Artigo 1.º
Objeto da taxa e Lei habilitante
1 -O presente regulamento tem por objeto criar e estabelecer a taxa municipal turística do Município do Funchal, adiante designada, abreviadamente, por taxa turística.
2 -A taxa turística é devida em contrapartida do aproveitamento turístico, proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos relacionados com a atividade turística promovida pelo Município do Funchal.
3 -O presente regulamento tem como normas habilitantes:
A Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro;
A alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc); do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
O Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de dezembro;
O Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
O Decreto-Lei n.º 433/82, 27 de outubro.
Artigo 2.º
Incidência e valor da taxa
1 -A taxa turística institui-se na modalidade de taxa de dormida e incide sobre os hóspedes que pernoitem em qualquer empreendimento turístico ou estabelecimentos de alojamento local localizados no concelho do Funchal.
2 -Para efeitos deste Regulamento, considera-se hóspede a pessoa que se aloje em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local sitos no concelho do Funchal, independentemente da nacionalidade, local de residência ou motivo da estadia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º
3 -Para efeitos deste Regulamento consideram-se empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local os assim considerados na respetiva legislação, designadamente:
a)Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
b)Apartamentos turísticos;
c)Aldeamentos turísticos;
d)Parques de campismo e caravanismo;
g)Empreendimentos de turismo de habitação;
h)Alojamento local (moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem, incluindo os hostels).
4 -A taxa turística é devida por dormida e por hóspede, que se aloje nos empreendimentos turísticos ou de alojamento local, até um máximo de 7 (sete) noites seguidas.
5 -O valor da taxa turística é de 2(euro)/dormida, valor isento de IVA.
Artigo 3.º
Isenções e reduções
1 -Ficam isentos do pagamento da taxa turística os hóspedes com idade inferior a 13 anos.
2 -Ficam isentos os hóspedes cuja estadia seja motivada pela obtenção de tratamentos médicos, pelo período do tratamento, estendendo-se esta isenção a um acompanhante do doente, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde.
3 -Ficam isentos os hóspedes portadores de deficiência com incapacidade igual ou superior a 60 %.
4 -Para efeitos da fundamentação das isenções e reduções previstas nos números anteriores, devem ser apresentados os seguintes documentos:
a)Isenção prevista no n.º 1 e redução prevista no n.º 4 - documento de identificação do beneficiário;
b)Isenção prevista no n.º 2 - cópia de documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente, com indicação dos dias em que as mesmas se realizaram;
c)Isenção prevista no n.º 3 - Documento médico que ateste a incapacidade.
5 -As entidades são obrigadas a conservar os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, em arquivo próprio e por um período de 4 anos, podendo, durante este período, ser solicitada a sua consulta pelo Município do Funchal, mediante aviso prévio.
Artigo 4.º
Liquidação, cobrança e entrega
1 -A liquidação, cobrança e entrega da taxa turística é da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas, designadas para efeitos do presente regulamento como "entidades", que explorem, nos termos legais, qualquer tipologia de empreendimentos turísticos mencionados no n.º 3 do artigo 2.º
2 -As entidades ficam obrigadas a entregar o valor cobrado ao município do Funchal até ao último dia útil do mês seguinte ao da sua cobrança, acompanhado da declaração disponibilizada pela autarquia.
3 -O incumprimento do prazo definido no número anterior determina o pagamento de juros de mora à taxa legal.
4 -Os meios e formas de pagamento da taxa turística são os disponibilizados pelo Município do Funchal, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
5 -Não é admitido o pagamento em prestações da taxa turística.
Artigo 5.º
Procedimento de autoliquidação na plataforma eletrónica
1 -Pode o Município do Funchal, através da Câmara Municipal, disponibilizar uma plataforma eletrónica para interação com as entidades para efeitos de liquidação e entrega da taxa turística.
2 -Após a criação deste instrumento as entidades dispõem de um prazo de 30 dias seguidos para procederem ao registo inicial na plataforma eletrónica ou 30 dias após o início da sua atividade, consoante o que lhes seja aplicável.
3 -As entidades obtêm, a partir da plataforma eletrónica, um formulário de autoliquidação da taxa turística por cada um dos estabelecimentos que explorem.
4 -O preenchimento do formulário de autoliquidação é feito com base nas dormidas ocorridas no respetivo período.
5 -As entidades transferem para o Município do Funchal as verbas apuradas, até ao último dia do mês seguinte ao que respeitam os dados constantes da autoliquidação.
6 -As entidades que façam a entrega trimestral do IVA e aquelas entidades que estejam isentas de IVA podem optar pela apresentação trimestral da autoliquidação devendo fazê-lo até ao último dia do mês subsequente ao final de cada trimestre, transferindo as verbas apuradas até este mesmo dia.
7 -Através da plataforma eletrónica é facultada a referência multibanco ou IBAN que permite transferir a verba apurada para o Município do Funchal.
8 -Em alternativa ao disposto no n.º 4 do presente artigo, o Município do Funchal pode definir um modelo de transferência mensal por estimativa.
9 -As entidades são obrigadas a comunicar a respetiva cessação de atividade na plataforma eletrónica, até 10 dias úteis após o cumprimento de todas as obrigações tributárias constantes no presente regulamento, ainda que tenha ocorrido em data anterior.
10 -Com a implementação da plataforma eletrónica, é obrigatório o seu uso, salvo motivo atendível e devidamente justificado.
Artigo 6.º
Faturação da taxa turística e incidência do IVA
1 -A taxa turística pode ser liquidada e cobrada no "check -in" ou no "check -out", de acordo com o procedimento que as entidades entenderem mais adequado.
2 -O valor da taxa turística é individualizado na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade entender mais adequado, com a designação "Taxa Municipal Turística/City Tax/Tax de Séjour".
3 -As entidades não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento por parte dos hóspedes, sem que ao valor respetivo seja somado o valor da taxa turística.
4 -As entidades não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa turística, pelo que, caso não seja possível obter do hóspede o pagamento dos serviços de alojamento, não estão obrigadas à entrega da taxa ao Município do Funchal.
5 -Para efeito de prova da situação prevista no número anterior, devem as entidades apresentar o comprovativo da queixa formalizada junto das entidades competentes e/ou da insolvência.
6 -A taxa turística não está sujeita a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 7.º
Encargos de cobrança
1 -É devida às entidades responsáveis pela liquidação e cobrança da taxa turística uma comissão de cobrança de valor igual a 2,5 % das taxas cobradas, sujeita ao IVA à taxa legal em vigor.
2 -As entidades responsáveis emitem a fatura, de acordo com as normas legais vigentes, dos "encargos de cobrança da taxa turística", em função dos valores da taxa apurada em cada autoliquidação.
3 -O pagamento dos encargos de cobrança pelo Município implica o cadastro da entidade responsável enquanto fornecedor do Município, que será feito através da plataforma eletrónica de dados, com junção dos documentos adequados, com a subsequente indicação, pelo Município, do número de compromisso a apor nas faturas a emitir.
4 -As faturas são enviadas por via eletrónica, através da plataforma, para posterior pagamento sobre a data de receção da fatura.
5 -Enquanto não estiver instituída a plataforma eletrónica, a Câmara Municipal adotará o procedimento em uso para os restantes fornecedores da autarquia.
Artigo 8.º
Incumprimento da entrega da taxa turística
1 -No caso das entidades não procederem à entrega dos valores apurados, em sede de autoliquidação, nos prazos indicados no presente regulamento, vencem-se juros de mora à taxa legal aplicável, calculados a partir do 1.º dia de incumprimento.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao incumprimento aplicam-se as demais disposições do presente Regulamento, designadamente as relativas à cobrança coerciva e às contraordenações.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 -O Município do Funchal reserva -se o direito de solicitar informações às entidades, para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente regulamento.
2 -O Município do Funchal pode, de forma justificada, fazer auditorias aos dados declarados em sede de autoliquidação pelas entidades, quer diretamente ou através de entidade devidamente mandatada para o efeito.
Artigo 10.º
Contraordenações
1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal, constituem contraordenações:
a)As infrações às normas reguladoras das taxas;
b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
2 -Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de (euro)500 a (euro)2500 para as pessoas singulares e de (euro)1000 a (euro)5000 para as pessoas coletivas.
Artigo 11.º
Regime Sancionatório Especial da Taxa Municipal Turística
1 -Constitui contraordenação punível com coima:
a)De 50 a (euro) 1000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2000, para pessoas coletivas, a não conservação dos documentos justificativos, em arquivo próprio, pelo período legal fixado, em violação do n.º 6 do artigo 3.º;
b)De (euro) 75 a (euro) 1500, para pessoas singulares, e de (euro) 150 a (euro) 3000, para pessoas coletivas, não proceder ao registo inicial na plataforma eletrónica, nos prazos fixados no n.º 2 do artigo 5.º;
c)De (euro) 75 a (euro) 2000, para pessoas singulares, e de (euro) 250 a 25000, para pessoas coletivas, a não transferência para o Município das verbas apuradas, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º e n.os 5 e 7 do artigo 5.º;
d)De (euro) 150 a (euro) 3500, para pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 40000, para pessoas coletivas, a não apresentação da autoliquidação;
e)De (euro) 50 a (euro) 1000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2000, para pessoas coletivas, a não comunicação da cessação da atividade, em violação do previsto no n.º 9 do artigo 5.º
2 -As infrações previstas no presente artigo são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 12.º
Instrução e decisão dos processos contraordenacionais da Taxa Municipal Turística
1 -A instrução dos processos de contraordenação instaurados, bem como a aplicação das respetivas coimas, compete ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal, podendo ser delegada nos termos gerais.
2 -O produto das coimas reverte para o Município do Funchal.
Artigo 13.º
Regime Supletivo
Aos casos não previstos no presente Regulamento é supletivamente aplicável as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Código do Procedimento e de Processo Tributário, a Lei Geral Tributaria e do Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 14.º
Dúvidas na aplicação e integração de lacunas
Sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos colegiais municipais, as dúvidas na aplicação do presente diploma, bem como o suprir das omissões, serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada nos termos gerais.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
a)População residente: 104.129 habitantes
b)Total de dormidas população residente: 104.129 x 365 dias = 38.007.085 dormidas
c)Dormidas de turistas - 5.557.886 dormidas
d)= b) + c) Total de dormidas população residente e turistas - 43.564.971 dormidas
e)Valor anual de despesa relacionadas - (euro)11 048 865,47
f)= e)/c) Valor da taxa - (euro)1,99