Artigo 1.º
1 -As áreas destinadas no plano a arruamentos e a espaços livres públicos, nomeadamente passeios, praças, zonas de estada, percursos pedonais, lago e jardins públicos, assinalados na planta da rede viária, que não integrem o domínio municipal, serão cedidas gratuitamente ao Município de Albufeira nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor;
2 -[...]
3 -[...]
4 -As zonas definidas nas peças gráficas do plano como passeios, ciclovias, jardins, lago, praças ou outros espaços públicos serão executadas a cargo dos promotores de cada operação urbanística no quadro do respetivo alvará;
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6 -A zona definida nas peças gráficas do plano como Lago concretiza-se através da implementação de uma ou mais das seguintes ações:
a)Zonas com elementos de água;
b)Zonas de utilização coletiva tais como praças, largos ou outros de natureza análoga;
c)Zonas verdes;
d)Zonas com equipamentos de recreio e de lazer de apoio ao ar livre.