Artigo 1.º
Alteração
O n.º 2 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º e ainda o n.º 2 do artigo 39 do regulamento do PDM passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º1 -...2 -Sem prejuízo das relações de vizinhança e de compatibilidade entre si são permitidas instalações pecuárias, recuperações, reconstrução, alterações e ampliações de edifícios existentes para habitação, equipamentos sociais e culturais de uso coletivo (público ou privados), de restauração, comércio, de interesse público (museu, centro de exposições, centro de interpretação, etc), turismo em espaço rural (TER), Turismo da Natureza, estabelecimentos de alojamento local e de outras atividades compatíveis com o solo rural, independentemente do uso anterior (com exceção dos apoios e armazéns agrícolas), desde que não colidam com as regras estabelecidas para as áreas da REN e satisfaçam as seguintes disposições:a)Revogado;b)...3 -a)...;b)...;c)...;d)...;e)...;f)...:i)...;ii)...;iii)...;iv)...4 -...5 -...:a)...;b)...;c)...;d)...;e)...;f)...;g)...;h)...6 -Revogado.7 -...
«Artigo 39.º...1 -...2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as edificações isoladas ao abrigo dos números 2,3,4 e 5 do artigo 26, bem como as edificações de estabelecimentos das explorações para as quais, no âmbito da conferência prevista no Regime Extraordinário de Regularização de atividades Económicas (RERAE), tenha sido proferida deliberação favorável ou favorável condicionada, embora sem prejuízo do cumprimento do disposto no capítulo XVIII.