Artigo 56.º
Caracterização e condicionamentos
1 -As zonas industriais existentes caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, de armazenagem e comercial ou de unidades de aquicultura desde que localizadas em área de jurisdição portuária, sendo permitida a instalação de novas unidades industriais, de armazenagem e comerciais ou de unidades de aquicultura desde que localizadas em área de jurisdição portuária.
2 -As construções deverão respeitar os seguintes condicionamentos:
a)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar a percentagem de 50 % da superfície total da parcela;
b)Salvo em situações tecnicamente justificadas, a altura máxima de qualquer corpo da edificação não poderá ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
c)O afastamento das edificações aos limites da parcela confinante com a via pública será de 10 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi prescritas para a rede rodoviária nacional;
d)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 150 m2 da área bruta de construção industrial;
e)Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;
f)Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria.
TÍTULO IV
Regimes de Proteção e Salvaguarda
CAPÍTULO I
Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira
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SECÇÃO II
Zona Terrestre de Proteção (ZTP)
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SUBSECÇÃO II
Margem