Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta e Ética é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos termos do disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua redação atual; na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; no artigo 7.º do anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção; na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual; no Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua atual redação e nos artigos 24.º e 40.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, (UE) 2016/679, de 27 de abril, e na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O Código de Conduta e Ética, doravante designado abreviadamente por Código, estabelece um conjunto de princípios e regras em matéria de ética e de prática profissional, a observar por todos os intervenientes que atuem na prossecução das atribuições do Município da Trofa, nas relações entre si e com terceiros, independentemente do seu vínculo ou função desempenhada.
2 -O presente Código é complementar da promoção dos valores inerentes à atividade profissional das pessoas por ele abrangidas, que não impede nem afasta a aplicação simultânea de regras disciplinares e de conduta específicas de grupos profissionais, bem como das normas que integram a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Código de Procedimento Administrativo, o Estatuto dos Eleitos Locais, o Código de Trabalho, e demais legislação aplicável à atividade autárquica e ao exercício de funções públicas.
3 -Ele contém as convenções e normas éticas a que se considera ser devida obediência, clarifica os padrões de referência a utilizar para a apreciação do grau de cumprimento de obrigações assumidas por parte das pessoas e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento.
Artigo 3.º
Definições
a)“Colaboradores”: todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município da Trofa, independentemente da sua função, natureza do vínculo, posição hierárquica que ocupem ou unidade orgânica em que se enquadrem, incluindo, designadamente, os trabalhadores tal como se encontram definidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, incluindo os titulares de Altos Cargos Públicos, os membros do órgão executivo, o pessoal dos respetivos gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços e em regime de estágio, bem como todos aqueles que atuem em nome do Município da Trofa;
b)“Órgãos municipais”: os definidos como tal na Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na sua redação atual, e no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
c)“Gabinete de apoio pessoal”: definidos no artigo 42.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
d)“Público”: qualquer terceiro, independentemente de ser singular ou coletivo que:
i)Se dirija ao Município da Trofa, designadamente, para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão; ou
ii)Seja destinatária de algum ato praticado pelo Município.
e)“Terceiro”: qualquer entidade que seja exterior ao Município da Trofa, independentemente da sua natureza.
Artigo 4.º
Âmbito de Aplicação Pessoal
O presente Código aplica-se a todos as pessoas que atuem na prossecução das atribuições do Município da Trofa, tal como definidos no artigo anterior independentemente da sua função, vínculo contratual ou posição hierárquica, entendendo-se como tal as pessoas que sejam trabalhadores em funções públicas do município, dirigentes, membros do órgão executivo e membros dos respetivos gabinetes, bem como as que sejam prestadores de serviços, estagiárias ou que desempenhem qualquer atividade de forma regular no município.
PRINCÍPIOS DE BOA CONDUTA ADMINISTRATIVA
Artigo 5.º
Princípios Gerais
1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, as pessoas abrangidas pelo presente código devem pautar a sua atuação por princípios rigorosos de lealdade, responsabilidade, transparência, isenção, honestidade, independência, imparcialidade, probidade, urbanidade e respeito institucional, discrição, profissionalismo e prossecução do interesse público, boa administração e da política de qualidade.
2 -No exercício das suas funções, atividades e competências, as pessoas referidas no número anterior, devem, igualmente, revestir elevados padrões de ética profissional abstendo-se de criar situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.
Artigo 6.º
Princípio da Legalidade
As pessoas abrangidas pelo presente código, devem atuar em conformidade com a Constituição, a lei e o direito, zelando para que as decisões que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins por ela prosseguidos.
Artigo 7.º
Princípio da Integridade
Todas as pessoas abrangidas pelo presente código, devem reger-se segundo critérios de honestidade, respeito, discrição e integridade de carácter, que não se esgotam no mero cumprimento da lei, devendo a sua conduta ser alicerçada na prossecução do interesse público.
Artigo 8.º
Princípio da Igualdade
1 -As pessoas abrangidas pelo presente código devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
2 -No cumprimento do estipulado no número anterior, as pessoas aí referidas devem agir de forma a não privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever outrem em razão da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, convicções políticas ou ideológicas, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
3 -As pessoas abrangidas pelo presente código devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outrem.
4 -Qualquer diferença de tratamento apenas será admissível se devidamente justificada e legalmente admissível.
Artigo 9.º
Princípio da Proporcionalidade
1 -As pessoas abrangidas pelo presente código, na prossecução das suas funções, apenas devem exigir o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa, agindo de modo adequado e proporcional aos objetivos a alcançar e tarefas e desenvolver.
2 -As decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos só podem afetar essas posições na medida do necessário e de forma proporcional aos fins a prosseguir.
Artigo 10.º
Princípio da Colaboração e Boa-Fé
1 -No exercício das suas funções, as pessoas abrangidas pelo presente código, devem atuar nas relações com os cidadãos segundo os princípios da boa-fé, cooperação e responsabilidade, tendo em vista a prossecução do interesse público.
2 -No cumprimento do disposto no número anterior, as pessoas abrangidas pelo presente código devem:
a)Prestar informações e esclarecimentos de forma clara, respeitosa e simples, acolhendo sugestões e incentivando a participação dos cidadãos;
b)Ponderar os valores fundamentais do Direito e respeitar a confiança legitima dos cidadãos.
Artigo 11.º
Ausência de Abuso de Poder
As competências devem ser exercidas exclusivamente para os fins conferidos pelas disposições legais, devendo as pessoas abrangidas pelo presente código abster-se de as utilizar para fins pessoais ou que não sejam motivados pela prossecução do interesse público.
Artigo 12.º
Justiça, Imparcialidade e Independência
1 -As pessoas abrangidas pelo presente código, devem agir com justiça e imparcialidade no desempenho das suas funções.
2 -As pessoas referidas no número anterior devem ser imparciais e independentes, responsáveis e dedicadas, críticas e autónomas, abstendo-se, no desempenho das suas funções, de qualquer ação arbitrária que prejudique os cidadãos/utentes dos serviços, ou se traduzam em qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos.
3 -No cumprimento do estipulado no presente código, nenhuma decisão deve ser influenciada por interesses pessoais, familiares, políticos, ou de outra natureza, devendo as pessoas, por ele abrangidas, abster-se de participar em decisões nas quais elas próprias ou familiares tenham interesses financeiros ou outros.
Artigo 13.º
Princípio da Prossecução do Interesse Público e Boa Administração
Todas as pessoas abrangidas pelo presente código devem atuar prosseguindo o interesse público e a prestação de um serviço de qualidade, com responsabilidade, competência, diligência, boa-fé e integridade, administrando a coisa pública de acordo com as melhores práticas de gestão administrativa e autárquica.
Artigo 14.º
Princípio da Informação
Todas as pessoas sujeitas à aplicação do presente código devem facultar, nos termos legalmente previstos, a informação ou conhecimento necessários ao desenvolvimento das atividades ou participação em tarefas por parte de outros colegas de forma rápida, clara e rigorosa, com ressalva daquela que não deva ser divulgada.
Artigo 15.º
Princípio da Eficiência, Responsabilidade, Diligência e Qualidade
1 -Todas as pessoas abrangidas pelo presente código, devem cumprir sempre com zelo e eficiência, as responsabilidades e os deveres que lhes sejam incumbidos no âmbito do exercício das suas funções.
2 -No cumprimento do estipulado no número anterior, as pessoas nele referidas, devem:
a)Estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta, dentro de padrões genéricos e socialmente aceites, atuar de forma a manter e reforçar a confiança pública e contribuir para o eficaz funcionamento e boa imagem do Município da Trofa;
b)Respeitar os limites das suas responsabilidades e utilizar os meios que tenham sido colocados à sua disposição exclusivamente no âmbito e para efeito do exercício das suas funções;
c)Atuar com rigor técnico, no cumprimento das políticas e normas aprovadas, das melhores práticas da profissão, da administração pública e da gestão autárquica, pautando a sua conduta por parâmetros de elevada qualidade, mantendo o conhecimento sistemático e atualização profissional contínua.
Artigo 16.º
Princípio do Sigilo
1 -Todas as pessoas a sujeitas à aplicação do presente código devem guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias de que tenham conhecimento no exercício das funções e que não devam ser revelados.
2 -No cumprimento do disposto no número anterior, as pessoas abrangidas pelo presente código devem pautar a sua atividade pela máxima discrição e guardar sigilo absoluto, e reserva em relação ao exterior, de todos os factos, informações ou documentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.
3 -Incluem-se no número anterior, a proteção dos dados pessoais, informações técnicas, métodos de trabalho e projetos internos, cujo acesso se limite ao exercício das funções.
4 -O dever de sigilo mantém-se ainda que os seus destinatários deixem de exercer funções no Município da Trofa, sendo a sua violação sancionada nos termos previstos na lei.
Artigo 17.º
Princípio da Lealdade e Cooperação
1 -Todos aqueles sujeitos à aplicação do presente código de conduta devem, no exercício das suas funções:
a)agir de forma leal e cooperante, gerando confiança na sua ação, especialmente no que respeita à sua integridade, credibilidade e rigor.
b)adequar o desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores hierárquicos, bem como o cumprir as instruções destes, respeitando os canais hierárquicos apropriados.
c)garantir a transparência e a capacidade de diálogo consideradas adequadas no trato diário, tanto com superiores hierárquicos como com colegas.
d)promover o bom relacionamento interpessoal, de forma a assegurar relações cordiais e um ambiente de trabalho saudável.
e)garantir a comunicação, o registo e a partilha de informação interna, facilitando a preservação do conhecimento adquirido ou criado nas atividades desempenhadas.
2 -A não revelação a superiores hierárquicos e colegas de informações necessárias que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, bem como o fornecimento de informações falsas, inexatas ou exageradas, e a recusa em colaborar com os colegas, são considerados comportamentos inadequados e violadores do princípio da lealdade e cooperação.
Artigo 18.º
Princípio da Transparência
1 -Todas as pessoas abrangidas pelo presente código devem atuar combatendo a opacidade, adotando ou propondo medidas que reforcem e demonstrem que a atuação da autarquia é imparcial, isenta, equidistante, racional e objetiva, de modo a fundar a confiança dos cidadãos e da comunidade em geral nos poderes públicos.
2 -O tratamento de dados pessoais deve estar subordinado às normas jurídicas vigentes, devendo as pessoas pautar a sua conduta no respeito pela legalidade, lealdade e transparência.
Artigo 19.º
Princípio da Probidade
Todas as pessoas abrangidas pelo presente código devem desempenhar as suas funções com honestidade, rigor e retidão de conduta.
Artigo 20.º
Princípio da Urbanidade e Respeito institucional
Todas as pessoas sujeitas à aplicação do presente código devem desempenhar as suas funções com respeito entre si e pelos cidadãos em geral e, em particular, os membros do órgão executivo e o pessoal dos respetivos gabinetes, devem desempenhar as suas funções com respeito pelos demais eleitos locais e pelos titulares dos órgãos de soberania, pelos cidadãos que representam e pelas demais entidades públicas e privadas com as quais se relacionem no exercício do mandato.
Artigo 21.º
Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
1 -As pessoas sujeitas à aplicação do presente código, devem atuar contra todas as formas de corrupção.
2 -Qualquer trabalhador, colaborador do Município, ou titular de órgão municipal que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou através do canal de denúncia interno.
3 -Os comportamentos referidos no número anterior incluem, nomeadamente, situações relacionadas com abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção.
Artigo 22.º
Relações com Terceiros
1 -As pessoas sujeitas à aplicação do presente código devem abster-se de adotar comportamentos ou produzir quaisquer declarações ou opiniões publicamente, que versem sobre matérias relacionadas com as funções exercidas no Município ou competências dos seus órgãos e que possam afetar a imagem ou reputação deste.
2 -No relacionamento com terceiros, as pessoas sujeitas à aplicação do presente código devem adotar uma atitude cordial, isenta e equitativa, pautando-se por critérios de objetividade, e prestar, com a celeridade e diligência devidas, a colaboração que lhes seja solicitada.
3 -As informações prestadas devem ser claras, compreensíveis, rigorosas e verdadeiras.
4 -No cumprimento do disposto nos números anteriores, todas as pessoas abrangidas pelo presente código, devem observar os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.
5 -As pessoas abrangidas pelo presente código não podem, em nome deste, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizadas para o efeito.
Artigo 23.º
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
O Município, através das pessoas designadas ou notificadas para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se revele útil ou necessária, abstendo-se de adotar quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das competências daquelas autoridades.
Artigo 24.º
Relacionamento com a Comunicação Social
1 -Em matérias relacionadas com a atividade e a imagem pública do Município, as pessoas sujeitas à aplicação do presente código não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, ou fornecer informações de qualquer natureza que não estejam disponíveis ao público em geral, sem autorização prévia do Município.
2 -Nos contactos com os meios de comunicação social, as pessoas abrangidas pelo presente código, devem agir com discrição relativamente a assuntos que digam respeito à Câmara Municipal.
3 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não é aplicável aos membros do órgão executivo.
Artigo 25.º
Relacionamento com fornecedores
1 -No relacionamento com os fornecedores, as pessoas sujeitas à aplicação do presente código devem ter sempre presente que este se pauta por honrar os seus compromissos com os fornecedores de produtos, serviços e empreitadas de obras públicas, exigindo da parte destes, o integral cumprimento das cláusulas contratuais, bem como das boas práticas e regras aplicáveis à atividade em causa.
2 -As pessoas referidas no número anterior devem redigir os contratos de forma clara, precisa e sem ambiguidades ou omissões relevantes, respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 -As pessoas referidas no número um devem, ainda, ter presente que, na seleção de fornecedores e prestadores de serviços, além dos indicadores económico-financeiros, das condições comerciais e da qualidade dos produtos ou serviços, deve igualmente ser considerado o respetivo comportamento ético.
4 -Os fornecedores e prestadores de serviços devem ser sensibilizados para o cumprimento de princípios éticos alinhados com os do Município da Trofa.
Artigo 26.º
Representação de Interesses
1 -Os titulares de órgãos, titulares de cargos políticos, titulares de altos cargos públicos e trabalhadores da Câmara Municipal da Trofa devem assegurar que qualquer interação com entidades privadas que exerçam representação legítima de interesses é realizada em conformidade com a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, verificando, sempre que aplicável, a inscrição dessas entidades no Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI).
2 -Os contactos relevantes, incluindo reuniões presenciais ou telemáticas, devem ser objeto de registo em ata ou súmula, contendo a identificação dos intervenientes, o interesse representado e o resumo dos assuntos tratados.
3 -A Câmara Municipal da Trofa divulgará, trimestralmente, no respetivo sítio na internet, todas as reuniões realizadas com representantes de interesses registados, bem como as consultas e interações que tenham por destinatário órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham ocorrido na fase preparatória.
4 -É vedada a realização de reuniões com representantes de interesses que, estando legalmente obrigados, não comprovem a sua inscrição no RTRI, salvo em situações de urgência ou interesse público devidamente fundamentadas e registadas pelo titular do cargo.
5 -É proibida a aceitação de informações ou documentos que contenham elementos incompletos, inexatos ou deliberadamente enganadores, com o objetivo de influenciar indevidamente decisões públicas.
6 -Quaisquer suspeitas devem ser comunicadas ao superior hierárquico, à Unidade Orgânica/Gabinete responsável pelo Programa de Cumprimento Normativo e de prevenção da corrupção no Município da Trofa.
SECÇÃO II
ATUAÇÃO INTERNA
Artigo 27.º
Dever da Competência e da Responsabilidade
1 -As pessoas sujeitas à aplicação do presente código devem cumprir, com zelo e eficiência as responsabilidades e deveres que lhes sejam atribuídos no âmbito do exercício das suas funções.
2 -No cumprimento do disposto no número anterior, as pessoas abrangidas pelo presente código, devem mostrar-se conscientes da importância dos deveres e responsabilidades inerentes às suas funções, devendo comportar-se de modo a manter e reforçar a confiança dos cidadãos, contribuindo para o eficaz funcionamento dos órgãos deste Município, atento às legítimas expectativas do público relativamente à sua conduta.
Artigo 28.º
Relacionamento Interpessoal
1 -O relacionamento entre todas as pessoas que exercem funções no Município da Trofa deve basear-se no respeito mútuo, na cordialidade e na cooperação, promovendo um ambiente de trabalho saudável e de confiança.
2 -No cumprimento do disposto no número anterior, devem ser evitadas todas as condutas que possam afetar negativamente as relações interpessoais, bem como quaisquer comportamentos intimidatórios, hostis ou ofensivos.
3 -A reserva da intimidade da vida privada é um direito de todas as pessoas que exercem funções no Município da Trofa, que deve ser escrupulosamente respeitado, assim como deve existir uma colaboração assente na reciprocidade e na promoção do trabalho em equipa, e não uma procura de vantagens pessoais em detrimento dos colegas.
Artigo 29.º
Utilização dos Recursos
1 -As pessoas que exercem funções no Município da Trofa devem respeitar e proteger os recursos afetos à sua atividade, não permitindo a utilização abusiva, por colegas e/ou terceiros, dos serviços e/ou equipamentos e/ou das instalações.
2 -Todo o equipamento, recurso ou instalação, independentemente da sua natureza, apenas pode ser utilizado para o exercício de funções no âmbito da atividade profissional, salvo se a sua utilização para fins privados estiver devidamente fundamentada e superiormente autorizada, em conformidade com as normas ou práticas internas aplicáveis e dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
3 -No exercício da sua atividade, as pessoas sujeitas à aplicação do presente código, devem adotar todas as medidas adequadas e justificadas para limitar custos e despesas do Município, promovendo o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 30.º
Conflito de Interesses
1 -No exercício da sua atividade profissional no Município da Trofa, as pessoas sujeitas à aplicação do presente código devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo, para tal, abster-se da prática de quaisquer atos suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, considera-se existir conflito de interesses sempre que as pessoas referidas no número anterior, tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos do número seguinte.
3 -Em cumprimento do disposto no artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo, as pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, devem abster-se de participar em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado, nos seguintes casos:
a)Quando nelas tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
b)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse o seu cônjuge, ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
c)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d)Quanto tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário, ou hajam dado parecer sobre a questão a resolver.
e)Quando tenham intervindo no procedimento, como perito ou mandatário, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
f)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
Artigo 31.º
Suprimento de Conflito de Interesses
1 -As pessoas sujeitas à aplicação do presente código que se encontrem perante um conflito de interesses, devem comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara e apresentar uma Declaração de Existência de Conflito de Interesses, explicitando as razões que configuram a situação de conflito. Para o efeito, deve ser utilizada a Declaração de Existência de Conflito de Interesses constante do Anexo III ao Manual de Gestão de Conflitos de Interesses, que dele faz parte integrante.
2 -As pessoas referidas no número anterior perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei aplicável.
3 -No cumprimento do disposto nos números anteriores, as pessoas sujeitas à aplicação deste código de conduta assinam a Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesse a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, conforme modelo aprovado em anexo à Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, constante do Anexo II ao Manual de Gestão de Conflitos de Interesses, nos procedimentos em que intervenham, respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 32.º
Acumulação de Funções
1 -As pessoas que exercem funções no Município da Trofa devem privilegiar o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades, remuneradas ou não, desde que enquadráveis nas condições legalmente previstas e previamente autorizadas.
2 -A Divisão de Recursos Humanos deve divulgar, junto de todos os colaboradores com vínculo de emprego público, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
3 -As autorizações de acumulação de funções concedidas devem ser revistas sempre que tal se justifique, nomeadamente no caso de alteração do conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público, em articulação com o Regulamento de Organização e Funcionamento do Trabalho do Município da Trofa.
CAPÍTULO IV
IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES AO ABRIGO DA LEI N.º 5-A/2026, DE 28 DE JANEIRO
Artigo 33.º
Impedimentos
Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como os funcionários e membros dos respetivos gabinetes, não poderão exercer atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva, ministério ou órgão de que foram titulares ou em que tenham exercido funções, durante um período de três anos contados desde a cessação do exercício dessas funções.
Artigo 34.º
Incompatibilidades
O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público, bem como nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é incompatível com atividade de representação legítima de interesses quando realizada em nome de terceiros.
OFERTAS INSTITUCIONAIS E HOSPITALIDADES
Artigo 35.º
Ofertas Institucionais
1 -Qualquer pessoa que exerça funções no Município da Trofa não poderá solicitar, receber ou aceitar, no contexto do desempenho das suas funções, quaisquer benefícios, dádivas ou compensações, tais como ofertas ou recebimentos, não se incluindo nesta proibição a oferta de objetos de valor simbólico.
2 -Os membros do órgão executivo do Município da Trofa devem abster-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer bens ou serviços, que possam condicionar ou colocar em causa a imparcialidade, independência, integridade e transparência da instituição no exercício do mandato.
3 -Considera-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 € (cento e cinquenta euros), contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 3 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre Estados e/ou autarquias locais, devem ser aceites em nome do Município da Trofa, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.
Artigo 36.º
Registo das Ofertas
1 -As ofertas recebidas de valor estimado superior a 150 € (cento e cinquenta euros) no âmbito do cargo ou função devem ser obrigatoriamente apresentadas à Unidade Orgânica da Câmara Municipal da Trofa responsável pelo Património, para efeitos de registo, conforme minuta constante do Anexo I e definição do seu destino, tendo em conta a sua natureza e relevância.
2 -Quando, no decurso do mesmo ano, forem recebidas várias ofertas de bens materiais, pelo mesmo órgão ou pessoa ou cujo valor acumulado atinja ou ultrapasse 150 € (cento e cinquenta euros), quem o recebeu deve comunicar esse facto para efeitos de registo e apresentar todas as ofertas subsequentes.
3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas recebidas por uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 -Para apreciação do destino final das ofertas, é constituída uma Comissão composta por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina o destino das ofertas em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica.
5 -As ofertas recebidas e registadas devem ser aceites pela Câmara Municipal e inventariadas no ativo municipal se o seu valor patrimonial, cultural ou histórico assim o justificar.
6 -Sempre que existam dúvidas fundadas acerca do valor do bem, e não seja possível determiná-lo objetivamente, o trabalhador ou colaborador deve apresentar a oferta à Unidade Orgânica da Câmara Municipal da Trofa, para que a Comissão determine o seu valor.
7 -Caso o valor seja inferior a 150 € (cento e cinquenta euros), a oferta deve ser devolvida à pessoa que o recebeu.
8 -A Comissão determina o destino de bens perecíveis, podendo decidir que sejam entregues a outra entidade pública ou a instituições sem fins lucrativos de caráter social, educativo e/ou cultural.
9 -As ofertas que não possam ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico o justifique;
b)A outra entidade pública ou a instituições sem fins lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
10 -As ofertas dirigidas ao Município da Trofa devem ser sempre registadas e entregues à Unidade Orgânica da Câmara Municipal da Trofa responsável pelo Património, independentemente do seu valor e do destino final.
11 -Compete à Unidade Orgânica da Câmara Municipal da Trofa responsável pelo Património assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 37.º
Hospitalidades, Convites e Benefícios Similares
1 -As pessoas sujeitas à aplicação do presente código não poderão aceitar hospitalidades, convites ou benefícios similares, provenientes de pessoas singulares ou coletivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, quando estes lhe sejam endereçados por causa do exercício das suas funções, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar ou colocar em causa a imparcialidade, integridade e transparência da instituição.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150 € (cento e cinquenta euros).
3 -Ficam salvaguardados do disposto no n.º 1 do presente artigo, as hospitalidades, convites ou benefícios similares endereçados às pessoas abrangidas pelo presente Código em razão do cargo ou função que desempenham no Município da Trofa, até ao valor máximo estimado de 150 € (cento e cinquenta euros), podendo ser aceites desde que compatíveis com a natureza institucional e relevância da representação do cargo ou função, ou que configurem conduta socialmente adequada, conforme usos e costumes aplicáveis ao cargo e função.
4 -O cômputo do valor previsto nos números anteriores deve considerar a totalidade das hospitalidades, convites ou benefícios similares que, no decurso do mesmo ano civil, tenham sido endereçados e aceites pela pessoa em causa.
5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os convites institucionais para representação do Município em eventos oficiais de entidades públicas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 38.º
Exceções
1 -Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património previstas para os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, nos termos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e demais legislação aplicável, não está sujeito a dever de registo a aceitação de ofertas de transporte ou alojamento que ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.
2 -O disposto no presente capítulo não se aplica às ofertas de bens e serviços, à aceitação de convites e à hospitalidade, por parte de titulares de cargos políticos, que tenham como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos seus órgãos, delegações ou representações, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, nos termos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
CAPÍTULO VI
TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, ALTOS CARGOS PÚBLICOS E EQUIPARADOS
Artigo 39.º
Obrigações declarativas
Os membros do órgão executivo devem, enquanto titulares de cargos políticos, cumprir as obrigações declarativas a que estão sujeitas, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos prazos fixados pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 40.º
Registo de Interesses
1 -No âmbito das obrigações declarativas estabelecidas pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o campo relativo ao registo de interesses deve ser preenchido pelas pessoas que sejam membros do órgão executivo, enquanto titulares de cargos políticos.
2 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos, bem como quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
3 -O Município da Trofa, enquanto autarquia com mais de 10 000 eleitores, mantém um registo de interesses próprio relativo aos eleitos locais da Câmara Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
4 -O registo de interesses é acessível através da internet e deve incluir:
a)Os elementos objeto de publicidade constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos serviços vinculados a essa obrigação;
b)A declaração de atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos, bem como quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município, nos termos definidos na legislação aplicável.
Artigo 41.º
Exclusividade
1 -Os membros do órgão executivo do Município da Trofa, enquanto titulares de cargos políticos, exercem as respetivas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, bem como no Estatuto dos Eleitos Locais.
2 -O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos com exceção:
a)Das funções ou atividades derivadas do cargo e das que são exercidas por inerência;
b)Da integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;
c)Das atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior;
d)Da atividade de criação artística e literária, bem como de quaisquer outras das quais resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor, direitos conexos ou propriedade intelectual;
e)Da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de natureza idêntica;
f)Dos casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade do exercício de funções.
Artigo 42.º
Crimes de responsabilidade de titular de cargo político
1 -Nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que estabelece os crimes de responsabilidade cometidos por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, bem como as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos, consideram-se, para efeitos daquela lei, titulares de cargos políticos, os eleitos locais dos órgãos autárquicos.
2 -Por aplicação do disposto no artigo 2.º da lei referida no número anterior, consideram-se crimes de responsabilidade de titular de cargo político os praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, designadamente, os previstos naquela lei, os previstos na lei geral penal com referência expressa a esse exercício ou os que se mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.
3 -Sem prejuízo dos crimes previstos nos artigos 7.º a 10.º da citada Lei n.º 34/87, de 16 de julho, são, de acordo com o disposto nos artigos 11.º a 18.º-A da, especialmente previstos e puníveis como crimes de responsabilidade de titular de cargo político, nomeadamente, os crimes de:
a)Prevaricação - quando o titular de cargo, político, conscientemente, conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de, por essa via, prejudicar ou beneficiar alguém;
b)Denegação de justiça - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, se negar a administrar justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe caiba e lhe seja requerido;
c)Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, recusar o acatamento ou execução de decisão de tribunal transitada em julgado, que deva cumprir por dever do cargo;
d)Violação de normas de execução orçamental - quando o titular de cargo político. a quem incumba dar cumprimento às normas de execução orçamental, consciente e ilegalmente as viole, designadamente: contraindo encargos não permitidos por lei; autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas quando legalmente exigido; autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei; utilizando dotações ou fundos secretos com violação das regras da universalidade e especificação legalmente previstas;
e)Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias - quando o titular de cargo político, com flagrante desvio das suas funções ou grave violação dos inerentes deveres, suspenda ou restrinja o exercício de direitos, liberdades e garantias não suscetíveis de suspensão, ou o faça sem recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou, ainda, com violação grave das regras de execução do estado declarado;
f)Recebimento ou oferta indevidos de vantagem - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicite ou aceite, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida; ou quando dê ou prometa tal vantagem a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público, a funcionário, ou a terceiro com o conhecimento destes, excetuando condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes;
g)Corrupção passiva - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicite ou aceite, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores à solicitação ou aceitação;
h)Corrupção ativa - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, dê ou prometa a funcionário, titular de alto cargo público, outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados na alínea anterior;
Artigo 43.º
Conceito de assédio
1 -Entende-se por assédio no trabalho a prática de um comportamento indesejado, nomeadamente aquele baseado em fator de discriminação, ocorrido aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2 -O assédio moral consiste, designadamente, em ataques verbais de conteúdo ofensivo, constrangedor ou humilhante, e/ou ataques físicos percecionados como abusivos, abrangendo violência física e/ou psicológica, com caráter isolado de extrema gravidade ou praticado de forma reiterada.
3 -O assédio considera-se sexual quando se trate de um comportamento indesejado, percecionado como abusivo, de natureza física, verbal ou não verbal, isolado de extrema gravidade ou praticado de forma reiterada, podendo incluir tentativa de contacto físico, pedidos de favores de caráter sexual, com o objetivo de obter vantagem, chantagem, contra a vontade de outra pessoa.
4 -A prática de assédio é expressamente proibida.
5 -O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser escrupulosamente respeitado.
Artigo 44.º
Prevenção e combate ao assédio no trabalho
1 -Qualquer pessoa abrangida pelo presente Código deve adotar uma postura ativa de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.
2 -Compete ao Município da Trofa, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual:
a)Incentivar boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, assegurando uma gestão adequada de conflitos;
b)Promover ações de formação e/ou sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho;
c)Sensibilizar todas as pessoas para a prevenção de comportamentos de assédio no local de trabalho, através de ações de sensibilização realizadas pelos técnicos da Divisão de Recursos Humanos;
d)Promover a divulgação da existência de um canal interno de denúncias, através do qual poderão ser reportados, nomeadamente, os casos de assédio.
Artigo 45.º
Confidencialidade e garantias
1 -É garantida a confidencialidade relativamente aos denunciantes e às testemunhas e, quanto ao conteúdo da denúncia, até à dedução da acusação.
2 -Os intervenientes no processo não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no exercício das suas funções ou por causa delas, mesmo após a sua cessação.
3 -É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.
4 -O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionadas disciplinarmente, salvo se atuem com dolo, com base em declarações falsas ou factos constantes do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio, até à decisão final transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito do contraditório.
5 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, disponibilizam endereço eletrónico próprio para a receção de queixas de assédio em contexto laboral.
Artigo 46.º
Procedimento em caso de assédio
1 -Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio moral ou sexual, nos termos do presente Código, deve comunicar a situação ao seu superior hierárquico imediato, ao dirigente da unidade orgânica de nível superior, ao Vereador do respetivo pelouro ou, na ausência deste, ao Presidente da Câmara Municipal, à Divisão de Recursos Humanos, ou, ainda, através do Canal interno de Denúncias.
2 -No âmbito de aplicação do presente Código, todos quantos tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio, nos termos do presente Código e demais legislação em vigor, devem participá-las a qualquer das entidades referidas no número anterior, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ser instaurados.
3 -A denúncia ou participação deve ser tão detalhada quanto possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente as circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e da pessoa alegadamente autora dos comportamentos, bem como indicação dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
4 -A denúncia, participação ou queixa que seja apresentada verbalmente será reduzida a escrito.
5 -Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou tenha sido dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar outrem, ou quando contenha matéria difamatória - nomeadamente nos casos em que a própria queixa configura assédio - deve ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
CAPÍTULO VIII
BOAS PRÁTICAS NO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 47.º
Procedimentos, Competências e Responsabilidades dos Dirigentes
Todas as pessoas abrangidas pelo presente código estão obrigadas a cumprir e a fazer cumprir as normas relativas à proteção de dados pessoais, devendo zelar pela sua proteção e comunicar qualquer evento que provoque, ou possa vir a provocar, uma quebra da segurança da informação.
Artigo 48.º
Medidas de segurança
1 -O acesso aos dados pessoais recolhidos deve ser devidamente acautelado, de modo a que apenas possam aceder aos mesmos as pessoas que, em determinado momento processual, estejam a desenvolver um procedimento que legitime esse acesso.
2 -Devem estar previstas e definidas áreas de acesso restrito, controlado através de mecanismos que garantam o acesso exclusivamente a pessoas autorizadas.
Artigo 49.º
Violação de dados pessoais
Considera-se violação de dados pessoais qualquer violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícita, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
Artigo 50.º
Deteção de Incidentes
1 -As pessoas sujeitas à aplicação do presente código, devem notificar o respetivo superior hierárquico sempre que detetem ou suspeitem de uma violação de dados pessoais.
2 -Todas as informações relativas à deteção de um incidente de dados pessoais, seja por trabalhador, colaborador ou através de outro instrumento de deteção de incidentes, devem ser imediatamente remetidas ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD).
3 -Qualquer comunicação com o titular dos dados envolvido no incidente não deve ocorrer sem a aprovação prévia do EPD.
Artigo 51.º
Responsabilidades existentes
1 -São estabelecidas as seguintes responsabilidades:
a)Responsabilidade política perante os órgãos executivo e deliberativo do Município, no caso dos membros do órgão executivo;
b)Responsabilidade perante o membro do órgão executivo respetivo, no caso de membros dos seus gabinetes ou de dirigentes sujeitos ao respetivo poder de direção, tutela ou superintendência;
c)Responsabilidade disciplinar das pessoas abrangidas pelo presente Código, pela violação ou transmissão ilegal de dados pessoais a que tenham acesso, de forma devida ou indevida, bem como pelo incumprimento do presente Código;
2 -O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que sejam aplicáveis nos termos da lei.
CAPÍTULO IX
APLICAÇÃO E SANÇÕES POR INCUMPRIMENTO
Artigo 52.º
Incumprimento e sanções
1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer trabalhador ou colaborador constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, podendo originar a instauração da competente ação disciplinar.
2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
3 -As sanções aplicáveis são as previstas no artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4 -A aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo empregador exige o cumprimento dos procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração e à culpa do trabalhador ou colaborador, devendo ser respeitadas as normas legais relativas ao procedimento disciplinar.
5 -As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente recebimento ou oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, serão punidas nos termos do Código Penal.
Artigo 53.º
Dever de Comunicação de Irregularidades
1 -As pessoas abrangidas pela aplicação do presente código, devem comunicar de imediato quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
2 -O Município da Trofa dispõe de um Canal de Denúncias Interno próprio, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro, servindo essa plataforma para efeitos da comunicação de qualquer infração cometida, em curso ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como qualquer tentativa de ocultação de tais infrações.
3 -Qualquer pessoa que, no desempenho de funções no Município da Trofa, durante o exercício das mesmas ou por causa delas, tenha conhecimento ou suspeita fundada de situações de não conformidade ou potencial fraude deve comunicar prontamente a situação, conforme minuta de Comunicação de Situação Específica de Não Conformidade ou Potencial Fraude, conforme Anexo II do presente Código.
4 -O trabalhador ou colaborador que denuncie factos que indiciem a prática de infrações referidas no n.º 2 adquire o estatuto de denunciante e beneficia das medidas de proteção previstas nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro.
Artigo 54.º
Contributo na Aplicação do Código
1 -A adequada aplicação do presente Código depende do profissionalismo, da consciência e da capacidade de discernimento de todas as pessoas por ele abrangidas.
2 -As pessoas que desempenhem funções de direção, chefia ou coordenação devem, particularmente, evidenciar uma atuação exemplar no cumprimento das regras estabelecidas no presente Código e assegurar o seu efetivo cumprimento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 55.º
Extensão de regime
1 -Os princípios e deveres constantes do presente Código devem constituir uma orientação genérica para todas as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pelos membros do órgão executivo aos dirigentes da Câmara Municipal da Trofa.
2 -Os membros do órgão executivo devem incluir nos contratos de gestão celebrados com gestores públicos, padrões de conduta governativa consentâneos com o presente Código.
Artigo 56.º
Divulgação e Monitorização
1 -O presente Código deve ser divulgado junto de todas as pessoas que exercem funções no Município da Trofa, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecidos.
2 -Os dirigentes devem diligenciar para que todos os seus trabalhadores e demais colaboradores conheçam o presente Código e observem as suas regras.
Artigo 57.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta e Ética, que não possam ser resolvidos mediante os critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 58.º
Auditoria Interna
Não obstante os demais serviços, a monitorização do cumprimento do presente Código será efetuada pelo Responsável pelo Cumprimento Normativo, no âmbito do Regime Geral da Prevenção de Corrupção, em sede de avaliação do grau de cumprimento do Plano de Prevenção de Gestão dos Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município da Trofa, bem como na avaliação do Sistema de Controlo Interno, nomeadamente a Norma de Controlo Interno e demais Manuais de Procedimentos.
Artigo 59.º
Revogação
a)O Código de Conduta dos Membros do Órgão Executivo do Município da Trofa;
b)O Código de Conduta dos Trabalhadores e Demais Colaboradores do Município da Trofa.
Artigo 60.º
Publicidade
O presente Código de Conduta e Ética é publicado no Diário da República e no site institucional do Município da Trofa.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta e Ética do Município da Trofa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(Anexo I ao Código de Conduta e Ética - artigo 33.º)
Identificação do aceitante da oferta:
(Nome, N.º Informático, Cargo/Categoria e Unidade Orgânica)
Identificação da entidade/pessoa ofertante:
Descrição do âmbito e objeto da oferta (inclui hospitalidades):
(Identificar o contexto e o tipo de oferta)
(Estimado, quando não for possível aferir o valor real)
Data de receção da oferta:
Trofa, ___ de ___ de 20___
O trabalhador ou Colaborador, O Gabinete da Presidência,
COMUNICAÇÃO DE SITUAÇÃO ESPECIFICA DE NÃO CONFORMIDADE OU POTENCIAL FRAUDE
(Anexo II ao Código de Conduta e Ética - artigo 53.º)
Eu, abaixo assinado(a), ________________________________________, a desempenhar funções na ________________________________________________, informo, nos termos previstos no Código de Ética e Conduta do Município da Trofa ter identificado as seguintes situações de não conformidade e/ou potencial fraude:
IDENTIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE:
IDENTIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE POTENCIAL FRAUDE:
11 de agosto de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Sérgio Daniel da Costa Araújo.