas do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento as seguintes entidades:
a)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;
b)As associações de bombeiros, as associações religiosas, as associações de caráter cultural ou social ou desportiva ou recreativa, as associações económicas e patronais, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;
c)As fundações, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;
d)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;
e)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, sem fins lucrativos, no que respeita à realização de atividades ou operações que se destinem diretamente à realização dos seus fins e contribuam para a prossecução do interesse público;
f)As comissões especiais previstas no Código Civil e as entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma atividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa;
g)As entidades organizadoras de celebrações ou eventos semelhantes que beneficiem do apoio do Município.
3 -Os titulares do Cartão-jovem Munícipe Geração L beneficiam das isenções constantes do respetivo Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
4 -Os bombeiros voluntários beneficiam das isenções nos termos constantes do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Loures, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Isenções ou reduções objetivas
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, estão isentas do pagamento das taxas previstas no Capítulo III "Urbanização e Edificação" do presente Regulamento as seguintes realidades:
a)As intervenções que vierem a ser definidas, para este efeito, na estratégia local de habitação;
b)As obras em imóveis classificados de interesse municipal.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, as áreas ocupadas por construções destinadas a atividades económicas beneficiam da redução de 30 % a aplicar sobre as taxas previstas no presente Regulamento relativas à licença ou comunicação prévia de construção de obras novas, ampliação, reconstrução ou alteração e realização, manutenção e reforço de infraestruturas. Caso a sede social das empresas esteja localizada no Município de Loures, acresce uma redução de 30 % às referidas taxas.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, as intervenções em Áreas de Reabilitação Urbana beneficiam de uma redução de 80 % sobre as taxas previstas no Capítulo III "Urbanização e Edificação" do presente Regulamento aplicáveis às operações urbanísticas que promovam a reabilitação de imóveis ou conjunto de imóveis, bem como as demais operações de reabilitação urbana.
4 -As áreas de construção destinadas a serem cedidas ao Município de Loures estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, observando-se o disposto no artigo 10.º do mesmo.
5 -A ocupação temporária do espaço público pela realização de obras de conservação está isenta do pagamento de taxas nos primeiros 4 meses, aplicando-se a partir de tal período as taxas aplicáveis nos termos do presente Regulamento.
6 -A utilização e aproveitamento de terrenos municipais com explorações agrícolas de tipo artesanal (hortas), numa área até 500 m2 ou por reformados, está isenta do pagamento das taxas inerentes à utilização e aproveitamento de terrenos municipais do domínio municipal nos setores de atividades primário, secundário e terciário, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
7 -A reprodução autenticada de documentos, para entrega em entidades públicas, cuja lei imponha este formalismo, está isenta do pagamento da respetiva taxa, observando-se para o efeito o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Reduções no âmbito das AUGI
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, as taxas aplicáveis, nos termos do Capítulo III "Urbanização e Edificação", bem como a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas e a compensação por falta de áreas de cedência, aferidas à superfície de pavimento, relativa a habitação e seus anexos, inserida em operações de reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), de iniciativa particular ou de iniciativa municipal com o apoio da Administração Conjunta, têm uma redução de 50 % se for efetuada a sua liquidação no momento da emissão do título de reconversão, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 39.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 58.º do presente Regulamento.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, quando não liquidadas no momento da emissão do respetivo título de reconversão, as taxas referidas no número anterior podem ter apenas as seguintes reduções:
a)De 50 % para processos de legalização/licenciamento admitidos ao abrigo da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente, antes da emissão do título de reconversão, nas edificações unifamiliares e bifamiliares ou habitação própria e permanente;
b)De 50 % para processos de legalização/licenciamento ou comunicação prévia de edificações unifamiliares e bifamiliares ou habitação própria e permanente, em AUGI com título de reconversão emitido, por um período de três anos, contados a partir da emissão do título de reconversão, desde que com admissão nos serviços, nesse prazo, do respetivo procedimento;
c)De 25 % nas edificações unifamiliares e bifamiliares ou habitação própria e permanente, para processos de legalização em AUGI com título de reconversão emitido, até à entrada em vigor do presente Regulamento, excecionalmente e por um período de dois anos, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento desde que, com admissão nos serviços, nesse prazo, do respetivo procedimento.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, as aplicáveis às atividades económicas e seus anexos, relativas à compensação por falta de áreas de cedência, aferidas à superfície de pavimento, inserida em operação de reconversão urbanística de AUGI, de iniciativa particular ou de iniciativa municipal com o apoio da Administração Conjunta, têm uma redução de 50 %, se for efetuada a sua liquidação no momento da emissão do título de reconversão, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 58.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Isenções no âmbito da revitalização urbana
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, estão isentas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade comercial, de serviços ou de restauração e/ou bebidas nas áreas delimitadas no Anexo III do presente Regulamento, do pagamento das taxas relativas à utilização e aproveitamento do domínio municipal com alpendres ou palas; com toldos; com bancas e expositores; com quiosques; com suportes publicitários e com esplanadas abertas, todas previstas no Capítulo VI "Utilização e Aproveitamento do Domínio Municipal" e das taxas relativas à produção de publicidade em bandeiras, bandeirolas e pendões previstas no Capítulo IX "Publicidade", ambos do presente Regulamento, por um período de cinco anos, desde que se encontrem cumpridas as exigências constantes no Anexo IV do presente Regulamento.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as intervenções efetuadas nas áreas delimitadas no Anexo III do presente Regulamento e que promovam a reabilitação de imóveis ou conjunto de imóveis estão isentas do pagamento das taxas previstas no Capítulo III "Urbanização e Edificação" do presente Regulamento aplicáveis às operações urbanísticas que promovam tal reabilitação.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, a instalação de quiosques nas áreas delimitadas no Anexo III deste mesmo Regulamento está isenta do pagamento das taxas previstas no Capítulo III "Urbanização e Edificação" do mesmo, desde que a estrutura e localização do quiosque sejam enquadradas nas normas e no conceito definidos para cada Centro Urbano e validadas pelo serviço responsável pelo Projeto de Revitalização Urbana.
Artigo 10.º
Reconhecimento das isenções ou reduções
1 -As isenções ou reduções referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º e nos n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.º todos do presente Regulamento são reconhecidas, nos termos do presente artigo, pelo serviço municipal competente em razão da matéria sobre a qual recai a isenção ou redução.
2 -As isenções referidas no n.os 2 e 4 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º todos do presente Regulamento são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação no Vereador com competências delegadas/subdelegadas na matéria sobre a qual recai a isenção, após apreciação do pedido, nos termos do presente artigo, pelo respetivo serviço municipal.
3 -As isenções ou reduções referidas no n.º 1 do artigo 7.º, no artigo 8.º e no artigo 9.º todos do presente Regulamento são reconhecidas pela Câmara Municipal de Loures, após apreciação do pedido, nos termos do presente artigo, pelo serviço municipal competente em razão da matéria sobre a qual recai a isenção ou redução.
4 -As isenções ou reduções previstas no presente Regulamento não dispensam o interessado de requerer as necessárias permissões administrativas.
5 -As isenções ou reduções devem ser requeridas, pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, designadamente, com os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente (sujeito passivo);
b)Documento comprovativo da qualidade em que se requer a isenção ou redução;
c)Descrição sumária dos motivos e da finalidade do pedido de isenção ou redução;
d)Comprovativo do requerimento de emissão da correspondente permissão administrativa ou mera comunicação prévia;
e)Documento comprovativo de qualquer outro requisito exigido para a concessão da isenção ou redução.
6 -Os serviços municipais sempre que considerem necessário podem solicitar, ao requerente, outros documentos necessários e indispensáveis à apreciação do requerimento.
7 -As falsas declarações determinam a obrigação de devolução ao Município da quantia integral objeto de isenção, bem como o pagamento de juros compensatórios.
8 -Os serviços municipais, ao apreciarem e remeterem o requerimento de isenção ou redução para decisão/deliberação, devem indicar:
a)A norma que prevê a aplicação da taxa;
c)A norma em que se enquadra a isenção ou redução;
d)O fundamento do deferimento ou do indeferimento do pedido de isenção ou redução.
9 -As isenções ou reduções não são cumulativas, beneficiando o sujeito passivo da isenção mais vantajosa para o mesmo.
10 -As isenções ou reduções não podem ser concedidas por um período superior a 5 anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
11 -A existência de dívidas ao Município de Loures, sem processo de reclamação ou outro legalmente admissível, determina a impossibilidade de concessão das isenções ou reduções previstas no presente Regulamento.
12 -As isenções ou reduções não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.
SECÇÃO III
Liquidação
Artigo 11.º
Regras gerais
1 -A liquidação consiste na determinação do montante a pagar por aplicação do presente Regulamento com base nos elementos fornecidos pelo sujeito passivo aos serviços municipais competentes, podendo ser confirmados por estes últimos.
2 -Ao valor das taxas constantes do presente Regulamento é acrescido, quando devidos, o Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor e o Imposto de Selo.
3 -As taxas diárias, mensais ou anuais são devidas por cada dia, mês, ano ou fração.
4 -O valor liquidado das taxas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora ou outros, deve ser sempre em unidades de euros, pela aplicação do arredondamento legalmente definido.
5 -Salvo as situações em que o momento definido para o pagamento da taxa é o da apresentação do pedido, o ato de liquidação, a notificar ao sujeito passivo, deve conter os seguintes elementos:
a)Indicação do autor que praticou o ato e a menção de delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
b)Identificação do destinatário;
c)Enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem;
d)Conteúdo ou sentido da decisão e respetiva fundamentação;
e)Data em que é praticado o ato;
f)Prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento;
g)Advertência da consequência do não pagamento, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento;
h)Indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato, conforme disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.
6 -O direito de liquidar as taxas previstas no presente Regulamento caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 12.º
Erro na liquidação
1 -Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram perdas para o Município, promove-se a liquidação adicional.
2 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declarações a cuja apresentação esteja obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este é responsável pelo pagamento de juros compensatórios e pelas despesas que a sua conduta tenha provocado.
3 -O sujeito passivo é notificado, por carta registada com aviso de receção, para no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal.
4 -Da notificação referida no número anterior deve constar:
a)Indicação da entidade que praticou o ato e a menção de delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
b)Identificação do destinatário;
c)Enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem;
d)Conteúdo ou sentido da decisão e respetiva fundamentação;
e)Data em que é praticado o ato;
f)Prazo para pagamento, nos termos do presente artigo;
g)Advertência da consequência do não pagamento, nos termos do presente artigo;
h)Indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato, conforme disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.
5 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida devem os serviços municipais, independentemente de reclamação, promover a revisão do ato de liquidação e a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
6 -No caso de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo, deve o mesmo apresentar requerimento devidamente instruído com fundamentação e elementos necessários à sua procedência.
7 -Não há lugar a liquidação adicional ou a restituições de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
SECÇÃO IV
Pagamento
Artigo 13.º
Regras gerais
1 -As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.
2 -As taxas podem ser pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência bancária e vale postal.
3 -No caso de não ser estabelecido outro prazo de pagamento ou do pagamento dever ser efetuado no momento da liquidação, o prazo de pagamento voluntário é de 30 dias após a notificação do ato de liquidação.
4 -Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. Caso o prazo termine num sábado, domingo, dia feriado ou de tolerância de ponto transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
5 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.
6 -Findo o prazo de pagamento voluntário será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida que servirá de base à instrução do processo de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 14.º
Pagamento em prestações
1 -Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação no Vereador com competências delegadas/subdelegadas na matéria sobre a qual recai o pedido, autorizar o pagamento em prestações das taxas e das compensações previstas no presente Regulamento, desde que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou superior a 150,00 (euro) e se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação, pelo sujeito passivo, de que a sua situação económica não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma vez só no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.
2 -O pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 24 prestações mensais, sendo que o valor mínimo de cada uma não pode ser inferior a 150 (euro).
3 -O pagamento em prestações não é aplicável às taxas devidas pelas meras comunicações prévias, comunicações prévias e autorizações.
4 -O requerimento para pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza e montante da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
5 -O requerimento deve ser instruído pelo requerente com documentos aptos a demonstrar a incapacidade de pagamento integral da taxa de uma só vez.
6 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
7 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer até ao dia 8 do mês a que esta corresponder, salvo se outro prazo for estabelecido.
8 -A falta de pagamento de qualquer prestação determina o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
9 -A autorização do pagamento em prestações das compensações, da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação e comunicações prévias está condicionada à prestação de caução, nos termos da lei (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação).
10 -Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não pode ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará.
11 -A entrega de qualquer título ocorre aquando da prestação da caução ou do pagamento integral das prestações autorizadas.
Artigo 15.º
Dação em cumprimento
1 -As taxas devidas no âmbito do presente Regulamento podem ser pagas total ou parcialmente através da dação em cumprimento sempre que se considere que tal é compatível com o interesse público e sempre mediante avaliação, pelos serviços municipais, dos bens dados em pagamento.
2 -O pedido de pagamento através da dação em cumprimento deve ser realizado através de requerimento do sujeito passivo, que deve ser fundamentado e conter a indicação dos bens a ceder e a indicação de todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.
3 -Compete à Câmara Municipal deliberar autorizar a dação em cumprimento, aprovando o documento que a formalize, o qual deverá conter, designadamente, a informação e os elementos mencionados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º
Compensação
1 -As taxas devidas no âmbito do presente Regulamento podem ser pagas total ou parcialmente por compensação sempre que se considere que tal é compatível com o interesse público e sempre após verificação, pelos serviços municipais, dos créditos a compensar.
2 -O pedido de pagamento por compensação deve ser realizado através de requerimento do sujeito passivo, que deve ser fundamentado e conter a indicação dos créditos a ceder e a indicação de todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.
3 -Compete à Câmara Municipal deliberar autorizar a compensação, aprovando o documento que a formalize, o qual deverá conter, designadamente, a informação e os elementos mencionados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 17.º
Sub-rogação
A requerimento do sujeito passivo, devidamente fundamentado, a Câmara Municipal pode aceitar o pagamento total ou parcial das taxas por terceiros, com sub-rogação, desde que cumpridos os requisitos legais exigidos.
Artigo 18.º
Prescrição
1 -As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 19.º
Garantias
1 -O sujeito passivo das taxas pode reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação.
6 -Não podem ser negadas prestações de serviços, a emissão de licenças/autorizações/
comunicações prévias ou outras permissões administrativas, a utilização de bens do domínio público e privado do Município em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo tiver deduzido reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
SECÇÃO VI
Cálculo financeiro
Artigo 20.º
Fórmula de cálculo
O valor das taxas previstas no presente Regulamento é apurado com base na seguinte fórmula:
Artigo 21.º
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente Regulamento consta do Anexo I que faz parte integrante do mesmo.
Atos administrativos e contratos
Artigo 22.º
Atos administrativos
1 -A prática dos atos administrativos e a satisfação administrativa das pretensões de carácter particular que se seguem estão sujeitas ao pagamento, pelo requerente, das respetivas taxas, a cobrar por unidade salvo estipulação em contrário, no momento da apresentação da pretensão:
a)Averbamento não especificado no presente Regulamento - 5,00 (euro);
b)Certidão - 22,00 (euro);
c)Fotocópia autenticada - 22,00 (euro);
d)Fotocópia simples, por página - 0,25 (euro);
e)Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, por cada livro - 5,00 (euro);
f)Termo de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada - 5,00 (euro);
g)Termo de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante - 5,00 (euro);
h)Rubrica em livros, processos, documentos, quando legalmente exigida, por cada rubrica - 1,00 (euro);
j)Reprodução por meio digital de documento administrativo - 16,00 (euro);
k)Fornecimento, mediante requerimento, do registo sonoro das reuniões/sessões dos órgãos autárquicos, ou de outros atos administrativos, por cada período de uma hora ou fração - 35,00 (euro);
l)Registo de minas e nascentes de água mineromedicinais - 91,00 (euro).
2 -O montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado no âmbito da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, e da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, com as respetivas alterações, é de 50 % sobre o valor da taxa fixada nos termos daquela mesma Portaria.
SECÇÃO II
Recintos itinerantes e improvisados
Artigo 23.º
Recintos itinerantes
Pela licença de instalação e de funcionamento de recinto itinerante, é devida, pelo requerente, no momento da sua emissão, a seguinte taxa, a cobrar por unidade e por dia - 8,00 (euro).
Artigo 24.º
Recintos improvisados
Pela licença de instalação e de funcionamento de recinto improvisado, é devida, pelo requerente, no momento da sua emissão, a seguinte taxa, a cobrar por unidade e por dia - 11,00 (euro).
Artigo 25.º
Utilização e aproveitamento do domínio municipal
A utilização do domínio municipal está sujeita ao pagamento da taxa correspondente consagrada no Capítulo "Utilização e aproveitamento do domínio municipal".
Artigo 26.º
Saneamento e apreciação
1 -Pelo saneamento e apreciação do pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento a taxa de saneamento e apreciação - 180,00 (euro).
2 -Pelo saneamento e apreciação do pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento:
a)Taxa de saneamento - 180,00 (euro);
b)Taxa de apreciação - 0,25 (euro) por m2 da superfície de pavimento preconizada.
SECÇÃO II
Operações de loteamento e obras de urbanização
Artigo 27.º
Saneamento e apreciação
Pelo saneamento e apreciação de pedido de licença ou comunicação prévia para efeitos de realização de operação de loteamento e obras de urbanização são devidas, pelo requerente ou comunicante, no momento da apresentação do requerimento ou comunicação, a seguinte taxa - 180,00 (euro).
Artigo 28.º
Licença ou comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização
a)70,00 (euro), por cada mês licenciado ou preconizado para a concretização das obras previstas;
b)Valor a cobrar por m2 de superfície de pavimento destinada a:
b1) Habitação - 0,90 (euro);
b2) Terciário - 1,10 (euro);
b3) Equipamentos (em domínio privado) - 1,00 (euro);
b4) Turismo - 1,25 (euro);
b5) Atividades industriais - 0,30 (euro);
b6) Atividades de logística - 0,35(euro)
b7) Estacionamentos (para além da dotação regulamentar imposta) - 0,50 (euro);
b8) Outros - 1,00 (euro);
c)Valor determinado relativamente à taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas, nos termos do artigo 39.º do presente Regulamento;
d)Caso a licença ou comunicação prévia respeite informação prévia favorável em vigor, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na data de instrução da pretensão, à parcela de cálculo mencionada na alínea b) do presente artigo, será descontado o valor cobrado nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Alteração à licença ou comunicação prévia de loteamento
1 -Pelo saneamento e apreciação de pedido de alteração à licença ou comunicação prévia de operação de loteamento é devida, pelo requerente ou comunicante, no momento da apresentação do requerimento ou comunicação, a seguinte taxa - 180,00 (euro).
2 -Pelo aditamento ao alvará de loteamento decorrente da alteração requerida é devida a taxa calculada de acordo com os critérios mencionados no artigo anterior, aplicados à variação de área de construção e de usos resultante, quando tal variação for positiva.
Artigo 30.º
Licença ou comunicação prévia de obras de urbanização
1 -Pela licença ou comunicação prévia de obras de urbanização não previstas no artigo 28.º do presente Regulamento é devida, pelo titular, a taxa apurada de acordo com os seguintes critérios cumulativos e valores respetivos:
a)70,00 (euro), por cada mês de licença ou preconizado para a concretização das obras previstas;
b)12,00 (euro), por m2 de área de intervenção.
2 -Pela licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, na sequência de emissão de certidão do Plano de Pormenor com efeitos registais, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território, são devidas, pelo titular as taxas a cobrar nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento, tomando em consideração a capacidade de edificação preconizada no Plano de Pormenor respetivo.
Artigo 31.º
Liquidação e pagamento
1 -As taxas devidas pelas licenças previstas nos artigos 28.º e 30.º do presente Regulamento são liquidadas no momento em que seja deferido o respetivo pedido de licenciamento, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.
2 -As taxas aplicáveis nos termos dos artigos 28.º e 30.º do presente Regulamento para execução de obra no âmbito da comunicação prévia são liquidadas no final do prazo previsto para a respetiva apreciação liminar.
3 -Após a notificação do ato de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da licença ou da comunicação prévia dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para o pagamento das respetivas taxas.
Artigo 32.º
Prorrogações
Pela prorrogação dos prazos para realização das obras de urbanização é devido o pagamento, no momento da sua concessão, pelo requerente, das seguintes taxas, apuradas com base nos seguintes critérios, em função da área de intervenção e do período de tempo adicional requerido:
a) 1.ª prorrogação - 0,15 (euro), por m2 e por mês;
b) 2.ª prorrogação (acabamentos) - 0,30 (euro), por m2 e por mês desde que por prazo inferior ao da 1.ª prorrogação e sucessivamente agravado para o dobro quando ultrapassados sucessivos períodos equivalentes ao prazo da 1.ª prorrogação
Obras de edificação e demolição
Artigo 33.º
Saneamento e apreciação
Pelo saneamento e apreciação de pedido de obras de edificação, incluídas no âmbito da alínea a) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como de pedido de obras de demolição, sujeitas a licença ou comunicação prévia é devida, pelo requerente ou comunicante, no momento da apresentação do requerimento ou comunicação, a seguinte taxa - 180,00 (euro).
Artigo 34.º
Licença ou comunicação prévia de construção
1 -Pela licença ou comunicação prévia de obras de edificação, incluídas no âmbito definido no artigo anterior, é devida, pelo titular, a taxa apurada de acordo com os seguintes critérios cumulativos e valores respetivos:
a)70,00 (euro), por cada mês de licença ou preconizado para a concretização das obras previstas;
b)Valor a cobrar por metro linear, destinado a muros e vedações - 1,50 (euro);
c)Valor, a cobrar por m2, de superfície de pavimento destinada a:
c1) Habitação - 3,00 (euro);
c2) Terciário - 3,50 (euro);
c3) Equipamentos - 3,50 (euro);
c4) Turismo - 3,50 (euro);
c5) Atividades industriais - 3,00 (euro);
c6) Atividades de logística - 3,50 (euro);
c7) Terraços - 1,50 (euro);
c8) Outros - 2,00 (euro);
d)Valor a cobrar por m3 de volume de construção destinado a piscinas - 2,00 (euro);
e)Nas obras de edificação não abrangidas por alvará de loteamento ou servidos por obras de urbanização licenciadas nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do presente Regulamento, valor determinado relativamente à taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas, nos termos do artigo 39.º do presente Regulamento, calculado pela diferença entre o valor aplicável à ocupação preconizada e o valor que seria aplicável à ocupação precedente devidamente licenciada;
f)Quando as obras a realizar se refiram a ampliação de construção existente e devidamente legalizada, para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do presente artigo apenas são contabilizáveis as construções ou espaços que integram a ampliação em questão;
g)Quando as obras a realizar se refiram a alterações, com modificação de uso, tem lugar a aplicação dos critérios mencionados nas alíneas c), d) e e) do presente artigo, calculados pela diferença entre o valor aplicável ao uso preconizado e o valor aplicável ao uso preexistente licenciado, caso tal diferença seja positiva;
h)Caso a licença ou comunicação prévia respeite informação prévia favorável em vigor, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, à parcela de cálculo mencionada na alínea c) do presente artigo, desta será descontado o valor cobrado nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento.
2 -As taxas devidas pela licença prevista neste artigo são liquidadas no momento em que seja deferido o respetivo pedido de licenciamento, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.
3 -As taxas aplicáveis para a execução de obra previstas neste artigo, no âmbito da comunicação prévia, são liquidadas no final do prazo previsto para a respetiva apreciação liminar.
4 -Após a notificação do ato de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da licença ou da comunicação prévia dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para o pagamento das respetivas taxas.
Artigo 35.º
Obras de demolição não previstas em obras de reconstrução
Pela licença de obras de demolição não previstas em obras de reconstrução é devida, pelo titular, a taxa apurada de acordo com o seguinte critério:
a) Por cada mês de licença para a realização das obras - 70,00 (euro).
Artigo 36.º
Prorrogações
Pela prorrogação dos prazos para realização das obras mencionadas nos artigos 34.º e 35.º do presente Regulamento é devido o pagamento, no momento da sua concessão, pelo requerente, das seguintes taxas, apuradas com base no período de tempo adicional requerido:
a) 1.ª prorrogação - 140,00 (euro), por mês;
b) 2.ª prorrogação - 210,00 (euro), por mês.
Artigo 37.º
Saneamento e apreciação
Pelo saneamento e apreciação de pedido de trabalhos de remodelação de terrenos, definidos na alínea m) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sujeitas a licença ou comunicação prévia é devida, pelo requerente ou comunicante, no momento da apresentação do requerimento ou comunicação a seguinte taxa - 180,00 (euro).
Artigo 38.º
Licença ou comunicação prévia
Pela licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos, definidos na alínea m) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é devida, pelo titular, no momento do pedido de emissão de licença ou comunicação prévia, a taxa calculada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º relativo às obras de urbanização.
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas
Artigo 39.º
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas
1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas cujos correspondentes custos já estejam programados e assumidos pelo Município, é aplicável às seguintes operações urbanísticas, em ordem ao acréscimo de ocupação urbana preconizada, imputada aos respetivos titulares:
a)Operação de loteamento;
b)Obras de urbanização não integradas em operações de loteamento;
c)Obras de construção ou ampliação, ou legalização de construções existentes em parcela ou lote, desde que este não resulte de alvará de loteamento ou não seja servido por obras de urbanização licenciadas nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do presente Regulamento.
2 -A determinação da taxa aplicável é calculada em função da edificação nova a realizar, existente a legalizar, ou preconizada, caso se trate de operação de loteamento ou execução de plano de pormenor com idênticos efeitos registrais, de acordo com o seguinte critério:
a)Valor a cobrar por m2 de superfície de pavimento destinada a:
a1) Habitação - 9,00 (euro);
a2)Terciário - 10,00 (euro);
a3) Turismo - 10,50 (euro);
a4) Atividades industriais - 6,00 (euro);
a5) Atividades de logística - 9,00 (euro);
a6) Estacionamento (para além da dotação regulamentar imposta - 10,00 (euro);
a7) Outros - 8,00 (euro).
3 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas é aplicável sem prejuízo da realização das obras de urbanização previstas na operação do loteamento ou das obras de arranjo do local da obra pelo titular da licença ou comunicação prévia.
4 -No caso de se verificar a situação prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, reduz às taxas previstas no n.º 2 do presente artigo, 30 % a executar fora do perímetro do loteamento, até ao máximo de metade do montante apurado no n.º 2 do presente artigo.
5 -Como a taxa aplicável se aplica apenas a edificação nova, será sempre deduzida a área de construção preexistente a remover desde que a mesma se encontre devidamente licenciada.
6 -Nas AUGI, à taxa devida nos termos deste artigo, são deduzidos, até ao limite do valor das taxas a liquidar e mediante deliberação da Câmara Municipal, os seguintes montantes, despendidos pela respetiva Administração Conjunta:
a)Montante despendido na realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, fora do polígono da AUGI;
b)Montante despendido na manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, dentro do polígono da AUGI;
c)Montante despendido na realização de levantamentos topográficos atualizados, de estudos de caraterização geotécnica, necessários à reconversão da AUGI.
7 -As taxas devidas nos termos deste artigo são liquidadas no momento em que seja deferido o respetivo pedido de licenciamento, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.
8 -As taxas aplicáveis previstas neste artigo, no âmbito da comunicação prévia, são liquidadas no final do prazo previsto para a respetiva apreciação liminar.
9 -Após a notificação do ato de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da licença da comunicação prévia dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para o pagamento das respetivas taxas.
10 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do presente Regulamento, nas AUGI, o pagamento das taxas urbanísticas previstas neste artigo é diferido para o momento estabelecido para a legalização/licenciamento ou comunicação prévia das construções, a calcular na proporção dos parâmetros urbanísticos previstos para cada lote.
SECÇÃO VI
Utilização e aproveitamento do domínio municipal por motivos de obras
Artigo 40.º
Utilização e aproveitamento do domínio municipal
a)Ocupação com área vedada por tapumes ou outros resguardos ao nível do solo:
a1) Em espaços de circulação pedonal, que salvaguarde a libertação de corredor de circulação integralmente desobstruído de largura mínima de 2,20 m, no mesmo lado do espaço afetado - 2,50 (euro), por m2 e por mês;
a2) Em espaço de circulação pedonal que não satisfaça a condição mencionada no ponto anterior - 5,00 (euro), por m2 e por mês;
a3) Em espaço público de utilização rodoviária com condicionamento do seu desempenho - 10,00 (euro), por m2 e por mês;
b)Ocupação do espaço aéreo, libertando a fruição pública ao nível do solo, adequada ao uso vocacional (pedonal ou rodoviário) em condições de segurança e sem prejuízo da capacidade de circulação original - 1,25 (euro), por m2 e por mês;
c)A ocupação temporária do espaço público fora de tapumes ou outros resguardos por motivo de obras de construção, reconstrução, demolição, conservação, alteração está sujeita ao pagamento, no momento da emissão de licença ou da comunicação prévia, pelo utilizador, da taxa calculada pela conjugação dos seguintes critérios:
c1) A cobrar por dia - 15,00 (euro);
c2) À taxa prevista na alínea anterior acresce, cobrar por m2 de domínio municipal utilizado - 2,50 (euro);
d)Por motivo de abertura de valas está sujeita ao pagamento, no momento da emissão de licença, pelo utilizador, das seguintes taxas:
d1) A cobrar por dia - 15,00 (euro);
d2) À taxa prevista na alínea anterior acresce, cobrar por m3 de domínio municipal utilizado - 3,00 (euro).
SECÇÃO VII
Licença parcial
Artigo 41.º
Licença parcial
1 -Pela licença parcial prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é cobrada, ao respetivo titular, no momento em que é pedida a emissão de licença, a taxa de 30 % do valor da taxa devida para emissão do alvará de licença de construção definitiva.
2 -O valor pago ao abrigo do n.º 1 do presente artigo é abatido aquando da liquidação da taxa devida pela licença definitiva.
SECÇÃO VIII
Obras inacabadas
Artigo 42.º
Saneamento e apreciação
Pelo saneamento e apreciação do pedido para obras inacabadas é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, a seguinte taxa - 180,00 (euro).
Artigo 43.º
Licença ou comunicação prévia
Pela licença ou comunicação prévia prevista no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é devida, pelo titular, no momento do pedido de emissão de licença ou da comunicação prévia, a taxa calculada de acordo com os critérios estabelecidos para a 2.ª prorrogação constante no artigo 32.º do presente Regulamento ou no 36.º deste mesmo Regulamento, consoante se trate de obras de urbanização ou de obras de edificação respetivamente.
Utilização de edifícios ou suas frações
Artigo 44.º
Saneamento e apreciação
Pelo saneamento e apreciação para emissão de autorização de utilização de edifícios ou suas frações, ou alteração de utilização, é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, a seguinte taxa - 180,00 (euro).
Artigo 45.º
Autorização ou alteração de utilização
1 -Pela autorização de utilização ou alteração de utilização é devida, pelo titular, a taxa calculada de acordo com o seguinte critério:
a)Por m2 de superfície de pavimento:
a1) Habitação - 0,80 (euro);
a2) Terciário - 1,00 (euro);
a3) Equipamento - 0,85 (euro);
a4) Turismo - 1,20 (euro);
a5) Atividades Industriais - 0,30 (euro);
a6) Atividades de Logística - 0,40 (euro);
a7) Outros - 0,85 (euro).
2 -As taxas devidas pelas autorizações ou alterações previstas neste artigo são liquidadas no momento em que seja deferido o respetivo pedido de autorização, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.
3 -Após a notificação do ato de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da autorização ou da alteração dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para o pagamento das respetivas taxas.
4 -As taxas previstas nos números anteriores são devidas pela autorização de utilização de edificação nova ou alteração de utilização de edifício reconstruído, ampliado ou alterado.
SECÇÃO X
Vistorias e inspeções
Artigo 46.º
Disposições genéricas
1 -As vistorias só são realizadas depois de pagas as respetivas taxas.
2 -O pagamento das taxas previstas nesta secção é efetuado no ato de entrega do requerimento.
Artigo 47.º
Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização
1 -Pela realização de vistoria para efeitos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização é devida, pelo requerente, no momento de apresentação do pedido para receção das obras, a taxa, calculada em função dos seguintes critérios:
a)Área de intervenção inferior a 20.000 m2 - 200,00 (euro)
b)Área de intervenção igual ou superior a 20.000 m2 e inferior a 100.000 m2 - 250,00 (euro);
c)Área de intervenção superior a 100.000 m2 - 350,00 (euro).
2 -Caso se verifique a necessidade de realização de nova vistoria, provisória ou definitiva das obras de urbanização, por não se terem verificado condições de receção em vistoria precedente, as taxas mencionadas no número anterior serão agravadas uma vez e meia relativamente às taxas cobradas na vistoria antecedente.
Artigo 48.º
Constituição propriedade horizontal
Pela realização de vistorias para constituição de propriedade horizontal é devida, pelo requerente, a seguinte taxa a cobrar por fração ou unidade de ocupação - 30,00 (euro).
Artigo 49.º
Dever de conservação
Pela realização de vistorias para efeitos dos artigos 12.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas e 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa a cobrar por fração ou unidade de ocupação - 50,00 (euro).
Artigo 50.º
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Pela realização de inspeções periódicas ordinárias, extraordinárias e reinspeções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes é devida, pelo requerente, por unidade, a seguinte taxa - 95,00 (euro).
Artigo 51.º
Outras vistorias
Pela realização de outras vistorias não previstas no presente capítulo é devida, pelo requerente, a seguinte taxa - 192,00 (euro).
Legalização de operações urbanísticas
Artigo 52.º
Saneamento e apreciação
Pelo saneamento e apreciação de pedido de legalização de operações urbanísticas, sujeitas a licença ou comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é devida, pelo requerente ou comunicante, no momento da apresentação do requerimento ou comunicação, a seguinte a taxa - 180,00 (euro).
Artigo 53.º
Licença ou comunicação prévia
Pela licença ou comunicação prévia de legalização de operação urbanística, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é devida, conforme o tipo de operação em concreto, o dobro da taxa calculada de acordo com critérios definidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 ambos do artigo 30.º, nas alíneas b), c) e d) do artigo 34.º e no artigo 38.º, sendo neste artigo, na referência ao artigo 30.º, excluída a sua alínea a), todos do presente Regulamento.
Artigo 54.º
Legalização oficiosa
Nas situações em que haja lugar ao procedimento de legalização oficiosa, não havendo lugar ao saneamento e apreciação, a taxa devida a imputar ao titular do prédio que respeita à operação urbanística em questão, será apurada de acordo com os critérios estipulados no artigo anterior, acrescida de 100 % ao valor total apurado.
Artigo 55.º
Atos administrativos
a)Averbamentos em processos de licença ou comunicação prévia de obra em nome do requerente ou comunicante, do titular do alvará de construção ou do título de registo emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliários de Construção - IMPIC, I. P., responsável por qualquer dos projetos apresentados, do Diretor de Obra ou Diretor da Fiscalização de Obra - 40,00 (euro);
b)Pelo depósito do exemplar da ficha técnica de habitação, por cada fogo - 22,00 (euro);
c)Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos de estabelecimentos industriais - 14,00 (euro);
d)Reprodução de desenhos em papel:
d1) A preto e branco:
i)A4 e A3, por página - 3,60 (euro);
ii)Formatos superiores a A3, por m2 - 6,50 (euro);
d2) A cores:
e)Fornecimento de impressos a que se referem os artigos 12.º e 78.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - 5,00 (euro);
f)Reprodução de peças processuais urbanísticas em suporte digital:
f 1) Documentos digitais constantes de processos, por unidade - 2,00 (euro);
f 2) Documentos em papel constantes de processos, por página - 3,50 (euro);
f 3) Em suporte digital (CD ou outro similar) acresce aos valores constantes nos pontos f 1) e f 2) - 1,50 (euro);
f 4) Considera-se unidade cada documento instrutório ou outro documento constante no processo.
Artigo 56.º
Pedidos de destaque
1 -Pela apreciação de pedidos autónomos de operações de destaque ou operações de desanexação com anexação de parcelas, é devida pelo requerente, no momento da entrega do pedido, a seguinte taxa - 180,00 (euro).
2 -Acresce a taxa pela emissão da certidão respetiva, quando requerida.
CAPÍTULO IV
Compensação de áreas de cedência em falta
Artigo 57.º
Regime geral
1 -Para o efeito de aplicação do estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, para determinação do valor da compensação de áreas de cedência em falta determinadas pelo licenciamento de operações de loteamento ou de outras operações urbanísticas enquadradas nos n.os 5 e 6 do artigo 57.º daquele Regime Jurídico, estabelecem-se os seguintes critérios de cálculo, conforme a localização da operação de urbanística em questão, sem prejuízo do número e artigo seguintes:
a)A sul da CREL - 200,00 (euro), por m2 de área de cedência em falta;
b)A norte da CREL - 120,00 (euro), por m2 de área de cedência em falta.
2 -Para o efeito de aplicação do estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o valor da compensação de áreas de cedência em falta determinadas pelo licenciamento de operações de loteamento destinado a atividades económicas com uso dominante ou de outras operações urbanísticas destinadas a atividades económicas com uso dominante enquadradas nos n.os 5 e 6 do artigo 57.º daquele Regime Jurídico, é de 100,00 (euro), a cobrar por m2 de área de cedência em falta.
3 -O pagamento da compensação devida nos termos dos números anteriores é condição da emissão do alvará de loteamento, da licença de construção ou da comunicação prévia conforme a operação urbanística em questão.
4 -Nas situações em que se admita o pagamento em espécie, este deve corresponder ao valor apurado de acordo com os critérios estabelecidos no presente artigo, e, para efeitos do n.º 3, passar para o domínio privado do Município ou caucionado, no valor em questão, na forma de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
Artigo 58.º
Regime aplicável às Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI)
1 -Em AUGI, a determinação do valor da compensação pela falta de áreas de cedência ao domínio municipal, far-se-á pela seguinte fórmula:
TC AC = (AC - ACL) * [TC * (AC - ACL)/AC)]
sendo:
TC AC - taxa de compensação de área de cedência para equipamentos de utilização coletiva e/ou para espaços verdes públicos;
TC - taxa de compensação prevista no n.º 1 do artigo anterior;
AC - área de cedência para equipamentos de utilização coletiva e/ou para espaços verdes públicos;
ACL - área de cedência para equipamentos de utilização coletiva prevista no projeto de loteamento e/ou para espaços verdes públicos.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o pagamento da compensação, na proporção dos parâmetros urbanísticos previstos para cada lote, poderá ser diferido, para o momento da legalização/licenciamento ou comunicação prévia das construções, sem prejuízo da imposição de pagamento com a emissão do título de reconversão, relativamente a algum ou alguns lotes.
3 -Nos processos de reconversão de iniciativa municipal, sem o apoio da Administração Conjunta, onde se preveja a aquisição na freguesia da AUGI, por parte do Município, de áreas de cedência ao domínio municipal, a determinação do valor da compensação de área de cedência em falta é calculada de acordo com o critério de 86,00(euro) por m2 e far-se-á pela seguinte fórmula:
TCIM = (ACN - ACC) x 86 (euro)
TCIM - Taxa compensação pela falta de área de cedência em processos de iniciativa municipal;
ACN - Áreas de cedência necessárias;
ACC - Áreas de cedência concretizadas.
4 -Quando haja lugar ao pagamento da compensação prevista no número anterior, esta é devida no prazo estabelecido para a legalização/conformação das construções com o título legal respetivo, sendo paga pelos proprietários dos lotes no momento da emissão da autorização de utilização das edificações, na proporção dos parâmetros urbanísticos previstos para cada lote, sem prejuízo da imposição de pagamento com a emissão do título de reconversão ou na legalização/licenciamento ou comunicação prévia das construções na relativamente a algum ou alguns lotes.
5 -Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir o pagamento integral e imediato da compensação devida.
6 -Nas situações em que, mediante deliberação da Câmara Municipal, se admita o pagamento em espécie, este será concretizado através da cedência de áreas que devem integrar o domínio municipal, adquiridas fora do polígono da AUGI.
7 -Para efeitos do número anterior, a contabilização faz-se através da sua inclusão nos parâmetros urbanísticos da AUGI, como áreas a ceder ao domínio municipal, como condição da emissão do título de reconversão, pela soma às outras parcelas equiparadas que integram aquele polígono.
CAPÍTULO V
Instalações especiais
SECÇÃO I
Antenas, aerogeradores e painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos)
Artigo 59.º
Saneamento e apreciação
Pelo saneamento e apreciação para instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte de radiocomunicações, aerogeradores, painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos) é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, a seguinte taxa - 180,00 (euro).
Artigo 60.º
Licença ou autorização
1 -Pela licença ou autorização para instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte de radiocomunicações é devida, pelo titular, a seguinte taxa, a cobrar por unidade - 5.000,00 (euro).
2 -Pela licença ou autorização para instalação e funcionamento de aerogeradores, com altura superior a 10 m contados da interseção com o solo até ao ponto mais alto da instalação, é devida, pelo titular, a seguinte taxa, a cobrar por unidade - 2.782,50 (euro).
3 -Pela licença ou autorização para instalação e funcionamento de painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos), fora de coberturas edificadas devidamente licenciadas, é devida, pelo requerente ou titular, a seguinte taxa, por m2 de solo afetado-coberto - 5,00 (euro).
4 -As taxas devidas pelas licenças ou autorizações previstas neste artigo são liquidadas no momento em que seja deferido o respetivo pedido de licenciamento ou autorização, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.
5 -Após a notificação do ato de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da licença ou autorização dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para o pagamento das respetivas taxas.
SECÇÃO II
Instalações de abastecimento ou armazenamento de combustíveis
Artigo 61.º
Saneamento e apreciação
Pelo saneamento e apreciação do pedido de obras de edificação de instalações de abastecimento ou armazenamento de combustíveis é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, a seguinte taxa:
a) Com projeto aprovado por entidade creditada - 180,00 (euro);
b) Sem projeto aprovado por entidade creditada - 300,00 (euro).
Artigo 62.º
Licença ou comunicação prévia de construção
a)Regime aplicável às obras de urbanização, nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento aferido à área de intervenção;
b)Regime aplicável às obras de edificação, nos termos do artigo 34.º do presente Regulamento aferido às superfícies de pavimento;
c)Relativamente aos reservatórios associados:
c1) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 50 m3 e inferior a 500 m3:
i)Taxa base - 580,00 (euro);
ii)Por cada 10 m3 acima dos 50 m3 - 8,00 (euro);
c2) Com capacidade total dos reservatórios superior ou igual a 500 m3 e inferior a 5000 m3:
d)Pela licença ou comunicação prévia para a execução das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios de GPL, com capacidade inferior a 50 m3, é devida, pelo requerente, no momento da emissão da licença ou da comunicação prévia, a seguinte taxa - 125,00 (euro).
Artigo 63.º
Autorização de utilização ou licença de exploração
a)Pela autorização de utilização ou licença de exploração:
a1) Postos de abastecimento de combustíveis - Venda ao Público - 2.000,00 (euro), por mangueira de abastecimento;
a2) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio ou cooperativo - 750,00 (euro), por unidade;
a3) Instalações de armazenagem de combustíveis, acima e abaixo da cota soleira - 100,00 (euro), por unidade;
b)Pela autorização de utilização ou licença de exploração:
b1) Reservatórios de GPL com capacidade até 22,2 m3 - 500,00 (euro), por unidade;
b2) Reservatórios de GPL com capacidade superior a 22,2 m3 e inferior a 50 m3 - 1.000,00 (euro), por unidade;
b3) Parques de garrafas com capacidade igual ou inferior a 12 m3 - 500,00 (euro), por unidade;
b4) Parques de garrafas com capacidade superior a 12 m3 - 1.000,00 (euro), por unidade.
Artigo 64.º
Vistorias
1 -São devidas, pelo requerente, as seguintes taxas, pela realização de vistorias, inspeções ou reinspeções:
a)Postos de abastecimento de combustíveis - Venda ao Público - 600,00 (euro);
b)Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio ou cooperativo - 550,00 (euro);
c)Instalações de Armazenagem de Combustíveis - 550,00 (euro);
d)Reservatórios de GPL - 550,00 (euro);
e)Parques de garrafas - 550,00 (euro);
f)Postos de garrafas - 550,00 (euro).
2 -As vistorias só são realizadas depois de pagas as respetivas taxas.
3 -O pagamento das taxas previstas no neste artigo é efetuado no ato de entrega do requerimento.
Artigo 65.º
Averbamentos
A prática dos atos administrativos que se seguem fica sujeita ao pagamento, pelo requerente, das seguintes taxas, a cobrar por unidade, no momento da apresentação do requerimento:
a) Averbamento à licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo - 63,00 (euro);
b) Averbamento à licença de exploração de postos de abastecimento de combustíveis - 63,00 (euro).
Empreendimentos turísticos
Artigo 66.º
Classificação de empreendimento turístico
a)Parques de campismo e caravanismo, por m2 de área de intervenção - 0,30 (euro);
b)Turismo de habitação, por m2 de superfície de pavimento utilizada - 0,35 (euro);
c)Turismo no espaço rural, por m2 de superfície de pavimento utilizada - 0,35 (euro).
SECÇÃO IV
Parques ou recintos descobertos de armazenamento de contentores ou mercadorias a granel
Artigo 67.º
Saneamento e apreciação
Pelo saneamento e apreciação do pedido de obras de edificação ou instalação de parque ou recinto descoberto de armazenamento de contentores, ou mercadorias a granel, é devida, pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento, a seguinte taxa - 180,00 (euro).
Artigo 68.º
Licença ou comunicação prévia de edificação
Pela licença ou comunicação prévia de obras de edificação, incluídas no âmbito definido no artigo anterior, é devida a taxa apurada de acordo com os seguintes critérios cumulativos e valores respetivos:
a) Regime aplicável às obras de urbanização, nos termos dos artigos 30.º do presente Regulamento aferido à área de intervenção;
b) Regime aplicável às obras de edificação, nos termos do artigo 34.º do presente Regulamento aferido às superfícies de pavimento.
Artigo 69.º
Autorização de utilização ou licença de exploração
Pela autorização de utilização ou licença de exploração dos recintos ou parques de contentores, são devidas pelo requerente, no momento da emissão da licença as taxas apuradas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 45.º do presente Regulamento.
Outras atividades económica
Artigo 70.º
Mera comunicação prévia - Indústria
Pela mera comunicação prévia aplicável aos estabelecimentos industriais tipo III, previstos no SIR (Sistema de Indústria Responsável) é devida, pelo comunicante no momento da comunicação, a seguinte taxa - 145,00 (euro).
Artigo 71.º
Mera comunicação prévia - Estabelecimentos
Pela mera comunicação prévia aplicáveis à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, é devida, pelo comunicante, no momento da comunicação, a seguinte taxa - 145,00 (euro).
Artigo 72.º
Autorização - Estabelecimentos
Pela autorização aplicável à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa:
a) No momento da apresentação do pedido - 160,00 (euro);
b) No momento do deferimento tácito ou expresso - 160,00 (euro).
Artigo 73.º
Comunicação prévia com prazo - Alojamento local
Pela comunicação prévia com prazo relativa ao registo de estabelecimentos de alojamento local, é devida, pelo comunicante, no momento da apresentação do pedido, por estabelecimento de alojamento local, as seguintes taxas:
a) Moradia - 130,00 (euro);
b) Apartamento - 110,00 (euro);
c) Estabelecimento de hospedagem - 50,00 (euro);
d) Quartos - 30,00 (euro).
Artigo 74.º
Utilização e aproveitamento do domínio municipal
A utilização do domínio municipal está sujeita ao pagamento da taxa correspondente consagrada no Capítulo "Utilização e aproveitamento do domínio municipal".
Utilização e aproveitamento do domínio municipal
Infraestruturas e equipamentos
Artigo 75.º
Utilização e aproveitamento do domínio municipal por infraestruturas ou equipamentos
1 -A utilização e aproveitamento do domínio municipal por infraestruturas ou equipamentos está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da licença, pelo utilizador, das respetivas taxas, a cobrar por ano:
a)Tubo, conduta, cabo condutor, armário, fibra ótica, cabos telefónico ou elétrico, instalação eletrónica, instalação de redes de informática ou outra cablagem, gás, água e semelhante, por metro linear de domínio municipal utilizado - 3,00 (euro);
b)Posto de transformação, cabina elétrica ou semelhantes, por m3 de domínio municipal utilizado - 52,00 (euro);
c)Suporte de fios e semelhantes, por unidade - 35,00 (euro);
d)Cabina telefónica, por unidade - 35,00 (euro);
e)Galeria técnica, por metro linear de domínio municipal utilizado - 4,00 (euro);
f)Aerogerador, por unidade - 130,00 (euro);
g)Antena, por m3 de domínio municipal utilizado - 52,00 (euro);
h)Painel solar (térmico ou fotovoltaico), por m2 - 45,00 (euro);
j)Instalação de armazenamento de produtos de petróleo, à superfície e subterrâneos, por m2 de domínio municipal utilizado - 12,00 (euro);
k)Posto de abastecimento, por m2 de domínio municipal utilizado - 12,00 (euro);
l)Bombas de ar e água instaladas inteiramente no domínio municipal, por unidade - 100,00 (euro);
m)Bombas de ar e água instaladas inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo no domínio municipal, por unidade - 45,00 (euro);
n)Bombas de ar e água instaladas em propriedade privada, mas com depósito ou compressor no domínio municipal, por unidade - 90,00 (euro);
o)Tomada de ar instaladas noutras bombas:
o1) Com compressor saliente no domínio municipal, por unidade - 70,00 (euro);
o2) Com compressor ocupando apenas o subsolo do domínio municipal, por unidade - 60,00 (euro);
o3) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo no domínio municipal, por unidade - 36,00 (euro);
p)Tomada de água abastecendo no domínio municipal, por unidade - 35,00 (euro);
q)Área de lavagem de veículos e outros serviços de apoio, por m2 de domínio municipal utilizado - 12,00 (euro);
r)Poste de carregamento da rede de mobilidade elétrica, por unidade - 100,00 (euro).
2 -A utilização e aproveitamento do domínio municipal prevista nas alíneas l) a r) inclui a utilização e o aproveitamento do domínio municipal com os tubos condutores que forem necessários à instalação.
3 -Nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), referida no citado artigo 106.º, determinada com base na aplicação de um percentual, 0,25 %, sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, para todos os clientes finais na área do Município.
4 -A taxa prevista no n.º 1 do presente artigo não incide sobre os sujeitos passivos da TMDP prevista no n.º 3 deste mesmo artigo, relativamente aos equipamentos que originaram a incidência deste último tributo.
SECÇÃO II
Utilizações diversas
Artigo 76.º
Utilização e aproveitamento do domínio municipal aéreo
a)Pala, por m2 de domínio municipal utilizado - 2,00 (euro);
b)Fios ou outros dispositivos de qualquer natureza ou fim, por metro linear de domínio municipal utilizado - 8,00 (euro);
c)Outras utilizações do domínio municipal aéreo, por metro linear de domínio municipal utilizado - 2,00 (euro).
Artigo 77.º
Utilização e aproveitamento do domínio municipal com instalações especiais
a)Instalação provisória por motivos de festejos ou outras celebrações, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 2,50 (euro);
b)Acampamento ocasional, por dia e por unidade de ocupação - 2,00 (euro);
c)Quiosque, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 8,00 (euro);
d)Unidade móvel de restauração ou bebidas, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 14,00 (euro);
e)Esplanada fechada, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 10,00 (euro);
f)Alpendre, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 2,00(euro)
g)Guindaste e semelhantes, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 10,00 (euro);
h)Suporte publicitário, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,50 (euro);
i)Recinto itinerante, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 0,30 (euro);
j)Recinto improvisado, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 0,35 (euro);
k)Outras instalações não incluídas nas alíneas anteriores, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 0,30 (euro).
Artigo 78.º
Utilização e aproveitamento diversas do domínio municipal
a)Queimada ou fogueira, por unidade e por dia - 6,00 (euro);
b)Terreno do domínio municipal, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês:
b1) Com atividade do setor primário - 0,40 (euro);
b2) Com atividade do setor secundário - 10,00 (euro);
b3) Com atividade do setor terciário - 10,00 (euro);
c)Filmagem ou sessão fotográfica, por hora:
c1) Em equipamento municipal - 50,00 (euro);
c2) Na via pública - 25,00 (euro);
c3) Em espaço verde - 25,00 (euro);
d)Espaço verde, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 3,00 (euro);
e)Mercado local de produtores, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 1,50 (euro);
f)Outras utilizações e aproveitamentos do domínio municipal, por m2 de domínio municipal utilizado e por dia - 2,00 (euro).
SECÇÃO III
Meras comunicações prévias e autorizações
Artigo 79.º
Mera comunicação prévia
a)Toldo, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 2,50 (euro);
b)Sanefa, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);
c)Floreira, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);
d)Expositor, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);
e)Vitrina, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);
f)Arca ou máquina de gelados, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);
g)Brinquedo mecânico e equipamentos similares, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);
h)Esplanada aberta, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);
i)Guarda-vento, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);
j)Estrado, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);
k)Balão ou insuflável, por unidade e por mês - 4,00 (euro);
l)Fita ou faixa, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro);
m)Bandeira, bandeirola, pendões, por unidade e por mês - 4,00 (euro);
n)Suporte publicitário não referido nas alíneas anteriores, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 3,00 (euro).
Artigo 80.º
Autorização
1 -Pela autorização relativa à utilização e aproveitamento do domínio municipal para fins conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem são devidas, pelo requerente, as seguintes taxas:
a)Toldo, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);
b)Sanefa, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);
c)Floreira, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);
d)Expositor, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);
e)Vitrina, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);
f)Arca ou máquina de gelados, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);
g)Brinquedo mecânico e equipamentos similares, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);
h)Esplanada aberta, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);
j)Estrado, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);
k)Balão ou insuflável, por unidade e por mês - 14,00 (euro);
l)Fita ou faixa, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro);
m)Bandeira, bandeirola, pendões, por unidade e por mês - 14,00 (euro);
n)Suporte publicitário não referido nas alíneas anteriores, por m2 de domínio municipal utilizado e por mês - 12,00 (euro).
2 -As taxas previstas no número anterior são pagas em duas prestações de igual valor, uma no momento da apresentação do pedido e outra no momento do deferimento expresso ou tácito do pedido.
CAPÍTULO VII
Condução de veículos
Artigo 81.º
Táxis
1 -Pelas licenças dos veículos automóveis ligeiros de passageiros (Táxis) que se seguem são devidas, pelo requerente, as respetivas taxas, a cobrar por unidade, no momento da sua emissão:
a)Emissão da licença - 308,00 (euro);
b)Renovação da licença - 32,00 (euro);
c)Substituição da licença - 15,00 (euro).
2 -A prática do ato administrativo que se segue fica sujeita ao pagamento, pelo requerente, da respetiva taxa, a cobrar por unidade, no momento da apresentação da pretensão:
a)Averbamento - 8,00 (euro).
CAPÍTULO VIII
Polícia Municipal
Artigo 82.º
Prestação de serviços pela Polícia Municipal
Os serviços prestados pela Polícia Municipal são efetuados por um período mínimo de 4 horas, sendo o cálculo da taxa efetuado, após o decurso desse período, em frações com duração de 60 minutos adicionais à duração mínima do serviço, vencendo-se a primeira fração decorridos 15 minutos após o período de 4 horas e as frações subsequentes imediatamente após o decurso do período de 60 minutos, sendo devidas, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, as seguintes taxas:
a) Serviço prestado a entidade ou organismo públicos:
a1) Por período de 4 horas e por agente - 30,00 (euro);
a2) Por cada hora acrescida ou fração superior a 15 minutos e por agente - 7,50 (euro);
b) Serviço prestado a particular ou entidade particular:
b1) Por período de 4 horas e por agente - 50,00 (euro);
b2) Por cada hora acrescida ou fração superior a 15 minutos e por agente - 12,50 (euro).
Permissões administrativas
Artigo 83.º
Publicidade afeta a mobiliário urbano
Pela licença de produção de publicidade afeta a mobiliário urbano, são devidas, pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem, a cobrar por m2 e por ano:
a) Anúncios não luminosos - 43,00 (euro);
b) Anúncios luminosos ou diretamente iluminados - 154,00 (euro);
c) Abrigos - 25,00 (euro).
Artigo 84.º
Publicidade em edifícios ou em outras construções
1 -Pela licença de publicidade em edifícios ou em outras construções, são devidas, pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem, a cobrar por m2 e por ano:
a)Anúncios luminosos ou diretamente iluminados - 20,00 (euro);
b)Anúncios não luminosos - 15,00 (euro).
2 -Pela licença de publicidade instalada em andaimes, tapumes e resguardos, é devida, pelo respetivo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por m2 e por mês - 2,50 (euro).
3 -Pela licença de colocação de frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios mencionados no n.º 1 e não entrem na sua medição, é devida, pelo respetivo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por metro linear e por ano - 1,25 (euro).
Artigo 85.º
Publicidade em veículos
1 -Com salvaguarda do disposto nos números seguintes, pela licença de publicidade em veículos são devidas pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem, a cobrar por veículo e por ano:
a)Ciclomotores e motociclos - 15,00 (euro);
b)Veículos ligeiros - 50,00 (euro);
c)Veículos pesados - 70,00 (euro);
d)Reboques e semi-reboques - 40,00 (euro).
2 -Pela licença de publicidade em veículos utilizados exclusivamente para o exercício de atividade publicitária, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por veículo e por mês - 150,00 (euro).
3 -Pela licença de publicidade em transportes públicos são devidas, pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem:
a)Transportes coletivos, por m2 e por ano - 22,00 (euro);
b)Táxis, por viatura e por ano - 100,00 (euro).
4 -Pela licença de publicidade em outros meios móveis, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por veículo e por mês - 50,00(euro)
5 -A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pela Câmara do Município onde os proprietários individuais tenham residência permanente ou as empresas proprietárias ou locatárias tenham a sua sede social.
Artigo 86.º
Publicidade aérea
1 -Pela licença para a colocação de publicidade em avionetas, helicópteros, parapentes, para quedas e outros semelhantes é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por dispositivo publicitário e por dia - 52,00 (euro).
2 -Pela licença para publicidade em fita anunciadora, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por m2 e por mês - 12,00 (euro).
Artigo 87.º
Publicidade sonora
Pela licença para produção de publicidade sonora, na ou para a via pública, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por dia - 60,00 (euro).
Artigo 88.º
Campanhas publicitárias de rua
Pela licença para a realização de campanhas publicitárias de rua, são devidas, pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem, a cobrar por campanha e por dia:
a) Distribuição de panfletos - 80,00 (euro);
b) Distribuição de produtos - 25,00 (euro);
c) Provas de degustação - 30,00 (euro);
d) Outras ações promocionais de natureza publicitária - 25,00 (euro).
Artigo 89.º
Publicidade diversa
a)Bandeiras, bandeirolas e pendões por unidade e por mês - 12,00 (euro);
b)Baias, por unidade e por mês - 30,00 (euro);
c)Balão ou insuflável, por unidade e por mês - 12,00 (euro);
d)Outra publicidade não incluída nos artigos anteriores, por m2 e por mês - 25,00 (euro).
Artigo 90.º
Placas de proibição
Pela licença para a colocação de placas de proibição, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por cada uma e por ano - 6,00 (euro).
Artigo 91.º
Utilização e aproveitamento do domínio municipal
A utilização do domínio municipal está sujeita ao pagamento da taxa correspondente consagrada no Capítulo "Utilização e aproveitamento do domínio municipal".
Mercados, feiras e restauração ou bebidas não sedentárias
Artigo 92.º
Utilização das bancas
1 -As bancas nos mercados municipais classificam-se por as seguintes atividades:
2 -A utilização das bancas nos mercados municipais está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, das respetivas taxas, a cobrar por m2 e por mês:
a)Grupo I - 24,00 (euro);
b)Grupo II - 18,00 (euro).
Artigo 93.º
Utilização das lojas
1 -As lojas nos mercados municipais classificam-se por as seguintes atividades:
a)Grupo I - talhos, peixarias, congelados e restauração e bebidas;
2 -A utilização das lojas nos mercados municipais está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, das respetivas taxas, a cobrar por m2 e por mês:
a)Grupo I - 24,00 (euro);
b)Grupo II - 18,00 (euro).
3 -A ocupação das lojas com comunicação para o exterior, quando utilizem essa circunstância para praticarem horário alargado relativamente aos estabelecidos para o funcionamento dos mercados municipais, está sujeita ao pagamento do dobro da taxa.
Artigo 94.º
Utilização de lugares de terrado
A utilização de lugares de terrado nos mercados municipais está sujeita, ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, da seguinte taxa a cobrar por m2 e por dia - 0,50 (euro).
Artigo 95.º
Utilização de outras instalações
A utilização das instalações para arrecadação, armazenagem, seleção ou acondicionamento de mercadorias nos mercados municipais, está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, da seguinte taxa, a cobrar por m2 e por mês - 9,00 (euro).
Artigo 96.º
Utilização de utensílios fornecidos pela Câmara
A utilização de utensílios fornecidos pela Câmara Municipal nos mercados municipais, quando não incluídos na taxa de utilização do local de venda, está sujeita ao pagamento, pelo utilizador, no momento da utilização, ao pagamento das respetivas taxas:
a) Balanças, por cada pesagem - 0,65 (euro);
b) Tanques de lavagem, por cada lavagem - 0,65 (euro);
c) Câmaras frigoríficas, por mês - 20,00 (euro);
d) Outros utensílios, por unidade e por dia - 0,65 (euro).
Artigo 97.º
Produtos ou géneros abandonados
A manutenção e guarda de produtos e géneros abandonados estão sujeitas ao pagamento, pelo reclamante, no momento do levantamento, da seguinte taxa a cobrar por produto e por dia - 5,00 (euro).
Mercados locais de produtores
Artigo 98.º
Mera comunicação prévia
Pela mera comunicação prévia para a instalação de mercados locais de produtores por entidades privadas é devida, pelo comunicante, no momento da comunicação, a seguinte taxa a cobrar por m2 e por dia - 0,50 (euro).
Artigo 99.º
Utilização de espaços de venda
1 -A utilização de espaços de venda reservados nas feiras está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, da seguinte taxa a cobrar por m2 e por dia - 0,50 (euro).
2 -A utilização de espaços de venda nas feiras por participantes ocasionais está sujeita ao pagamento, momento da emissão da autorização, pelo utilizador, da seguinte taxa a cobrar por m2 e por dia - 0,45 (euro).
Artigo 100.º
Utilização de outras instalações
A utilização das instalações para arrecadação, armazenagem, seleção ou acondicionamento de mercadorias nas feiras, está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, da seguinte taxa, a cobrar por m2 e por mês - 9,00 (euro).
Artigo 101.º
Utilização de utensílios fornecidos pela Câmara
A utilização de utensílios fornecidos pela Câmara, quando não incluídos na taxa de utilização do local de venda nas feiras, está sujeita ao pagamento, pelo utilizador, no momento da utilização, das respetivas taxas:
a) Balanças, por cada pesagem - 0,65 (euro);
b) Tanques de lavagem, por cada lavagem - 0,65 (euro);
c) Câmaras frigoríficas, por mês - 20,00 (euro);
d) Outros utensílios, por unidade e por dia - 0,65 (euro).
Artigo 102.º
Produtos ou géneros abandonados
A manutenção e guarda de produtos e géneros abandonados estão sujeitas ao pagamento, pelo reclamante, no momento do levantamento, da seguinte taxa a cobrar por produto e por dia - 5,00 (euro).
Restauração ou bebidas não sedentárias
Artigo 103.º
Mera comunicação prévia
Pela mera comunicação prévia aplicável ao funcionamento e alteração de estabelecimentos de restauração ou bebidas não sedentárias é devida, pelo comunicante, no momento da comunicação, a seguinte taxa a cobrar por unidade - 145,00 (euro).
Artigo 104.º
Utilização e aproveitamento do domínio municipal
A utilização do domínio municipal está sujeita ao pagamento da taxa correspondente consagrada no Capítulo "Utilização e aproveitamento do domínio municipal".
Licenciamento do exercício de atividades
Permissões administrativas
Artigo 105.º
Guarda-noturno
1 -Pela licença e cartão de identificação de guarda-noturno é devida, pelo requerente, no momento da sua emissão, a seguinte taxa - 20,00 (euro).
2 -Pela segunda via do cartão de identificação de guarda-noturno é devida, pelo requerente, no momento da sua emissão, a seguinte taxa - 6,00 (euro).
Artigo 106.º
Realização de acampamentos ocasionais
Pela licença para a realização de acampamento ocasional é devida, pelo requerente, no momento da sua emissão, a seguinte taxa a cobrar por dia de acampamento - 58,00 (euro).
Artigo 107.º
Máquinas de diversão
1 -Pelo registo de máquinas de diversão é devida, pelo proprietário da máquina, no momento da sua emissão, a seguinte taxa a cobrar por máquina - 125,00 (euro).
2 -Pela segunda via do registo de máquinas de diversão é devida, pelo proprietário da máquina, no momento da sua emissão, a seguinte taxa a cobrar por máquina - 40,00 (euro).
3 -Pelo averbamento da transferência de propriedade de máquinas de diversão, é devida, pelo adquirente da máquina, no momento da apresentação do pedido, a seguinte taxa a cobrar por máquina - 40,00 (euro)
Artigo 108.º
Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
Pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é devida, pelo requerente, no momento da sua emissão, a seguinte taxa - 500,00 (euro).
Artigo 109.º
Realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
Pelas licenças que se seguem são devidas, pelo requerente, no momento da sua emissão, as respetivas taxas, a cobrar por dia:
a) Prova desportiva - 20,00 (euro);
b) Outros divertimentos públicos - 15,00 (euro).
Artigo 110.º
Espetáculos natureza artística
a)Comunicação de espetáculos de natureza artística - 16,00 (euro);
b)Comunicação de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a oito dias - 12,50 (euro);
c)Comunicação de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais - 20,00 (euro).
Artigo 111.º
Uso do fogo
1 -Pelas licenças que se seguem são devidas, pelo requerente, as respetivas taxas, a cobrar por unidade, no momento da sua emissão:
a)Fogueiras em festas tradicionais - 10,00 (euro);
b)Queimadas - 10,00 (euro).
2 -Pela autorização prévia para utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, é devida, pelo requerente, no momento da sua emissão, a seguinte taxa - 40,00 (euro).
SECÇÃO II
Disposição final
Artigo 112.º
Utilização e aproveitamento do domínio municipal
A utilização do domínio municipal está sujeita ao pagamento da taxa correspondente consagrada no Capítulo "Utilização e aproveitamento do domínio municipal".
Artigo 113.º
Inumação
1 -A inumação está sujeita ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, por cadáver, das seguintes taxas:
a)Em nicho de decomposição aeróbia - 75,00 (euro);
b)Em sepultura temporária - 75,00 (euro);
c)Em sepultura perpétua - 140,00 (euro);
d)Em jazigo particular - 130,00 (euro);
e)Em jazigo municipal (gavetão) - 130,00 (euro).
2 -À taxa de inumação em jazigo municipal, acresce a taxa de ocupação do gavetão, a pagar pelo requerente no momento da apresentação do pedido:
a)Por um período de 25 anos, renovável:
a1) 1.º 2.º e 3.º pisos - 2.125,00 (euro);
a2) Restantes pisos - 1.125,00 (euro);
b)Por ano, apenas em caso de renovações - 85,00 (euro).
3 -Nas situações de ocupação de jazigo municipal com caráter de permanência há direito a reembolso da taxa, abatidas as anuidades vencidas, em caso de trasladação.
Artigo 114.º
Cremação
1 -A cremação está sujeita ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, das seguintes taxas:
a)Por cadáver não inumado, de falecido residente no Município - 150,00 (euro);
b)Por cadáver não inumado, de falecido não residente no Município - 195,00 (euro);
c)Por cadáver exumado - 250,00 (euro);
d)Por ossada ou feto morto - 75,00 (euro);
e)Peças anatómicas, por urna - 150,00 (euro).
2 -À taxa de cremação de cadáveres, caso a urna não respeite o estipulado no Regulamento dos Cemitérios Municipais, sendo inadequada ao forno crematório, acresce a seguinte taxa - 100,00 (euro).
Artigo 115.º
Depósito de cinzas
A deposição de cinzas em cendrário está sujeita ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, da seguinte taxa - 25,00 (euro).
Artigo 116.º
Depósito transitório de urnas
1 -O depósito transitório de urnas está sujeito ao pagamento, pelo requerente, da seguinte taxa, a cobrar por dia e por urna - 15,00 (euro).
2 -O depósito transitório de urnas em câmara frigorífica está sujeita ao pagamento, pelo requerente, da seguinte taxa, a cobrar por dia e por urna - 30,00 (euro).
Artigo 117.º
Exumação
a)Marcação e exumação, incluindo remoção de ornamentos, limpeza e trasladação - 60,00 (euro);
b)Marcação e exumação, a pedido do interessado e não programada pelos serviços do cemitério para limpeza do talhão, incluindo limpeza e trasladação - 90,00 (euro).
Artigo 118.º
Trasladação
Pela trasladação de cadáveres, ossadas ou transferência de cinzas são devidas, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, as seguintes taxas:
a) Por cadáver - 45,00 (euro);
b) Por ossada - 20,00 (euro);
c) Por urna de cinzas - 12,00 (euro).
Artigo 119.º
Ocupação de Ossários
a)Ocupação anual:
a1) Por urna de ossada - 25,00 (euro);
a2) Por urna de cinzas em ossário livre - 20,00 (euro);
a3) Ocupações subsequentes de urnas de cinzas, por urna - 5,00 (euro);
b)Ocupação por 25 anos - 625,00 (euro).
Artigo 120.º
Concessão de terrenos
A concessão de terrenos para construção de jazigos particulares está sujeita ao pagamento, pelo requerente, da seguinte taxa, no momento do deferimento do pedido, por m2 - 1.500,00 (euro).
Artigo 121.º
Atos e serviços diversos
a)Averbamento de sepultura perpétua ou jazigo particular - 40,00 (euro);
b)Autorização para transmissão entre vivos do concessionário de jazigos particulares - 50 % da taxa de concessão de terrenos;
c)Emissão de 2.ª via do alvará - 40,00 (euro);
d)Colocação de bordadura, lápide ou jarra em sepultura - 55,00 (euro);
e)Colocação de placa ou embelezamento em ossário, gavetão, nicho, sepultura, jazigo ou recordatório, por unidade - 20,00 (euro);
f)Utilização de recursos cemiteriais para trabalhos de construção, reconstrução e manutenção de jazigos ou sepultura, por dia - 15,00 (euro);
g)Depósito temporário de pedras e ornamentos, no 4.º dia e seguintes, por dia - 25,00 (euro);
h)Soldagem de caixão - 40,00 (euro);
i)Utilização do espaço ecuménico durante o horário de funcionamento do cemitério, por dia - 30,00 (euro);
j)Utilização do espaço ecuménico após o fecho do cemitério e até às 23 horas, por hora - 80,00 (euro).
CAPÍTULO XIII
Higiene, salubridade e ruído
SECÇÃO I
Atos e serviços veterinários
Artigo 122.º
Entrega de animais
A entrega de animais está sujeita ao pagamento, pelo requerente, no momento da respetiva entrega, das seguintes taxas, por animal:
a) Animais até 3 meses - 10,00 (euro);
b) Animais de 3 meses a 1 ano - 50,00 (euro);
c) Animais adultos (mais de 1 ano) - 200,00 (euro).
Artigo 123.º
Eutanásia de animais
A eutanásia de animais está sujeita ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, das seguintes taxas, por animal:
a) Animais de pequeno porte (até 10 kg) - 30,00 (euro);
b) Animais de médio porte (de 10 kg até 25 kg) - 50,00 (euro);
c) Animais de grande porte (superiores a 25 kg) - 70,00 (euro).
Artigo 124.º
Entrega de cadáveres
A entrega de cadáveres de animais para eliminação está sujeita ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, da seguinte taxa, por animal - 15,00 (euro).
Artigo 125.º
Transporte de animais
O transporte de animais está sujeito ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, da seguinte taxa - 15,00 (euro).
Artigo 126.º
Alojamento de animais
O alojamento diário de animais no Centro de Recolha Oficial está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, por animal, no momento da sua restituição:
a) Até 48 horas - 15,00 (euro);
b) A partir das 48 horas, por dia - 25,00 (euro);
c) Sequestros obrigatórios (15 dias) - 200,00 (euro).
Artigo 127.º
Captura de animais errantes
A captura de animais errantes em propriedade privada está sujeita ao pagamento, pelo requerente, no momento da apresentação do pedido, da seguinte taxa, por animal - 50,00 (euro).
Artigo 128.º
Taxa de observação
Nos casos de observação médico-veterinária para despiste de raiva e sempre que o animal efetue o sequestro domiciliário, cada observação está sujeita ao pagamento, no ato da realização, da seguinte taxa - 20,00 (euro).
Artigo 129.º
Vistorias e inspeções
1 -Pela realização das vistorias ou inspeções que se seguem são devidas, pelo requerente, no momento da entrega do requerimento, as seguintes taxas, por vistoria ou inspeção:
a)Inspeção sanitária/veterinária a requerimento de interessados, até 3 horas - 102,00 (euro);
b)Inspeção sanitária/veterinária a requerimento de interessados, para além de 3 horas, por hora - 40,00 (euro);
c)Vistoria para emissão de parecer para ultrapassagem do limite de animais, por habitação - 30,00 (euro);
d)Outras vistorias ou inspeções - 140,00 (euro).
2 -As vistorias só são realizadas depois de pagas as respetivas taxas.
SECÇÃO II
Ruído
Artigo 130.º
Licença especial de ruído
1 -Pela licença especial de ruído para atividades ruidosas temporárias é devida, pelo requerente, a seguinte taxa, a cobrar por hora, no momento da sua emissão - 20,00 (euro).
2 -Pela licença especial de ruído para obras de construção civil é devida, pelo requerente, as taxas que se seguem, a cobrar por dia, no momento da sua emissão:
a)Dias úteis - 100,00 (euro);
b)Fins de semana ou feriados - 125,00 (euro).
Artigo 131.º
Medição de ruído
Pela medição do ruído, o requerente, no momento da sua execução, está sujeito ao pagamento da seguinte taxa a cobrar por medição, quando devida - 50,00 (euro).
Artigo 132.º
Disposição transitória
Às pretensões sujeitas ao pagamento de taxas que correm os seus termos no âmbito de legislações ora alteradas, aplicam-se as taxas previstas no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 133.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são esclarecidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 134.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Taxas Municipais anterior ao presente, bem como as demais disposições que disponham em contrário.
Artigo 135.º
Entrada em vigor
1 -Os Custos totais/da função/do ato/da medida (corresponde à variável "Ct" da fórmula supra):
a)Esta variável corresponde aos custos diretos que se traduzem, muito resumidamente, nos custos relacionados diretamente com o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos com eletricidade, água, papel, fotocópias, limpeza, vencimentos dos funcionários. E aos custos indiretos que se traduzem, também resumidamente, nos custos de estrutura, ou seja, nos custos que contribuem indiretamente para o funcionamento da unidade orgânica em causa - exs.: custos do Departamento Recursos Humanos e do Departamento de Planeamento, Finanças e Logística;
b)Os custos desta variável obtêm-se pela aplicação do sistema de contabilidade de custos previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). Portanto, as regras para apuramento destes custos encontram-se definidas no POCAL;
c)Para o apuramento dos custos aqui em causa foram considerados:
O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018;
A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018);
O total dos custos imputados à função Serviços Gerais da Administração Pública a 31/12/2018 (consta do Relatório de Gestão de 2018).
Custos Diretos e Indiretos com a função Serviços Gerais da Administração Pública
(ver documento original)
d)Não exceder um avanço superior a 3 metros;
e)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
f)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
h)Ser de cor branca, utilizando, caso exista, tipografias próprias na badana dos toldos, evitando o excesso de cores;
2 -O Tempo médio de execução (corresponde à variável "¥" da fórmula supra):
a)Esta variável corresponde, conforme o próprio nome indica, ao tempo médio de execução do ato em causa. Esta variável encontra-se expressa em minutos;
b)No apuramento desta variável foram considerados os tempos fornecidos pelos serviços municipais executores do ato.
3 -O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável "(mi)" da fórmula supra):
a)Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um Município desenvolvido em detrimento de outro;
b)No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado;
c)Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2018).
4 -O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):
a)Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;
b)Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.
(ver documento original)
CAPÍTULO III
Urbanização e edificação
Fórmula de cálculo:
(ver documento original)
Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na concessão de licença, na prática de atos administrativos e satisfação administrativa de pretensões particulares e na utilização e aproveitamento do domínio municipal por motivo de obras.
No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:
c)Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2018).
5 -O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável "(beta)" da fórmula supra):
a)Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações;
b)Na aplicação desta variável são considerados dois índices: o índice de impacto ambiental e o índice de qualificação urbanística/impacto social, que variam na exata medida do impacto positivo ou negativo que determinado ato terá no desenvolvimento social, económico e ambiental do Concelho e/ou na necessidade de incentivar ou não determinado sector económico. Esta variável varia numa escala de 0 a 50.
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Compensação de áreas de cedência em falta
Fórmula de cálculo:
(ver documento original)
Neste Capítulo a taxa assenta, essencialmente, na prática de atos administrativos, bem como na satisfação administrativa de pretensões particulares.
No cálculo dos valores das taxas constantes no presente Capítulo consideraram-se:
c)Ser fixados a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente amovíveis;
d)Quando abertos, dispor de pé direito livre não inferior a 2 metros;
e)Ser todos iguais e do tipo e cor acima referenciados.
6 -Os aquecedores verticais devem ser próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança.
7 -Quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada aberta for superior a 5 % de inclinação, é permitida a instalação de estrado como apoio à esplanada.
8 -Os estrados devem ser amovíveis e construídos de modo a salvaguardar as condições de segurança.
9 -Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.
10 -Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 metros de altura face ao pavimento.
11 -Na instalação de um estrado deve, ainda, respeitar-se uma distância igual ou superior:
a)A 0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b)A 2 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
12 -Na instalação de guarda-ventos devem ser respeitadas as seguintes condições:
a)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, transitabilidade, salubridade, interesses de estabelecimentos contíguos, o livre acesso de pessoas e bens e a boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
b)Não obstruir o corredor de circulação de peões;
c)Não exceder 2 metros de altura contados a partir do solo;
d)Não exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
e)Garantir, no mínimo, 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;
f)A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 metros contados a partir do solo.
13 -Na instalação de um guarda-vento deve, ainda, respeitar-se uma distância igual ou superior:
a)A 0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b)A 2 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
14 -O perímetro da esplanada aberta só pode ser ocupado com guarda-ventos ou outras proteções no máximo até 50 %.
II - Expositores
Quando se trate de um expositor de produtos alimentares deve observar-se uma altura mínima de 0,40 metros, contados a partir do plano inferior do expositor ao solo.
III - Palas
(ver documento original)
Por forma a assegurar o respeito pelos imóveis e pela comunicação, a afixação de comunicação em palas deve respeitar uma cota de 2,20 metros do solo e uma dimensão de 0,40 metros de altura.
IV - Toldos
(ver documento original)