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Artigo 36.ºRegime Geral de Edificabilidade

Vigente desde: 11/08/2025
1 -Nas áreas de uso múltiplo o regime de edificabilidade é o expresso no quadro seguinte: Usos e Funções Regras e Parâmetros Urbanísticos Habitação
a)Área da parcela igual ou superior a 10.000 m2 ou desde que a edificação respeite os afastamentos definidos no PMDFCI;
i)Mínimo de 3 estrelas;
ii)Densidade Máxima 40 camas por hectares;
iii)Número máximo de camas: 200 camas;
iv)Associar equipamentos de recreio e de lazer de ar livre.
b)Área Bruta de Construção máxima de 350 m2;
c)Número máximo de pisos de dois;
d)Disponha de acesso público e de infraestruturas. Empreendimentos Turísticos Isolados (alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º)
2 -Nas áreas de uso múltiplo integradas no POC OMG, o regime de edificabilidade referido, apenas é admissível, se compatível com os usos e as condições de edificabilidade expressos neste instrumento de gestão territorial.
3 -É admissível a instalação, em edifícios preexistentes, de empreendimentos de turismo no espaço rural, de empreendimentos de turismo de habitação, bem como Pousadas com os seguintes parâmetros:
i)Alteração e ampliação de edificações existentes e licenciadas, até um máximo de 40 % da área de construção;
ii)Cércea de 2 pisos acima da cota de soleira ou a existente se superior. SUBSECÇÃO II ESPAÇO NATURAL - ÁREA ADJACENTE AO PLANO DE ÁGUA

Histórico de Alterações

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Versão 1

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