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Artigo 77.ºEstacionamento

Vigente desde: 11/08/2025
1 -A criação de estacionamento público e privado associado às diferentes atividades deve ser dimensionado em função da localização e das características da operação urbanística, sendo os respetivos índices de estacionamento definidos no ponto seguinte, sem prejuízo do cumprimento de outros diplomas legais, designadamente os relativos ao regime para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
2 -Para o território municipal serão aplicados os seguintes índices de estacionamentos, constantes do quadro seguinte, definidos de acordo com os diferentes usos: Estacionamento de Ligeiros Privado Público (2) Habitação Unifamiliar 1 lugar/fogo 1,5 lugar/fogo (3) Coletiva 1 lugar/fogo 1 lugar/fogo Comércio/Serviços (1) < 200 m2 1 lugar/50 m2 1 lugar/30 m2 > 200 m2 1 lugar/40 m2 1 lugar/25 m2 Indústria Variável, consoante o tipo de equipamento a instalar Variável, consoante o tipo de equipamento a instalar Equipamentos Variável, consoante o tipo de equipamento a instalar Notas (1) para efeitos de cálculo da área de construção, considera-se apenas, as áreas afetas ao atendimento do público (2) estacionamento público a localizar fora do lote (3) apenas em operações de loteamento
3 -Para estacionamento de pesados para comércio, serviços e indústria deve considerar-se o parâmetro de dimensionamento de 1 lugar por cada 750 m2 de área bruta de construção.
4 -Nos empreendimentos turísticos deverá observar -se:
a)Um lugar de estacionamento por cada 5 unidades de alojamento, para o caso de estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais nas categorias de 1, 2 e 3*;
b)Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada três unidades de alojamento para as categorias de 4 e 5*;
c)Dotação mínima de um lugar de estacionamento por cada 5 unidade de alojamento, para as tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação;
d)Um lugar destinado a estacionamento de veículos pesados de passageiros, por estabelecimento hoteleiro;
e)Uma zona de cargas e descargas.
5 -Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar -se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
6 -A Câmara Municipal pode dispensar ou reduzir o cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida, se prejuízo da legislação em vigor, quando se verifique uma das seguintes condições:
a)O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
b)As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;
c)A impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, dos níveis freáticos, do comprometimento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas ou veículos.
7 -Pode, ainda, ser dispensado o cumprimento das dotações de estacionamento previstas no n.º 2 relativamente às obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, de que não resulte um acréscimo de 20 % da área de construção original. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

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