Artigo 5.º
Encargos de Gestão
1 -A gestão do Parque e os serviços prestados mencionados no n.º 1 do artigo 4.º são pagos pelas empresas instaladas, através de renda mensal no montante de 0,03 euros por metro quadrado de área total ocupada por cada uma, paga até ao dia 8 de cada mês através de transferência bancária para a conta que o Município vier a indicar.
2 -É fixado um teto máximo de 490€/mês para os lotes com dimensão superior a 17000 m2.
3 -A retribuição referida no número anterior será anualmente atualizada através da aplicação do coeficiente publicado, nesse ano, no Diário da República para os contratos de arrendamento em regime de renda livre e não habitacionais.
4 -Os custos referentes aos serviços mencionados no n.º 2 do artigo 4.º serão suportados apenas pelas empresas que os solicitem.
5 de agosto de 2025. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel José Coimbra Mourato.
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