Artigo 1.º
Objeto
A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira (CMVFX) cria o Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA), definindo as tipologias e procedimentos de atribuição de apoios às pessoas coletivas sem fins lucrativos do concelho, adiante designadas genericamente por associações.
Artigo 2.º
Princípios gerais
a)Informação recíproca: toda a informação relativa ao PAMA é disponibilizada às associações, devendo estas facultar todos os dados necessários para o seu registo junto da CMVFX, possibilitando uma análise plena e precisa das candidaturas apresentadas;
b)Responsabilização: cabe às associações a responsabilidade de garantir o cumprimento da aplicação dos apoios municipais concedidos para os fins exatos que justificaram a sua atribuição;
c)Comparticipação: os apoios concedidos materializam parte dos custos afetos a projetos e/ou iniciativas, cabendo aos parceiros a parte remanescente;
d)Sustentabilidade: na atribuição de apoios, são priorizados projetos e/ou iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção da atividade regular, tais como estabilidade diretiva, equilíbrio e transparência orçamental, capacidade de autofinanciamento, recurso a parcerias e/ou angariação de patrocínios, incentivando a uma participação ativa da comunidade;
e)Qualificação: são valorizados os projetos que investem na qualificação do potencial humano ligado às associações nas diversas áreas de atuação, bem como nas suas instalações e equipamentos;
f)Abrangência social: é valorizada a atividade desenvolvida pelas associações com impacto social, que reflita uma lógica de envolvimento da comunidade e/ou promova o acesso à prática desportiva, à cultura ou o apoio social à população do concelho;
g)Avaliação: a atribuição dos apoios depende de avaliação regular, de acordo com as regras estabelecidas no PAMA;
h)Planeamento: os apoios concedidos privilegiam os parceiros que demonstrem - através de documentação previsional e analítica - capacidade de programação e planeamento das suas atividades, tendo em conta os princípios anteriores;
i)Contratualização: a formalização dos apoios é sempre objeto de protocolo ou de contrato programa de desenvolvimento desportivo nos casos de comparticipação financeira na área do desporto.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -Podem candidatar-se aos apoios constantes no PAMA as associações que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Tenham personalidade jurídica;
b)Possuam sede social ou núcleo na área do concelho com instalações destinadas ao desenvolvimento das suas atividades estatutárias;
c)Estejam registadas na Base de Dados do Movimento Associativo do Concelho de Vila Franca de Xira, adiante designada de BDMAVFX, e procedam à atualização regular dos seus dados, de acordo com os números 2 e 3 do artigo 5.º;
d)Tenham a sua situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizada;
e)Não apresentem dívidas à CMVFX e SMAS VFX;
f)Mantenham a sua atividade no ano em que os apoios são processados, em cada uma das áreas a que se candidatam.
2 -A candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não implica necessariamente a sua aprovação.
Artigo 4.º
Procedimentos
1 -Os apoios concedidos no âmbito do PAMA encontram-se sujeitos aos seguintes procedimentos de registo e de candidatura:
a)Registo da associação na BDMAVFX;
b)Formalização das candidaturas;
c)Análise das candidaturas;
d)Formalização dos apoios;
2 -Os procedimentos referenciados nas alíneas a) e b) têm como objetivo reunir toda a informação necessária para a apreciação global dos processos e uma melhor gestão dos recursos disponíveis.
3 -Após a comunicação dos resultados das candidaturas aos apoios por parte da CMVFX, as associações têm um período de audiência de 10 (dez) dias para pronúncia sobre os resultados da apreciação técnica.
4 -Findo o prazo indicado no número anterior, não são consideradas quaisquer pronúncias.
Artigo 5.º
Registo e atualização de dados das associações
1 -As associações podem efetuar o seu registo na BDMAVFX, em qualquer momento, com a apresentação dos seguintes elementos:
a)Ficha de caracterização institucional, em modelo disponibilizado pela CMVFX;
b)Comprovativo da publicação da constituição da associação e cópia dos seus estatutos.
2 -As associações estão obrigadas a proceder à atualização dos seus dados, sempre que haja alterações nos seus órgãos sociais e/ou outras que considerem relevantes.
3 -As associações estão obrigadas a enviar à CMVFX os seguintes elementos até ao dia 15 de maio de cada ano:
a)Relatório de atividades e contas referente ao ano anterior, discriminando os apoios atribuídos pela CMVFX, com o parecer favorável do conselho fiscal e a ata de aprovação pela assembleia geral, ou órgãos equivalentes;
b)Plano de atividades e orçamento do ano em curso.
Artigo 6.º
Natureza dos apoios
1 -Os apoios municipais às associações podem revestir a seguinte natureza:
2 -Os apoios referidos no número anterior concretizam-se nas seguintes vertentes:
b)Apoio à atividade regular;
c)Apoio a atividades de caráter pontual;
e)Apoio para o fomento da vida associativa.
3 -Os apoios municipais só são processados após validação, pelos serviços competentes, da documentação exigida na alínea a) do ponto 3 do artigo 5.º
4 -Os apoios atribuídos num ano civil e não processados por incumprimento da associação, não transitam para o ano seguinte.
CAPÍTULO II
Apoio ao Investimento
SECÇÃO I
Âmbito e procedimentos
Artigo 7.º
Âmbito
a)Apoio à realização de obras;
b)Apoio à aquisição de viaturas;
c)Apoio à aquisição de equipamentos.
Artigo 8.º
Procedimentos
1 -Com exceção das candidaturas relativas a projetos de arquitetura e a obras cofinanciadas pela Administração Central ou Fundos Estruturais, o acesso ao apoio financeiro municipal para investimento depende da prévia apresentação de candidaturas em formulário próprio, a remeter à CMVFX até 31 de março, fazendo prova a data de receção nos serviços municipais, ou o carimbo dos correios no caso de envio postal.
2 -As candidaturas são apreciadas de acordo com o âmbito da atividade das entidades em causa ou da especificidade do investimento, sendo a classificação final e os montantes a conceder sujeitos a deliberação em reunião de câmara.
3 -Durante a apreciação do processo de candidatura podem ser agendadas visitas às entidades candidatas para reunião com as respetivas direções e análise, no concreto, dos investimentos a realizar, verificando a sua dimensão, projetos e observando o trabalho realizado na sequência da atribuição de anteriores comparticipações.
4 -Em caso de candidatura a mais de uma das medidas referidas no artigo 7.º, deve a associação estabelecer uma prioridade entre as mesmas.
5 -A atribuição de apoio no âmbito de uma das medidas, exclui automaticamente a validação de candidaturas a outras medidas por parte da mesma entidade.
SECÇÃO II
Apoio à realização de obras
Artigo 9.º
Medidas de apoio
1 -A CMVFX pode comparticipar os custos com projetos técnicos de arquitetura e engenharia necessários à construção, remodelação ou conservação de instalações das associações, desde que os respetivos trabalhos tenham merecido aprovação no âmbito da alínea b) do artigo anterior.
2 -As associações que se candidatem a apoios municipais para um projeto técnico de arquitetura e engenharia devem remeter previamente à CMVFX, proposta técnica para execução do projeto, incluindo estudo prévio, bem como os respetivos contrato e memória descritiva, para avaliação técnica e aprovação do processo.
3 -A formalização de candidaturas para financiamento de projetos técnicos de arquitetura e engenharia, deve ser realizada logo após a aprovação das candidaturas pela Administração Central e assinatura dos respetivos protocolos, sendo os apoios, quando concedidos, concretizados a partir do ano seguinte.
a)Projetos de arquitetura;
b)Obras com cofinanciamento da Administração Central ou Fundos Estruturais;
c)Obras de construção, conservação e remodelação de instalações.
SUBSECÇÃO I
Artigo 11.º
Documentação a enviar
a)Ficha "Apoio ao Investimento", em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida;
b)Ficha "Apoio à Realização de Obras", em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida e acompanhada com os respetivos anexos.
Artigo 12.º
Cálculo da comparticipação
1 -Os projetos técnicos de arquitetura e engenharia para a construção de equipamentos são comparticipados pela CMVFX até 40 % do seu valor, num limite máximo de (euro)50.000,00 (cinquenta mil euros).
2 -Às entidades candidatas cabe sempre uma comparticipação mínima de 5 % sobre o valor considerado.
3 -Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
4 -O pagamento das comparticipações será efetuado mediante a apresentação de documentos comprovativos das despesas realizadas, sobre os quais é processada a percentagem definida pela CMVFX.
SUBSECÇÃO II
Artigo 14.º
Documentação a enviar
a)Ficha "Apoio ao Investimento", em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida;
b)Ficha "Apoio à Realização de Obras", em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida e acompanhada com os respetivos anexos;
c)Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.
Artigo 15.º
Cálculo da comparticipação
1 -As obras cofinanciadas podem ser apoiadas pela CMVFX até 25 % do valor considerado pela Administração Central ou Fundos Estruturais para o cálculo da sua comparticipação, num limite máximo de (euro)500.000,00 (quinhentos mil euros), não podendo, no entanto, ultrapassar o valor da comparticipação atribuída pela Administração Central ou Fundos Estruturais.
2 -Às entidades candidatas cabe sempre uma comparticipação mínima de 5 % sobre o valor considerado.
3 -Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não é considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
4 -Nos casos em que o terreno para a construção das instalações tenha sido cedido pela CMVFX, inclui-se o valor do mesmo, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, na determinação da comparticipação municipal.
5 -O pagamento das comparticipações está sujeito a verificação prévia da obra realizada, na sequência do envio dos respetivos autos de medição e faturas, sobre as quais é processada a percentagem definida até ao limite da deliberação.
Artigo 16.º
Contrapartidas
Quando atribuído apoio, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das instalações para atividades regulares ou pontuais promovidas pela CMVFX ou por quem esta indicar, durante o período e as condições definidas na respetiva deliberação da Câmara Municipal, efetivadas através de protocolo ou contrato.
Obras de construção, conservação e remodelação de instalações
Para efeitos do PAMA, consideram-se obras de construção, conservação e remodelação de instalações todas aquelas cujo montante, sem IVA, não ultrapasse os (euro)60.000,00 (sessenta mil euros) e que não sejam cofinanciadas pela Administração Central ou Fundos Estruturais.
Artigo 18.º
Documentação a enviar
a)Ficha "Apoio ao Investimento", em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida;
b)Ficha "Apoio à Realização de Obras", em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida e acompanhada com os respetivos anexos;
c)Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.
Artigo 19.º
Apreciação das candidaturas
a)Fundamentação para a realização dos trabalhos: 0 a 25 pontos;
b)Execução de obras comparticipadas anteriormente: -10 a 0 pontos;
c)Número de utentes/praticantes: 0 a 25 pontos;
d)Número de modalidades/secções/valências: 0 a 20 pontos;
e)Média dos apoios concedidos nos últimos cinco anos: 0 a 30 pontos;
f)Bonificação por candidatura apresentada e não comparticipada no ano anterior: 5 pontos;
g)Bonificação por candidatura apresentada em parceria com duas ou mais associações inscritas na BDMAVFX: 5 pontos;
h)Bonificação por candidatura apresentada, em que o investimento tenha em consideração a eficiência energética, a utilização de energias renováveis e o reaproveitamento de águas: 5 pontos;
i)Apoios concedidos nos dois anos anteriores: -25 a -7,5 pontos.
Artigo 20.º
Valores da comparticipação
1 -O apoio a conceder pela CMVFX é percentualmente decrescente em relação ao valor da obra, sem IVA, e acrescido de um fator de correção, variando entre os 97,5 % e os 48,54 %, de acordo com os valores expressos na seguinte tabela:
(ver documento original)
2 -O pagamento das comparticipações está sujeito à verificação prévia da obra realizada e é processado mediante a apresentação dos documentos de despesa, na percentagem e com o limite definidos na deliberação da Câmara Municipal.
SECÇÃO III
Apoio à aquisição de viaturas
Artigo 21.º
Medidas de apoio
b)Carrinhas com tipologia de 9 lugares;
Artigo 22.º
Documentação a enviar
a)Ficha "Apoio ao Investimento", em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida;
b)Ficha "Apoio à Aquisição de Viaturas", em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida e acompanhada com os respetivos anexos;
c)Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.
Artigo 23.º
Apreciação das candidaturas
1 -O ordenamento das candidaturas obedece aos seguintes critérios:
a)Fundamentação para a aquisição da viatura: 0 a 20 pontos;
b)Número de utentes/praticantes: 0 a 25 pontos;
c)Número de utilizadores do veículo a adquirir: 0 a 10 pontos
d)Número de modalidades/secções/valências: 0 a 20 pontos;
e)Média dos apoios concedidos nos últimos cinco anos: 0 a 25 pontos;
f)Bonificação por candidatura apresentada e não comparticipada no ano anterior: 5 pontos;
g)Bonificação por candidatura apresentada que vise a aquisição de viaturas novas: 5 pontos;
h)Apoios concedidos nos dois anos anteriores: -20 a -5 pontos.
Artigo 24.º
Cálculo da comparticipação
1 -O apoio a conceder pela CMVFX é de 50 % sobre os valores de aquisição das viaturas, sem IVA, até aos seguintes limites para cada categoria:
a)(euro)7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) para os pequenos furgões;
b)(euro)15.000,00 (quinze mil euros) para as carrinhas com tipologia de 9 lugares;
c)(euro)20.000,00 (vinte mil euros) para as carrinhas com tipologia de 9 lugares, adaptadas a pessoas com deficiência ou carrinhas tipo minibus até 18 lugares;
d)(euro)30.000,00 (trinta mil euros) para autocarros com mais de 18 e até 40 lugares;
e)(euro)60.000,00 (sessenta mil euros) para os autocarros com mais de 40 lugares.
2 -No caso de aquisição de viaturas elétricas, o apoio definido nas alíneas do número anterior é majorado até 5 %.
Artigo 25.º
Contrapartidas
Quando atribuído apoio à aquisição de viaturas, fica salvaguardada a possibilidade de utilização dessas mesmas para atividades regulares ou pontuais promovidas ou apoiadas pela CMVFX durante o período e nas condições definidas na respetiva deliberação da Câmara Municipal, a efetivar através de protocolo.
Apoio à aquisição de pequenos equipamentos
Artigo 26.º
Medidas de apoio
a)Equipamento básico destinado à prática da atividade regular da associação;
b)Equipamento informático e audiovisual;
c)Equipamento de climatização e segurança.
Artigo 27.º
Documentação a enviar
a)Ficha "Apoio ao Investimento", em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida;
b)Ficha "Apoio à Aquisição de Equipamentos", em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida e acompanhada com os respetivos anexos;
c)Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.
Artigo 28.º
Apreciação das candidaturas
1 -O ordenamento das candidaturas obedecem aos seguintes critérios:
a)Fundamentação para a aquisição do equipamento: 0 a 20 pontos;
b)Número de utentes/praticantes: 0 a 25 pontos;
c)Número de utilizadores/utentes do equipamento a adquirir: 0 a 10 pontos;
d)Número de modalidades/secções/valências: 0 a 20 pontos;
e)Média dos apoios concedidos nos últimos cinco anos: 0 a 25 pontos;
f)Bonificação por candidatura apresentada e não comparticipada no ano anterior: 5 pontos;
g)Apoios concedidos nos dois anos anteriores: -20 a -5 pontos.
Artigo 29.º
Cálculo da comparticipação
1 -O valor dos apoios a conceder pela CMVFX é percentualmente decrescente em relação ao valor dos equipamentos, sem IVA, e acrescido de um fator de correção, variando entre os 75 % e os 44,06 %, de acordo com os valores expressos na seguinte tabela:
(ver documento original)
CAPÍTULO III
Apoio à Atividade Regular
SECÇÃO I
Âmbito e procedimentos
Artigo 30.º
Âmbito
1 -A fim de incentivar o desenvolvimento das atividades levadas a cabo pelo movimento associativo do concelho, a CMVFX prossegue uma política de apoio à sua atividade regular, nas seguintes áreas:
a)Atividade física e desportiva;
c)Associativismo solidário;
d)Associativismo de pais e encarregados de educação;
e)Associativismo juvenil.
2 -Para efeitos de candidatura ao apoio à atividade regular, considera-se o conjunto da atividade promovida por secções, modalidades ou valências de associações que se mantenham em funcionamento há pelo menos um ano.
3 -A CMVFX avalia as candidaturas recebidas em cada ano civil, verificando se as associações reúnem, nos diversos âmbitos de atividade, condições mínimas de acesso.
4 -A valorização das candidaturas é de acordo com critérios, convertidos em pontos, nos termos dos artigos seguintes.
5 -Salvo subprograma específico e regulamentado nos respetivos artigos, a operacionalização dos critérios traduz o trabalho realizado pelas associações nas diversas áreas, resultando na distribuição proporcional dos apoios, de acordo com a seguinte fórmula:
VAA = (PAA/SPTA) x VG
VAA - Valor do apoio a atribuir
PAA - Pontuação atribuída à associação, resultante do somatório da pontuação dos critérios de ponderação
SPTA - Somatório das pontuações de todas as associações
VG - Valor global a atribuir a este apoio
Artigo 31.º
Procedimentos
1 -As fichas de candidatura, devidamente preenchidas com os dados relativos à atividade do ano anterior, devem ser entregues na CMVFX até 31 de janeiro de cada ano, sendo os apoios, quando concedidos, objeto de protocolo a celebrar até 30 de abril.
2 -As candidaturas serão apreciadas pela CMVFX, de acordo com o âmbito de atividade das entidades em causa, sendo a ponderação final e os valores dos apoios deliberados em reunião de câmara.
3 -Tanto na fase de análise como durante o ano, podem ser realizadas visitas às associações para apreciação das atividades realizadas.
SECÇÃO II
Apoio à atividade física e desportiva
Artigo 32.º
Âmbito
1 -O apoio à atividade física e desportiva visa contribuir para o desenvolvimento desportivo no concelho de Vila Franca de Xira, comparticipando:
a)A atividade física e desportiva regular não federada e não profissional;
b)A atividade desportiva regular federada não profissional com participação em quadros competitivos regionais, nacionais e internacionais incluindo a que se encontra associada aos escalões de formação, nas modalidades integradas por federações desportivas enquadradas pelo artigo 14.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), conjugado com o Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho (Regime Jurídico das Federações Desportivas);
c)A atividade desportiva regular, realizada em instalações desportivas próprias, estimulando a sua maior fruição pela comunidade;
d)A organização de eventos desportivos pelas associações que tenham a prática regular da modalidade e sejam elegíveis no apoio à atividade regular;
e)Os projetos de âmbito desportivo desenvolvidos por associações especialmente dedicadas ao apoio a pessoas com deficiência e idosos.
2 -Excetuam-se do presente Regulamento os desportos federados cuja atividade envolva a competição entre animais, tendo em conta a sua especificidade.
Artigo 33.º
Medidas de apoio
a)Apoio à atividade física e desportiva não federada e não profissional;
b)Apoio à atividade desportiva federada não profissional;
c)Apoio ao fomento da dinâmica nas instalações desportivas próprias;
d)Apoio à organização de eventos desportivos;
e)Apoio ao fomento de atividade física para pessoas com deficiência;
f)Apoio ao fomento de atividade física para idosos.
SUBSECÇÃO I
Artigo 35.º
Documentação a enviar
1 -Para candidaturas ao apoio à atividade física e desportiva regular não federada e não profissional, as associações devem enviar a ficha "Apoio à Atividade Desportiva", em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida e comprovativa de:
c)Habilitações dos técnicos responsáveis;
d)Apólice de seguro com o registo nominal dos praticantes.
2 -Para candidaturas à atividade desportiva regular federada e não profissional, as associações devem enviar a ficha mencionada no número anterior, devidamente preenchida e validada pela associação/federação da modalidade, comprovativa de:
d)Habilitações dos técnicos responsáveis;
e)Participação em competições oficiais;
f)Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 36.º
Cálculo da comparticipação
1 -A valorização das candidaturas obedece aos seguintes critérios:
a)Por cada praticante devidamente inscrito na modalidade: 1 ponto;
b)Por cada técnico com as habilitações necessárias: 3 pontos.
c)Por cada atleta participante em quadro competitivo nacional: 1 ponto;
d)Por cada atleta participante em quadro competitivo internacional: 1 ponto;
e)Por cada atleta em representação da seleção nacional, em competição oficial: 1 ponto;
f)Por cada atleta integrado no Projeto Esperança Olímpica/Paralímpica, Olímpico/Paralímpico ou com estatuto de alta competição: 1 ponto;
g)Por cada atleta participante em quadro competitivo oficial de modalidades adaptadas: 1 ponto;
h)Por cada técnico com as habilitações exigidas: 10 pontos.
2 -Nas modalidades individuais, só é considerado atleta participante em quadro competitivo, aquele que participe em cinco ou mais provas oficiais (regionais, nacionais ou internacionais) em cada época, salvaguardando-se as modalidades em que o número de competições seja inferior.
3 -As pontuações são cumulativas.
SUBSECÇÃO II
Artigo 38.º
Documentação a enviar
a)Titularidade do equipamento candidatado;
b)Utilização do equipamento desportivo para treinos e/ou jogos/provas dos respetivos atletas/equipas;
c)Número de atletas/equipas utilizadores do espaço.
Artigo 39.º
Cálculo da comparticipação
1 -O valor dos apoios a conceder pela CMVFX é distribuído proporcionalmente entre as associações candidatas, tendo em conta a pontuação atribuída a cada tipologia indicada nas alíneas seguintes, multiplicada pelo número de atletas utilizadores do respetivo equipamento.
a)Campo relvado natural: 5 pontos;
b)Campo relvado sintético: 3 pontos;
c)Pavilhão desportivo: 4 pontos;
d)Pista de atletismo: 1 ponto;
e)Posto náutico: 1 ponto.
Artigo 40.º
Contrapartidas
1 -A CMVFX pode apoiar a realização de eventos competitivos desportivos com relevante interesse para o desenvolvimento desportivo no concelho, que promovam a prática desportiva regular da modalidade e sejam elegíveis no apoio à atividade regular.
2 -A CMVFX pode apoiar eventos realizados no ano anterior, desde que justificada a impossibilidade de candidatura no prazo estabelecido no artigo seguinte.
Artigo 42.º
Documentação a enviar
1 -Para o acesso a este apoio, as associações devem enviar até ao dia 31 de janeiro de cada ano a ficha respetiva, em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida e com a seguinte informação:
b)Participações previstas;
c)Parecer/reconhecimento da federação da modalidade;
d)Relatório de edições anteriores do evento;
e)Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
2 -As associações que pretendam apresentar candidatura a eventos realizados no ano anterior, devem preencher a ficha mencionada no número anterior, com as devidas adaptações das suas alíneas ao nível temporal e proceder à entrega do relatório final da atividade candidatada.
Artigo 43.º
Cálculo da comparticipação
a)Impacto desportivo, social, económico ou turístico na divulgação do concelho: 20 pontos;
b)Atividade da associação na referida modalidade: 20 pontos;
c)Número de atletas participantes: 20 pontos;
d)Participação de grupos/equipas de formação: 10 pontos;
e)Caráter do evento (internacional, nacional, regional ou concelhio): 20 pontos;
f)Duração do evento: 10 pontos.
SUBSECÇÃO IV
Artigo 45.º
Ponderação dos apoios
a)Caracterização da população alvo;
b)Caracterização da associação e das suas valências;
c)Habilitações dos técnicos que implementam a atividade.
SUBSECÇÃO V
Artigo 47.º
Ponderação dos apoios
a)Caracterização da população alvo;
b)Caracterização da associação e das suas valências;
c)Habilitações dos técnicos que implementam a atividade.
SECÇÃO III
Apoio à atividade cultural
Artigo 48.º
Âmbito
O apoio à atividade cultural visa fomentar o desenvolvimento das associações que se dedicam à dinamização cultural em diversos domínios e com capacidade para a realização de espetáculos, exibições, mostras, entre outras formas de produção cultural, fomentando o gosto pela música, pelo teatro, pela dança, pelas artes e pela cultura tradicional, proporcionando às camadas mais jovens a possibilidade de se iniciarem nestas atividades, permitindo o despertar precoce de apetências nos diversos domínios e a constituição de um público mais atento e melhor formado, contribuindo para a preservação da identidade cultural do concelho.
Artigo 49.º
Medidas de apoio
1 -O apoio à atividade cultural é concretizado através de medidas de apoio nas seguintes áreas:
e)Artes plásticas e visuais;
f)Valorização cultural e preservação da memória;
g)Fomento da dinâmica nas instalações culturais próprias.
2 -A atribuição de apoios no âmbito das medidas mencionadas no ponto anterior tem como contrapartidas por parte das associações:
a)Atuações e/ou manifesta produção artística dos agentes culturais no caso do número anterior, alíneas a), b), c), d), e e);
b)Utilizações das instalações no caso do número anterior, alínea f).
3 -O número de atuações, produções artísticas ou utilizações e a correspondência destas em valor das tranches, constará em protocolo a celebrar em cada ano, deliberado em reunião de Câmara Municipal.
4 -Salvo subprograma específico e regulamentado nos respetivos artigos, a operacionalização dos critérios traduz o trabalho realizado pelas associações nas diversas áreas, resultando na distribuição proporcional dos apoios, de acordo com a seguinte fórmula:
VAA = (PAA/SPTA) x VG
VAA - Valor do apoio a atribuir
PAA - Pontuação atribuída à associação, resultante do somatório da pontuação dos critérios de ponderação
SPTA - Somatório das pontuações de todas as associações
VG - Valor global a atribuir a este apoio
Artigo 50.º
Documentação a enviar
1 -As bandas filarmónicas e os grupos corais são agentes culturais de grande importância no movimento associativo do concelho, assumindo um papel de relevo no fomento do gosto pela música, na divulgação artística e na constituição de públicos melhor formados para a área musical, e também na realização de atuações no âmbito de iniciativas características do concelho.
a)Número de elementos do grupo: 25 pontos;
b)Média das atuações realizadas nos últimos 3 anos: 25 pontos;
c)Organização de Concertos (com pelo menos 1 convidado externo à associação candidata): 20 pontos;
d)Direção artística: 30 pontos.
2 -Desta forma, os apoios a agentes culturais na área da música são concedidos através das seguintes medidas:
a)Apoio a bandas filarmónicas;
b)Apoio a orquestras, bandas e coros juvenis;
c)Apoio a grupos corais.
SUBSECÇÃO I-A
d)Organização de concertos (com pelo menos um convidado externo à associação candidata): 10 pontos;
e)Direção artística: 20 pontos.
SUBSECÇÃO I-B
f)Direção artística: 10 pontos;
g)Realização de festival de teatro: 10 pontos;
h)Produções em cena: 10 pontos;
j)Prémios recebidos: 5 pontos.
SUBSECÇÃO III
a)Inquérito de caracterização do agente cultural;
b)Plano de atividades do ano em curso;
c)Relatório da atividade do agente cultural no ano anterior;
d)Comprovativos das habilitações dos maestros, encenadores e cenógrafos;
e)Relatório de atividades realizadas em grandes instalações culturais.
SUBSECÇÃO I
Artigo 64.º
Documentação a enviar
a)Titularidade do equipamento candidatado;
b)Utilização do equipamento cultural para ensaios;
c)Número de agentes culturais utilizadores do espaço.
SECÇÃO IV
Apoio ao associativismo solidário
Artigo 65.º
Âmbito
Reconhecendo a importância do trabalho desenvolvido pelo associativismo solidário em áreas essenciais ao desenvolvimento e suporte social nas áreas da infância e juventude, deficiência e dos idosos, a CMVFX apoia a atividade destas instituições através de subsídios para o funcionamento das suas valências.
Artigo 66.º
Medidas de apoio
Artigo 67.º
Documentação a enviar
1 -A CMVFX pode apoiar associações que atuam na área da infância e juventude estabelecidas e com atividade desenvolvida reconhecida no concelho.
2 -É garantido um montante mínimo de financiamento a todas as associações, distribuindo proporcionalmente o valor dos apoios de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:
a)Número de utentes: 30 pontos;
b)Número e tipologia de valências: 20 pontos;
c)Número de técnicos especializados: 15 pontos;
d)Frequência de ações de formação: 20 pontos;
e)Oferta complementar aos utentes (cariz lúdico, educativo ou cultural): 15 pontos.
3 -As associações com acolhimento residencial, à pontuação referida no número anterior, é somado 1 ponto por cada utente acolhido.
SUBSECÇÃO II
a)Inquérito de caracterização da instituição e respetivas valências;
b)Caracterização das valências;
c)Número global de utentes.
SUBSECÇÃO I
Artigo 72.º
Âmbito
A CMVFX reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelas associações de pais e encarregados de educação enquanto parceiras do município e dos agrupamentos de escolas, que contribuem de forma decisiva para a ligação entre a escola, a família e a comunidade.
Artigo 73.º
Cálculo da comparticipação
a)Apoio fixo de igual montante para todas as associações, garantindo um nível mínimo de financiamento;
b)Comparticipação relativa ao número de crianças/alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino.
Artigo 74.º
Documentação a enviar
Para aceder aos apoios ao associativismo de pais e encarregados de educação, as associações candidatas devem enviar até ao dia 31 de janeiro de cada ano a ficha respetiva, em modelo próprio, facultado pela CMVFX, devidamente preenchida.
Apoio ao associativismo juvenil
Artigo 75.º
Âmbito
A CMVFX reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelas associações juvenis e o seu papel fundamental na formação de gerações de jovens cidadãos, afirmando a defesa de valores essenciais, estimulando a capacidade de iniciativa, a criatividade e a expressão de desejos e aspirações legítimas dos mais jovens.
Artigo 76.º
Cálculo da Comparticipação
a)Apoio fixo de igual montante para as associações juvenis, garantindo um nível mínimo de financiamento;
b)Comparticipação de acordo com número de associados;
c)Comparticipação de acordo com número de atividades realizadas, abertas à comunidade.
Artigo 77.º
Documentos a enviar
a)Inquérito de caracterização da associação;
b)Plano de atividades do ano em curso;
c)Relatório da atividade da associação juvenil no ano anterior.
CAPÍTULO IV
Apoio a Atividades de Caráter Pontual
Artigo 78.º
Âmbito
1 -As associações do concelho promovem/participam anualmente num vasto e diversificado programa de iniciativas envolvendo a participação de agentes e comunidade local.
2 -Consideram-se atividades de caráter pontual, aquelas que não sejam apoiadas no âmbito do Programa de Apoio à Atividade Regular, de acordo com as seguintes tipologias:
a)Atividades culturais e eventos desportivos não competitivos, considerados de elevado interesse para o município;
b)Projetos e ações pontuais das associações juvenis;
c)Comemorações de aniversários relevantes na vida do movimento associativo, em cada 25 anos de existência.
3 -Este apoio destina-se a todas as associações do concelho, decorrendo as candidaturas até dois meses antes da realização da atividade sendo o prazo limite de candidatura a 30 de setembro de cada ano.
4 -As associações podem candidatar-se a um apoio por ano, sendo que as associações juvenis podem candidatar-se a um apoio por trimestre.
Artigo 79.º
Cálculo da comparticipação
1 -A CMVFX avalia os elementos essenciais relativos às candidaturas distribuindo proporcionalmente o valor dos apoios de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:
a)Interesse social, cultural, económico e turístico: 40 pontos;
b)Número de elementos envolvidos na Organização: 15 pontos;
c)Número de agentes/entidades que participam no evento: 10 pontos;
d)Estabelecimento de parcerias: 10 pontos;
e)Número de Participantes previsto: 15 pontos;
f)Orçamento detalhado: 10 pontos.
2 -A comparticipação municipal pode atingir os 60 % do orçamento apresentado, até um limite máximo de (euro)2.000 (dois mil euros).
CAPÍTULO V
Apoio Logístico
Artigo 80.º
Âmbito
1 -As associações podem utilizar as viaturas municipais de transporte coletivo, no âmbito do respetivo regulamento.
2 -As associações podem solicitar outros tipos de apoio logístico, a conceder de acordo com a disponibilidade dos serviços municipais e nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em vigor.
CAPÍTULO VI
Apoio para o Fomento da Vida Associativa
Artigo 81.º
Âmbito
a)Constituição de novas associações;
c)Apoio a federações/ Associações concelhias;
d)Apoios especiais para pesquisa e documentação;
Artigo 82.º
Apoio à constituição de novas associações
1 -Apoio aos processos de constituição de novas associações, através de uma comparticipação para as despesas de legalização e publicação dos documentos legais obrigatórios.
2 -A atribuição de apoios para a comparticipação nas despesas de legalização de novas associações tem como limite máximo (euro)300,00 (trezentos euros), não podendo ultrapassar 50 % da despesa efetuada.
3 -O pagamento é efetuado no final do processo e após registo da associação na BDMAVFX, mediante a apresentação de documentos de despesa, comprovativos dos gastos efetuados.
Artigo 83.º
Apoio institucional
Por forma a aprofundar a relação com as associações, identificando as principais potencialidades e dificuldades, a CMVFX pode apoiar com uma verba anual, adiante designada por apoio institucional.
Artigo 84.º
Procedimentos
As associações que pretendam aderir a este apoio, devem estar registadas na BDMAVFX e manifestar o seu interesse até ao dia 30 de maio, sendo a execução deste apoio realizada a partir do ano seguinte.
Artigo 85.º
Valor da comparticipação
1 -O valor do apoio institucional será equivalente ao número de anos de atividade da associação, com a atribuição de (euro)5,00 (cinco euros) por cada ano, garantindo um valor inicial mínimo de (euro)60,00 (sessenta euros) e até ao máximo (euro)600,00 (seiscentos euros).
2 -O pagamento é efetuado a partir do mês de agosto, às associações que cumpram o estipulado no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 86.º
Apoio a federações/ associações concelhias
1 -A CMVFX reconhece a atividade das federações/associações concelhias nas áreas desportiva, cultural e social, dado o seu caráter representativo, como interlocutoras privilegiadas.
2 -A CMVFX pode apoiar estas estruturas através de atribuição de um apoio até ao valor de (euro)600,00 (seiscentos euros), em função dos respetivos relatórios de atividade.
Artigo 87.º
Projetos de pesquisa e documentação
1 -A CMVFX pode apoiar a concretização de Projetos de pesquisa, investigação e documentação promovidos pelas associações, que estejam diretamente ligados à sua área de intervenção no concelho de Vila Franca de Xira.
2 -As candidaturas são analisadas de acordo com a qualidade, envolvimento, consequências na atividade das associações promotoras e manifesto interesse municipal.
Artigo 88.º
Procedimentos
Artigo 89.º
Cálculo da comparticipação
O valor da comparticipação pode atingir os 60 % do orçamento apresentado até um limite máximo de (euro)1.000,00 (mil euros).
Artigo 90.º
Ações de formação
1 -Tendo em vista a valorização dos técnicos e praticantes que desenvolvem a sua atividade nas associações, a CMVFX pode apoiar a organização e frequência de ações de formação pelo movimento associativo.
2 -São consideradas, ao abrigo deste apoio, as ações de formação organizadas por entidades ou formadores reconhecidos e/ou credenciados, no âmbito restrito da atividade desenvolvida pelas associações.
Artigo 91.º
Organização de ações de formação
1 -As ações de formação devem contar com a participação mínima de 8 formandos.
2 -As associações devem apresentar as suas candidaturas até dois meses antes da realização da ação de formação, sendo o prazo limite de candidatura a 30 de setembro de cada ano, reunindo os seguintes elementos:
c)Cronograma (dias e carga horária);
e)Formadores (indicando os respetivos currículos);
Artigo 92.º
Valores da comparticipação
A comparticipação municipal pode atingir os 80 % do orçamento apresentado, até um limite máximo de (euro)650,00 (seiscentos e cinquenta euros).
Artigo 93.º
Ações de formação
1 -As associações podem proceder à apresentação de candidaturas para a participação de elementos em ações de formação, seminários e colóquios promovidos por entidades exteriores.
2 -As associações devem apresentar as suas candidaturas até dois meses antes da realização da ação de formação, sendo o prazo limite de candidatura a 30 de setembro de cada ano, reunindo os seguintes elementos:
a)Sinopse da entidade formadora;
f)Número de elementos a participar;
g)Custos inerentes à participação.
Artigo 94.º
Cálculo da comparticipação
A comparticipação municipal pode atingir os 80 % do orçamento apresentado, até um limite máximo de (euro)100,00 (cem euros) por pessoa, num máximo de duas pessoas por associação.
Artigo 95.º
Apoios técnicos
1 -A CMVFX pode apoiar a realização de projetos que contribuam para um melhor funcionamento das associações, através da concessão de apoios técnicos que possibilitem uma maior estruturação e um incremento da sua capacidade de resposta. A CMVFX recorre, de acordo com as disponibilidades dos serviços, à experiência e aos conhecimentos específicos dos seus técnicos.
2 -O apoio poderá traduzir-se no seguinte:
a)Informação e divulgação de programas de apoio e outras atividades de interesse para as associações;
b)Organização de processos de candidatura;
c)Produção de materiais gráficos.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 96.º
Divulgação do programa
1 -A CMVFX disponibiliza um manual de consulta, a distribuir junto do movimento associativo.
2 -O Regulamento e as respetivas fichas de candidatura estão também disponíveis no sítio da Internet da CMVFX.
Artigo 97.º
Validação dos resultados
1 -Após análise das diferentes candidaturas é elaborada uma lista final dos apoios a conceder em cada subprograma.
2 -A referida lista será aprovada em reunião de câmara.
Artigo 98.º
Contratualização dos apoios
1 -A formalização dos apoios é sempre objeto de protocolo ou de contrato programa de desenvolvimento desportivo, nos casos de comparticipação financeira na área do desporto, que explicite a atividade ou o investimento apoiado, os valores envolvidos e os deveres e direitos das partes envolvidas.
2 -Em caso de apoio financeiro, o mesmo pode ser convertido em isenção ou redução de taxas de montante adequado.
Artigo 99.º
Publicitação dos apoios
1 -Todos os apoios concedidos pela CMVFX para atividade regular e iniciativas de caráter pontual, devem ser publicitados pelas associações através da inclusão do brasão e/ou logótipo da CMVFX nos materiais gráficos ou publicitários a editar no âmbito das suas atividades, nomeadamente em cartazes, envelopes, folhas timbradas, t-shirts ou outros suportes de divulgação e promocionais.
2 -Os apoios concedidos no âmbito do fomento da dinâmica de instalações desportivas e culturais próprias devem ser publicitados nos recintos através de painéis que obedeçam a modelos a fornecer pela CMVFX.
3 -Os apoios concedidos para investimentos devem ser publicitados nos equipamentos e viaturas.
Artigo 100.º
Acompanhamento da concretização dos apoios
A concretização dos apoios será acompanhada pela CMVFX, através dos serviços municipais nas respetivas áreas de atividades e pelo movimento associativo, através de associações/federações concelhias (quando existentes) ou através de comissões consultivas nas respetivas áreas de atividade, a criar, quando necessário.
Artigo 101.º
Atualização de valores
A CMVFX pode em cada ano, atualizar os valores dos limites das comparticipações mencionados nos artigos 12.º, 15.º, 17.º, 20.º, 24.º, 26.º, 29.º, 79.º, 82.º, 85.º, 86.º, 89.º, 92.º e 94.º
Artigo 102.º
Ponderação especial do mérito
1 -Ponderadas as circunstâncias do caso concreto, a CMVFX pode atribuir apoios financeiros, logísticos e materiais em condições, termos e valores distintos dos previstos no presente Regulamento, tendo em conta, para o efeito, designadamente, a ponderação especial do mérito das pretensões apresentadas, o trabalho desenvolvido pelas associações e a sua importância para a comunidade bem como o interesse público municipal relevante subjacente à concessão do apoio.
2 -A candidatura deve ser devidamente fundamentada e acompanhada de parecer de uma entidade superintendente, reconhecida oficialmente, da atividade em causa, bem como estar expresso o motivo da ausência de financiamento total ou parcial para a participação no evento por parte de outros organismos públicos.
3 -A CMVFX pode também cativar parte do orçamento atribuído a cada programa ou subprograma para distribuição pelas associações contempladas com menor valor.
Artigo 103.º
Orçamentação dos programas
A CMVFX define em plano e orçamento, quais os montantes disponíveis, em cada ano, para cada um dos programas e subprogramas, sem embargo de alterações orçamentais, nos termos da Lei.
Artigo 104.º
Incumprimento
1 -Em caso de incumprimento dos protocolos/contratos programa pelas associações, de utilização das verbas atribuídas para fins diversos dos previstos, bem como a prestação de falsas declarações nas informações prestadas, a CMVFX pode optar pela resolução e consequente devolução das verbas atribuídas, na sua totalidade ou proporcional à parte incumprida.
2 -As associações não cumpridoras ficam impossibilitadas de candidatar-se a apoios no âmbito do PAMA, pelo tempo que for definido em deliberação da CMVFX.
Artigo 105.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos compete à Câmara Municipal, de acordo com os critérios gerais de integração de lacunas previstos no artigo 10.º do Código Civil.
Artigo 106.º
Resolução de conflitos
Os litígios decorrentes da interpretação, aplicação, execução e cumprimento do PAMA serão dirimidos pelos tribunais administrativos ou mediante recurso a arbitragem administrativa, no âmbito do respetivo centro de arbitragem administrativa (CAAD), nos termos da legislação e regulamentação administrativa vigente e aplicável.
Artigo 107.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
7 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.