Artigo 2.º
Actualização
1 -As taxas e licenças previstas na tabela anexa, serão actualizadas anualmente, tendo por base o índice de inflação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 -A actualização, nos termos do número anterior, deverá ter lugar no mês de Dezembro de cada ano e será precedida de deliberação da Junta de Freguesia e aprovação da Assembleia de Freguesia, devidamente publicitadas por editais, a afixar nos lugares de estilo, durante 15 dias.
3 -Os valores resultantes da aplicação do índice de actualização serão arredondados por excesso, de acordo com a unidade monetária.
4 -Para além da actualização anual, antes referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.
5 -As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.