c)Nos casos em que o agregado familiar integre um ou mais menores de idade em regime de guarda partilhada, devidamente comprovada através da declaração do IRS, cada um é considerado como meio elemento.
4) Agregado familiar unipessoal - os/as alunos/as que comprovem não auferir rendimentos e com residência habitual fora do agregado familiar de origem, nomeadamente os/as alunos/as que se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social, ou de outras entidades financiadas pela segurança social.
5) Rendimento bruto anual do agregado familiar do/a estudante - a soma dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar, durante um ano.
6) Rendimento anual per capita do agregado familiar - igual ao rendimento líquido anual, dividido pelo número de elementos que constituem o agregado familiar.
7) Estudantes com insuficiência económica - aqueles, cujo agregado familiar apresente um rendimento líquido mensal per capita, igual ou inferior ao salário mínimo nacional em vigor ao início do ano civil a que diz respeito, calculado da seguinte forma:
C = ((R - (H - S - E))/N)/12
sendo:
C = Rendimento per capita;
R = Rendimento familiar bruto anual do agregado familiar, inscrito na declaração de IRS, sendo constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar;
H = corresponde a encargos anuais com a Habitação (valor inscrito na declaração de IRS);
S = corresponde a encargos anuais com a Saúde (valor inscrito na declaração de IRS);
E = corresponde a encargos anuais da Educação (valor inscrito na declaração de IRS);
N = Número de elementos do agregado familiar.