Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Código de Ética e de Conduta da DGAL visa estabelecer os princípios, valores e normas éticas e de comportamento a observar no cumprimento das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores e dirigentes da DGAL, quer no âmbito da prossecução da sua missão e do serviço público que presta, quer no exercício das atividades que lhe servem de suporte, no respeito pelos direitos dos cidadãos, privilegiando-os acima de quaisquer ganhos privados ou pessoais.
2 -O Código de Ética e Conduta apresenta-se também como um instrumento na prevenção e deteção do risco de fraude, corrupção e demais ilícitos criminais de que os trabalhadores e dirigentes tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
3 -O Código de Ética e Conduta da DGAL aplica-se a todos os trabalhadores e dirigentes, independentemente da sua função, natureza do vínculo, posição hierárquica que ocupem ou unidade orgânica em que se enquadrem, sem prejuízo das normas legais a que, no exercício da sua atividade, estão sujeitos e que este Código não substitui, em particular:
Constituição da República Portuguesa (aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976 (1);
Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (2010/C 83/02);
Regime geral da prevenção da corrupção (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro);
Código do Procedimento Administrativo (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual);
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual);
Código do Trabalho (aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual);
Carta ética - Dez princípios da Administração Pública (Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro);
Estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública (aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual);
Diploma que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto).
4 -O presente Código é, ainda, aplicável aos colaboradores da DGAL, designadamente prestadores de serviços e estagiários profissionais, no que não seja incompatível com a natureza da relação jurídica que mantenham com esta Direção-Geral.
CAPÍTULO II
Princípios