Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, n.º 1, 5 e 6 do artigo 7.º do regime geral da prevenção da corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.