Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, do artigo 7.º do DL n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que aprova o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º e n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e da alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e do artigo 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas