Artigo 1.º
Definição
O Instituto Superior de Entre o Douro e Vouga - ISVOUGA, adiante sempre designado por ISVOUGA, é uma instituição de ensino particular, de natureza politécnica, reconhecida nos termos da lei como de interesse público, integrada no sistema nacional de ensino superior, situada na Rua António de Castro Corte Real, em Santa Maria da Feira, sendo sua entidade instituidora a Fundação Terras de Santa Maria da Feira, sita no mesmo endereço postal.
Artigo 2.º
Objectivos
1 -O ISVOUGA prossegue, na sua actividade e funcionamento, a promoção do ensino, da investigação e da cultura, e, nesse sentido, constituem seus objectivos principais:
a)Organizar e ministrar ciclos de estudos, conferentes dos graus de licenciado e mestre em todas as áreas do saber consideradas relevantes do ponto de vista científico, social e económico;
b)Desenvolver, no âmbito do projecto de uma formação ao longo da vida, cursos e outros tipos de formações de especialização ou de reciclagem, certificados, ainda que não conferentes de grau académico;
c)Promover actividades de pesquisa e de extensão cultural;
d)Fomentar a prestação de serviços à comunidade em áreas da sua actividade;
e)Assegurar a adequada inserção dos seus projectos de ensino e de investigação em redes nacionais e internacionais.
2 -O ISVOUGA procurará assegurar, na sua actividade, as condições necessárias ao exercício consequente e crítico da inovação pedagógica, científica e tecnológica e do empreendedorismo de modo a assegurar uma eficaz inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.
Artigo 3.º
Autonomia
1 -O ISVOUGA goza de autonomia académica, pedagógica, científica, cultural e disciplinar dentro dos limites definidos pela lei e no respeito pelas atribuições e competências da entidade instituidora.
2 -No quadro definido pelo ponto anterior, a autonomia do ISVOUGA compreende, designadamente, os seguintes aspectos:
a)Projecto científico, cultural e pedagógico;
b)Planos de estudo e respectivos programas;
c)Recrutamento de docentes;
d)Métodos de ensino/aprendizagem e de avaliação das competências dos estudantes;
e)Programas de investigação, de formação e de extensão cultural e comunitária;
f)Processos de auto-avaliação;
g)Admissão de estudantes;
h)Regulamentos específicos e sectoriais.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
Artigo 4.º
Órgãos
O conselho técnico-científico;
Artigo 5.º
Designação e destituição
1 -O director é designado pela entidade instituidora, para mandato de dois anos, renovável.
2 -O director pode ser destituído pela entidade instituidora.
Artigo 6.º
Competências
1 -Ao director compete dirigir, orientar e superintender o funcionamento do ISVOUGA, assegurando a coordenação das suas actividades, nomeadamente:
a)Representar interna e externamente o ISVOUGA;
b)Elaborar e apresentar anualmente à entidade instituidora o plano de actividades para aprovação;
c)Submeter à entidade instituidora propostas de contratação e de dispensa do pessoal docente, de investigação, técnico, auxiliar e administrativo;
d)Coordenar e dirigir as actividades do pessoal enumerado na alínea anterior;
e)Submeter à entidade instituidora propostas de aquisição de equipamento e de material considerado necessário ou conveniente;
f)Coordenar e gerir as estruturas e os projectos pedagógicos e administrativos do ISVOUGA;
g)Propor à entidade instituidora, depois de ouvidos os órgãos competentes, a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos ou de programas de actividades;
h)Homologar e publicitar o calendário escolar e demais disposições complementares;
j)Elaborar os relatórios anuais de actividades e submetê-los à apreciação da entidade instituidora;
k)Assegurar a ligação dinâmica dos antigos estudantes à instituição, designadamente pelo apoio ao associativismo e à realização de iniciativas que reforcem os seus vínculos e a sua inserção profissional;
l)Assegurar a adequada e diversificada integração de todos os estudantes na vida da instituição;
m)Garantir, de uma forma geral, o bom funcionamento do ISVOUGA e o seu prestígio institucional;
n)Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos do ISVOUGA, no exercício da sua competência própria;
o)Elaborar os regulamentos dos serviços e áreas administrativas da sua responsabilidade;
p)Exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.
2 -O director, por impedimento ou por conveniência na organização dos serviços, mediante prévio acordo da entidade instituidora, pode delegar funções que lhe estão atribuídas noutros elementos, com qualificações para o efeito.
SECÇÃO II
Conselho técnico-científico
Artigo 7.º
Composição
1 -O conselho técnico-científico é composto por um mínimo de oito e um máximo de doze membros.
2 -Integram o conselho técnico-científico:
a)Representantes eleitos, por maioria simples, nos termos regulamentares, pelo conjunto dos:
b)Um representante das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, eleito pelo conjunto dos investigadores;
c)Professores, investigadores ou outras personalidades com currículo académico, científico ou profissional relevante convidados, numa percentagem nunca superior a 30 % da totalidade dos membros do conselho;
3 -Os mandatos dos membros do conselho técnico-científico têm a duração de quatro anos e cessam com a entrada em funções dos novos membros.
4 -Os membros do conselho técnico-científico perdem os respectivos mandatos nos casos de impedimento permanente ou de darem, sem justificação, três faltas consecutivas ou seis interpoladas às reuniões do conselho.
5 -O presidente do conselho técnico-científico poderá convidar outros docentes e personalidades para participar nas reuniões, sem direito a voto, sempre que tal se justifique por razões funcionais.
Artigo 8.º
Mesa do conselho técnico-científico
1 -Os membros do conselho técnico-científico elegerão o presidente deste órgão, por um período de 2 anos, renovável, de entre os seus membros académica e profissionalmente mais habilitados, desde que disponíveis para o efeito.
2 -A mesa do conselho científico é ainda constituída por um vice-presidente e um secretário designados pelo presidente, com mandatos cuja duração será idêntica à do mandato deste.
Artigo 9.º
Competências da mesa
1 -Ao presidente compete convocar e presidir a todas as reuniões, dar o adequado seguimento às decisões tomadas e representar o conselho.
2 -Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas ausências e impedimentos deste.
3 -Ao secretário compete escriturar as actas das reuniões e manter em dia o expediente.
Artigo 10.º
Reuniões
1 -O conselho técnico-científico reunirá ordinariamente três vezes por ano lectivo e extraordinariamente sempre que se considere conveniente.
2 -As reuniões são convocadas pelo presidente; as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa, ou a solicitação do director do ISVOUGA ou ainda de um terço dos membros do conselho.
3 -O quórum exigido para o funcionamento de cada reunião é o correspondente à maioria simples dos membros em efectividade de funções.
4 -As deliberações do conselho técnico-científico são adoptadas por maioria simples dos votos expressos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
5 -Em cada uma das reuniões será preenchida uma folha de presenças e lavrada acta que, depois de lida e aprovada, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 11.º
Competências do conselho técnico-científico
a)Pronunciar-se sobre a criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos e a alteração de planos curriculares;
b)Pronunciar-se sobre os conteúdos programáticos e aprovar os programas a leccionar, com vista à sua articulação e harmonização;
c)Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e o regulamento de frequência e de avaliação de conhecimentos dos alunos;
d)Pronunciar-se sobre o perfil dos docentes a contratar bem como praticar todos os actos da sua competência relativos à carreira docente e de investigação, nomeadamente no que respeita às propostas de composição dos júris de provas e de concursos académicos;
e)Pronunciar-se sobre a distribuição do serviço docente.
f)Acompanhar o desempenho científico e pedagógico dos docentes, estimulando a sua produtividade e eficácia;
g)Decidir sobre processos de equivalência para prosseguimento de estudos;
h)Propor e emitir pareceres sobre a organização de eventos adequados ao ensino e à actualização de conhecimentos científicos e profissionais;
i)Definir e acompanhar o desenvolvimento de projectos institucionais de pesquisa e investigação;
j)Pronunciar-se sobre a política de aquisição de material de apoio às actividades de ensino e de investigação;
k)Propor ou pronunciar-se sobre a celebração de protocolos de cooperação científica e pedagógica;
l)Propor a definição de áreas científicas institucionais;
m)Estimular a interdisciplinaridade, a coesão entre a teoria e a prática e a transversalidade institucional entre áreas científicas;
n)Estimular a internacionalização das actividades de ensino, de investigação e de cooperação com vista ao fomento do desenvolvimento económico, social e cultural da comunidade;
o)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas bem como sobre a instituição de prémios escolares;
p)Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com a gestão científica e pedagógica e a sua incidência no fomento da qualidade dos serviços prestados pela instituição;
q)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
r)Exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.
SECÇÃO III
Conselho pedagógico
Artigo 12.º
Composição
1 -O conselho pedagógico é composto pelos seguintes elementos:
a)Dois representantes dos docentes, em efectividade de funções, eleitos pelos seus pares, por voto secreto e por maioria simples, para um mandato de dois anos, renovável, e de acordo com os trâmites definidos em regulamento próprio;
b)Dois representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares, por voto secreto e por maioria simples, para um mandato de dois anos, renovável, e de acordo com os trâmites definidos em regulamento próprio;
c)O presidente da associação de estudantes;
2 -Sempre que tal se justifique, poderá o presidente convocar outros responsáveis para estarem presentes nas reuniões, todavia, sem direito a voto.
Artigo 13.º
Presidente e secretário do conselho pedagógico
1 -O presidente do conselho pedagógico é eleito de entre os seus membros não discentes para um mandato de dois anos, renovável, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões, bem como representar o conselho, podendo dispor de voto de qualidade.
2 -O presidente designará um secretário, a quem compete escriturar as actas das reuniões, bem como manter em dia o expediente do conselho pedagógico.
Artigo 14.º
Reuniões
1 -O conselho pedagógico reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que tal se considere conveniente para o bom funcionamento da instituição.
2 -As reuniões ordinárias ocorrerão sempre por iniciativa do presidente e as extraordinárias também por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos membros do conselho.
3 -O quórum exigido para o funcionamento de cada reunião é o correspondente à maioria simples dos membros do conselho em efectividade de funções.
4 -As deliberações do conselho pedagógico são adoptadas por maioria simples dos votos expressos, dispondo o presidente do voto de qualidade.
5 -Em cada uma das reuniões será preenchida uma folha de presenças e lavrada acta que, depois de lida e aprovada, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 15.º
Competências
1 -Compete ao conselho pedagógico pronunciar-se sobre:
a)Os métodos de avaliação e de ensino-aprendizagem;
b)O regime de prescrições;
c)A criação de ciclos de estudos e a estrutura de planos de estudos;
e)O calendário escolar e princípios organizadores dos horários lectivos e dos mapas de exames.
2 -Compete ainda ao conselho pedagógico promover:
a)A realização de inquéritos ao desempenho pedagógico da instituição, em estreita colaboração com o director, assegurando a sua análise e divulgação;
b)A avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, em estreita colaboração com o conselho científico, assegurando a sua análise e divulgação;
c)Actividades culturais, artísticas e pedagógicas;
d)O associativismo dos estudantes;
e)Iniciativas que contribuam para a inserção dos diplomados no mercado de trabalho e, de uma forma geral, para o fomento do empreendedorismo.
3 -Compete finalmente ao conselho pedagógico:
a)Apreciar reclamações relativas a problemas pedagógicos que não fiquem sob a alçada do exercício do poder disciplinar e propor as providências julgadas necessárias;
b)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
c)Exercer as demais competências conferidas pela lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos aplicáveis.
SECÇÃO IV
Conselho consultivo
Artigo 16.º
Composição
1 -O conselho consultivo integra elementos representativos da comunidade a serem convidados conjuntamente pela entidade instituidora e pelo director nomeadamente de entre:
a)Representantes de organismos estatais;
b)Representantes das autarquias locais;
c)Representantes de associações empresariais e profissionais relevantes para as actividades do ISVOUGA;
d)Representantes de associações sindicais relevantes para a actividade do ISVOUGA;
e)Representantes de instituições com as quais o ISVOUGA mantém protocolos de colaboração;
f)Representantes de organizações de juventude;
g)Representantes de instituições de ensino;
j)Representantes de partidos políticos;
k)Personalidades de reconhecido perfil profissional, académico ou cívico.
2 -O director, o presidente do conselho técnico-científico, o conselho de administração da entidade instituidora, o provedor do estudante, o presidente do conselho pedagógico, o presidente da associação de estudantes e o presidente do organismo que represente os antigos estudantes fazem parte, por inerência, do conselho consultivo.
3 -O presidente do conselho consultivo poderá convidar para participarem em reuniões, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja importante para o bom funcionamento das mesmas.
Artigo 17.º
Presidente e secretário
1 -O cargo de presidente do conselho consultivo é desempenhado, por inerência, pelo director, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões, bem como representar o conselho.
2 -O presidente designará um secretário, a quem compete escriturar as actas das reuniões, bem como manter em dia o expediente do conselho.
Artigo 18.º
Reuniões
1 -As reuniões ordinárias ocorrerão sempre por iniciativa do presidente e as extraordinárias também por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos membros do conselho.
2 -O quórum exigido para o funcionamento de cada reunião é, em primeira convocatória, o correspondente à maioria simples dos membros do conselho em efectividade de funções; em segunda convocatória, o conselho reúne com qualquer número de membros presentes.
3 -O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez em cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que tal se considere conveniente para o bom funcionamento da instituição.
4 -Em cada uma das reuniões será preenchida uma folha de presenças e lavrada acta que, depois de lida e aprovada, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 19.º
Competências
1 -São competências do conselho consultivo:
a)Apreciar o plano de actividades;
b)Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas;
c)Apresentar sugestões e fazer recomendações;
d)Apreciar outros documentos ou questões, a pedido do director ou da entidade instituidora.
2 -As decisões do conselho consultivo, que devem ser consideradas, conforme a sua natureza, por cada um dos demais órgãos, pela entidade instituidora e pelos organismos do ISVOUGA, não têm carácter vinculativo.
CAPÍTULO III
Provedor do estudante
Artigo 20.º
Nomeação e destituição
1 -O provedor do estudante, nomeado pela entidade instituidora, é obrigatoriamente escolhido de entre o corpo docente, ouvido o director, o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, para um mandato de 2 anos, renovável.
2 -O provedor do estudante pode ser destituído pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos discriminados no ponto anterior.
Artigo 21.º
Competências
O provedor do estudante promove, de uma forma geral, a defesa dos interesses dos estudantes em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços do ISVOUGA.
Artigo 22.º
Coordenadores de curso
Os coordenadores de curso são nomeados pelo director de entre professores coordenadores e adjuntos, depois de ouvido o conselho técnico-científico, para mandatos de 2 anos, renováveis, competindo-lhes nomeadamente assegurar a coordenação e gestão pedagógico-científica dos cursos para que foram designados, sendo-lhes para o efeito delegadas e definidas competências em regulamento próprio a aprovar pelo director, depois de ouvido o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico nas matérias que constituem atribuições de cada um deles.
Da estrutura administrativa
Artigo 23.º
Serviços do estabelecimento de ensino
O ISVOUGA disporá de serviços de secretaria e de apoio à coordenação e administração dos recursos didácticos, laboratoriais e tecnológicos, bem como de outros serviços de apoio ao funcionamento dos diferentes órgãos de gestão, de unidades de investigação ou de suporte de projectos institucionais, dotados de pessoal, instalações e recursos materiais adequados.
Pessoal docente e de investigação, técnico, administrativo e auxiliar
O ISVOUGA integra pessoal de acordo com a seguinte tipologia:
a) Pessoal docente e de investigação;
c) Pessoal administrativo;
Pessoal docente e de investigação
Artigo 25.º
Habilitações
O pessoal docente e de investigação deve estar habilitado com as habilitações legalmente exigidas para o exercício das suas funções.
Artigo 26.º
Regimes de prestação de serviços e remunerações
1 -O regime do pessoal docente e de investigação obedecerá ao que sobre esta matéria estiver consignado na legislação aplicável.
2 -Para além das condições particulares estipuladas individualmente em termos contratuais, o pessoal docente e de investigação está ainda sujeito aos estatutos e regulamentos internos da instituição.
Artigo 27.º
Carreira docente e de investigação
Ao pessoal docente do ISVOUGA é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.
Artigo 28.º
Atribuições e deveres dos docentes em geral
a)Leccionar a(s) unidade(s) curricular(es) que lhes for(em) atribuída(s) segundo critérios de elevada exigência de qualidade científica e pedagógica;
b)Desenvolver investigação científica nas suas áreas de ensino, publicar os seus resultados em livros ou outras publicações, de reconhecido mérito científico, em suporte electrónico ou de papel, desenvolver projecto técnicos relevantes, quando aplicável, bem como participar em eventos científicos nacionais e internacionais;
c)Propor, organizar e colaborar em iniciativas que visem a cooperação e a prestação de serviços à comunidade;
d)Orientar os estudantes em trabalhos de projecto, monografias, ou outras actividades similares, estando disponíveis para os ajudar a superar eventuais dificuldades e dúvidas;
e)Desempenhar funções ou cargos inerentes ao normal funcionamento da instituição;
f)Participar nas reuniões e outras actividades do âmbito do trabalho docente e de investigação;
g)Participar na preparação, desenvolvimento e avaliação de projectos, programas, eventos e outras actividades de interesse para a instituição;
h)Candidatar-se, com a anuência dos órgãos competentes, a financiamentos externos susceptíveis de apoiarem o desenvolvimento de actividades com interesse institucional e de valorização profissional;
i)Acompanhar pedagógica e cientificamente os processos de aprendizagem dos estudantes;
j)Manter o(s) programa(s), a(s)metodologia(s), o(s) objectivo(s) e a(s) bibliografias da(s) unidade(s) curricular(es) leccionada(s) permanentemente actualizado(s);
k)Registar e manter actualizados os sumários descritivos e precisos da(s) matéria(s) leccionada(s), por forma a permitir a sua utilização funcional pelos estudantes;
l)Colocar à disposição dos alunos os necessários elementos de apoio didáctico, com recurso aos meios mais adequados;
m)Ser pontual e assíduo às aulas e outras actividades, estando disponível designadamente para o atendimento dos estudantes;
n)Avaliar, dentro dos prazos estipulados e segundo critérios adequados, todas as provas a esse título consideradas pertinentes, lançando as notas em pautas e nos respectivos termos de avaliação;
o)Colaborar em tarefas de vigilância de avaliações e de júris de provas, para as quais hajam sido nomeados;
p)Participar em programas de pós-graduação ou de especialização, no âmbito da progressão na carreira;
q)Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos do ISVOUGA;
r)Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo, formativo e científico do ISVOUGA.
Artigo 29.º
Direitos do pessoal docente
1 -O pessoal docente, de carreira ou especialmente recrutado, recebe as retribuições acordadas com a entidade instituidora.
2 -O pessoal docente contratado tem direito ao gozo das férias estipuladas na lei e a todas as regalias sociais previstas na lei.
3 -Em casos especiais justificados, o director, poderá propor à entidade instituidora a concessão de outras licenças ao pessoal docente contratado.
4 -Os docentes que exerçam cargos em órgãos pedagógicos ou outras funções de relevância institucional poderão ser compensados de tais funções com redução do tempo lectivo semanal, mediante proposta do director do ISVOUGA à entidade instituidora.
5 -Ao pessoal docente serão concedidas as condições adequadas ao correcto exercício das suas actividades profissionais.
6 -Os docentes têm direito à participação na gestão científica e pedagógica da instituição.
Artigo 30.º
Coordenação e distribuição do serviço docente
1 -Compete ao director proceder à distribuição do serviço docente e de coordenação científica e pedagógica dos diferentes cursos, ouvindo, para o efeito, o conselho técnico-científico.
2 -A distribuição de serviço docente e da coordenação científica e pedagógica deve respeitar o preceituado sobre as atribuições das diversas categorias de docentes.
3 -Aos assistentes, pode excepcionalmente ser atribuído serviço docente nos segundos ciclos de estudos, sempre sob a responsabilidade científica e pedagógica directa de um docente.
Artigo 31.º
Avaliação dos docentes
1 -Os parâmetros de avaliação dos docentes são os seguintes:
a)Competência científica;
b)Competência pedagógica;
c)Participação nas actividades da instituição;
d)Capacidade de inovação e de iniciativa;
e)Contribuição para a construção e projecção externa e interna da boa imagem da instituição;
f)Assiduidade e pontualidade;
g)Deontologia profissional.
2 -O conselho técnico-científico, o conselho pedagógico e o director, no âmbito das respectivas áreas de competência, promovem o processo de avaliação dos docentes, à luz do regulamento que contemple, confira operacionalidade, especifique e distribua os parâmetros constantes do ponto anterior.
3 -Os resultados da avaliação serão apresentados para despacho de homologação do director que lhes dará o seguimento mais adequado com vista ao aprofundamento e melhoria da qualidade dos serviços prestados.
SECÇÃO III
Resolução de vínculo e garantias
Artigo 32.º
Rescisão contratual
a)Denúncia, por parte da entidade instituidora, nos casos de incumprimento do disposto no presente estatuto, com a antecedência mínima de sessenta dias;
b)Denúncia com aviso prévio, com a antecedência mínima de sessenta dias, por parte do docente;
c)Mútuo acordo, a todo o tempo;
d)Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
Artigo 33.º
Recorribilidade interna
1 -Das decisões de júris de provimento e de relatores de inquéritos e processos disciplinares cabe recurso fundamentado para o director que lhe dará o seguimento necessário.
2 -No caso de inquéritos e processos disciplinares, cabe recurso das decisões para a entidade instituidora;
3 -Os interessados dispõem de um prazo máximo de trinta dias, após a publicitação da decisão, para eventual apresentação de recurso.
4 -O recurso, que só é possível em casos de vícios formais ou substantivos, deverá ser objectivamente fundamentado.
5 -A decisão, irrecorrível, será comunicada ao recorrente no prazo máximo de trinta dias após a recepção do recurso.
SECÇÃO IV
Disposições diversas sobre a contratação e carreira do pessoal docente
Artigo 34.º
Encargos financeiros
Em todas as decisões relativas à contratação, abertura de concursos e provimentos que impliquem encargos financeiros, deverá ser obtida a anuência, neste domínio, da entidade instituidora
Do pessoal técnico, administrativo e auxiliar
Artigo 35.º
Categorias
As categorias de pessoal técnico, administrativo e auxiliar e respectivas carreiras serão disciplinadas em regulamento próprio, em observância das disposições legais aplicáveis.
Artigo 36.º
Estudantes ordinários e trabalhadores-estudantes
1 -São estudantes ordinários os estudantes que observam o regime de frequência presencial obrigatória dos ciclos de estudos do ISVOUGA, mediante prévia inscrição e matrícula, nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes estatutos e demais regulamentos da instituição e se subordinam ao regime de avaliação com o objectivo de obter os graus académicos e certificados que o ISVOUGA está autorizado a conferir.
2 -São trabalhadores-estudantes os estudantes que façam prova do referido estatuto, no prazo e nos moldes definidos pelo Instituto, para o efeito, e que por essa via, usufruem das prerrogativas inerentes às adaptações, especialmente em termos de regime de frequência e de avaliação, decorrentes da aplicação das disposições legais impositivas relativas ao referido estatuto.
SECÇÃO II
Candidatura, acesso e frequência
Artigo 37.º
Regime de acesso, matrículas e inscrições
1 -O acesso e frequência dos ciclos de estudos do ISVOUGA obedecem, em geral, às condições legalmente fixadas para o acesso ao ensino superior e sua frequência e ainda à matrícula, inscrição e pagamento das taxas e propinas estabelecidas nos respectivos regulamentos.
2 -As fases de candidatura, as datas e condições de realização das provas de admissão, quando existam, o regime de seriação, o valor e as condições de pagamento dos encargos a satisfazer pelos candidatos e estudantes são fixados anualmente nos respectivos regulamentos, na estrita observância dos respectivos condicionamentos legais.
3 -No acto de matrícula são assumidos pelo ISVOUGA e pelos estudantes os direitos e obrigações recíprocos, que constarão de regulamento a disponibilizar a todos os estudantes.
SECÇÃO III
Avaliação
Artigo 38.º
Regime de frequência e avaliação
1 -O regime de frequência e avaliação das competências dos estudantes será especificado em regulamento próprio. A assistência às aulas é obrigatória, podendo os estudantes faltar, em cada unidade curricular, até 1/3 dos tempos lectivos previstos, dispondo os estudantes-trabalhadores de regime próprio decorrente da legislação em vigor.
2 -A avaliação faz-se na escala de 0 a 20 valores.
3 -O sistema de avaliação, organizado no sistema de ECTS, integra os regimes de avaliação contínua e de avaliação final, os quais se podem complementar.
4 -A avaliação contínua implica, a realização, no mínimo, de uma prova escrita no decurso do respectivo semestre, devendo os docentes instituir outros elementos complementares de avaliação, entre os quais trabalhos práticos, relatórios, etc., tendo sempre os estudantes atempado conhecimento dos mesmos.
5 -A avaliação final reveste a forma de um exame que constará de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo esta última ser dispensada nas condições fixadas no regulamento de avaliação.
6 -As unidades curriculares de estágio, de projecto e de seminário, ou similares, poderão dispor de metodologias e de instrumentos de avaliação devidamente adaptados.
7 -Aos estudantes, quando solicitada, será sempre facultada a consulta das provas corrigidas, devendo os docentes estar disponíveis para prestar todos os esclarecimentos eventualmente solicitados.
8 -Poderá haver épocas de recurso nas condições fixadas no respectivo regulamento.
9 -Para efeito de transição de ano os estudantes poderão ficar com e até 25 ECTS em atraso, num máximo de 4 unidades curriculares.
10 -Constarão ainda de regulamento específico a regulação do sistema de avaliação, o eventual regime de precedências, de inscrição em provas, de conclusão e classificação final de curso, os termos de concessão do respectivo diploma e demais quesitos imprescindíveis para um correcto e transparente funcionamento de todos os mecanismos de avaliação das competências e do trabalho dos estudantes.
Artigo 39.º
Direitos e deveres
1 -Os estudantes têm direito a um processo de ensino-aprendizagem de qualidade, à organização associativa, à participação nos termos previstos na lei e consignada nos presentes estatutos e, de uma forma geral, à utilização dos espaços e recursos que lhes estejam destinados.
2 -Constitui especial dever dos estudantes o respeito pelos normativos em vigor na instituição, nomeadamente no que se refere ao exercício da responsabilidade para com pessoas e bens e à defesa do bom nome e prestígio da instituição.
CAPÍTULO VIII
Da entidade instituidora
Artigo 40.º
Relacionamento com o Instituto
1 -Os órgãos do ISVOUGA, sem prejuízo da sua autonomia, desenvolverão a sua actividade em colaboração com a entidade instituidora, legalmente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da lei e do normal funcionamento do ISVOUGA nas áreas da sua competência, designadamente as de natureza administrativa, económica e financeira.
2 -A entidade instituidora reunirá, no mínimo, no início e no final de cada ano lectivo, com os representantes dos docentes no conselho técnico-científico para os ouvir sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do ISVOUGA.
3 -A entidade instituidora contribuirá para o efectivo exercício da autonomia científica, pedagógica e cultural do ISVOUGA no âmbito da prossecução dos objectivos que lhe estão fixados nos presentes estatutos e na lei.
CAPÍTULO IX
Apoio social
Artigo 41.º
Programa de acção social
A entidade instituidora, em colaboração directa com o ISVOUGA, promoverá subsidiariamente ao sistema estatal, um programa de acção social que privilegie a concessão de benefícios a estudantes especialmente carenciados, a estudantes pertencentes a organizações com as quais sejam celebrados protocolos específicos ou que tenham entre si graus de parentesco directos e que, em todos os casos, demonstrem adequado mérito académico.
Artigo 42.º
Relações entre a entidade instituidora e os órgãos do ISVOUGA
A entidade instituidora assume, nos termos da lei, a responsabilidade do exercício do poder disciplinar, podendo delegá-lo no director do ISVOUGA, sempre que tal se mostre vantajoso para o funcionamento do estabelecimento de ensino.
Artigo 43.º
Sanções e processos relativos ao pessoal
As sanções e o modo de instauração e organização dos respectivos processos a docentes e demais pessoal terão em consideração as disposições aplicáveis constantes do Código do Trabalho.
Artigo 44.º
Tipologia das sanções relativas aos estudantes
São sanções aplicáveis aos estudantes, conforme a gravidade das infracções disciplinares, as seguintes:
c) Suspensão temporária das actividades escolares;
d) Suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e) Interdição da frequência da instituição.
Artigo 45.º
Regulamentos
As matérias referentes ao exercício do poder disciplinar serão objecto de regulamentos específicos que clarifiquem nomeadamente a organização de todos os procedimentos.
Artigo 46.º
Símbolos
O ISVOUGA disporá de símbolos identificativos próprios.
Artigo 47.º
Auto-avaliação
1 -O ISVOUGA procede à auto-avaliação periódica do seu funcionamento e da qualidade do ensino que ministra, no mínimo uma vez durante o período de leccionação do plano de estudos de cada curso.
2 -Os procedimentos para a prossecução do processo de auto-avaliação são definidos em regulamentos próprios a ser aprovados pelo director, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico nas matérias das suas competências.
Artigo 48.º
Remissão
O disposto nos presentes estatutos será desenvolvido nos regulamentos neles especificamente indicados ou noutros que venham a ser considerados necessários em termos de funcionalidade e clarificação.
Artigo 49.º
Revisão
Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da entidade instituidora do ISVOUGA, quer por sua iniciativa quer por proposta dos órgãos do ISVOUGA, seguindo-se a tramitação legalmente estabelecida.
Artigo 50.º
Publicidade
Dos estatutos, para além da sua publicação no Diário da República, será dado conhecimento, a par dos regulamentos internos, a toda a comunidade do ISVOUGA.
Artigo 51.º
Aprovação
Os presentes estatutos, cuja aprovação é da competência da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino, estão sujeitos a registo e publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República, ficando a partir de então revogados os estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série.
17 de Setembro de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, Alfredo Oliveira Henriques.