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Artigo 75.ºAplicação dos mecanismos de perequação

Vigente desde: 11/08/2025
1 -É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.
2 -Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva, ou compensar o município em numerário nos termos do previsto em regulamento municipal.
3 -Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do previsto em regulamento municipal.
4 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
5 -Quando a cedência média efetiva for superior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no RJIGT e de acordo com o previsto em regulamento municipal.
6 -Quando a área de cedência efetiva for inferior à cedência média, o proprietário deverá compensar o Município em numerário ou espécie, nos termos do disposto em regulamento municipal. SECÇÃO III PLANEAMENTO E GESTÃO

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