A presente alteração é elaborada ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 23.º e 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
1 -Sem prejuízo ou aprovações previstas e sujeitas às leis respetivas, carecem de licenciamento, entre outras, as obras previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, bem como os trabalhos que impliquem alterações, por via de aterros e escavações, à configuração natural do terreno e a construção de muros.
2 -A ocupação dos lotes observará todas as regras definidas nos elementos desenhados e escritos que constituem o projeto de loteamento.
3 -Poderá ser admitida uma área de implantação inferior ao máximo admissível desde que se insira no polígono base e o alinhamento obrigatório seja respeitado.
4 -Em casos devidamente justificados, será permitida a agregação dos lotes, passando essa agregação a constituir um único lote, por deliberação da Câmara.
5 -Os lotes resultantes de agregação observarão todas as regras definidas no projeto de loteamento, nomeadamente, o polígono base e os alinhamentos definidos na planta de síntese.
6 -A edificabilidade respeitará:
a)O alinhamento frontal definido na planta de síntese, exceto em situações imprescindíveis ao funcionamento do estabelecimento, desde que devidamente justificadas;
b)O polígono máximo definido na planta síntese, podendo, em casos especiais, como sejam a implantação de instalações de apoio imprescindíveis ao funcionamento do estabelecimento, serem estas implantadas fora desse polígono;
7 -No caso de haver junção de lotes, pode a implantação ser única, no estrito cumprimento da capacidade edificatória máxima para o conjunto dos lotes em causa;
8 -Com exceção de poderem existir caves/semicaves, caso a topografia do lote o permita, a altura máxima da fachada em relação à cota da soleira média da frente do lote é de 9 m."
Artigo 3.º
O artigo 7.º passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º
Será permitida a vedação dos lotes através de muro com altura máxima de 2 m em relação à cota de soleira do lote".
Artigo 4.º
Os artigos não modificadas pela presente alteração mantêm a sua redação original.
Artigo 5.º
A presente alteração entrará em vigor, no dia a seguir ao da sua publicação em DR.