Artigo 85.º-B
Atividades Económicas do Regime Excecional de Regularização
1 -São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas, publicado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho, identificadas no Anexo III, e sobre as quais tenha sido, ou venha a ser, proferida deliberação final favorável ou deliberação final favorável condicionada na conferência decisória prevista naquele diploma, no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.
2 -Cessada a atividade enquadrada pelo regime legal referido no n.º 1, as novas operações urbanísticas para as áreas em apreço, ficam sujeitas à regulamentação respeitante à subcategoria de espaço constante no plano em vigor.
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ANEXO III
(ver documento original)
612735658