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Artigo 58.ºRegime de Edificabilidade

Vigente desde: 11/08/2025
1 -No Espaço de Atividades Económicas devem cumprir-se os seguintes parâmetros e regras urbanísticas:
a)Índice de utilização do Solo, máximo, de 0,80;
b)Altura da fachada, máxima, de 15 metros;
c)Em situações excecionais, devidamente justificadas, por razões de ordem técnica do exercício das atividades a instalar, a altura máxima da fachada pode exceder este valor, desde que seja garantido o correto enquadramento urbano das novas edificações;
d)Afastamento frontais, mínimos, de 7,5 metros e afastamentos laterais e de tardoz de 5 metros.
2 -A implantação e a volumetria das edificações terão cumulativamente de assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento.
3 -Serão encargo das unidades a instalar, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente as obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
4 -Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta, destinados a expedição. SUBSECÇÃO IV ESPAÇO VERDE

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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