Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua versão atual.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento tem por objeto o estabelecimento das regras e condições a que fica sujeito o Sistema de Partilha em Modos Suaves de Transporte, composto por bicicletas ou equiparados, conforme previsto no artigo 112.º do Código da Estrada, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, com ou sem necessidade de utilização de doca para parqueamento. Com especial enfoque na utilização do espaço público para os modelos de negócio que efetuam ou prestam o Serviço de Partilha em Modos Suaves de Transporte (SPMST) e ainda a utilização dos sistemas de Partilha em Modos Suaves de Transporte, incluindo-se a contratação pública da prestação de serviços públicos de transporte.
Artigo 3.º
Definições
a)Serviço de Partilha: modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração;
b)Velocípede: veículo com duas ou mais rodas acionadas pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. Para efeitos de aplicação do presente título equiparam-se a velocípede, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor.
c)App: aplicação móvel do operador para acesso ao serviço de partilha em modos suaves de transporte;
d)Operador: titular de licença responsável pela disponibilização de um serviço de partilha em modos suaves;
e)Plataforma: portal do operador que contém toda a informação relativa ao serviço, incluindo a georreferenciação da localização de todos os veículos abrangidos pela sua licença, bem como a comunicação de indicadores relativos à procura do serviço;
f)API: Application Programming Interface, interface de programação de aplicações que permite aceder a toda a informação disponível na plataforma do operador;
g)Ponto de Partilha ou Doca: local devidamente sinalizado onde é possível disponibilizar, aceder ou parquear veículos de serviços de partilha;
h)Zona de Pontos de Partilha: conjunto de pontos de partilha agrupados de acordo com mapa disponibilizado no site do Município e na plataforma do operador;
i)Incómodo: o veículo afeta fisicamente o conforto dos demais utentes da via pública e/ou condiciona o acesso a qualquer propriedade pública ou privada;
j)Obstrução: o veículo imobilizado impede fisicamente o uso da via pública (passeio e rodovia) ou o acesso a qualquer propriedade pública ou privada; e
k)BMP - Barcelos Mobilility Platform: aplicação informática disponibilizada pelo Município de Barcelos, onde os operadores deverão integrar as suas plataformas próprias e informação.
l)SPMST - Sistema de Partilha em Modos Suaves de Transporte.
CAPÍTULO II
Licenciamentos
Artigo 4.º
Licença para exercer a atividade de exploração de Sistema de Partilha em Modos Suaves de transporte
1 -A entidade que exerce a atividade de exploração de SPMST deverá estar devidamente licenciada para o efeito, de modo a garantir que atue em conformidade com as leis e regulamentos estabelecidos pelas autoridades competentes.
2 -A entidade exploradora deverá apresentar todos os licenciamentos necessários à atividade do objeto deste regulamento, ao Presidente da Câmara Municipal.
3 -A não apresentação dos documentos previstos no número anterior são impeditivos de efetuar a exploração de SPMST no Município de Barcelos.
Artigo 5.º
Licença para exploração de Sistema de Partilha em Modos Suaves de transporte
1 -A licença de exploração da operação do SPMST é atribuída pelo Presidente da Câmara Municipal, à entidade devidamente licenciada para exercer a atividade.
2 -Os termos de atribuição, manutenção, cessação, área de atuação e outros relativos à licença de exploração do SPMST, na área do concelho de Barcelos, são os definidos no procedimento elaborado para a atribuição da respetiva licença.
Artigo 6.º
Licença de ocupação de espaço público municipal para exploração de Sistema de Partilha em Modos Suaves de transporte
1 -A ocupação de espaço público pelo SPMST no concelho de Barcelos depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente regulamento.
2 -As licenças de utilização de ocupação, são atribuídas na sequência da atribuição de licença de exploração, de SPMST, nos termos e condições da atribuição da licença de exploração.
3 -Os termos de emissão, manutenção, cessação, áreas ocupadas, localização e outros relativos à licença de ocupação do espaço público pelo SPMST, na área do concelho de Barcelos, são os definidos no procedimento elaborado para a atribuição da respetiva licença de exploração, de acordo com o respetivo regulamento, sem prejuízo da atribuição através de contratação pública da prestação de serviços públicos de transporte.
CAPÍTULO III
Regime de utilização do espaço público municipal
Artigo 7.º
Circulação de veículos
1 -A área de utilização SPMST corresponde à área definida no processo de atribuição da exploração, que terá de ser divulgada no sítio oficial do Município de Barcelos, no sítio da internet do SPMST e noutros meios propostos pelo Presidente da Câmara Municipal, se assim for o entendimento.
2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de a qualquer momento poder alterar a área de utilização e exploração do SPMST.
3 -A entidade que explora o SPMST, terá 15 dias de calendário para o licenciamento de qualquer alteração do regime de utilização do espaço público municipal.
4 -A circulação de veículos de SPMST é autorizada em toda a rede rodoviária do concelho de Barcelos, exceto:
a)Em zonas ou arruamentos pedonais;
g)Junto e nas linhas férreas;
h)Nos elevadores, ascensores e funiculares;
5 -É proibida a circulação de veículos do SPMST em arruamentos pedonais, praças, jardins urbanos e passeios, com exceções a indicar no documento elaborado com base no n.º 1 deste artigo, desde que seja respeitado o regulamento de circulação da via.
6 -A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode condicionar o acesso à área mencionada nos n.º 1 deste artigo. O seu condicionamento deverá ser definido pelo Presidente da Câmara Municipal e devidamente operacionalizado e divulgado pela entidade exploradora do SPMST.
7 -A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode alterar o condicionamento das áreas mencionados nos n.os 4 e 5 deste artigo, sendo que a mesma deverá ser definida pelo Presidente da Câmara Municipal e devidamente operacionalizada e divulgada pela entidade exploradora do SPMST.
8 -O Presidente da Câmara Municipal pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou, ainda, de reordenamento do espaço público, restringir ou alterar os arruamentos onde é autorizada a circulação de veículos de serviços de partilha, sem direito, no caso de restrição, a qualquer indemnização ou compensação ao operador do SPMST.
Artigo 8.º
Pontos de partilha e locais de parqueamento
1 -O número e localização de pontos de partilha é definido pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo esta informação disponibilizada ao operador. Será obrigação de divulgação da localização pela entidade exploradora do SPMST.
2 -O número e localização de pontos de partilha poderá ser alterado sempre que o Presidente da Câmara Municipal assim o entenda. Será obrigação de divulgação da alteração pela entidade exploradora do SPMST, assim como os pedidos de licenciamento de ocupação de espaço público.
3 -O número e localização de pontos de partilha poderá ser solicitado pelo operador com base nos indicadores do sistema de apoio à gestão ou de campanhas de promoção de geração de tráfego. A alteração só será efetiva se for aceite pelo Presidente da Câmara Municipal. Será obrigação de divulgação da alteração pela entidade exploradora do SPMST, assim como os pedidos de licenciamento de ocupação de espaço público.
4 -A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode levar à necessidade de criação de pontos de partilha temporários, os quais deverão ser implementados pela entidade exploradora do SPMST, sempre que Presidente da Câmara Municipal o solicite e em coordenação com os serviços do Município. Será responsabilidade do operador solicitar licença de ocupação de espaço público e será obrigação do Município a atribuição de licença temporária de ocupação de espaço público.
5 -Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização própria.
6 -Os pontos de partilha referidos no número anterior apenas podem ser utilizados pelos operadores titulares de licenças emitidas, no âmbito do presente regulamento e que sejam detentores de licença de exploração de um SPMST no concelho de Barcelos.
7 -A lotação de cada ponto de partilha é definida pelo Presidente da Câmara Municipal, em coordenação com o operador e será indicada na sinalização existente no local, assim como na plataforma do SPMST.
8 -O parqueamento de veículos pelos utilizadores de serviços de partilha deve ser efetuado obrigatoriamente num ponto de partilha com lotação disponível.
9 -É proibido o parqueamento de veículos de serviços de partilha em:
d)Paragens de transporte público e terminais rodoviários;
e)Paragens destinadas a serviços turísticos;
g)Lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada;
h)Lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida;
j)Fora dos pontos de partilha.
10 -A paragem ou parqueamento dos veículos não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) veículo(s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.
11 -Nos casos em que os veículos se encontrem parqueados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.
12 -Os veículos com motor podem ser removidos pelo Presidente da Câmara Municipal, nos casos previstos no código da estrada e respetiva legislação complementar, sem prejuízo da possibilidade de remoção pelas demais entidades fiscalizadoras com competência para o efeito.
13 -Os custos e encargos com a remoção de veículos nos termos do número anterior serão da responsabilidade do proprietário do veículo.
14 -Os veículos removidos pela entidade referida no n.º 12 são depositados nas instalações dos armazéns gerais do Município de Barcelos e o seu levantamento apenas poderá ser efetuado pelo operador ou proprietário após demonstração da prova de propriedade das mesmas e após pagamento dos custos de transporte.
15 -O operador deve garantir que os veículos por si operados são célere e facilmente identificáveis.
16 -O parqueamento do velocípede nas proximidades dos locais autorizados não corresponde à sua devolução, e é considerado abandono do velocípede.
Artigo 9.º
Intervenções na via pública
Quaisquer intervenções infraestruturais ou outras consideradas necessárias pelo operador ou pelo Município para a promoção da sua atividade carecem de prévia análise e autorização do Presidente da Câmara Municipal, sendo os respetivos encargos da responsabilidade do promotor da intervenção.
Deveres dos operadores de Sistema de Partilha em Modos Suaves de transporte
Artigo 10.º
Deveres do Operador
1 -Constituem deveres dos operadores:
a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do seu serviço, as normas do presente regulamento, do respetivo caderno de encargos e demais disposições legais (nomea-
damente o código da estrada, demais regulamentos em vigor);
b)Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de circulação e estacionamento de veículos de serviços de partilha, devendo ocorrer de modo a não causar perturbações à circulação e a não prejudicar a acessibilidade e segurança de pessoas e bens na via e espaços públicos, nomeadamente a de pessoas com mobilidade reduzida;
c)Fornecer e manter atualizada a listagem de todos os veículos disponibilizados no âmbito da licença;
d)A entrega de veículos de serviços de partilha pelos utilizadores apenas será autorizada nos pontos de partilha aprovados para o efeito, devendo a aplicação do operador dispor de mecanismos que apenas permitam as entregas dos veículos obrigatoriamente nos pontos de partilha;
e)Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e que se apresentam em condições técnicas e de segurança legalmente exigidas;
f)Assegurar a existência de uma plataforma online com a georreferenciação de todos os pontos de partilha potencialmente utilizados pelo serviço, e que permita em tempo real conhecer a localização de todos os veículos licenciados;
g)Assegurar a existência de uma linha telefónica de contacto para reporte de avarias, solicitação de assistência técnica se assim estiver previsto e/ou situações de posicionamento indevido de veículos;
h)Garantir a existência de uma equipa própria que assegure a logística associada à colocação e remoção dos veículos, à manutenção dos veículos e assistência técnica ao utilizador de acordo com este regulamento e caderno de encargos;
j)Ter seguro válido que cubra os danos provocados nos utilizadores, terceiros e respetiva utilização, protegendo a confidencialidade dos seus dados pessoais;
k)Garantir que os utilizadores do serviço de partilha são conhecedores de todas as disposições legais inerentes à utilização dos veículos disponibilizados, nomeadamente no que respeita à idade mínima e utilização de acessórios de segurança; e
l)Comprometer-se a comunicar ao Município e autoridades quaisquer acidentes na via pública envolvendo os veículos da sua frota com outros veículos e peões.
Artigo 11.º
Informação da operação de Sistema de Partilha em Modos Suaves de transporte
1 -O operador de SPMST deverá assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral ou quando solicitada, a partilha da informação relativa ao uso do SPMST, com o Município, nos termos deste regulamento e caderno de encargos de atribuição da licença de exploração, por forma a permitir uma adequada gestão e adaptação da infraestrutura, contemplando os seguintes indicadores:
a)Utilização média mensal do sistema, por hora e por ponto de partilha;
b)Duração média das viagens no sistema;
c)Matriz origem/destino, que devem incluir toda a informação de gestão,
d)Disponibilidade média das viaturas ao longo do dia ou em horários específicos;
e)Indicar o tempo médio de resposta para os utilizadores que desejam reservar uma viatura ou para aqueles que procuram uma viatura disponível nas proximidades;
f)Fornecer dados sobre a taxa de utilização das viaturas ao longo do dia, semana ou mês;
g)Informar a distância média percorrida por uma viatura numa única viagem ou durante um período específico;
h)Indicar o tempo médio gasto numa viagem, desde o momento em que a viatura é desbloqueada até ser bloqueada novamente;
j)Realizar pesquisas de satisfação para avaliar a experiência dos utilizadores com o serviço e obter feedback para melhorias;
k)Informar sobre a frequência e tipo de falhas técnicas ou operacionais das viaturas e o tempo médio para resolvê-las;
l)Disponibilizar informações sobre o suporte ao cliente, incluindo horários de atendimento, canais de comunicação e tempo médio de resposta a reclamações ou a pedidos de assistência.
2 -A informação da operação fornecida pelo operador deverá ser através de plataforma própria e de API de modo a poder ser integrada com as plataformas do município, como a plataforma Barcelos Mobility Platform.
3 -Mensalmente, o(s) operador(es) é obrigado a informar o Presidente da Câmara Municipal da dimensão da sua frota, a qual incluirá informação sobre os acidentes de viação, envolvendo peões e outros veículos.
4 -O Presidente da Câmara Municipal disponibiliza-se para disseminar toda a informação fornecida pelo(s) operador(es) e relativamente à qual exista interesse na sua divulgação nas plataformas digitais do Município.
Artigo 12.º
Cedência da informação da localização de veículos
1 -É obrigatório que o operador de serviços de partilha em modos suaves de transporte georreferencie todos os pontos de partilha onde potencialmente disponibilizará o seu serviço.
2 -É obrigatória a disponibilização pelos operadores ao Município de uma API que permita aceder a uma plataforma de gestão para visualizar a informação, em qualquer momento, da localização de todos os veículos afetos à respetiva licença.
Artigo 13.º
Contributo para descarbonização de Barcelos
1 -O operador compromete-se a contribuir para a descarbonização de Barcelos, em função da atividade desenvolvida no Município, devendo o operador facilitar a integração com a plataforma tecnológica de mobilidade do Município, de forma a possibilitar a quantificação, valorização e transação das emissões de carbono evitadas com a utilização dos veículos no Município de Barcelos.
2 -O operador compromete-se, através da utilização da plataforma tecnológica de mobilidade do Município, a:
a)Quantificar as emissões de CO(índice 2) evitadas com a utilização dos equipamentos, via algoritmo definido para o efeito;
b)Valorizar as emissões de CO(índice 2) evitadas, aceitando créditos de emissões nas transações com os utilizadores, por um montante a definir pelo operador e pelo Município.
CAPÍTULO V
Adesão e utilização do Sistema de Partilha em Modos Suaves de transporte.
Artigo 14.º
Disponibilidade e Horário de disponibilização do SPMST
1 -O SPMST funciona durante todo o ano, podendo o Presidente da Câmara Municipal determinar a ampliação, redução ou suspensão do serviço por motivos de caráter técnico ou em caso de condições meteorológicas adversas.
2 -Os serviços do SPMST estão disponíveis para os utilizadores no horário definido no caderno de encargos de atribuição de licença de exploração do SPMST ou outro horário definido pelo explorador, de acordo com a decisão do Presidente da Câmara Municipal.
3 -O horário estabelecido no número anterior pode ser modificado pela Entidade Gestora dos Serviços com autorização do Presidente da Câmara Municipal, por razões de natureza gestionária relacionada, nomeadamente, com a procura, as condições climatéricas, motivos de caráter técnico ou com a manutenção e reposição dos equipamentos, entre outros casos.
4 -Todos os veículos têm de ser organizados nos pontos de partilha respetivos diariamente para manutenção fora do horário de disponibilização de serviço.
5 -Em situações ocasionais ou outras devidamente fundamentadas, o Presidente da Câmara Municipal pode restringir ou alargar o período de disponibilização do serviço fixado no presente artigo, nomeadamente em alturas específicas relativas a eventos e festas programadas anualmente pelo Município.
Artigo 15.º
Preços e respetivo pagamento
1 -Os preços de utilização dos serviços de SPMST variam em função do perfil do utilizador e do tempo de aluguer pretendido. O tempo indicado é contabilizado em horas consecutivas com início no momento da ativação do serviço.
2 -Por razões de natureza gestionária e tendo em vista, designadamente, incentivar o uso dos serviços de partilha de meios suaves, a entidade gestora do SPMST ou o Município podem, em comum acordo, decidir aplicar descontos promocionais, sempre com a decisão final da Câmara Municipal.
3 -O pagamento dos serviços é realizado em momento prévio à utilização dos mesmos, através de uma APP ou de outro meio definido em caderno de encargos de atribuição de licença de exploração do SPMST.
4 -Aquando da escolha do serviço (período de utilização) e do respetivo pagamento, para efeitos de garantia do uso correto, normal e prudente dos modos suaves de transporte e, bem assim da respetiva devolução no estado conservação em que aquelas foram recebidas, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma normal e prudente utilização, o utilizador deverá autorizar a Entidade Gestora dos Serviços a, no caso de não serem entregues ou de serem devolvidas danificadas, debitar no seu cartão de crédito ou de débito o valor equivalente ao custo de substituição do equipamento em causa ou da sua reparação e, bem assim, o valor de eventuais penalidades que lhe sejam aplicadas.
Artigo 16.º
Da utilização do SPMST e das Docas
1 -A utilização dos sistemas de mobilidade partilhada é feita através do uso da aplicação móvel ou de outros, definido em caderno de encargos de atribuição de licença de exploração do SPMST.
2 -A utilização do SPMST, incluídos nos sistemas de mobilidade partilhada, pode também ser feita através de outros meios definidos no caderno de encargos, de atribuição de exploração do SPMST.
3 -Na utilização do SPMST, o tempo de disponibilidade do veículo será definido pelo operador de exploração, em comum acordo com a decisão do Presidente da Câmara Municipal.
4 -Na utilização dos Meios de Mobilidade Suave Partilhada, devem ser observadas as seguintes regras:
a)Os utilizadores devem fazer um uso correto, normal e prudente dos veículos, observar as normas do código da estrada e legislação complementar e proceder à sua entrega no estado de conservação em que os receberam, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma normal e prudente utilização;
b)Na utilização dos veículos são estritamente proibidos as seguintes práticas e comportamentos:
c)A não devolução dos veículos dá lugar à apresentação de queixa contra os utilizadores pela prática de crime de furto.
d)Os veículos estão equipados com dispositivos de geo-localização, cuja informação pode ser utilizada em caso de incumprimento contratual.
5 -Na utilização das docas devem ser observadas as seguintes regras:
a)A utilização das docas, quer para parqueamento quer para carregamento de meios de mobilidade suave elétricos, deve ser efetuada de modo correto e prudente, de forma a não causar quaisquer danos àqueles equipamentos;
b)O uso das docas está interdito a todos os veículos que não se enquadrem nos Meios de Mobilidade Suave, dando lugar à remoção dos mesmos pela Entidade Gestora dos Serviços, os quais serão depositados nas instalações da Entidade Gestora dos Serviços.
6 -Para assegurar o melhor e mais responsável uso das instalações, as docas poderão ser providas de um sistema de videovigilância legalmente autorizado.
7 -O serviço de Bike Parking apenas assegura o mero parqueamento, não inclui qualquer tipo de responsabilidade pelo equipamento parqueado que constituirá sempre total risco do respetivo proprietário.
8 -Para o levantamento e entrega do veículo removido nos termos deste regulamento, é indispensável a assinatura de declaração de propriedade do veículo e termo de entrega, constantes no anexo 2.
9 -O utilizador deve usar corretamente o velocípede, cumprindo as normas constantes no presente regulamento e as regras do Código da Estrada no que respeita à circulação de velocípedes.
10 -O utilizador é responsável pelo cumprimento de obrigações legais que lhe sejam determinadas por qualquer autoridade competente, administrativa ou policial.
11 -No ato de levantamento, o utilizador deve verificar se o velocípede escolhido se encontra em boas condições, e caso detete alguma anomalia, deve informar de imediato o Município de Barcelos ou a terceira entidade a quem este delegar a gestão do SPMST.
12 -No ato da entrega do velocípede, o utilizador deve registar eventuais avarias ocorridas durante a sua utilização.
13 -No momento de entrega do velocípede nos locais autorizados, o utilizador deve certificar-se que o mesmo fica trancado.
14 -O acesso aos serviços de partilha em modos suaves de transporte é garantido através do uso de App, outro definido em caderno de encargos de atribuição de licença de exploração de SPMST ou outro definido pelo Município de Barcelos e pelo explorador do serviço, em comum acordo.
Artigo 17.º
Uso de capacete
1 -Aconselha-se a todos os utilizadores dos veículos o uso de capacete devidamente ajustado e apertado.
2 -O capacete, nos termos do Código da Estrada, deve ser usado, pelos condutores das bicicletas elétricas e de outros meios de mobilidade suave com motor elétrico auxiliar elétrico, sendo da exclusiva responsabilidade dos respetivos utilizadores a inobservância daquele normativo.
Artigo 18.º
Furto, roubo e extravio
1 -Os utilizadores são únicos responsáveis caso os veículos ou respetivos componentes e/ou acessórios disponibilizados sejam alvo de furto, roubo ou extravio durante o período de aluguer.
2 -Em caso de furto ou roubo dos veículos, os utilizadores devem, logo que possível, no próprio dia, participar o sucedido às autoridades competentes (PSP ou GNR) e entregar uma cópia da participação à Entidade Gestora dos Serviços no prazo de 24 horas, contado da realização da participação.
3 -Em caso de furto, roubo ou extravio, os utilizadores ficam obrigados a pagar à Entidade Gestora dos Serviços o preço de substituição dos veículos que alugaram, cujo valor deverá estar previamente definido pela entidade gestora do SPMST, com divulgação em local estipulado e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal.
4 -Nos casos definidos nos números anteriores, será aplicada uma sanção económica no valor definido no caderno de encargos, de atribuição de licença do SPMST ou estabelecido pela entidade gestora de acordo com o Município e, com decisão final, Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Danos e destruição de veículos e docas
1 -Sempre que do uso incorreto e/ou imprudente dos veículos e das docas decorram danos que inviabilizem a utilização daqueles equipamentos, será cobrado aos utilizadores responsáveis pelos danos o valor da respetiva reparação, com a apresentação de orçamento de reparação, pela entidade gestora do SPMST.
2 -Nos casos de destruição total ou cujo custo de recuperação ultrapasse o economicamente aceitável, ficam os utilizadores obrigados a pagar à Entidade Gestora dos Serviços o preço de substituição daqueles equipamentos, cujo valor deverá estar previamente definido pela entidade gestora do SPMST, com divulgação em local estipulado e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Responsabilidade por acidentes
1 -Caso ocorra um acidente, os utilizadores, logo que possível, devem participar o sucedido às autoridades competentes (PSP ou GNR) e proceder à entrega de uma cópia da participação de acidente à Entidade Gestora dos Serviços no prazo de 24 horas contado da respetiva ocorrência.
2 -O Município não pode ser responsabilizado, em circunstância alguma, por quaisquer acidentes ou pelos danos materiais e corporais causados a terceiros pelos utilizadores dos veículos, nem pelas resultantes de acidentes pessoais sofridos por aqueles durante o período de aluguer dos veículos.
Artigo 21.º
Registo de Adesão ao SPMST
1 -É permitido o uso deste serviço a cidadãos com idade igual ou superior a 16 anos, no entanto, os utilizadores menores de 18 anos e maiores de 16 anos só poderão utilizar o SPMST mediante a apresentação de termo de responsabilidade, conforme Anexo I, assinado pelos pais, ou tutores, ficando, estes, responsáveis pelo seu bom uso e pelo cumprimento das normas do presente regulamento.
2 -A adesão válida ao SPMST confere, ao utilizador, o direito à recolha de um velocípede, salvo se, no momento de recolha, o sistema não tiver disponível qualquer veículo, facto que não confere o direito a qualquer indemnização ou compensação.
3 -O pedido de adesão ao SPMST é efetuado utilizando formulário próprio, disponibilizado no sítio oficial do Município de Barcelos ou de terceira entidade a quem este delegar a gestão do SPMST, acompanhado pelos seguintes documentos:
a)Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte;
b)Termo de responsabilidade assinado pelos pais, ou tutores e respetivos Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte, no caso de menores de 18 anos, de acordo com o Anexo I.
4 -Poderá ser definido um modelo desmaterializado para pedidos de adesão de utilizadores, recorrendo a um sistema tecnológico a implementar pelo gestor do SPMST.
5 -Após efetuar o registo inicial, é entregue o cartão de utilizador e/ou outro sistema tecnológico a implementar pelo gestor do SPMST.
6 -O cartão de utilizador e/ou outro sistema tecnológico a implementar permite a utilização livre do velocípede e inclui seguro de responsabilidade civil, conforme condições gerais da apólice de que é dado conhecimento ao titular ou respetivos pais, encarregados de educação ou tutores no ato de registo e que consta no sítio oficial do Município de Barcelos ou de terceira entidade a quem este delegar a gestão do SPMST.
7 -O cartão de utilizador e/ou outro sistema tecnológico a implementar, é pessoal e intransmissível e, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, devem ser exibidos pelo utilizador.
8 -Em caso de roubo, perda ou deterioração do cartão, o utilizador deve informar de imediato o Município de Barcelos ou uma terceira entidade a quem este delegar a gestão do SBP.
9 -Nos casos referidos no número anterior, a emissão de um novo cartão tem o custo indicado no sítio oficial do Município de Barcelos ou no da terceira entidade a quem este delegar a gestão do SPMST.
Artigo 22.º
1 -A utilização do SPMST é efetuada mediante a aplicação de uma tabela tarifária aprovada pela Câmara Municipal.
2 -Os títulos e tarifas encontram-se disponibilizados no sítio oficial do Município de Barcelos ou no de terceira entidade a quem este delegar a gestão do SPMST.
Artigo 23.º
Características dos veículos
1 -Os veículos disponibilizados no serviço de partilha devem cumprir com as normas de certificação e qualidade em vigor para o tipo de velocípede em causa, no que se refere às componentes técnicas e funcionais dos veículos, nomeadamente travões, iluminação, estado dos pneus.
2 -Os veículos deverão estar identificados e personalizados com o serviço prestado, de acordo com a imagem fornecida pelo Presidente da Câmara Municipal no momento do licenciamento, e ainda:
a)Devem ter em local visível o número de série e um número de contacto para apoio a cliente e/ou reporte de anomalias.
b)Ter a identificação do operador do serviço, podem ter elementos publicitários, mediante prévia autorização e desde que cumpridas as normas regulamentares aplicáveis para a publicidade móvel.
3 -As viaturas deverão ser equipadas com tecnologia que permite a partilha entre utilizadores, incluindo sistemas de reservas, desbloqueio e bloqueio remotos, e informações sobre a disponibilidade e localização das viaturas.
4 -As viaturas têm que estar equipadas com sistemas de segurança nomeadamente um sistema de travagem sistemas de travagem.
5 -É obrigação do operador submeter os veículos a manutenções regulares e inspeções para garantir que estejam em boas condições de funcionamento e segurança.
6 -É obrigatória a presença de elementos refletores, luz de frente e luz de presença na traseira de todos os veículos.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e Sanções
Artigo 24.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete ao Município de Barcelos e demais autoridades com competências para o efeito.
Artigo 25.º
Contraordenações e coimas
1 -De acordo com o estipulado no presente regulamento, constituem contraordenações:
a)O exercício de atividade do SPMST sem a respetiva licença municipal;
b)A inoperacionalidade da linha de contacto para reporte de avarias e/ou situações de posicionamento indevido de veículos;
c)A indisponibilidade reiterada da aplicação móvel, incluindo a API disponibilizada;
d)Utilizar o velocípede ou outro equipamento do SPMST para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;
e)Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros o velocípede ou o cartão de utilizador/código de acesso temporário;
f)A desmontagem e/ou manipulação parcial ou total do velocípede, exceto para reparação de pequenas aviarias de emergência;
g)O abandono do velocípede;
h)As falsas declarações nos documentos apresentados no registo de adesão;
j)Utilizar o velocípede fora da área definida para funcionamento do SPMST;
k)Circular com o velocípede em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou outras proibições de circulação, previstas neste regulamento e no código da estrada;
l)O transporte adicional de passageiros no velocípede.
2 -Com a aplicação da coima são também aplicáveis as seguintes sanções acessórias:
a)Interdição de utilização do SPMST pelo período de um ano, em caso de desmontagem e/ou manipulação parcial ou total dos velocípedes;
b)Interdição de utilização do SPMST durante o período de seis meses em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros de velocípedes ou do cartão de utilizador, em caso de abandono do velocípede e em caso de falsas declarações ou falsificações de documentos;
c)Interdição de utilização do SPMST durante os 30 dias seguintes, em caso de não entrega do velocípede no próprio dia;
d)Redução, na utilização seguinte, em uma hora de utilização do SPMST se o atraso de entrega do velocípede for inferior a uma hora;
e)Interdição de utilização do sistema durante os cinco dias seguintes, se o atraso de entrega do velocípede for superior a uma hora;
f)Decorrido o prazo de dois dias após a data de levantamento do velocípede, sem que este seja devolvido, será apresentada denúncia junto das autoridades policiais;
g)As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais;
h)O parqueamento dos veículos nos locais expressamente proibidos pelo do artigo 8.º do presente regulamento;
j)A condução dos veículos de forma imprudente, pela prática de quaisquer atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis;
k)É proibida a utilização do velocípede fora da área do concelho da Barcelos, ou noutras áreas a definir pelo Município de Barcelos.
3 -A contraordenação prevista na alínea a) a i) do número anterior é punida com coima graduada de duas a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida, no caso das pessoas singulares, ou até 12 vezes, no caso de pessoas coletivas.
4 -As contraordenações previstas neste regulamento são punidas com coima definida em caderno de encargos de licença de exploração dos SPMST ou outras definidas pelo explorador, de acordo com o Município e com decisão final do Município.
5 -O produto das coimas aplicadas pelo Município constitui receita própria do mesmo.
6 -As infrações aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente artigo são da responsabilidade do titular da licença de exploração do SPMST ou do utilizador.
7 -As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.
Artigo 26.º
Retribuição mínima mensal garantida
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por retribuição mínima mensal garantida a retribuição fixa anualmente por diploma legal e respetivas atualizações.
Artigo 27.º
Sanções acessórias
a)Revogação da licença de exploração municipal do SPMST;
b)Apreensão dos veículos;
c)Interdição do exercício da atividade no concelho por um período até 2 anos.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Delegação de competências
1 -As competências atribuídas no presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação no Vereador responsável pela respetiva área de coadjuvação, desde que legalmente permitida.
2 -As competências do Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas no Vereador responsável pela respetiva área de coadjuvação.
Artigo 29.º
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito e demais legislação aplicável.
Artigo 30.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos que surjam na interpretação e aplicação das normas do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Foro competente
Para resolução de qualquer litígio emergente do contrato, no âmbito deste regulamento designadamente respeitante à sua interpretação, aplicação, cessação, exigência de cumprimento, alteração, anulação é competente o Tribunal da Comarca de Barcelos, com expressa renúncia a qualquer outro que por lei fosse competente em razão do território.
Artigo 32.º
Privacidade de proteção de dados pessoais
1 -A entidade gestora dos Serviços recolhe os dados pessoais dos utilizadores com a finalidade de faturação, comunicação com os mesmos, processamento de pedidos de informação e de eventuais reclamações e assume um compromisso de privacidade e segurança no processamento e na manutenção de dados pessoais de cada utilizador.
2 -Todos os Utilizadores têm direito de acesso, retificação, cancelamento e oposição ao tratamento dos seus dados e caso o desejem podem, a qualquer momento, deixar de fazer parte da base de dados, podendo exercer esse direito através dos seguintes meios:
Email: [email protected].
Carta: Largo do Município - 4750-323 Barcelos. 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mesmo poderá ser efetuado junto do operador do SPMST.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Termo de responsabilidade
Contacto telefónico do pai/mãe ou tutor:
E-mail do pai/mãe ou tutor:
Declara, para os devidos efeitos, nos termos do previsto nas normas de utilização de veículos do SPMST, que se responsabiliza pela boa utilização do velocípede que venha a fazer uso, e pelo cumprimento integral do referido regulamento, bem como a responsabilidade contraordenacional proveniente de multas e coimas.
(estado civil) ___, titular do cartão de cidadão/bilhete de identidade/passaporte
n.º ___, válido até ___/___/___, contribuinte fiscal n.º ___, residente na ___, em ___, declara sob compromisso de honra que é proprietário do veículo com fotos anexas, de marca ___, modelo ___, de cor ___, que se encontra danificada (se for o caso, especificar os danos) ___, com os seguintes elementos distintivos___, a qual foi por si parqueada na doca situada na ___, em ___, no dia ___/___/___, pelas ___ horas.
O Declarante ao assumir que é proprietário do veículo removida da doca referida, também declara, sob compromisso de honra, que não está a cometer qualquer ilícito, mas caso esteja a proferir falsas declarações desde já se sujeita às consequências naturais e legais, cíveis e criminais, que decorram da sua conduta.
Aos ___ de ___ de ___, pelas ___ horas, no serviço de ___ do Município de Barcelos, declara-se que se procede à entrega do veículo supra melhor identificada, constante das fotos anexas, que foi removida da doca referida, que por este documento o declarante supra melhor identificado declara tomar posse da identificada bicicleta, no estado em que a mesma se encontra, e que declara aceitar, encontrando-se a mesma completa com todos os acessórios que a compunham e sem qualquer defeito adicional relativamente à altura do seu bloqueio na doca referida, não tendo, por isso, nada a reclamar da bicicleta quer relativamente aos seus acessórios, ao seu estado de conservação ou a qualquer outro aspeto.
Barcelos, ___, de ___, de ___