Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 -O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Diretor Municipal de Valpaços, adiante designado por PDMV ou Plano, que abrange a totalidade do território do concelho de Valpaços.
2 -As disposições do PDMV são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística, ou de qualquer outra ação com incidência no espaço territorial do município.
Artigo 2.º
Objetivos e estratégia
1 -O PDM constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município de Valpaços, considerando a sua integração regional, tendo por base os critérios de classificação e qualificação do solo vigentes.
2 -O modelo de ordenamento consignado no Plano assenta nos seguintes objetivos estratégicos:
a)O fortalecimento da coesão territorial, pela afirmação da cidade como principal centro de prestação de serviços e adoção de um modelo de desenvolvimento multipolar devidamente hierarquizado;
b)O acréscimo da mobilidade interna e externa;
c)A preservação da qualidade ambiental e do património natural e cultural;
d)A modernização e diversificação dos setores económicos, através da reestruturação e potenciação dos recursos endógenos apoiado em políticas de promoção do acolhimento empresarial e turístico.
3 -O PDMV contribui para a adaptação e mitigação das alterações climáticas, incorporando os seguintes princípios:
a)Tendo como propósito a melhoria do ambiente urbano, as intervenções devem:
b)No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos e de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico:
c)Em relação ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, promovendo:
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 -O PDMV é composto pelos seguintes elementos:
b)Planta de Ordenamento, desdobrada em:
c)Planta de Condicionantes, desdobrada em:
2 -Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a)Relatório/Opções do Plano;
c)Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
d)Planta de enquadramento regional;
e)Planta da situação existente-Ocupação do solo e rede viária;
f)Planta da estrutura ecológica municipal;
g)Planta e relatório dos compromissos urbanísticos (licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor);
h)Relatório de avaliação ambiental estratégica e resumo não técnico;
j)Ficha de dados estatísticos;
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 -No território abrangido pelo PDM são observadas as disposições dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente:
a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
b)Plano Nacional da Água (PNA);
c)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3);
d)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD);
e)Plano Rodoviário Nacional (PRN2000).
2 -As disposições do PDMV desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT, acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos e programas setoriais.
Artigo 5.º
Conceitos
1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a)Cedência média: mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes, equipamentos de utilização coletiva, habitação pública, de custos controlados ou arrendamento acessível e infraestruturas e resultante do quociente entre estas áreas e a edificabilidade admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;
b)Colmatação: preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edificações existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 metros;
c)Edificabilidade abstrata: correspondente ao produto da edificabilidade média pela área total de terreno de um dado prédio;
d)Edificabilidade concreta: a edificabilidade legal existente num dado prédio ou a que vier a ser estabelecida em controlo prévio municipal, em conformidade com as disposições do Plano (quantitativas e qualitativas) e demais regulamentação aplicável;
e)Estudo urbanístico (ou desenho urbano): desenho urbano não normativo nem vinculativo, relativo a unidades de execução ou a operações urbanísticas, com o desenvolvimento suficiente para assegurar o cumprimento dos termos de referência estabelecidos e os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
f)Frente urbana ou frente edificada: superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
g)Frente urbana consolidada: frente urbana que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana, de alinhamentos e de infraestruturação;
h)Moda da altura da fachada - altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;
j)Usos complementares: os usos integrados nos dominantes, e cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;
k)Usos compatíveis: os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.
2 -Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.
CAPÍTULO II
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 6.º
Identificação e regime
1 -No território municipal de Valpaços incidem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
c)Recursos agrícolas e florestais:
d)Recursos ecológicos: Reserva Ecológica Nacional (REN);
e)Património cultural: Imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas zonas de proteção;
g)Gestão de fogos rurais:
2 -As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente regulamento para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública e aplicando-se sempre o regime mais restritivo.
3 -Por insuficiência de escala, a representação gráfica das servidões é, por vezes, indicativa, prevalecendo sempre o estabelecido na legislação específica aplicável.
4 -Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar-se-á aos cursos de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na apreciação dos pedidos de informação prévia, licenciamentos e comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente in situ e promovida a correção material do PDM.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS DE ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL
Artigo 7.º
Modelo de organização territorial
b)Sistema biofísico e ambiental;
d)Sistema de mobilidade a acessibilidade.
Artigo 8.º
Sistema urbano
1 -O sistema urbano assenta na seguinte rede de lugares:
a)Cidade de Valpaços, aglomerado de nível 1;
b)Vila de Carrazedo de Montenegro e Vila de Vilarandelo, aglomerados de nível 2;
c)Restantes aglomerados urbanos.
2 -Integram-se também no sistema urbano as áreas para atividades económicas, terciárias ou industriais, com caráter estruturante na organização do território, designadamente:
a)O parque empresarial de Valpaços;
b)O parque empresarial de Carrazedo de Montenegro.
Artigo 9.º
Sistema biofísico e ambiental
O sistema biofísico e ambiental é constituído pela estrutura ecológica municipal que tem como objetivo a salvaguarda da rede hidrográfica e do solo, a conservação dos recursos genéticos do território e a valorização das zonas de maior sensibilidade biofísica e de outras componentes e valores ambientais, paisagísticos e culturais.
Artigo 10.º
Sistema patrimonial
a)O património arquitetónico;
b)O património arqueológico.
Artigo 11.º
Sistema de mobilidade e acessibilidade
1 -O sistema de mobilidade e acessibilidade compreende os corredores de transportes rodoviários e os canais dedicados ou partilhados pela mobilidade suave.
2 -Este sistema tem diferentes níveis de abrangência regional e municipal, sendo que o plano privilegia:
a)A melhoria do serviço prestado pela rede rodoviária de distribuição principal, enquanto de relação entre as centralidades da rede urbana e de conexão desta com a rede nacional, preferencialmente através da adequada gestão das vias existentes;
b)Os sistemas de transportes coletivos rodoviários enquanto modo necessário à mobilidade interna e intermunicipal e fator de coesão social e territorial;
c)As interfaces enquanto promotoras de uma maior mobilidade e de um melhor ambiente urbano;
d)A mobilidade suave.
CAPÍTULO IV
USO DO SOLO
SECÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO
Artigo 12.º
Classes e categorias de espaços
d)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;
e)Espaços de ocupação turística;
g)Espaços de equipamentos e infraestruturas.
c)Espaços urbanos de baixa densidade;
d)Espaços de uso especial - Equipamentos;
f)Espaços de atividades económicas.
Artigo 13.º
Reclassificação de solo rústico em urbano
a)Não é admitida a reclassificação de solo nas áreas da estrutura ecológica municipal e nas áreas de riscos;
b)Quando se pretender a produção de habitação, a área a reclassificar deve ser contígua com o solo urbano, em respeito pelas tipologias construtivas existentes;
c)Quando a reclassificação de solo for para a instalação de atividades económicas que gerem fluxos de tráfego rodoviário pesado, deve-se garantir que esses fluxos não atravessam aglomerados habitacionais;
d)Nas áreas a reclassificar como solo urbano, deve ser garantida a infraestruturação nos termos da legislação em vigor, privilegiando-se espaços já total ou parcialmente infraestruturados;
e)Os parâmetros urbanísticos do espaço reclassificado, na ausência de plano de pormenor, são os da categoria de espaço urbano equivalente em função do uso dominante, devendo ser ajustado em função dos valores ambientais e paisagísticos em presença e envolventes.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES COMUNS AO SOLO RÚSTICO E URBANO
SUBSECÇÃO I
DA INTEGRAÇÃO TERRITORIAL
Artigo 14.º
Determinação da edificabilidade de um prédio
1 -Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a edificabilidade de um prédio e dos correspondentes parâmetros de edificabilidade é determinada pela área total de construção, com exceção de:
a)Espaços exteriores cobertos, tais como varandas, terraços, alpendres e telheiros;
b)Galerias exteriores públicas;
c)Compartimentos de resíduos sólidos urbanos;
d)Outras áreas técnicas, como grupo de bombagem, postos de transformação, central térmica, compartimentos de resíduos sólidos urbanos, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras indispensáveis ao funcionamento do edifício;
e)Áreas destinadas a estacionamento e arrecadações das diferentes unidades de utilização do edifício, quando localizadas em cave.
2 -A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelas condições de integração urbanística e paisagística, aferida pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes e demais condições de salvaguarda e proteção estabelecidas pelo Plano.
3 -Quando a edificabilidade de um prédio ou conjunto de prédios for determinada pelo índice de utilização, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, independentemente dos usos admitidos pelo Plano, exceto na categoria de espaço de equipamento em que a edificabilidade é função dos parâmetros urbanísticos definidos pelo Plano.
4 -Não se admitem andares recuados para além da dimensão definida no presente regulamento para a altura máxima de fachada, salvo se justificado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 15.º
Inserção urbanística e paisagística
1 -As novas edificações ou ampliações integram-se na morfotipologia envolvente no que concerne aos valores de escala, proporção e função e ainda quanto ao ritmo, aos recuos e alinhamentos e organização volumétrica.
2 -Os projetos relativos a operações urbanísticas a realizar em áreas não disciplinadas por plano de pormenor ou operação de loteamento devem demonstrar, como condição para o seu deferimento, a sua correta inserção urbanística e paisagística, designadamente quanto à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público, à implantação e configuração volumétrica das edificações.
3 -Os projetos relativos a operações urbanísticas devem ainda incorporar, como condição para o seu deferimento e sempre que aplicável, medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:
a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da sua adaptação à morfologia natural do terreno, ao condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, promovendo a harmonização com a envolvente, e à imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;
b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
Artigo 16.º
Redes de infraestruturas
a)Respeitem as disposições específicas das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
b)Não coloquem em causa os bens do património cultural identificados no Plano, nomeadamente na Planta de Ordenamento - Salvaguardas.
Artigo 17.º
Compatibilidade de usos e atividades
1 -Em qualquer prédio, localizado em solo rústico ou solo urbano, só poderão ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem, desde que admitidas nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e não comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, sendo proibido, nomeadamente:
a)O lançamento de águas residuais e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;
b)O depósito de lixos fora dos locais destinados a esse fim, bem como materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado;
c)A instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços.
2 -Consideram-se, em geral, como incompatíveis, as utilizações ou atividades que:
a)Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que claramente afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;
c)Constituam fator de risco para a saúde humana, incluindo os riscos de incêndio, explosão ou toxicidade ou de contaminação do ambiente, incluindo os estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade e localização, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços;
d)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal;
e)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental.
Artigo 18.º
Preexistências
1 -Para efeitos do PDMV, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, cumpram qualquer das seguintes condições:
a)Não carecem de qualquer licença ou autorização, nos termos da lei;
b)Estão licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga e desde que as respetivas licenças ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas;
c)Constituam direitos ou expetativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública, de aprovações de projetos de arquitetura e de informação prévia favorável.
2 -Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo PDMV, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:
a)Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:
b)Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, se respeite o disposto no artigo 17.º e não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:
3 -Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à edificabilidade pré-existente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente Plano.
Artigo 19.º
Atividades pecuárias e outros animais
1 -No respeito pela compatibilidade de usos e atividades a que se refere o artigo 17.º, nos perímetros urbanos e aglomerados rurais apenas é admitida a instalação de atividades pecuárias da classe 2 quando consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com prestação de serviços.
2 -A localização de novas explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo de ar livre devem garantir um afastamento mínimo de 200 metros a edifícios habitacionais, perímetros urbanos, aglomerados rurais e empreendimentos turísticos, edificações destinadas a comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva, excetuando-se habitação do proprietário e agroturismo quando se integre na própria exploração,
3 -Os mesmos afastamentos a explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo de ar livre devem ser salvaguardados aquando do licenciamento de novas construções em solo rústico destinadas aos usos referidos no n.º 1, exceto quando localizadas em aglomerados rurais.
4 -A instalação de canis e gatis com mais de 6 animais garantem um afastamento de 100 metros aos edifícios e utilizações indicadas no n.º 2, podendo ser integrados em espaços agrícolas ou em espaços de atividades económicas e desde que aprovados pelas entidades de tutela nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
SUBSECÇÃO II
DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E DAS ÁREAS DE SERVIÇO PARA AUTOCARAVANAS
Artigo 20.º
Regime
1 -A instalação de empreendimentos turísticos, quando admissível, deve cumprir requisitos conducentes à otimização da eficiência ambiental, nomeadamente:
a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
b)Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno e preservação das vistas;
c)Soluções paisagísticas valorizadoras do património cultural e natural do local e sua envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;
d)Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores;
e)Adoção de meios de transporte internos “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;
f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
2 -A instalação de áreas de serviço para autocaravanas (ASA) não integradas em parques de campismo e de caravanismo, é admissível nas categorias de espaços de atividades económicas e espaços verdes, do solo urbano, e nas categorias de espaços agrícolas e espaços florestais de uso misto, do solo rústico, cumprindo os seguintes requisitos:
a)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;
b)Determinações de plano de integração paisagística elaborado para o efeito, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones;
c)Em solo urbano, garantia de ligação das instalações com as infraestruturas públicas de saneamento.
SUBSECÇÃO III
DOS RECURSOS GEOLÓGICOS
Artigo 21.º
Exploração de recursos geológicos
1 -Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração de recursos geológicos pode ser objeto de deliberação favorável, quando localizados em espaços agrícolas, espaços florestais de uso misto ou espaços florestais de produção, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa.
2 -Nos espaços não incluídos no número anterior apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
3 -As componentes edificadas destas explorações devem limitar-se às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo-se ainda instalações de transformação dos produtos da exploração.
4 -A zona de defesa em relação a perímetros urbanos, aglomerados rurais e a qualquer edifício que se destine a habitação ou a uso turístico é de 500 metros a partir do limite da exploração, sem prejuízo de outras distâncias específicas legalmente constituídas, quando de valor superior.
5 -Excluem-se do número anterior as explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
6 -As ampliações para exploração ficam condicionadas à prévia recuperação das áreas já exploradas.
SUBSECÇÃO IV
DA ADAPTAÇÃO E MITIGAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Artigo 22.º
Exploração de recursos energéticos renováveis
1 -À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, unidades de produção de biogás e biometano, parques eólicos, parques fotovoltaicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, quando não integrados nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, aplicam-se as seguintes disposições:
a)Em solo urbano e nos aglomerados rurais, as instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis são, preferencialmente, instalados nas coberturas dos edifícios e nas modalidades de produção eólica e fotovoltaica, desde que assegurada a correta integração paisagística;
b)No caso de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, unidades de produção de biogás e biometano, parques eólicos e parques fotovoltaicos, quando localizados em solo rústico, cumpram o distanciamento mínimo de 100 m em redor dos aglomerados rurais, do solo urbano e dos empreendimentos turísticos, exceto nos casos em que o solo urbano seja destinado à instalação de atividade económica, devendo os parques fotovoltaicos cumprir o disposto no número seguinte.
2 -Nos parques fotovoltaicos, o território ocupado não pode ser contínuo em área superior a 5 hectares, devendo os espaços de descontinuidade ter uma largura não inferior a 20 metros, sendo dado ainda cumprimento às seguintes condições:
a)Não se localizem nas categorias de Espaços Florestais de Conservação ou de Espaços Culturais;
b)Quando abranjam área da Reserva Agrícola Nacional, for devidamente justificado que não coloca em causa o potencial produtivo do solo;
c)Quando abranjam área da Reserva Ecológica Nacional, for devidamente justificado que é compatível com os objetivos de proteção ecológica e de prevenção e redução de riscos naturais;
d)Só se admitem edifícios para a transformação e seccionamento de energia elétrica, bem como para alojamento de equipamento de armazenamento de energia, proteção, comando, segurança e controlo.
Artigo 23.º
Logradouros
Nos logradouros, e sempre que a dimensão o permita, deve proceder-se à sua arborização, de acordo com o estabelecido em regulamento municipal de urbanização e edificação.
Artigo 24.º
Arborização de arruamentos públicos
1 -A abertura de novos arruamentos da rede rodoviária municipal integra obrigatoriamente a sua arborização.
2 -Nos arruamentos existentes da rede referida no número anterior, a arborização é desejável, ficando dependente da dimensão do espaço público disponível.
SUBSECÇÃO VI
DA LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E ATIVIDADES
Artigo 25.º
Regime excecional de regularização das atividades económicas
As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
Artigo 26.º
Regularização de situações de desconformidade com o Plano
1 -Devem ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 18.º e não se incluam nos casos a que se refere o artigo anterior, nomeadamente:
a)As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;
b)As que independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.
2 -Beneficiam do presente procedimento especial de regularização as atividades, explorações, instalações e edificações que comprovem a sua existência física em data do início da discussão pública do presente PDMV.
3 -O prazo máximo para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento é de seis anos após a publicação do PDMV.
4 -A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.
5 -Na parte respeitante à apreciação das eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, referida no número anterior, só pode ocorrer posição favorável da Câmara Municipal à regularização da situação se aquela considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:
a)As atividades, usos e ocupações a regularizar são, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas e bens, nos termos do disposto no artigo 17.º;
b)A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes ambientais, visuais e paisagísticos;
c)Seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente existentes para o local.
CAPÍTULO V
SOLO RÚSTICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27.º
Princípios
1 -O solo rústico visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais, energéticos e geológicos e destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificabilidade revestir caráter excecional.
2 -Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rústico inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e os espaços florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rústico.
3 -As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais e de aproveitamento de recursos energéticos e geológicos, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação da identidade, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.
Artigo 28.º
Intervenções interditas
a)As mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos;
b)A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água;
c)O corte de carvalhos, sobreiros, azinheiras, azevinhos e castanheiros e ainda folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, sem prejuízo do disposto no Programa Regional de Ordenamento Florestal e na legislação em vigor.
Artigo 29.º
Instalações especiais
1 -Sem prejuízo dos regulamentos específicos, consideram-se generalizadamente compatíveis com os princípios referidos no artigo 27.º as instalações especiais afetas, nomeadamente, a:
a)Infraestruturas de captação, tratamento e abastecimento de água e de tratamento e drenagem de esgotos;
b)Infraestruturas de transporte de energia elétrica e de telecomunicações;
c)Infraestruturas de produção e transporte de energias renováveis;
d)Infraestruturas viárias, ciclovias e percursos pedestres;
e)Infraestruturas hidroagrícolas;
f)Estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários;
g)Estruturas e edificações de apoio ao recreio, lazer e cultura e de suporte a atividades de animação turística, tais como: miradouros, parques de merendas, percursos pedestres, praias fluviais, parques zoológicos e botânicos, observação de aves ou visitação de sítios arqueológicos;
h)Construção e ampliação de cemitérios;
2 -A edificabilidade a adotar em cada caso será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas ou instalações a edificar, sem prejuízo do referido no número seguinte.
3 -No caso das edificações referidas nas alíneas f) e g) do número anterior, são respeitados ainda os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
a)Índice de impermeabilização de 0,6 para as utilizações previstas na alínea f) e de 0,2 para as utilizações previstas na alínea g);
b)A área de construção total de 500 m2 para a utilizações previstas na alínea f) e de 150 m2 para as utilizações previstas na alínea g);
c)A altura de fachada de 4 metros, em qualquer das situações.
Artigo 30.º
Medidas de defesa contra incêndios rurais e gestão do fogo rural
1 -Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em solo rústico, quando admissíveis para a categoria de espaço em causa, cumprem, além das regras de edificabilidade fixadas pelo presente Plano, os condicionamentos estabelecidos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), tendo em conta a localização da pretensão face à classificação quanto à perigosidade de incêndio rural.
2 -Relativamente ao ponto anterior, aplica-se subsidariamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).
3 -As áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural alta e muito alta, são as constantes na Planta de Condicionantes - Áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS).
Artigo 31.º
Compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD)
a)O disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo nas referidas áreas;
b)O estabelecido no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD), nomeadamente as disposições constantes do Anexo II do presente regulamento que transpõem as orientações estratégicas florestais daquele Programa com incidência no território do concelho de Valpaços.
SECÇÃO II
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Artigo 32.º
Classificação e regime
1 -Os empreendimentos turísticos, nas tipologias adequadas ao solo rústico, das quais se excluem os apartamentos turísticos e os hotéis apartamento, são permitidos em todas as categorias de espaços de solo rústico, exceto nos espaços culturais e espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, desde que não correspondam a águas minerais naturais ou a recursos geotérmicos.
2 -Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os empreendimentos turísticos regulam-se pelas seguintes condições de edificabilidade, cumulativamente com a parte aplicável do artigo 20.º:
a)Hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz:
b)Turismo de habitação e turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais construídos de raiz:
c)Conjunto turístico e aldeamento turístico:
d)Parques de campismo e caravanismo:
3 -O índice de impermeabilização para as diferentes tipologias de empreendimentos turísticos a que se refere o número anterior não pode ultrapassar 35 % da área de intervenção.
4 -A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros estabelecidos pode ser concretizada em edifícios não contíguos, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, ou proporcionar uma melhor integração urbanística e paisagística do edificado.
SECÇÃO III
ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 33.º
Identificação
Os espaços agrícolas correspondem às áreas cujo uso dominante é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e demais recursos e das condições biofísicas que garantam a sua sustentabilidade, integrando os solos de elevada capacidade de uso e aptidão agrícola integrados em Reserva Agrícola Nacional e outros solos marginais de uso dominante agrícola.
Artigo 34.º
Usos complementares e compatíveis
1 -Constituem usos complementares ou compatíveis os afetos a:
a)Apoios agrícolas, que incluem as instalações necessárias à produção, transformação, armazenamento e comercialização de produtos decorrentes da exploração;
b)Indústria e comércio diretamente ligados à atividade agrícola;
c)Habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração sustentável;
d)Aproveitamento de recursos energéticos e geológicos;
e)Empreendimentos turísticos;
f)Equipamentos de utilização coletiva, compatíveis com o estatuto de solo rústico.
2 -Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 29.º
Artigo 35.º
Regime de edificabilidade
a)A área total de impermeabilização do solo e de implantação das edificações e respetivas ampliações não exceda 50 % da área do prédio, não podendo a área de implantação contínua ser superior com a 750 m², exceto nas situações devidamente justificadas técnica e economicamente;
b)A altura da fachada não seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica.
2 -Estabelecimentos industriais e/ou comerciais:
a)A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 2000 m² e à resultante da aplicação de um índice de impermeabilização de 80 % aplicado ao prédio;
b)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.
3 -Habitação própria e permanente:
a)A área mínima do prédio para habitação seja de 2 ha;
b)A tipologia de habitação é unifamiliar;
c)A área máxima de implantação e impermeabilização do solo, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode exceder 500 m²;
d)A altura da fachada não seja superior a 7 metros;
e)Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola.
4 -Prospeção e exploração de recursos geológicos:
a)O acesso permita o suporte das cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas na envolvência de todo o percurso;
b)A exploração, exceto a afeta a recursos hidrogeológicos e recursos geotérmicos, não se traduza em impactes ambientais negativos nas atividades próximas e na paisagem, garantindo um afastamento mínimo de 400 metros a aglomerados populacionais e a empreendimentos turísticos existentes;
c)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
d)A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m², salvo em instalações de engarrafamento de águas minerais naturais ou de águas de nascente.
5 -Empreendimentos turísticos: nos termos estabelecidos no artigo 32.º
a)O índice de utilização do solo não exceda 0,30 da área do prédio;
b)O acréscimo de edificabilidade, nas obras de ampliação, não exceda o maior dos valores correspondentes a 50 % da edificabilidade original ou ao limite imposto pela alínea anterior;
c)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;
d)A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros urbanísticos poderá ser concretizada em edifícios não contíguos.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS FLORESTAIS
Artigo 36.º
Identificação
a)Espaços florestais de produção;
b)Espaços florestais de proteção;
c)Espaços florestais de conservação;
d)Espaços florestais de uso misto.
SUBSECÇÃO I
ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO
Artigo 37.º
Caracterização
Correspondem às áreas destinadas ao aproveitamento do potencial produtivo nos termos autorizados pelas entidades de tutela, onde se privilegiam as normas de silvicultura por função de produção, tal como definidos no PROF-TMAD, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa.
Artigo 38.º
Usos complementares ou compatíveis
1 -Constituem usos complementares ou compatíveis com a função produtiva dominante os afetos a:
b)Apoio florestal, designadamente instalações afetas à transformação, armazenamento e comercialização de produtos da exploração florestal;
c)Indústria e comércio diretamente ligados à atividade florestal;
d)Aproveitamento de recursos energéticos e geológicos;
e)Empreendimentos turísticos.
2 -Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 29.º
Artigo 39.º
Regime de edificabilidade
a)A área total de implantação das edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações não exceda 50 % da área do prédio, com um máximo de 150 m²;
b)A altura da fachada não seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica.
a)A área total de implantação das edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações não exceda 50 % da área do prédio, com um máximo de 500 m²;
b)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.
3 -Estabelecimentos industriais ou comerciais, desde que:
a)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
b)A área máxima de implantação não seja superior a 2000 m², salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no território;
c)O índice de impermeabilização do solo não seja superior a 80 % da área do prédio.
4 -Prospeção e exploração de recursos geológicos:
a)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
b)A área máxima de impermeabilização do solo não seja superior a 800 m².
5 -Empreendimentos turísticos: Nos termos estabelecidos no artigo 32.º
SUBSECÇÃO II
ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃO
Artigo 40.º
Caracterização
Correspondem a áreas de uso ou vocação florestal sensíveis devido à ocorrência de fatores de risco de degradação ecológica, nomeadamente riscos de erosão, nas quais devem ser privilegiadas as normas e modelos de silvicultura por função de proteção e em normas de aplicação localizada definido no PROF-TMAD, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa.
Artigo 41.º
Usos complementares ou compatíveis
1 -Constituem usos complementares ou compatíveis com a função de proteção dominante os afetos a:
b)Empreendimentos turísticos.
2 -Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 29.º
Artigo 42.º
Regime de edificabilidade
a)A área total de implantação das edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações não exceda 50 % da área do prédio, com um máximo de 150 m²;
b)A altura da fachada não seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica.
2 -Empreendimentos turísticos: nos termos estabelecidos no artigo 32.º
SUBSECÇÃO III
ESPAÇOS FLORESTAIS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 43.º
Caracterização
Correspondem a áreas de uso ou vocação florestal com funções relevantes de conservação nas quais devem ser privilegiadas as normas e modelos de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos definidos no PROF-TMAD, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa.
Artigo 44.º
Usos complementares ou compatíveis
1 -Constituem usos complementares ou compatíveis com a função de conservação e proteção dominante, os afetos a:
b)Empreendimentos turísticos.
2 -Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 29.º e exploração de recursos geológicos, desde que correspondam a ampliações de explorações licenciadas.
Artigo 45.º
Regime de edificabilidade
a)A área total de implantação das edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações não exceda 50 % da área do prédio, com um máximo de 150 m2;
b)A altura da fachada não seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica.
2 -Empreendimentos turísticos: nos termos estabelecidos no artigo 32.º
SUBSECÇÃO IV
ESPAÇOS FLORESTAIS DE USO MISTO
Artigo 46.º
Caracterização
Correspondem a espaços ocupados por sistemas agrosilvopastoris e usos agrícolas e silvícolas funcionalmente complementares, desempenhando um papel importante como suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas e à pastorícia, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais do PROF-TMAD.
Artigo 47.º
Usos complementares ou compatíveis
1 -Constituem usos complementares ou compatíveis com a função dominante, os afetos a:
b)Indústria e comércio diretamente ligados à atividade agrícola, pecuária ou florestal;
c)Aproveitamento de recursos energéticos e geológicos;
d)Empreendimentos turísticos.
2 -Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 29.º
Artigo 48.º
Regime de edificabilidade
a)A área total de implantação das edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações não exceda 50 % da área do prédio, com um máximo de 500 m²;
b)A altura da fachada não seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica.
2 -Estabelecimentos industriais ou comerciais:
a)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
b)A área máxima de implantação não seja superior a 2000 m², salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no território;
c)O índice de impermeabilização do solo não seja superior a 50 % da área do prédio.
3 -Prospeção e exploração de recursos geológicos:
a)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
b)A área máxima de impermeabilização do solo não seja superior a 800 m².
4 -Empreendimentos turísticos: Nos termos estabelecidos no artigo 32.º
SECÇÃO V
ESPAÇOS CULTURAIS
Artigo 49.º
Caracterização e regime
1 -Os espaços culturais respeitam a locais de relevante valor patrimonial e significado histórico-cultural, nomeadamente, sítios arqueológicos e locais de culto, sendo que estes integram, por norma, elementos patrimoniais arqueológicos, edificados ou naturais.
2 -Os locais delimitados integram o objeto de salvaguarda, acrescido, quando é caso disso, de áreas envolventes ocupadas por outros elementos ou sistemas que são parte integrante e indissociável do conjunto.
3 -Sem prejuízo das competências das entidades de tutela do património cultural, nomeadamente quando se trata de imóveis classificados ou em vias de classificação, neste espaço não são permitidas quaisquer ações ou obras que motivem a degradação do património existente e a desvirtualização da sua envolvente, admitindo-se exclusivamente:
a)Ações integradas em planos de pesquisa arqueológica a levar a efeito pelas entidades públicas de tutela ou devidamente autorizadas para tal, no caso dos sítios arqueológicos;
b)Ações de valorização ambiental e paisagística da envolvente, ou decorrentes das atividades agrícolas aí processadas, no caso de património edificado;
c)Obras de ampliação dos edifícios existentes que sejam indispensáveis e necessárias à adaptação a novas exigências funcionais, desde que seja preservada a fachada principal com todos os seus elementos não dissonantes e tal não motive aumento da altura da fachada e as ampliações não sejam superiores a 25 % da edificabilidade existente;
d)Instalação de estruturas aligeiradas de apoio à visitação, estudo e valorização;
e)Edifícios para equipamentos e comércio que permitam a valorização do espaço cultural, desde que o acréscimo de edificabilidade não exceda 15 % da associada ao uso principal.
SECÇÃO VI
ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS
Artigo 50.º
Identificação e usos
1 -Nestes espaços incluem-se as áreas concessionadas e licenciadas de explorações ativas, acrescidas de áreas envolventes necessárias à progressão da atividade, nomeadamente as áreas para as quais já existem pedidos de ampliação.
2 -Estes espaços destinam-se exclusivamente às atividades de extração de recursos geológicos, permitindo-se, complementarmente, os anexos mineiros e de pedreiras, conforme definido na lei, instalações industriais associadas à transformação das matérias-primas extraídas e edificações com funções administrativas, de apoio social aos trabalhadores ou de exposição ou comercialização de produtos, cumprindo uma altura de fachada máxima de 7 metros, salvo situações técnicas devidamente justificadas e uma edificabilidade não superior a 0,10 da área em exploração.
3 -Em caso de cessação definitiva da exploração dos recursos, os edifícios e restantes instalações utilizadas na mesma devem ser demolidos ou deslocalizados, salvo se o município considere, por razões de interesse patrimonial, científico ou de desenvolvimento local, que devem ser preservadas e adaptadas para outros fins compatíveis com o estatuto do solo rústico, devendo proceder-se à recuperação paisagística da área explorada e de forma a garantir a devida segurança de pessoas e bens.
4 -Em relação à exploração de recursos geológicos, exceto nos casos de recursos hidrogeológicos e geotérmicos, são cumpridas ainda as seguintes disposições:
a)As componentes edificadas devem limitar-se às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo-se instalações de transformação dos produtos da exploração;
b)A zona de defesa em relação a perímetros urbanos e a qualquer edifício que se destine a habitação ou a uso turístico é de 500 metros a partir do limite da exploração, sem prejuízo de outras distâncias específicas legalmente constituídas, quando de valor superior;
c)As ampliações para exploração ficam condicionadas à prévia recuperação das áreas já exploradas.
5 -Cumulativamente com o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, são encargos das entidades responsáveis pela exploração a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes e resíduos eventualmente produzidos.
SECÇÃO VII
ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA
Artigo 51.º
Identificação e regime
1 -Os espaços de ocupação turística integram as áreas destinadas a empreendimentos turísticos em solo rústico para as quais existem projetos em desenvolvimento.
2 -Nos espaços integrados nesta categoria são admissíveis os empreendimentos turísticos das tipologias estabelecidas no artigo 32.º do presente regulamento, bem como usos complementares.
3 -Nestes espaços são cumpridos os princípios e os parâmetros urbanísticos constantes no artigo 32.º
SECÇÃO VIII
AGLOMERADOS RURAIS
Artigo 52.º
Identificação e usos
1 -Os aglomerados rurais correspondem a núcleos edificados com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de soluções de infraestruturas adequadas à sua dimensão e que não se inserem no modelo de sistema urbano do concelho.
2 -Nos aglomerados rurais privilegiam-se as ações de requalificação e de preservação, considerando-se complementares os usos associados ao comércio, serviços e equipamentos de proximidade, turismo no espaço rural, pousadas e turismo de habitação e as atividades industriais de pequena dimensão como panificação e pastelaria, assim como usos compatíveis, os relacionados com a transformação de produtos agrícolas e equipamentos coletivos.
Artigo 53.º
Regime de edificabilidade
1 -Admitem-se obras de construção, alteração e ampliação, desde que:
a)Seja garantida a correta integração urbanística, ambiental e paisagística;
b)As soluções arquitetónicas e os materiais a empregar garantam o respeito pelas características arquitetónicas do contexto em que se inserem, privilegiando-se a aplicação de cores neutras e materiais naturais, como a pedra e a madeira;
c)A altura da fachada fique limitada à da moda da altura da fachada na frente edificada sendo respeitados os alinhamentos e os recuos existentes, salvo situações devidamente justificadas quando associadas a equipamentos coletivos ou transformação de produtos agrícolas, ou ainda da imposição municipal decorrente da necessidade de reperfilamento ou beneficiação da via de acesso.
2 -Excetuam-se da alínea c) do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com esses mesmos edifícios.
3 -Em prédios onde já exista edificação de caráter residencial, permite-se a construção de anexo desde que a edificabilidade não exceda 25 % da área do logradouro nem 50 m² de área de construção.
4 -Onde não seja possível a aplicação do disposto nos números anteriores e sem prejuízo do cumprimento das condições definidas para as áreas de execução programada, os parâmetros de edificabilidade máximos são:
a)Altura da fachada de 3 pisos ou 10 metros;
b)Índice de utilização de 0,6;
c)Índice de impermeabilização do solo de 60 %.
SECÇÃO IX
ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
Artigo 54.º
Identificação
a)Espaços de equipamentos e infraestruturas não lineares;
b)Espaços de infraestruturas rodoviárias.
SUBSECÇÃO I
ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS NÃO LINEARES
Artigo 55.º
Caracterização e regime
1 -Nestes espaços integram-se equipamento e infraestruturas com relevância na estruturação do território e compatíveis com o estatuto do solo rústico, justificando a sua inclusão em categoria de uso própria.
2 -Apenas são permitidos os usos e edificações diretamente relacionados com as atividades instaladas ou previstas no projeto elaborado, incluindo atividades de restauração e bebidas associadas e complementares do equipamento até uma edificabilidade correspondente a 15 % da edificabilidade do uso principal.
3 -A edificabilidade admitida é a exigida pela própria natureza das atividades instaladas ou previstas, incluindo a modernização e expansão necessária, tendo como limite a correta integração urbanística em termos funcionais e paisagísticos e as servidões e restrições existentes.
4 -As edificações a construir ou a ampliar não podem ultrapassar uma altura de fachada de 7 metros, salvo em situações especiais devidamente justificadas, nem o índice de impermeabilização do solo ser superior a 10 %.
SUBSECÇÃO II
ESPAÇOS DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS
Artigo 56.º
Identificação e regime
1 -Integram as áreas afetas à variante à EN 213 entre a cidade e o limite do concelho, a sul, e inclui a zona da estrada.
2 -As áreas afetas à zona da estrada e a áreas de repouso ou de serviço são geridas pelas entidades competentes, não se admitindo nelas edificações que não sejam adstritas aos usos e utilizações atuais, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non-aedificandi e de proteção, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
SOLO URBANO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 57.º
Princípios
1 -O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e à edificação urbana, compreendendo o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e aquele para o qual se prevê a infraestruturação no horizonte do plano, e, como tal, afeto no plano à urbanização ou edificação, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população e ainda o que resultar de deliberação dos órgãos da autarquia, nos termos da lei, mediante contratualização para a realização das respetivas obras de urbanização e de edificação.
2 -Tendo presente que o solo é um recurso escasso, finito e não renovável, a ocupação de solo urbano é a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de regeneração e de reabilitação das áreas urbanas existentes.
3 -O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar-se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como prévio ao licenciamento.
4 -A utilização de parâmetros urbanísticos não conformes com os definidos nos artigos seguintes para o solo urbano só é admissível em sede de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor.
Artigo 58.º
1 -Nas operações de loteamento são previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, de acordo com os seguintes parâmetros:
a)Habitação em moradia unifamiliar: 40 m²/fogo;
b)Habitação coletiva, comércio e serviços: 40 m²/120 m² de área de construção de habitação, comércio ou serviços;
c)Indústria, logística ou armazéns: 30 m²/100 m² de área de construção de indústria, logística ou armazéns.
2 -Os parâmetros definidos no número anterior envolvem quer as parcelas de natureza privada quer as parcelas a ceder ao Município.
SECÇÃO II
ESPAÇOS CENTRAIS
Artigo 59.º
Caracterização e usos
1 -Os espaços centrais correspondem a espaços de usos mistos, com uso dominante habitacional, onde se localizam as funções direcionais e onde a malha urbana e o espaço público se encontram dominantemente estabilizados.
2 -Nestas áreas pretende-se uma maior qualificação e disponibilização de espaço público e o incremento de funções comerciais, de serviços e de turismo, assim como a instalação de equipamentos urbanos, sem prejuízo de outras utilizações ou ocupações compatíveis com o uso dominante.
Artigo 60.º
Regime de edificabilidade
1 -Na construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento e nas obras de ampliação de edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, as novas edificações dão cumprimento às características morfotipológicas da frente urbana onde se inserem.
2 -Onde não seja possível a aplicação do disposto no número anterior referente às características morfológicas e sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área de execução programada, os parâmetros de edificabilidade máximos são os seguintes:
b)Vila de Carrazedo de Montenegro:
3 -Excetuam-se dos números anteriores do presente artigo as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
SECÇÃO III
ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 61.º
Identificação e usos
Correspondem a áreas destinadas a edificações dominantemente habitacionais que constitui o uso dominante, sem prejuízo de instalação de usos complementares como comércio, serviços, turismo ou equipamentos urbanos ou outros usos e atividades compatíveis com a habitação.
Artigo 62.º
Regime de edificabilidade
1 -No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação de edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, deve dar-se cumprimento às características morfotipológicas da frente urbana onde se inserem.
2 -Onde não seja possível a aplicação do disposto no número anterior em relação às características morfológicas, sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área de execução programada, os parâmetros de edificabilidade máximos são os seguintes:
a)Índice utilização de 0,8;
b)Altura da fachada de 10 metros e 3 pisos;
c)Índice de impermeabilização do solo de 75 %.
3 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE
Artigo 63.º
Identificação e usos
1 -Os espaços urbanos de baixa densidade integram áreas com tipologias construtivas de habitação unifamiliar dominantemente de 2 pisos.
2 -Nestes espaços o uso dominante é o habitacional, podendo ser complementado com funções terciárias, turísticas ou outros usos, desde que compatíveis com a função dominante.
Artigo 64.º
Regime de edificabilidade
1 -Na ampliação ou na construção de novos edifícios não integrados em operações de loteamento são cumpridas as seguintes condições e parâmetros urbanísticos:
a)Correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter;
b)Cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva;
c)Cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes da frente urbana respetiva, sem prejuízo dos novos planos de vedação ou de fachada que a Câmara Municipal tenha estabelecido;
d)Respeito pela tipologia construtiva dominante da frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção.
2 -Excetuam-se da alínea c) do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com esses mesmos edifícios.
3 -Onde não seja possível a aplicação do disposto nos números anteriores e sem prejuízo do cumprimento das condições definidas para as áreas de execução programada, os parâmetros de edificabilidade máximos são:
a)Altura da fachada de 3 pisos ou 10 metros;
b)Índice de utilização de 0,6;
c)Índice de impermeabilização do solo de 60 %.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - EQUIPAMENTOS
Artigo 65.º
Identificação e usos
1 -Estes espaços correspondem a áreas que, pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão ocupadas ou vocacionadas para a instalação de equipamentos de interesse público.
2 -Nestes espaços admitem-se outras atividades, desde que complementares ao uso instalado, podendo o uso específico existente ser alterado, desde que mantida a afetação genérica a equipamentos públicos ou de interesse público.
3 -Caso se verifique a desativação de determinado equipamento e não se justifique a reserva do solo para novo equipamento, o uso e transformação do solo da parcela em causa rege-se pelo estabelecido na categoria ou subcategoria de solo urbano envolvente e cujo uso dominante seja o pretendido.
Artigo 66.º
Regime de edificabilidade
a)Sejam criadas adequadas condições de acessibilidade e de estacionamento necessário à atividade gerada;
b)A edificabilidade respeite critérios de integração na envolvência edificada, quando esta se demonstre como estável, dando cumprimento aos seguintes parâmetros máximos:
i)O índice de impermeabilização do solo de 75 %;
ii)O índice de utilização de 1,4.
SECÇÃO V
ESPAÇOS VERDES
Artigo 67.º
Identificação e usos
1 -Os espaços verdes integrados em solo urbano englobam as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e a valorização ambiental, podendo assumir funções ativas de recreio e estadia ou de enquadramento, englobando as seguintes subcategorias:
a)Espaços verdes de utilização coletiva;
b)Espaços verdes de enquadramento.
2 -Os espaços verdes de utilização coletiva compreendem os parques urbanos existentes ou programados e destinam-se a usos e atividades recreativas e de lazer, desportivas e culturais, devendo ser dotadas das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição pela população.
3 -Os espaços verdes de enquadramento correspondem a corredores de salvaguarda ambiental e paisagística dos cursos de água em contexto urbano, privilegiando-se ações de limpeza e de reforço e consolidação da vegetação ripícola, ou correspondem à salvaguarda de áreas interditas à edificação.
Artigo 68.º
Regime de edificabilidade
1 -Nos espaços verdes de utilização coletiva admitem-se:
a)Novas edificações que se destinem a atividades complementares, como:
b)Instalação de infraestruturas públicas e de mobiliário urbano, bem como de outras estruturas aligeiradas e percursos pedonais ou cicláveis que promovam a sua utilização enquanto espaço de recreio e lazer.
2 -Nos espaços verdes de utilização coletiva as novas edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva ou a restauração e bebidas devem garantir que a sua dimensão, configuração, localização e volumetria não comprometem os valores naturais e as características fundamentais da paisagem e não ultrapassam um índice de utilização de 0,1 e uma altura da fachada de 7 metros, salvo em situações devidamente justificadas.
3 -Nos espaços verdes de enquadramento, sem prejuízo dos usos atuais, é interdita a destruição do coberto vegetal e o derrube de árvores além do estritamente necessário à concretização das obras admitidas, nomeadamente infraestruturas públicas e obras e ações necessárias à sua adaptação a espaços verdes de utilização coletiva, aplicando-se, nestas situações, o estabelecido nos números 1 e 2 anteriores e desde que tal não comprometa os valores naturais em presença.
4 -Nos espaços verdes de enquadramento admitem-se ainda obras de ampliação de edificações existentes até 20 % da edificabilidade inicial.
SECÇÃO VI
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 69.º
Identificação e usos
1 -Os espaços de atividades económicas destinam-se à instalação de atividades terciárias e ou de unidades industriais e de armazenagem, admitindo-se complementarmente serviços de apoio, e ainda as atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano, como unidades de tratamento de resíduos.
2 -Os espaços de atividades económicas encontram-se divididos, em função do nível de estruturação, nas seguintes subcategorias:
Artigo 70.º
Regime de edificabilidade
1 -Às novas construções ou à ampliação de edifícios existentes são aplicáveis os seguintes parâmetros máximos:
a)Altura da fachada de 12 metros, salvo por razões técnicas devidamente justificadas;
b)Índice de utilização de 1,0 para as áreas empresariais e 0,85 para os núcleos industriais;
c)Índice de impermeabilização do solo máximo de 80 %.
2 -Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica com os mesmos.
CAPÍTULO VII
REDE VIÁRIA E ESTACIONAMENTO
SECÇÃO I
REDE VIÁRIA
Artigo 71.º
Hierarquia institucional
1 -O concelho de Valpaços é servido pelas seguintes estradas da Rede Rodoviária Nacional:
a)EN103, entre o limite do concelho de Chaves e o limite do concelho de Vinhais;
b)EN213, entre o limite do concelho de Chaves e o limite do concelho de Mirandela.
2 -Na jurisdição da Infraestruturas de Portugal encontra-se, também, a ER206, entre o limite do concelho de Vila Pouca de Aguiar e Valpaços (Km 161,400) e entre Valpaços (KM 165,005) e o limite do concelho de Mirandela.
3 -A Rede Rodoviária Municipal integra as Estradas Nacionais desclassificadas que já foram entregues ao município, as Estradas Regionais que se encontram na jurisdição do município e demais estradas e caminhos municipais.
Artigo 72.º
Hierarquia funcional
1 -De acordo com os níveis de desempenho funcional, características geométricas e técnicas, opções de ordenamento e política de acessibilidade e de mobilidade, a rede rodoviária integra os seguintes níveis hierárquicos:
a)Vias de distribuição principal;
b)Vias de distribuição secundária;
2 -As vias de distribuição principal têm um caráter estruturante do território, tendo como função principal fazer a ligação à rede local e apoiando-se, essencialmente, nas atuais e antigas estradas nacionais, assegurando as ligações intermunicipais designadamente entre os centros concelhios da Região.
3 -As vias de distribuição secundária têm como função principal canalizar e distribuir o tráfego dentro do concelho, apoiada na rede de estradas municipais, garantindo acessibilidades à rede secundária de lugares e outras áreas com caráter polarizador do território municipal estabelecendo articulação entre as vias de distribuição principal e as vias de acesso local.
4 -As vias de acesso local correspondem aos arruamentos mais condicionados, não identificados na Planta de Ordenamento, destinando-se, essencialmente, a servir o acesso direto aos espaços adjacentes, nomeadamente em contexto urbano.
Artigo 73.º
Características
1 -Às vias da rede rodoviária nacional e municipal classificadas, existentes e previstas, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor.
2 -O desenho dos nós de ligação da rede viária propostos e identificados na Planta de Ordenamento-Classificação e Qualificação do Solo é meramente indicativo, devendo os mesmos ser objeto de projeto específico de forma a garantir as melhores condições de segurança e de fluidez, respeitando a escala local.
3 -As vias e arruamentos urbanos a executar contemplam em ambas as margens da faixa de rodagem passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 3,0 ou 2,25 metros, consoante tenha ou não arborização, que apenas se admite não contemplada em casos devidamente justificados.
4 -Em qualquer circunstância é sempre garantido o cumprimento das características das vias de acesso, conforme estipula o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE).
SECÇÃO II
ESTACIONAMENTO
Artigo 74.º
Dimensionamento
1 -Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da edificabilidade original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento privado mínimo para responder às necessidades dos utentes e das respetivas utilizações, nas condições expressas no quadro seguinte:
Habitação em moradia uni ou bifamiliar
1 lugar/fogo
Habitação coletiva
1 lugar/fogo, a. c. hab.≤ 140 m²
2 lugares/fogo, a. c. hab. >140 m²
Comércio
1 lugar/30 m² a. c. com. para establ. < 1000 m² a. c.;
1 lugar/25 m² a. c. com. para establ. ≥ 1000 m² a. c. ≤ 2500 m² a. c.; 1 lugar/15 m² a. c. com. para establ. > 2500 m² a. c. e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m² a. c. com.
Empreendimentos turísticos:
Hotéis e hotéis rurais:
Até 3 estrelas, inclusive
Com 4 ou mais estrelas
1 lugar/5 unidades de alojamento
1 lugar/4 unidades de alojamento
Pousadas, turismo de habitação e turismo no espaço rural nas tipologias de casas de campo e agroturismo
1 lugar/5 unidades de alojamento
Parques de campismo e de caravanismo
1 lugar/10 campistas
Estabelecimentos de alojamento local
1 lugar para o caso da modalidade de moradia ou apartamento
1 lugar/5 camas para estabelecimentos de hospedagem
Serviços
3 lugares/100 m² a. c. serviços para establ. ≤ 500 m².
5 lugares/100 m² a. c. serviços para establ. > 500 m².
Indústria e/ou logística
1 lugar/150 m² de a. c. ind./armaz. ≤ 2000 m2;
a)c. ind./armaz.>2000 m2 a definir em função do tráfego estimado
a.c. - área de construção
hab. - habitação
com. - comércio
ind./armaz. - Indústria e ou armazenagem
2 -Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas consideradas em regulamento municipal como de impacte relevante ou semelhantes a uma operação de loteamento, deverá ser ainda assegurado estacionamento público mínimo para responder às necessidades próprias dos utentes e das respetivas utilizações, nas condições:
a)Habitação em moradia unifamiliar ou bifamiliar - 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos no número anterior;
b)Habitação coletiva - 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos no número anterior;
c)Serviços - 30 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos no número anterior;
d)Indústria e/ou logística - 20 % do número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios definidos no número anterior.
3 -Nas situações de alteração de destino de uso, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo obedecerá às seguintes disposições:
a)Quando da alteração de destino de uso não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas no n.º 1 e 2 deste artigo, é dispensada a criação de novos lugares de estacionamento, mantendo-se os eventualmente existentes;
b)Quando a alteração de destino de uso tenha por finalidade a instalação de unidades de comércio, serviços e empreendimentos turísticos (sem prejuízo da legislação em vigor do setor do turismo) deverão ser cumpridas as exigências mínimas de estacionamento referidas no n.º 1 deste artigo.
4 -Admite-se a dispensa, parcial ou total, do número mínimo de lugares de estacionamento exigido nos números 1 e 2 do presente artigo e sem prejuízo da legislação específica aplicável e da compensação devida no caso do estacionamento público, quando se prove a impossibilidade da sua criação, nomeadamente nos seguintes casos:
a)Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela, em área urbana consolidada;
b)Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;
c)Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou do recuo dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
d)No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado.
CAPÍTULO VIII
SALVAGUARDAS E RISCOS
Artigo 75.º
Identificação
1 -As áreas de salvaguarda identificadas, são as seguintes:
a)Estrutura Ecológica Municipal;
c)Recursos geológicos/Áreas potenciais;
d)Captações de águas subterrâneas para abastecimento público.
2 -As áreas de riscos correspondem a territórios expostos a desastres naturais ou decorrentes de ação antrópica que, por porem em causa a segurança de pessoas e bens, carecem de identificação e de ações minimizadoras dos seus efeitos e para as quais se justifica o estabelecimento de limitações ao regime geral estabelecido para as categorias de espaços em que se situam e são as seguintes:
a)Zonas ameaçadas pelas cheias;
c)Zonas de infiltração máxima;
d)Áreas de instabilidade de vertentes;
f)Zonamento acústico/Áreas de sobre-exposição ao ruído.
SECÇÃO I
ÁREAS DE SALVAGUARDA
SUBSECÇÃO I
ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL
Artigo 76.º
Identificação
a)Estrutura Ecológica Fundamental (EEF), compreendendo áreas ou corredores que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais e com caráter estruturante do território com importância supramunicipal;
b)Estrutura Ecológica Complementar (EEC), compreendendo áreas que integram componentes com características biofísicas e culturais que demonstram valores de interesse para a conservação e asseguram a continuidade entre sistemas, conferindo um estatuto complementar à estrutura ecológica fundamental;
c)Estrutura Ecológica Urbana e Sociocultural (EEUS), engloba o sistema de vistas e a estrutura ecológica urbana, assegurando a ligação da paisagem envolvente, natural e rural, aos aglomerados populacionais, desenvolvendo-se a uma escala local, privilegiando a escala humana e consequentemente o seu uso ou benefícios diretos, desde o lazer e recreio à melhoria da qualidade paisagística e do ambiente urbano.
Artigo 77.º
Regime geral
1 -Nestas áreas, sem prejuízo da legislação geral aplicável, admite-se:
a)Construção de parques verdes de utilização coletiva;
b)Instalação de infraestruturas básicas;
c)Percursos pedestres e cicláveis, caminhos agrícolas e florestais, desde que a sua pavimentação garanta a permeabilidade do solo;
d)Novos arruamentos, desde que não haja alternativa viável fora destas áreas, devendo o seu perfil transversal ser reduzido ao indispensável.
2 -A edificabilidade, quando permitida nos termos estabelecidos para as diferentes categorias de espaços, fica limitada às utilizações e condições seguintes:
a)Ampliação dos edifícios existentes até 50 % da edificabilidade existente e, quando destinados a habitação, até ao máximo global de 200 m²;
b)Adaptação de construções existentes a empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, turismo no espaço rural-TER e turismo de habitação-TH) e a atividades culturais, de recreio e lazer e de animação turística associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas;
c)Construção de estruturas de apoio a atividades culturais, de recreio e lazer, de reduzidas dimensões e não dissonantes da paisagem envolvente.
3 -A ampliação a que se refere a alínea a) do número anterior, quando destinada a empreendimentos turísticos, pode ser concretizada em edifícios novos não contíguos com o existente, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, assim como ao nível da integração urbanística e paisagística do edificado.
4 -Na EEM não é permitida a realização de:
a)Alterações significativas à topografia natural, que ponham em causa a relação harmoniosa com terreno envolvente;
b)Recondução de áreas florestadas com eucalipto, devendo prever-se a sua substituição gradual por espécies recomendadas pelo PROF-TMAD, incentivando a plantação das espécies protegidas;
c)Alterações que coloquem em risco bens a salvaguardar (ambientais, arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos e patrimoniais);
d)Usos que originem ruídos, poluição e degradação da qualidade ambiental;
e)Uso de materiais dissonantes da paisagem;
f)Atividades humanas que ultrapassem a capacidade de carga admissível para os sistemas ecológicos em causa.
5 -Na EEM estão integradas as áreas excluídas da REN (tipo E), coincidentes com Áreas de Execução Programada, conforme definido no artigo 97.º, sendo que, até à sua concretização ou após a reversão prevista, caso aconteça, é aplicável o regime estabelecido para a EEM.
Artigo 78.º
Regime específico da EEF
a)Recuperação de muros em alvenaria de xisto ou granito, esteios, ramadas, moinhos, levadas, noras, tanques, eiras, socalcos, sebes/vinha, pontes, sistemas hidráulicos e outras infraestruturas ecológicas existentes;
b)Manutenção de sebes de compartimentação da paisagem;
c)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água que distam até 5,0 metros dos leitos de linhas de água torrenciais ou temporárias e de 10 metros dos leitos das linhas de água permanentes, devendo qualquer intervenção respeitar as seguintes disposições:
i)Aplicam-se as normas respeitantes às funções de proteção e conservação previstas no PROF-TMAD;
ii)Aplicar as normas técnicas respeitantes às funções de proteção e salvaguarda da vegetação espontânea adjacente às linhas de água, constantes do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR);
iii)As ações de arborização ou rearborização devem recorrer apenas a espécies autóctones;
iv)Não são permitidas operações de mobilização do solo mecânicas e que alterem o perfil da margem de cursos de água.
Artigo 79.º
Regime específico da EEC
Nestas áreas aplica-se o regime das diferentes categorias e subcategorias de espaços definidas, cumulativamente com o regime da servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor para o local.
Artigo 80.º
Regime específico da EEUS
1 -Nestas áreas aplica-se o regime das diferentes categorias e subcategorias de espaços definidas, cumulativamente com as seguintes disposições:
a)Preservação do leito e da galeria ripícola dos cursos de água e, quando viável, renaturalização dos troços artificializados;
b)Preservação e requalificação dos espaços verdes urbanos, de modo a potenciar os serviços de ecossistemas proporcionados, promovendo a melhoria da qualidade de vida das populações;
c)Criação de espaços verdes qualificados;
d)Garantir a continuidade ecológica rural-urbano, através dos Corredores Verdes, e garantir que estes proporcionem uma regulação bioclimática e uma melhoria da qualidade do ar;
e)Salvaguardar e potenciar as vistas sobre a paisagem a partir dos Pontos Notáveis;
f)Salvaguardar e requalificar, quando necessário, os elementos do património cultural.
2 -Nestas áreas privilegiam-se as ações que contribuem para:
a)Maximizar a valorização do território;
b)Promover o uso recreativo e de lazer de forma sustentável;
c)Aumentar da resiliência do território face às alterações climáticas;
d)Promover os serviços dos ecossistemas.
SUBSECÇÃO II
PATRIMÓNIO CULTURAL
Artigo 81.º
Identificação
a)Património arquitetónico;
b)Património arqueológico.
Artigo 82.º
Património cultural classificado e em vias de classificação
1 -Consideram-se imóveis classificados e em vias de classificação os bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem interesse cultural e âmbito nacional, público ou municipal;
2 -O património cultural classificado está identificado no Anexo III do presente Regulamento, estando a sua localização e respetivas zonas de proteção gerais (ZGP) e especiais (ZEP) legalmente instituídas, assinaladas na Planta de Condicionantes-Condicionantes Gerais.
3 -As intervenções permitidas e as medidas de proteção aos imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas servidões administrativas são as que decorrem da aplicação da legislação em vigor sobre esta matéria.
4 -As operações urbanísticas, obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação que incidam sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação, deverão incluir obrigatoriamente o Relatório Prévio, elaborado nos termos da legislação em vigor aplicável.
Artigo 83.º
Património arqueológico
1 -O património arqueológico integra todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana, designadamente depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados em solo rústico ou urbano, no subsolo ou em meio submerso.
2 -O património arqueológico e respetivas áreas de proteção estão identificados no Anexo V do presente Regulamento, estando a sua localização e os respetivos perímetros de salvaguarda/áreas de salvaguarda assinalados na Planta de Ordenamento - Salvaguardas.
3 -Atendendo a que o inventário do património arqueológico é por natureza mutável e dinâmico, sempre que venham a ser identificados novos sítios arqueológicos, deve ser atualizado o inventário do património arqueológico municipal e promovida a atualização da Planta de Ordenamento - Salvaguardas, despoletando um procedimento de alteração do PDM em acordo com a lei.
4 -Nos sítios arqueológicos e nas respetivas áreas de salvaguarda deve manter-se o uso atual do solo, sendo que, no caso de existir necessidade de quaisquer trabalhos ou obras, que impliquem revolvimento ou movimento de terras, estes ficam sujeitos a parecer prévio dos organismos de tutela da área da cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica, nos moldes por estes definidos.
5 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas e intervenções em solo rútico, urbano ou meio submerso, incluindo trabalhos de remodelação de terrenos, bem como as intervenções de natureza agrícola e florestal, obriga à imediata suspensão os trabalhos no local e comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e à competente entidade da Tutela.
6 -A retoma dos trabalhos suspensos só pode ter lugar após a pronuncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.
7 -A suspensão dos trabalhos a que se refere no número anterior tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.
8 -Todas as intervenções que impliquem revolvimentos de solos em igrejas e capelas, construídas até finais do século XIX, ficam condicionadas à análise e emissão de parecer prévio dos organismos de tutela da área de cultura, podendo ser objeto de intervenção arqueológica, nos moldes por estes definidos.
Artigo 84.º
Património arquitetónico
1 -O património arquitetónico integra os elementos construídos que não se encontram classificados ou em vias de classificação, mas que pelas suas características e importância no quadro histórico e identitário, importa proteger, reabilitar e valorizar.
2 -O património arquitetónico está identificado no Anexo IV do presente Regulamento, estando a sua localização/identificação na Planta de Ordenamento - Salvaguardas, aplicando-se o seguinte regime:
a)Sempre que a tipologia arquitetónica o permita, admitem-se obras de alteração e ampliação, desde que devidamente justificadas e que não desvirtuem as características arquitetónicas e volumétricas do existente;
b)A demolição total ou parcial destes imóveis é sujeita a parecer prévio dos serviços competentes e só é permitida por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene e, ainda, nos casos em que a mesma tenha como objetivo a qualificação arquitetónica ou urbanística.
SUBSECÇÃO III
RECURSOS GEOLÓGICOS/ÁREAS POTENCIAIS
Artigo 85.º
Identificação e regime
1 -As áreas potenciais de exploração de recursos geológicos correspondem a áreas cujo potencial geológico carece de aprofundamento, mas que permitem inferir da existência de recursos passíveis de exploração.
2 -Nestas áreas e quando em solo rústico, a construção afeta aos usos complementares e compatíveis, como tal definidos na categoria ou subcategoria de solo em que se insere, deve evitar que resultem superfícies de ocupação que, pela sua dimensão, coloquem em risco o aproveitamento do potencial geológico ou o conhecimento dos recursos passíveis de exploração.
SUBSECÇÃO IV
CAPTAÇÕES DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS PARA ABASTECIMENTO PÚBLICO
Artigo 86.º
Regime
O Município procede, no período de 5 anos após a publicação do presente Plano, ao levantamento das captações de água subterrânea utilizadas para abastecimento público que não estejam abrangidas por disciplina de proteção legalmente estabelecida e à definição das correspondentes zonas de proteção.
Artigo 87.º
Zonas ameaçadas pelas cheias
Consideram-se zonas ameaçadas pelas cheias as áreas atingidas pelas cheias de um curso de água calculadas para um período de retorno de 100 anos ou as provenientes de estudos posteriores à publicação do PDMV aprovados pela tutela e que integram a Reserva Ecológica Nacional, aplicando-se-lhes o regime desta servidão.
Artigo 88.º
Zonas inundáveis
1 -Consideram-se zonas inundáveis as zonas ameaçadas pelas cheias e que são excluídas da REN por corresponderem a situações em solo urbano consolidado.
2 -Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/parecer prévio da tutela.
3 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento-Salvaguardas é interdita a realização de construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:
a)Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;
b)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a altura da fachada dominante;
c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;
d)Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;
e)Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.
4 -Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis é ainda interdita:
a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, empreendimentos turísticos, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
b)A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;
c)A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
e)Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;
f)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
g)A destruição do revestimento vegetal e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;
h)Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;
5 -Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:
a)As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;
b)A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;
c)A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
d)A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias, de recreio e de estacionamentos, de manifesto interesse público;
e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
f)Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte.
6 -A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:
a)Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;
b)Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;
c)A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local e, caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes ou os projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;
d)Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e)Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
f)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
g)Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;
h)Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e de drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
j)Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou do exercício do direito de preferência na aquisição por parte do Estado ou do Município.
7 -As zonas inundáveis em solo urbano destinam-se predominantemente à instalação de parques e jardins públicos com um nível elevado de permeabilidade do solo.
Artigo 89.º
Zonas de infiltração máxima
1 -As zonas de infiltração máxima correspondem à tipologia de REN “áreas estratégicas de infiltração, de proteção e recarga de aquíferos” (AEIPRA) e que, por razões de ordenamento, foram excluídas desta e integradas em solo urbano.
2 -Nas zonas de infiltração máxima, e sem prejuízo de outros condicionamentos estabelecidos por normas legais ou regulamentares aplicáveis, ficam interditas as seguintes atividades e instalações, com a exceção de ampliações:
a)Oficinas de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
b)Depósito de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c)Aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
d)Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir alterar a qualidade dos recursos hídricos;
e)Operações de gestão de resíduos;
f)Construção de cemitérios;
g)Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, exceto na ausência de alternativas e desde que viabilizadas, nos termos da lei;
h)Implantação de sistemas autónomos de águas residuais com rejeição no solo ou nos recursos hídricos, sendo que, no caso de impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, devem os sistemas a adotar ser estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução ao sistema municipal dotado para tratamento de águas residuais (ETAR);
j)Instalações de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas.
Artigo 90.º
Áreas de instabilidade de vertentes
1 -As áreas de instabilidade de vertentes correspondem a áreas com risco de deslizamento elevado do solo, situadas em zonas de vertentes mais abruptas, em especial nas zonas com geologia mais desfavorável.
2 -A ocupação destas áreas obedece aos seguintes condicionalismos:
a)É interdita a construção de novas edificações, independentemente do uso;
b)As obras de alteração ou de ampliação de edifícios que constituam preexistências, nos termos do artigo 18.º, só são permitidas quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, com base em estudo geotécnico especificamente elaborado para o efeito e adotadas medidas de reforço dos terrenos e de estabilização dos taludes.
Artigo 91.º
Exposição ao radão
Atendendo que todo o território do município de Valpaços é localizado em zona de suscetibilidade elevada ao radão, é recomendada a instalação de medidas de mitigação e de monitorização dos seus efeitos, tanto na construção de novos edifícios como nos edifícios existentes, a definir em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Artigo 92.º
Zonamento acústico/Áreas de sobre-exposição ao ruído
1 -A classificação acústica e as áreas de conflito ou de sobre-exposição ao ruído decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, estão identificadas na Planta de Ordenamento-Salvaguardas.
2 -Com exceção das áreas empresariais, para as quais não é estabelecida classificação acústica, para o solo urbano é atribuída a classificação de zona sensível ou zona mista.
3 -Para efeitos do estabelecido no RGR integram a «Zona Urbana Consolidada» todas as categorias funcionais integradas em solo urbano, exceto quando incluído em áreas de execução programada a estruturar ou a consolidar.
4 -Os recetores sensíveis isolados, existentes e propostos, são equiparados a zona mista.
5 -As áreas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no RGR, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído;
6 -Na ausência dos planos referidos no número anterior, a edificação nas áreas de conflito fica condicionada ao cumprimento da legislação específica em vigor.
7 -As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído (RGR).
CAPÍTULO IX
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO
SECÇÃO I
PROGRAMAÇÃO
Artigo 93.º
Programação estratégica das intervenções urbanísticas
1 -A Câmara Municipal procede à concretização da programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações identificados no Programa de Execução e Plano de Financiamento do Plano.
2 -No âmbito dessa concretização, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de execução, privilegiando as seguintes intervenções:
a)As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana e de dotação de infraestruturas públicas;
b)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;
c)As de proteção e valorização da estrutura ecológica municipal (EEM);
d)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes e de utilização coletiva necessário à satisfação das carências detetadas.
Artigo 94.º
Conceito de Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG)
1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) são áreas programadas, delimitadas na Planta de Ordenamento-Classificação e Qualificação do Solo, correspondendo a sistemas urbanos ou rústicos para os quais há a intenção de estabelecer um programa de ocupação específico, o que exige a coordenação das ações e operações urbanísticas a desenvolver e a execução programada das ações propostas no Plano.
2 -As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos para a concretização do Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos promover e garantir:
a)O crescimento e desenvolvimento ordenado do território de acordo com as prioridades estabelecidas;
b)As dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais;
c)A qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto;
d)A qualificação dos espaços integrantes da estrutura ecológica;
e)A equidade no aproveitamento urbano do solo.
3 -Os conteúdos programáticos definem as linhas orientadoras de concretização da estratégia preconizada no Plano e as medidas e ações destinadas a operacionalizar a sua execução, no âmbito espacial das UOPG, nomeadamente, no que respeita a:
a)Objetivos programáticos, com o programa de intervenção;
b)Condições e parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano;
c)Formas de execução, com a definição dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.
Artigo 95.º
Identificação e termos de referência das UOPG
1 -O Plano identifica as seguintes UOPG:
a)UOPG 01-Ervões-Vilarandelo:
c)UOPG 03-Cidade-Cortinha do Forno:
d)UOPG 04-Cidade-Colmeais:
e)UOPG 05-Cidade-Moreiras de Além:
g)UOPG 07-Ampliação da área empresarial da cidade:
h)UOPG 08-Carrazedo de Montenegro-Trás da Igreja:
2 -As UOPG podem ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou necessidade de articulação funcional ou ainda quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
3 -A forma de execução de cada UOPG é definida no Anexo I.
Artigo 96.º
Áreas de execução programada
1 -As áreas identificadas na Planta de Ordenamento-Programação e Execução como áreas de execução programada regem-se pelo disposto para as categorias de espaço em que são integradas e, quando inseridas em UOPG, devem dar cumprimento aos respetivos conteúdos programáticos.
2 -As áreas de execução programada correspondem às seguintes situações:
a)Áreas a consolidar: correspondendo a espaços localizados no interior dos perímetros urbanos que carecem de consolidação do tecido urbano, promovendo a ocupação de vazios e garantindo a coerência dos aglomerados urbanos existentes;
b)Áreas a estruturar: as que ainda não possuem elementos morfológicos caracterizadores da ocupação urbana, nomeadamente uma estrutura viária, edifícios e as correspondentes infraestruturas de abastecimento e drenagem e que o município considera como estratégicas para a execução do plano.
c)Áreas a infraestruturar: as que se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde não existem a totalidade das redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
SECÇÃO II
EXECUÇÃO
Artigo 97.º
Formas de execução
1 -O Plano é executado do seguinte modo:
a)De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;
b)De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
2 -Nas situações de execução sistemática com recurso a duas ou mais unidades de execução, é obrigatória a elaboração prévia de um estudo urbanístico que estabeleça uma solução de conjunto, de acordo com o número seguinte, para a totalidade da área programada a desenvolver no âmbito da primeira unidade de execução a ser delimitada, solução essa a salvaguardar no desenvolvimento das demais unidades de execução.
3 -O estudo urbanístico a que se refere o número anterior estabelece, no mínimo, os arruamentos estruturantes e os princípios morfológicos orientadores da ocupação da área programada.
4 -No restante território, a execução do Plano processa-se por execução não sistemática, exceto se a Câmara Municipal considerar a necessidade do recurso a unidades de execução por a ocupação não se encontrar estruturada e se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos.
Artigo 98.º
Sistemas e prazos de execução
1 -As áreas de execução programada estão delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento-Classificação e Qualificação do Solo e no Anexo I as a estruturar e a consolidar, onde se encontram também estabelecidos a forma e o período para a sua execução, e regem-se pelo disposto para as categorias de solo em que estão integradas e, quando inseridas em UOPG, dando cumprimento aos termos de referência estabelecidos no artigo 95.º
2 -No término do prazo definido para a sua execução e esta não tenha ocorrido:
a)As áreas a estruturar revertem automaticamente para a categoria de solo rústico definida no Anexo I;
b)As áreas a consolidar são requalificadas na categoria de solo urbano de espaço verde de enquadramento.
3 -Excetuam-se do número anterior, mantendo-se em solo urbano e nas categorias de espaço definidas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, as áreas que integrem o buffer de 120 ou 50 metros ao eixo do arruamento confrontante que possuir redes públicas de infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento, em simultâneo, e corresponder, respetivamente, a espaço de atividades económicas ou outras localizadas em solo urbano.
4 -A conclusão do prazo de execução das áreas a estruturar e das áreas a consolidar corresponde à emissão do título da licença ou da comunicação prévia de obras de urbanização.
5 -As áreas a infraestruturar ficam suspensas de qualquer dinâmica de licenciamento urbanístico até à execução das respetivas infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
Artigo 99.º
Unidades de execução
1 -A delimitação das unidades de execução, incluídas ou não em UOPG, cumpre os seguintes requisitos:
a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e de autonomia urbanísticas, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, a correta articulação funcional e formal com o espaço envolvente e ainda a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, quando corresponda a mais do que um prédio;
b)Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;
c)Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado pré-existente.
2 -Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
3 -Nas situações referidas no número anterior, o Município pode admitir que a execução do plano se realize por operação urbanística no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que será obrigatória a discussão pública em termos análogos aos previstos para o plano de pormenor, dispensando a delimitação da unidade de execução.
SECÇÃO III
REGIME ECONÓMICO-FINANCEIRO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 100.º
Princípios
a)A criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU);
b)A perequação que garanta a justa repartição dos benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico;
c)O valor de referência do solo para efeitos de execução do Plano;
d)Os incentivos a criar que privilegiem ações de desenvolvimento sustentável, de compensação de serviços de ecossistemas, de adaptação e mitigação das alterações climáticas e de minimização de riscos e reforço da qualificação urbanística.
Artigo 101.º
Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU)
1 -O Município procede, através de regulamento administrativo específico, à criação do FMSAU dedicado a todo o território municipal.
2 -O FMSAU tem os seguintes objetivos:
a)Financiamento das ações programadas pelo Plano no tocante à reabilitação e salvaguarda ambiental, incluindo a dotação de solo para suprir carências de habitação, infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público;
b)Operacionalização dos processos perequativos.
3 -Constituem receitas do FMSAU:
a)As resultantes dos impostos municipais, tendo um valor de consignação ao FMSAU flexível;
b)As resultantes da redistribuição das mais valias;
c)Outras receitas urbanísticas que a Câmara Municipal preveja afetar, como as inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.
4 -Constituem encargos do FMSAU:
a)Compensação dos proprietários no âmbito da redistribuição das mais-valias gerais criadas pelo Plano e do encargo médio;
b)Financiamento das ações programadas pelo Plano a que se refere o n.º 2.
Artigo 102.º
Componentes da perequação
a)A afetação social das mais valias geradas pelo Plano;
b)A cedência média definida pelo Plano para a instalação de infraestruturas, equipamentos, áreas verdes e habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e demais espaços de utilização coletiva;
c)O encargo médio com a execução das infraestruturas urbanísticas, nomeadamente redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais e espaços de circulação e estadia;
d)A distribuição equitativa dos benefícios e encargos inerentes à execução sistemática a realizar no âmbito das unidades de execução.
Artigo 103.º
Mais-valias
O Plano considera que há criação de mais-valias a redistribuir entre o promotor e a coletividade nas áreas a reclassificar do solo rústico em urbano e nas áreas de execução programada a estruturar que comportem edificabilidade, estabelecendo como mais-valias todo o acréscimo de edificabilidade admitido pelo Plano.
Artigo 104.º
Edificabilidade média
1 -A edificabilidade média é determinada pelo quociente entre a soma das áreas de construção acima do solo, correspondente à edificabilidade passível de atingir pela aplicação da edificabilidade máxima admitida à área edificável, e a totalidade da área abrangida, incluindo arruamentos, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva que servem localmente as urbanizações nelas incluídas.
2 -O Plano estabelece as seguintes edificabilidades médias:
a)Cidade de Valpaços: 0,70;
b)Vila de Carrazedo de Montenegro: 0,60;
c)Nos restantes aglomerados urbanos: 0,40.
Artigo 105.º
Avaliação do solo
1 -A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.
2 -A avaliação do solo urbano atende:
a)À edificabilidade abstrata em função da edificabilidade média por unidade homogénea definida no Plano;
b)Aos encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade, a serem deduzidos no valor da edificabilidade abstrata;
c)Ao valor das benfeitorias legais em termos de construção, caso existam e tenham existência legal, considerando o respetivo estado de conservação.
Artigo 106.º
Encargos de urbanização
1 -Os encargos de urbanização correspondem a todos os custos com a construção, reforço e manutenção de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e demais espaços públicos locais que servem diretamente a urbanização.
2 -A cada operação urbanística correspondem encargos médios ou encargos-padrão que são considerados na respetiva perequação:
b)Encargo médio/ m² de edificabilidade respeitante à urbanização local;
c)Encargo médio/ m² de edificabilidade respeitante à urbanização geral.
3 -Os valores da alínea b) do número anterior são definidos em regulamento municipal.
4 -A taxa municipal de urbanização, que se destina a custear a realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais a que respeita a alínea b) do n.º 1 pela sobrecarga urbanística decorrente de operações urbanísticas, é diminuída do custo das obras de urbanização gerais executadas pelo promotor, mediante contrato de urbanização celebrado com o Município.
Artigo 107.º
Cedência média
1 -A cedência média para a instalação de infraestruturas, de equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, assume o valor de 0,35, optando a Câmara Municipal pelas afetações que considerar como mais convenientes.
2 -A Câmara Municipal pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da área correspondente à totalidade ou parte das parcelas referidas no número anterior, em acordo com o estabelecido em regulamento municipal, sempre que:
a)Essa área se destine à utilização pública, quando se trate de espaços verdes e de utilização coletiva;
b)Essa cedência seja desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação ao Município definida em regulamento municipal;
c)Quando se trate de intervenções de cariz social ou cultural.
SECÇÃO IV
REDISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS E ENCARGOS
Artigo 108.º
Âmbito
Toda e qualquer operação urbanística a realizar em solo urbano e localizada nas áreas que o Plano sujeita à redistribuição das mais-valias, quer se enquadre na situação de execução sistemática ou na situação de execução não sistemática, é afetada pela redistribuição de benefícios, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.
Artigo 109.º
Afetação social da mais-valia
1 -Nas áreas localizadas em solo rústico a reclassificar como solo urbano e que comportem edificabilidade e nas áreas de execução programada a estruturar, a edificabilidade admitida pelo plano é reduzida em 10 %, correspondendo este valor percentual à afetação social de mais-valia, sendo cedido ao FMSAU e podendo ser substituído por valor equivalente, em numerário ou espécie, a determinar em acordo com regulamento municipal.
2 -No caso de edificação correspondente a eventuais preexistências ou a direitos concretos já titulados, a afetação social das mais-valias só incide sobre a edificabilidade adicional.
Artigo 110.º
Distribuição de benefícios e encargos nas unidades de execução
1 -Nas unidades de execução há lugar a uma perequação aplicada aos prédios abrangidos pela unidade de execução com a distribuição equitativa da edificabilidade concreta e dos encargos locais entre os diferentes proprietários e ou promotores definidos no âmbito da unidade de execução.
2 -Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos do número anterior são os estabelecidos na legislação, nomeadamente:
a)Edificabilidade média, determinada pelo quociente entre a área de construção total e a área da unidade de execução;
b)Cedência média, com o valor definido no n.º 1 do artigo 107.º;
c)Encargo médio com a urbanização, correspondente ao encargo com as infraestruturas e espaços verdes públicos locais e que servirão diretamente cada conjunto edificado, resultantes do desenvolvimento de cada unidade de execução.
3 -A distribuição de benefícios e encargos realiza-se de acordo com o estabelecido no RJIGT, tendo em conta:
a)O valor da quota de cada proprietário na unidade de execução é o valor do seu prédio estabelecido em avaliação ou a área do mesmo, no caso da uniformidade das características de todos os prédios;
b)Os encargos com a urbanização são considerados como investimento;
c)São estabelecidas compensações em numerário sempre que houver necessidade de acertos na distribuição dos lotes finais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES
Artigo 111.º
Incentivos
1 -Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para o Município configuram relevante interesse, designadamente:
a)A prestação de serviços de ecossistemas;
b)A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social e cooperativa;
c)A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água, incrementando a eficiência na utilização dos recursos e a eficiência energética;
d)Minimização dos riscos coletivos inerentes às alterações climáticas;
e)As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial identificados no Anexo III do presente Regulamento;
f)A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas definidas no Plano;
g)A instalação de empresas com certificação ambiental.
2 -Os incentivos referidos no número anterior devem, preferencialmente, traduzir-se em benefícios fiscais, a definir em Regulamento Municipal.
Artigo 112.º
Revogações
Com a entrada em vigor da presente revisão é revogado automaticamente o PDM de Valpaços, publicado no Diário da República pelo Aviso n.º 8129/2008, de 14 de março, com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 3398/2021, de 24 de fevereiro.
Artigo 113.º
Entrada em vigor e prazo de vigência
1 -Corredores ecológicos
As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD.
a)Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
b)Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 hectares;
c)Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
2 -Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial
A realização de ações nos espaços florestais das sub-regiões do PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro, do concelho de Valpaços, a saber, as Sub-regiões homogéneas, Tua, Padrela e Tâmega, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-TMAD.
a)Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD;
b)Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD;
c)Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-TMAD.
IV. Medidas de Intervenção Comuns e Específicas por Sub-Região Homogénea
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-TMAD, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-TMAD e as medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas do Tua, Padrela e Tâmega, que se encontram definidas no Anexo III do Regulamento do PROF-TMAD.
V. Limite Máximo de Área a Ocupar por Eucalipto
Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás os Montes e Alto Douro, publicado pela Portaria n.º 57/2019, de 11 de fevereiro, com a Declaração de Retificação n.º 15/2019, de 12 de abril com a alteração dada pela Portaria n.º 18/2022, de 05 de janeiro, o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Valpaços é de 75 hectares.
ANEXO III
Património cultural classificado e em vias de classificação
Designação
Proteção
3 -Áreas florestais sensíveis
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD.
4 -Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas
a)Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Previstas
A considerar
b)As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD;
c)Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a privilegiar (Grupo I):
II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Castanheiro (Castanea sativa);
Lódão-bastardo (Celtis australis);
Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*);
Nogueira-negra (Juglans nigra);
Cerejeira-brava (Prunus avium);
Carvalho-português (Quercus faginea);
Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
Azinheira (Quercus rotundifolia);
Sobreiro (Quercus suber).
Amieiro (Alnus glutinosa);
Medronheiro (Arbutus unedo);
Vidoeiro (Betula celtiberica);
Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
Eucalipto (Eucalyptus globulus);
Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
Nogueira-comum (Juglans regia);
Oxicedro (Juniperus oxycedrus*);
Oliveira-brava (Olea europaea*);
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
Pinheiro-manso (Pinus pinea);
Terebinto/cornalheira (Pistacia terebinthus*);
Plátano (Platanus x acerifolia);
Choupo-negro (Populus nigra);
Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
Salgueiro-branco (Salix alba*);
Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*);
Borrazeira-branca (Salix salviifolia*).
Sub-região homogénea Padrela
7 -31 - Igreja de S. Nicolau, paroquial de Carrazedo Montenegro
IIP-Dec. n.º 28/82, DR 47 de 26 fev.1982 (ZGP)
8 -11 - Capela de Sá
IM-Dec. n.º 129/77, DR 226 de 29 set.1977
9 -Fiães, Lebução e Nozelos
11 -7 - Castro de Vilanova
IIP-Dec. n.º 1/86, DR 2 de 03 jan.1986 (ZGP)
13 -31 - Igreja de Poçacos
IIP-Dec. n.º 28/82, DR 47 de 26 fev.1982 (ZGP)
15 -23 - Conjunto formado pela ponte e alminhas em Vale de Casas
IIP-Dec. n.º 1/86, DR 2 de 03 jan.1986 (ZGP)
16 -Santa Maria de Émeres
17 -31 - Igreja matriz de Santa Valha
IIP-Dec. n.º 45/93, DR 280 de 30 nov.1993 (ZGP)
18 -Santiago da Ribeira de Alhariz
20 -4/22.11/24.6 - Conjunto de sítios arqueológicos da Serra de Santa Comba (Serra de Passos)
EVC-Anúncio n.º 212/2022, DR 202 de 19 out. 2022
24 -12 - Igreja de Stª Maria
25 -1 - Castro de Vilarandelo
IIP-Dec. n.º 1/86, DR 2 de 03 jan.1986 (ZGP)
83542 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_83542_1712_PO_ProgEx_A.jpg
83543 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_83543_1712_PO_CQSolo_A.jpg
83544 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_83544_1712_PO_SalvGr_A.jpg
83545 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_83545_1712_PC_CondGr_A.jpg
83546 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_83546_1712_PC_APPS_A.jpg
83547 -https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_83547_1712_PC_RDF_A.jpg