c)No caso das ocupações por bombas abastecedoras de carburantes e plataformas de lavagem e outros serviços de apoio, porquanto a sua instalação está directamente ligada a uma actividade de impacto ambiental negativo.
De forma a garantir o princípio da proporcionalidade adoptou-se como referência o salário mínimo nacional para 2009.
Ocupação do solo e subsolo por actividades económicas:
(ver documento original)
Neste artigo, para além da taxa de apreciação do processo supra mencionada, inserem-se as taxas devidas pela ocupação do domínio público. Em algumas das ocupações fez-se incidir taxas de desincentivo a fim de evitar a ocupação intensiva do domínio público.
Secção II
Feiras e Mercados Municipais
O regime jurídico da actividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizam feiras, foi alterado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10/03.
A actual legislação vem estabelecer novas formas de atribuição do local de venda bem como na aplicação das respectivas taxas, que deverão ser calculadas por metro quadrado e de acordo com a classificação do recinto da feira.
Por outro lado, a atribuição de cartão de feirante deixou de ser da competência do Município, passando este a ser emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas.
Neste contexto, procedeu-se à revisão das taxas aplicáveis no sector de feiras e mercados, tendo por base o critério dos custos suportados pelo Município na prestação dos respectivos serviços, havendo lugar a alterações pontuais nos valores apurados por aplicação de desincentivos ou incentivos, nos seguintes termos:
Licenças pela ocupação de locais em mercados municipais:
As taxas foram fixadas tendo em consideração os valores de custo da limpeza, desratização/desinfecção e da mão-de-obra utilizada.
O apuramento do custo de limpeza foi efectuado de acordo com o valor hora médio do pessoal utilizado, o valor dos equipamentos e consumíveis utilizados e os resíduos produzidos.
(ver documento original)
Pela atribuição e ocupação de locais de venda em mercados municipais são cobrados dois tipos de taxas: a taxa de atribuição do local de venda, de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respectivos documentos; e a taxa de ocupação em lojas, bancas e arrecadações, apurada por metro quadrado e por mês.
Relativamente à taxa pela ocupação de lojas e bancas no Mercado da Afurada, foi aplicado um incentivo de 50 % sobre o total dos custos apurados, igualando ao valor aplicado no Mercado da Beira Rio.
A opção proposta tem como objectivo dar aos ocupantes do Mercado da Afurada oportunidades financeiras equivalentes aos ocupantes do Mercado da Beira Rio, não onerando aqueles com os custos acrescidos para o Município na manutenção do respectivo espaço.
Por outro lado, considera-se que a proximidade geográfica existente entre ambos os mercados bem como o facto de o Mercado da Afurada se localizar numa freguesia economicamente menos favorecida, de grande tradição na actividade do mercado, justifica, em nosso entender, que o Município assuma um custo social com o seu funcionamento.
Licenças pela ocupação de locais em feiras semanais:
À semelhança da categoria anterior, também neste artigo as taxas foram fixadas tendo em consideração os valores de custo da limpeza, desratização/desinfecção e da mão-de-obra utilizada.
O apuramento do custo de limpeza foi efectuado de acordo com o valor hora médio do pessoal utilizado, o valor dos equipamentos e consumíveis utilizados e os resíduos produzidos.
(ver documento original)
Pela atribuição e ocupação de locais de venda em feiras semanais são cobrados dois tipos de taxas: a taxa de atribuição do local de venda, de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respectivos documentos, e; a taxa de ocupação em lojas e locais de venda, apurada por metro quadrado e por mês, consoante a sua classificação.
O novo regime jurídico das feiras fixa uma nova fórmula de aplicação das taxas de ocupação do local de venda, estabelecendo que o apuramento da taxa seja efectuado por metro quadrado, contrariamente ao critério até agora praticado, que se reportava ao metro linear.
No contexto dos recintos de feiras deste Município, verifica-se que os locais de venda pré-delimitados não ocupam uma área equivalente entre si, o que, aplicando a nova fórmula de cálculo, conduz a valores de taxas por local de venda consideravelmente mais elevados do que os praticados até agora.
Assim, e sem alterar o método de cálculo das taxas adoptado, que é o método dos custos, e considerando o elevado peso social associado à aplicação das taxas em análise, propõe-se que o Município assuma o custo da respectiva diferença, aplicando um incentivo de 50 % na respectiva taxa.
Emissão de Cartões para o exercício da actividade:
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O critério aplicado no cálculo das taxas aplicáveis pela emissão de cartão de agricultor e de vendedor ambulante bem como pela sua renovação é o critério dos custos.
Todavia, a emissão de 2.ª via de ambos os cartões é onerada com a aplicação de uma taxa de desincentivo de 50 %, agravando assim o valor dos custos apurados, tendo como objectivo penalizar a falta de zelo e de cuidado dos seus detentores, procurando desincentivar esta conduta.
Averbamento:
(ver documento original)
À taxa aplicável pelo averbamento de novo titular de um local de venda envolve, para além dos custos administrativos calculados para a atribuição de um local de venda, a pesquisa e alteração das bases documentais arquivadas nos serviços, pelo que se propõe a aplicação de uma taxa de desincentivo de 50 %, que reflecte o encargo acrescido na prestação deste serviço.
Venda por grosso:
(ver documento original)
Neste artigo relativo à atribuição e ocupação de locais de venda em feiras semanais para venda por grosso são cobrados dois tipos de taxas: uma pela atribuição do local de venda, de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respectivos documentos, e outra, pela ocupação em locais de venda, apurada por metro quadrado e por mês, consoante a sua classificação.
À taxa de ocupação do local de venda em feiras semanais em venda por grosso foi aplicada uma taxa de incentivo de 50 %, considerando que o apuramento da taxa é actualmente efectuado por metro quadrado, à semelhança do que se aplica à venda a retalho, resultando em valores mais elevados com os praticados até agora, em que o cálculo é apurado por metro linear.
Por outro lado, sendo a venda por grosso cada vez mais escassa, consequência das alterações actuais na actividade económica, procurou-se não penalizar ainda mais as dificuldades sofridas por estes agentes económicos, propondo-se que o Município assuma o custo social da respectiva taxa.
Secção III
Trânsito, Estacionamento e Sinalização
Táxis:
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As taxas para licenças de Táxis foram fixadas com base no valor do salário mínimo nacional 2009.
Estacionamento de duração limitada:
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Na definição do valor das taxas relativas ao estacionamento de duração limitada, foi aplicado um coeficiente de desincentivo face à necessidade de, em alguns casos, limitar o tráfego automóvel nas zonas urbanas mais densas e, noutros, disciplinar e regular o estacionamento.
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Estacionamento privativo em domínio público:
No estacionamento privativo em domínio público foi considerado um desincentivo de 650 % e de 150 % dado o benefício de que usufrui o particular em detrimento de terceiros.
Emissão de cartão de residente em zonas de estacionamento de duração limitada e sua utilização:
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Para o valor desta taxa teve-se em consideração o custo associado à prestação de serviços em causa.
(ver documento original)
Interrupção de trânsito e impedimento de estacionamento:
Nas interrupções de trânsito e impedimento de estacionamento aos custos acrescem coeficientes de desincentivo variáveis em função das zonas em que aquelas ocorram, dado prejudicarem a fluidez de trânsito e conflituarem directamente com interesses de terceiros.
Optou-se por aplicar uma taxa de desincentivo de 20 % no ponto 1.1. e nenhum desincentivo nos pontos 1.2. e 1.3., de forma a desincentivar esta pratica na zona urbana.
Bloqueamento, remoção e depósito de veículos:
No que concerne ao bloqueamento de veículos, remoção de ciclomotores, de veículos ligeiros, bem como de veículos pesados, e ainda ao depósito de veículo, pelo período de 24 horas ou parte, regerão as disposições legais em vigor para a matéria, cobrando-se as devidas taxas.
Capítulo III
Ambiente
Secção I
Ruído
Licenças Especiais de Ruído:
Nas licenças de ruído a aplicação de factores de desincentivo teve como objectivo acautelar o direito ao descanso de terceiros funcionando como um limitador do horário de funcionamento das actividades.
Assim, foram propostos factores de desincentivo variáveis em função das horas e dos dias da semana, tendo sendo como referência o salário mínimo nacional.
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Ensaios e medições acústicas:
(ver documento original)
Secção II
Animais
Recolha, captura e hospedagem de animais:
Para as taxas referentes à recolha e captura de animais foi tido em consideração o peso médio do animal e como custo de transporte o valor cobrado por kg pelo prestador de serviços da Autarquia.
Nas taxas referentes à hospedagem dos animais o valor dos produtos de limpeza foi obtido através da divisão dos gastos ano por 365 e tendo em conta a média diária de hospedagem de animais. Foram também considerados os custos com os alimentos, medicamentos e instalações utilizadas.
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Outros serviços:
(ver documento original)
Com excepção do ponto 2., para o valor das restantes taxas teve-se em consideração o benefício auferido pelo particular, tendo como ponto de referência a média dos valores cobrada nos estabelecimentos particulares.
Secção III
Limpeza, espaços verdes e danos no património
Limpeza Urbana:
A desmatação e limpeza de terrenos insalubres e ou em risco de incêndio - Os cálculos foram efectuados tendo por base o custo médio/hora das viaturas e dos equipamentos/utensílios e considerando uma área compreendida entre os 250 e os 23.000m2. Foi também aplicada uma taxa de desincentivo de 25 % para que o particular não recorra sistematicamente aos serviços da Autarquia, salvaguardando-se deste modo a disponibilidade de meios para actuação nos espaços do domínio público;
Poda ou abate de árvores em situação de risco, infringindo os Regulamentos Municipais e demais legislação - Os cálculos foram efectuados tendo por base os custos médios/hora das viaturas, equipamentos/utensílios utilizados, o custo/tonelada de deposição de sobrantes a destino final e considerando um peso médio de sobrantes de 250kg/500kg. Também aqui foi aplicada uma taxa de desincentivo de 25 % para que o particular não recorra sistematicamente aos serviços da Autarquia salvaguardando-se deste modo a disponibilidade de meios para actuação nos espaços do domínio público;
Utilização de equipamento - Tratando-se de equipamentos de que a Autarquia não disponha, os valores apresentados são os praticados pela Empresa que actualmente presta esse tipo de serviço ao Município;
Remoção de resíduos equiparados a domésticos, industriais e ou comércio - Aplicou-se uma taxa de desincentivo de 25 % como forma de incentivo às Empresas para recurso a prestadores de serviços privados;
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Remoção de resíduos de jardins e ou objectos volumosos fora de uso, a solicitação dos particulares - Aplicou-se uma taxa de incentivo para a recolha pelo primeiro m3 de forma a estimular os munícipes a requerer aos serviços municipais a recolha de uma forma programada de objectos volumosos e evitar a deposição dos mesmos em espaço público a qualquer hora, isto por um lado. Por outro lado a partir da segundo m3 de resíduos desincentivou-se essa pratica através da aplicação de uma taxa de 30 % de forma a que os munícipes recorram mais frequentemente aos ecopontos para volumes de pequena dimensão.
Serviço de remoção de objectos colocados ilegalmente e trabalhos na via pública: