b)Donativos;
Em ambas as situações, é beneficiário o agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor Pensão Provisória de Invalidez (antiga Pensão Social). Para definição deste rendimento, será aplicada a seguinte fórmula de cálculo:
R = RF/N
R - Rendimento "per capita"
RF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar
Considera-se excluído o agregado familiar que seja beneficiário de outros programas de ajuda alimentar, para o mesmo tipo de bens.
Em caso de ausência de recursos próprios previstos nas alíneas a) e b) deste número, e alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, a autarquia procede à aquisição dos mesmos, com inscrição na respetiva rubrica, condicionada à verificação de disponibilidade orçamental. Anualmente, será definido pelo Presidente do Município o montante máximo a atribuir, não podendo exceder o montante de 100,00 euros por agregado familiar.