Artigo 1.º
Alteração
1 -Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas com aptidão agrícola dominante, identificadas na planta de ordenamento pelas designações seguintes:
a)Áreas com grande aptidão para a agricultura intensiva;
b)Outras áreas com aptidão agrícola.
2 -Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, nestas áreas são admitidos usos complementares e compatíveis com o uso dominante, devendo a sua compatibilidade ficar garantida através do cumprimento de condições especificas legais ou regulamentarmente estabelecidas para o efeito.
3 -São usos:
c)Compatíveis aqueles que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos que garantam essa compatibilização.
4 -Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem à instalação e funcionamento de atividades relacionadas com os usos previstos no artigo anterior e ainda para a residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições enunciadas no n.º 3 do artigo 74.º do presente regulamento, bem como as destinadas a atividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 60.º deste regulamento.
5 -Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, são ainda admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes desde que seja comprovada a sua estrita necessidade para a viabilização da utilização instalada ou a instalar e da mesma não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística:
6 -O número máximo de pisos é de dois.
7 -Nos espaços agrícolas não é admitida a instalação de novas atividades passíveis de sujeição a avaliação de impacte ambiental, nos termos do regime jurídico aplicável.