Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Regulamento estabelece os princípios, regras e processos aplicáveis à portabilidade de números em redes de comunicações eletrónicas.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento os aspetos relativos à Entidade de Referência, nomeadamente os de natureza jurídica, contratual e funcional.
3 -Devem cumprir o disposto no presente Regulamento as empresas:
a)Que detêm números do Plano Nacional de Numeração, passíveis de serem portados; ou
b)Que recebem por portabilidade números atribuídos secundariamente aos utilizadores finais por outras empresas; ou
c)Com responsabilidade de proceder ao encaminhamento de tráfego de comunicações para números do Plano Nacional de Numeração passíveis de serem portados.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação em vigor, as empresas devem, para os números que recebem por portabilidade:
a)Assegurar o cumprimento da designação do serviço para o qual os números devem ser utilizados e de eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço;
b)Assegurar a utilização efetiva e eficiente dos números;
c)Assegurar o cumprimento, quando aplicável, da obrigação de prestar aos utilizadores finais informações sobre a oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, para efeitos do artigo 145.º da LCE;
d)Garantir a sua portabilidade, nos termos do artigo 141.º da LCE e nos termos do presente regulamento;
e)Assegurar o cumprimento, quando aplicável, das obrigações relativas à utilização extraterritorial de números na União Europeia, para garantir o cumprimento das regras de proteção dos consumidores e de outras regras aplicáveis a números nos Estados-Membros onde os números são utilizados.
5 -As empresas referidas no n.º 3 do presente artigo que não dispõem de meios próprios para proceder ao encaminhamento de tráfego de comunicações para números portados e à gestão dos processos de portabilidade, podem adquirir estes serviços a terceiros, com vista ao cumprimento das obrigações de portabilidade.
6 -Verificando-se a aquisição de serviços a terceiros nos termos do número anterior, cabe à empresa que os adquire assumir a responsabilidade, perante a Autoridade Nacional de Comunicações, os utilizadores finais, as outras empresas e a Entidade de Referência, pelo cumprimento das obrigações que decorrem da legislação e regulamentação aplicáveis, bem como de outros instrumentos, designadamente do contrato com a Entidade de Referência.