Artigo 1.º
Enquadramento institucional
1 -Ao abrigo da Concordata entre a Santa Sé e Portugal e do disposto no Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril, a Universidade Católica Portuguesa dispõe de autonomia na criação de ciclos de estudos, tendo os seus diplomas e títulos o mesmo valor e efeitos que os conferidos pelas universidades públicas.
2 -O acesso aos ciclos de estudos da Universidade Católica Portuguesa obedece a regras próprias, que constam do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito
1 -O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre (isto é, mestrados integrados), adiante designados genericamente por cursos.
2 -As condições de acesso e de ingresso dos estudantes internacionais - assim considerados nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março - são objeto de regulamento próprio.
Capítulo I
Concurso geral
Artigo 3.º
Condições Gerais de Acesso
a)Sejam titulares de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b)Realizem as provas de ingresso ou provas que as substituam, identificadas em link próprio criado para o efeito na página da internet da Universidade (www.ucp.pt)
c)Tenham satisfeito os pré-requisitos fixados para o ingresso em cada curso, conforme Artigo 5.º;
d)Para os efeitos do disposto na alínea b), os candidatos podem apresentar a ficha ENES (Exames Nacionais do Ensino Secundário) com as provas de ingresso realizadas, tendo a mesma que ser emitida no ano de apresentação da candidatura. Os exames finais nacionais, realizados até 2021 inclusive, são válidos como provas de ingresso no ano da sua realização e nos dois anos seguintes (Deliberação n.º 1233/2014 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior); os exames realizados a partir de 2022 inclusive são válidos como provas de ingresso no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes (Deliberação da CNAES n.º 1043/2021, de 13/10).
Artigo 4.º
Candidatos titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro, não abrangidos pelo estatuto do estudante internacional
1 -Para os candidatos titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro, obtidos no estrangeiro ou em Portugal e legalmente equivalentes ao ensino secundário português, podem ser admitidos como provas de ingresso os exames finais de disciplinas terminais dos respetivos cursos, análogas às disciplinas do ensino português.
2 -O cálculo da nota de candidatura dos candidatos titulares de cursos de ensino secundário estrangeiro baseia-se na classificação final constante da equivalência ao ensino secundário, nas classificações obtidas nas disciplinas terminais, bem como na observância e/ou classificação atribuída aos pré-requisitos quando tal for considerado, nos termos do artigo 3.º
Artigo 5.º
Pré-Requisitos
1 -Nalguns cursos são exigidos determinados pré-requisitos, cuja não observância poderá ser considerada fator eliminatório, não permitindo o acesso e/ou ingresso ao curso.
2 -Adicionalmente ou em alternativa, os pré-requisitos poderão ainda ser considerados para efeito da nota de candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 6.º
Nota de candidatura
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a nota de candidatura é calculada de acordo com uma fórmula na qual a cada um dos elementos referidos no número anterior corresponde a seguinte ponderação:
a)Classificação final do curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente: 60 %;
b)Classificação obtida nas provas de ingresso: 40 % se for uma só, 20 % se forem duas.
2 -Em determinados cursos, poderão ser considerados para a seleção e/ou para a nota de candidatura elementos adicionais (pré-requisitos) devidamente explicitados e publicados no site da Universidade www.ucp.pt, com observância da percentagem mínima de classificação final do curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente de 50 % e da percentagem mínima de classificação obtida nas provas de ingresso de 35 %.
Artigo 7.º
Notas mínimas de candidatura
1 -A nota mínima de candidatura é de 100 pontos (de 0 a 200), sem prejuízo do disposto do número seguinte.
2 -Excecionalmente, em casos devidamente justificados e com autorização da Reitoria, sob proposta das unidades, poderá a nota mínima prevista no número anterior ser diferente de 100.
Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
1 -As candidaturas são apresentadas na plataforma de candidaturas da Universidade Católica Portuguesa, e nos prazos indicados no calendário anualmente estabelecido.
2 -As candidaturas são formalizadas, após aprovação no pré-requisito nos casos em que este é exigido e a sua não observância seja considerada como fator eliminatório, através do preenchimento do boletim de candidatura, instruído com:
a)Documento de identificação civil e fiscal;
c)Ficha ENES (Exames Nacionais do Ensino Secundário), obtida no estabelecimento de ensino secundário onde o candidato prestou as últimas provas e emitida no ano em que a candidatura é apresentada, ou outros documentos que a substituam no caso de candidatos titulares de cursos de ensino secundário estrangeiro.
Artigo 9.º
Fases e prazos de candidaturas
1 -Os candidatos têm de apresentar a ficha ENES emitida no ano da candidatura. Os exames finais nacionais realizados na 1.ª fase podem ser usados em todas as fases de candidatura, como Prova de Ingresso; os exames finais nacionais realizados na 2.ª fase só podem ser usados na 2.ª fase de candidatura e em fases posteriores do mesmo ano letivo.
2 -Na primeira fase de candidaturas, são seriados todos os candidatos que preencham as condições de acesso.
3 -Nas fases seguintes, são seriados em conjunto e em igualdade de circunstâncias:
a)Os candidatos que só tenham vindo a reunir as condições de acesso após encerrada a primeira fase de candidaturas;
b)Os candidatos excluídos na fase de candidaturas anterior, por a sua nota de candidatura ser inferior ao valor mínimo fixado para admissão nessa fase;
4 -A última fase de candidaturas destina-se a preencher as vagas sobrantes.
5 -Os prazos em que são apresentadas as candidaturas são fixados anualmente por cada Unidade Académica e divulgados no respetivo sítio da internet.
Capítulo II
Outros Concursos e Regimes de Ingresso
Artigo 10.º
Concurso para maiores de 23 anos
1 -Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, podem candidatar-se aos cursos os maiores de 23 anos que os tenham completado até 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se candidatam e que não sendo titulares de habilitações de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência.
2 -As provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência na Universidade Católica Portuguesa de maiores de 23 anos são objeto de regulamento próprio.
Artigo 11.º
Concurso para Titulares de Cursos
1 -São abrangidos por este concurso, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor ou equivalente.
2 -Adicionalmente poderá ser exigido um pré-requisito e/ou a comprovação de conhecimento numa área específica.
3 -A candidatura destes estudantes à Universidade Católica Portuguesa é formalizada através do preenchimento do boletim de candidatura, instruído com:
a)Documento de identificação civil e fiscal;
b)Certificado da habilitação superior (com indicação da média final de curso);
4 -Para detentores de habilitação superior estrangeira, declaração explicativa da escala de classificações, quando esta seja diferente do sistema português (0-20 valores, nota positiva a partir do 10).
5 -Os prazos em que são apresentadas as candidaturas são fixados anualmente por cada Unidade Académica e divulgados no respetivo sítio da internet.
Artigo 12.º
Reingresso
1 -Os estudantes que interrompam a frequência de um curso, por um período máximo de três semestres letivos consecutivos ficam com a inscrição suspensa, podendo a mesma ser reativada, mediante solicitação do estudante e parecer positivo da Unidade Académica.
2 -Os estudantes que interrompam a frequência de um curso por um período superior ao referido no número anterior, e que pretendam regressar ao mesmo par instituição/curso, ou curso que lhe sucedeu, deverão solicitar um reingresso.
3 -Os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser efetuados por requerimento ao diretor da Unidade Académica.
4 -Por regra, os estudantes são enquadrados no plano de estudos em vigor no momento da reativação da inscrição ou do reingresso. O estudante deverá ser informado das alterações ao plano de estudos, caso existam.
5 -Para ambas as situações, é devido o pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Propinas, Taxas e Emolumentos, com a designação "candidatura a Reingresso na Universidade".
6 -São liminarmente indeferidos os processos indevidamente instruídos e/ou caso o estudante tenha dívidas para com a Universidade.
Artigo 13.º
Mudança de par instituição/curso
1 -Podem requerer a mudança para a Universidade Católica Portuguesa os estudantes que:
a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso, em Portugal ou no estrangeiro, no ano letivo anterior àquele em que se candidatam e não tenham concluído o curso;
b)Tenham realizado o(s) exame(s) nacionais do ensino secundário correspondentes à(s) prova(s) de ingresso fixadas para esse curso, no âmbito do regime geral de acesso, ou, no caso de estudantes detentores do ensino secundário estrangeiro, apresentem exame(s) que o(s) substitua(m), de acordo com o definido na Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho.
2 -Adicionalmente poderá ser exigido um pré-requisito e/ou a comprovação de conhecimento numa área específica.
3 -As mudanças de par instituição/curso para a Universidade Católica Portuguesa obedecem a procedimento próprio, sustentado em requerimento instruído com:
a)Documento de identificação civil e fiscal;
b)Certificado das unidades curriculares em que obteve aprovação, com as respetivas classificações, créditos ECTS ou carga horária, e, para o caso de estudantes que tenham frequentado estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, declaração explicativa da escala de classificações, quando esta seja diferente do sistema português;
c)Programa das unidades curriculares em que obteve aprovação, para o efeito da atribuição de eventuais creditações;
d)Documentos comprovativos dos requisitos habilitacionais de acesso e ingresso no ensino superior, exclusivamente para os candidatos que tenham ingressado no ensino superior através de modalidades especiais de acesso;
e)Ficha ENES ou outros documentos que a substituam.
4 -Os prazos em que são apresentadas as candidaturas são fixados anualmente por cada Unidade Académica e divulgados no respetivo sítio da internet.
Artigo 14.º
Critérios de Seriação
Os candidatos são selecionados para a mudança de par instituição/curso pela aplicação de critérios de seriação fixados por despacho de cada unidade de ensino, devendo ser atribuída uma nota de candidatura na escala 0-20.
Artigo 15.º
Vagas
A fixação de vagas para cada um dos concursos ou regimes de acesso a cada um dos cursos é proposta anualmente pelas Unidades Académicas, e aprovada pela Reitoria.
Artigo 16.º
Quotas Especiais
1 -A Universidade Católica Portuguesa reserva, nos seus cursos, quotas especiais para cada curso, conforme despachos em vigor, destinadas aos candidatos que, reunindo as condições gerais de acesso, sejam:
a)Portadores de deficiência física ou sensorial;
b)Praticantes desportivos de alto rendimento, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
c)Candidatos Emigrantes Portugueses, Familiares que com eles residam e Lusodescendentes.
2 -Os interessados que pretendam candidatar-se ao abrigo de quotas especiais devem informar-se junto dos Serviços Académicos sobre o procedimento a seguir e a documentação necessária e, e no ato de candidatura, devem comprovar as respetivas condições.
3 -As quotas especiais apenas serão preenchidas no caso de os candidatos elegíveis não serem admitidos através do Regime Geral.
Artigo 17.º
Matrícula
1 -Os candidatos admitidos devem proceder à respetiva matrícula no curso, dentro dos prazos indicados com a publicação dos resultados.
2 -A matrícula é realizada através do preenchimento do boletim de matrícula, que deve ser instruído com:
a)Documento de identificação civil e fiscal, caso não tenha(m) sido entregue(s) anteriormente;
b)Prova de vacinação antitetânica atualizada.
Artigo 18.º
Taxas de candidatura e de matrícula
1 -Nos atos de candidatura e de matrícula, é devido o pagamento de taxas, constantes na Tabela de Propinas, Taxas e Emolumentos, aprovadas anualmente e de acordo com as condições fixadas para o efeito.
2 -O valor da taxa de candidatura e de matrícula não é reembolsado em nenhuma circunstância.
3 -Para além da taxa de matrícula, no momento da matrícula o estudante deverá efetuar o pagamento da 1.ª propina mensal.
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