Artigo 5.º - Direito sindical;
Artigo 6.º - Direito à negociação colectiva;
Artigo 7.º - Direito das crianças e dos adolescentes à protecção;
Artigo 8.º - Direito das trabalhadoras à protecção da maternidade;
Artigo 11.º - Direito à protecção da saúde;
Artigo 19.º - Direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à assistência;
Artigo 20.º - Direito à igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão, sem discriminação baseada no sexo;
Artigo 21 .º - Direito à informação e à consulta;
Artigo 22.º - Direito de tomar parte na determinação e na melhoria das condições de trabalho e do meio de trabalho;
Artigo 24.º - Direito à protecção em caso de despedimento;
Artigo 25.º - Direito dos trabalhadores à protecção dos seus critérios em caso de insolvência do seu empregador;
Artigo 26.º - Direito à dignidade no trabalho;
Artigo 28.º - Direito dos representantes dos trabalhadores à protecção na empresa e facilidades a conceder-lhes;
Artigo 29.º - Direito à informação e à consulta nos processos de despedimento colectivo.
Portugal é Parte nesta convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 241, de 17 de Outubro de 2001, tendo em 30 de Maio de 2002 Portugal depositado o seu instrumento de ratificação à Carta, conforme o Aviso n.º 61/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2002.
A Carta entrou em vigor para a República da Albânia em 1 de Janeiro de 2003.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 13 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.