Artigo 17.º
2 -º O artigo 24.º da Secção II - Freguesia de Santo António, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados o trânsito de veículos automóveis far-se-á em sentido único:
Travessa das Amoreiras - [...];
Rua do Areal - [...];
Rua da Bragada, no sentido norte-sul, no troço compreendido entre a Rua da Igreja/Ladeira de Santo António e a Estrada Regional;
Rua da Eira do Cabeço - [...];
Travessa da Laje - [...].»
3 -º Aditar o artigo 27.º-B à Secção III - Freguesia de Santa Luzia, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-B
No arruamento a seguir designado o trânsito de veículos automóveis far-se-á em sentido único:
Largo da Igreja de Santa Luzia - no sentido poente-nascente, entre o entroncamento com a Estrada Regional, a Poente, e com a mesma Estrada Regional, a nascente.»
4 -º Os artigos 28.º e 33.º da Secção IV - Freguesia da Prainha, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Trânsito de veículos
Nos arruamentos e locais a seguir designados o trânsito de veículos obedecerá às seguintes prescrições:
Canada das Terras - [...];
Rua do Jogo - [...];
Ladeira dos Castanheiros - sentido único, apenas para veículos pesados, no troço compreendido entre a Rua do Passal e o entroncamento com da Rua da Poça Branca, no sentido sul-norte.