Artigo 1.º
Leis Habilitantes
1 -O presente regulamento é estabelecido em conformidade com um poder regulamentar específico encontrando-se previsto nos diplomas legais seguintes:
a)Artigo 241.º da Constituição República Portuguesa;
b)Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
c)Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
d)Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de junho, na sua redação atual;
2 -Poderão ainda ser aplicáveis os seguintes diplomas:
a)Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b)Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual;
c)Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objetivo
Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o presente Regulamento visa consagrar as normas de organização e disciplina no trabalho, bem como de medidas atinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho que definem os procedimentos a adotar na sequência de acidentes em serviço.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 -O Regulamento é aplicável aos trabalhadores do Município que exercem funções sob o regime do contrato de trabalho em funções públicas, independentemente do vínculo, aos trabalhadores que nele exercem funções em regime da mobilidade, sendo os mesmos adiante designados por trabalhadores.
2 -O disposto no presente regulamento aplica-se também aos desempregados colocados nos serviços municipais ao abrigo de programas ocupacionais de emprego e aos estagiários em processo formativo nesses serviços, independentemente da natureza das respetivas funções.
3 -O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de Almodôvar.
Artigo 4.º
Disposições específicas
a)Capítulo IV relativo a Fardamentos e Equipamentos de Proteção Individual.
b)Capítulo V relativo a Procedimentos em caso de Acidente de Trabalho;
Artigo 5.º
Definições
a)«Acidente em serviço» - acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública e que se verifique no local e durante o tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
b)«Acontecimento perigoso» - todo o evento que, sendo facilmente reconhecido, possa constituir risco de acidente ou de doença para os trabalhadores, no decurso do trabalho, ou para a população em geral;
c)«Agravamento» - lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam;
d)«Alta» - a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada;
e)«Doença profissional» - a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo;
f)«Empregador ou entidade empregadora» - o dirigente máximo do serviço ou organismo da Administração Pública que tenha competência própria prevista na lei para gestão e administração do pessoal;
g)«Equipamento de proteção individual» ou «EPI» - qualquer dispositivo ou meio, que se destine a ser envergado ou manejado pelo trabalhador para defesa contra um ou mais riscos, suscetíveis de ameaçar a sua saúde ou a sua segurança. Não abrange o vestuário vulgar de trabalho e uniformes não destinados à proteção da segurança e da saúde, nem os equipamentos de socorro e salvamento.
h)«Incidente» - todo o evento que afeta determinado trabalhador, no decurso do trabalho ou com ele relacionado, de que não resultem lesões corporais diagnosticadas de imediato, ou em que estas só necessitem de primeiros socorros;
i)«Incapacidade permanente absoluta» - a situação que se traduz na impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho;
j)«Incapacidade permanente parcial» - a situação que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho;
k)«Incapacidade temporária absoluta» - a situação que se traduz na impossibilidade temporária do sinistrado ou doente comparecer ao serviço, por não se encontrar apto para o exercício das suas funções;
l)«Incapacidade temporária parcial» - a situação em que o sinistrado ou doente pode comparecer ao serviço, embora se encontre ainda impossibilitado para o pleno exercício das suas funções habituais;
m)"Local de trabalho" todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.
n)«Medidas mitigadoras do risco» - são medidas que visam minimizar substancialmente a probabilidade de ocorrência de acontecimentos perigosos, suscetíveis de afetar a segurança e a saúde do trabalhador, procurando, deste modo, prevenir a ocorrência de acidentes e salvaguardar a vida humana, incidindo sobre a organização do trabalho ou sobre a adoção de medidas de carácter coletivo ou individual;
o)«Participação» - o procedimento previsto na lei, mediante o qual são prestadas as informações relativas ao acontecimento perigoso, ao incidente, ao acidente em serviço ou à doença profissional;
p)«Perigo» - a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano;
q)«Proteção coletiva» - conjunto de medidas coletivas que visam proteger determinados trabalhadores das consequências que advêm da exposição a um determinado risco profissional;
r)«Recaída» - lesão ou doença que, estando aparentemente curadas, reaparecem;
s)«Recidiva» - lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em serviço em relação às quais seja estabelecido nexo de causalidade com o mesmo;
t)«Registo» - o procedimento mediante o qual é anotada a informação relativa aos incidentes, acidentes em serviço, doenças profissionais e acontecimentos perigosos;
u)«Risco profissional» - a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente perigo;
v)"Tempo de trabalho além do período normal de trabalho" o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionado, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
w)«Vestuário de trabalho» - toda e qualquer peça de vestuário fornecida pelo empregador e que se destina a ser envergada obrigatoriamente pelo trabalhador, no desempenho das suas funções, abrangendo vestuário geral, vestuário de proteção, vestuário de alta visibilidade e vestuário descartável.
CAPÍTULO II
Direitos, Deveres e Garantias das Partes
Artigo 6.º
Obrigações Gerais da Câmara Municipal
1 -A Câmara Municipal de Almodôvar deve respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável e o presente Regulamento, bem como as demais regulamentações no âmbito da Segurança e Segurança no Trabalho e Acidentes de Trabalho, assegurando a todos os trabalhadores as condições de segurança, higiene e saúde bem todos os aspetos relacionados com o trabalho.
2 -Para os devidos efeitos do número anterior, a Câmara Municipal de Almodôvar deve aplicar as medidas necessárias, considerando as seguintes medidas de prevenção:
a)Proceder à identificação nas instalações, locais e processos de trabalho, de riscos previsíveis e combatê-los na sua origem ou anular ou limitar os seus efeitos de forma a garantir um nível eficaz de proteção;
b)Integrar no conjunto das atividades do município, a avaliação dos riscos para a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, adotando convenientemente, medidas de prevenção;
c)Assegurar que as exposições a agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
d)Planificação de um sistema coerente de prevenção no município que considere a componente técnica, a organização de trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerente ao trabalho;
e)Considerar os trabalhadores na organização dos meios, como também os terceiros suscetíveis, que forem abrangidos pelos riscos e a realização dos trabalhos dos trabalhos, que nas instalações, quer no exterior;
f)Dar prioridade à proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
g)Organizar o trabalho, pretendendo eliminar os efeitos nocivos de trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
h)Assegurar a vigilância a saúde, de forma adequada dos trabalhadores que estejam em funções de riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
j)Adotar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada;
k)Considerar se os trabalhadores têm conhecimento e aptidão em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que estão incumbidos;
l)Garantir a existência de sinalização de segurança e saúde nos locais de trabalho;
m)Promover e dinamizar a formação e a informação dos trabalhadores e chefias nos domínios de Segurança e Saúde no Trabalho;
n)Monitorizar as instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
o)Fornecer aos trabalhadores o equipamento de proteção individual (EPI) e os fardamentos necessários e adequados;
p)Realizar exames de saúde, tem do em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador;
q)Fornecer ao responsável pelo serviço de Segurança e Higiene no Trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados;
r)Informar o responsável pelo serviço de Segurança e Higiene no Trabalho de todas alterações dos componentes de materiais do trabalho, devendo ser previamente consultado, sobre as situações com possível repercussão na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
s)Sem prejuízo das outras notificações previstas em legislação especial, a autarquia deve comunicar à Inspeção-Geral das Finanças nas 24 horas seguintes a ocorrência em caso de acidentes mortais ou em situações que são particularmente graves.
3 -As informações referidas nas alíneas o) e p) do número anterior são sujeitas a sigilo profissional, devendo informar os trabalhadores e os respetivos representantes dos trabalhadores para os domínios da Segurança e Saúde no Trabalho, sempre que necessário.
Artigo 7.º
Obrigações Gerais do Trabalhador
1 -Constituem obrigações do trabalhador:
a)Cumprir e respeitar as disposições de Segurança e Saúde no Trabalho, estabelecidas no presente regulamento e na demais regulamentação interna naquele âmbito e as instruções determinadas com esse fim pela Câmara Municipal de Almodôvar;
b)Zelar pela sua segurança e saúde, bem como das pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;
c)Utilizar corretamente e segundo instruções transmitidas pelo Município de Almodôvar, as máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios colocados à disposição do trabalhador, nomeadamente os equipamentos de proteção individual e coletivos necessários;
d)Respeitar e zelar pela conservação da sinalização nos locais de trabalhos e quando necessário, solicitar à chefia o seu fornecimento ou substituição;
e)Cooperar na melhoria do sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
f)Cuidar e manter a higiene pessoal, salvaguardando a saúde do trabalhador e impedir a difusão de doenças infectocontagiosas.
g)Comunicar ao superior hierárquico as avarias e deficiências detetadas, consideradas suscetíveis a originar perigo grave e iminente, qualquer defeito identificado nos sistemas de proteção e, a ocorrência de qualquer acidente de trabalho de que venham a intervir ou que tenham conhecimento;
h)Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico, adotar medidas estabelecidas para a situação;
j)Informar, de modo a avaliar, no momento da admissão, a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional como também sobre factos ou circunstâncias que garantam a segurança e saúde dos trabalhadores, sendo esta informação reservada ao médico do trabalho;
k)Prestar informações pertinentes para o bom funcionamento do serviço de Higiene e Segurança no Trabalho.
2 -Os trabalhadores que ocupem cargos de direção, bem como Técnicos Superiores deverão cooperar em serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, com o Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho na execução das medidas de prevenção e vigilância de saúde, nomeadamente:
a)Cumprir e conhecer o Regulamento e os Regulamentos Específicos;
b)Conhecer a legislação do Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho;
c)Aplicar políticas e programas preventivos e de higiene e segurança definidos;
d)Promover a manutenção das instalações, matérias e máquinas, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
e)Cooperar na análise dos processos de acidentes de trabalho e diligenciar as medidas necessárias para evitar a sua repetição;
f)Garantir o envio da participação interna de acidentes de trabalho para o Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho;
g)Informar a chefia direta e o Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho, de todas e quaisquer situações que coloquem em risco a integridade física e saúde dos trabalhadores;
h)Cooperar nas inspeções internas de segurança;
j)Solicitar, atempadamente, os meios de proteção individual e fardamentos definidos como obrigatórios nos regulamentos específicos;
k)Monitorizar periodicamente e garantir a localização adequada dos meios de combate a incêndios afetos à unidade orgânica, bem como da sua comunicação ao Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho qualquer anomalia detetada;
l)Cooperar no estudo dos locais e postos de trabalho.
Artigo 8.º
Direitos do trabalhador
a)Prestar trabalho em condições de segurança e saúde asseguradas pelo município;
b)Receber formação e informação adequadas sobre Saúde e Segurança;
c)Em caso de dúvida, recorrer aos serviços de higiene e segurança, bem como às autoridades competentes, designadamente à ACT e DGAEP.
d)Suspender o decorrer dos trabalhos, em caso de perigo grave e iminente para a sua vida ou de terceiros, devendo informar seguidamente a hierarquia e os serviços internos de segurança e saúde;
e)Realizar gratuitamente exames de saúde no âmbito da medicina no trabalho;
f)Consultar o respetivo processo clínico, podendo solicitar cópia nos termos da legislação em vigor;
g)Caráter sigiloso do seu processo clínico.
Artigo 9.º
Informação e consulta dos trabalhadores
1 -Os trabalhadores, assim como os seus representantes, caso existam, devem dispor de informação atualizada sobre:
a)Os riscos de Segurança e Saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como estas se aplicam, quanto ao seu posto de trabalho ou função e ao Município de Almodôvar;
b)As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
c)As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação dos trabalhadores e de combate a incêndios, e de trabalhadores ou serviços encarregues de as colocar em prática;
2 -Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:
a)Admissão na Câmara Municipal de Almodôvar;
b)Mudança de posto de trabalho;
c)Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
d)Adoção de uma nova tecnologia;
e)Atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
3 -O Município deve consultar, os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre as matérias legalmente estabelecidas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, nos seguintes termos:
a)A consulta deve ser realizada em formato próprio estabelecido pelo município;
b)O parecer dos representantes dos trabalhadores ou na sua falta, dos próprios trabalhadores, deve ser emitido por escrito, no prazo de 15 dias, através do formato estabelecido pelo Município;
c)Decorrido o prazo referido da alínea anterior sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a existência de consulta.
4 -Os trabalhadores e os seus representantes podem e devem apresentar propostas, de forma a minimizar qualquer risco profissional, assim como para alteração de regras que possam estar estabelecidas, entregando-as aos seus representantes ou ao Representante de Segurança, Higiene e Saúde do Município.
Artigo 10.º
Representante dos trabalhadores
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se representante dos trabalhadores a pessoa delegada nos termos da lei, para exercer funções de representação dos trabalhadores no domínio da higiene e segurança no trabalho.
Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho
Artigo 11.º
Organização dos Serviços de Segurança e Higiene no trabalho
1 -Os serviços de Segurança e Higiene no trabalho fazem parte da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Almodôvar, no entanto pode recorrer a uma entidade externa que garantirá a execução dos serviços no âmbito desta matéria.
2 -A Câmara Municipal de Almodôvar garante a organização e funcionamento dos serviços internos de higiene e segurança no trabalho, a qual abrange todos os trabalhadores.
3 -As atividades desenvolvidas no âmbito da saúde no trabalho podem ser organizadas separadamente das de segurança no trabalho.
4 -Em qualquer modalidade de organização das atividades de Segurança e Higiene no trabalho, o Município de Almodôvar, deve ter uma organização interna que assegure as atividades de primeiros socorros, combate a incêndios e de evacuação em situações de perigo, com identificação dos trabalhadores responsáveis por essas atividades.
Artigo 12.º
Garantia mínima de funcionamento Serviços Internos de Segurança no Trabalho
a)Dois técnicos com formação em Segurança no Trabalho, nos termos da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto;
b)Instalações equipadas, com condições adequadas ao exercício da atividade;
c)Equipamentos de proteção individual a utilizar pelo pessoal técnico;
d)Recurso à subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.
Artigo 13.º
Funções e Competências dos Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho
1 -As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos certificados ao abrigo da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.
2 -Compete ao serviço de segurança e higiene no trabalho tomar diligências necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e higiene dos trabalhadores, nomeadamente:
a)Apoiar o representante legal do Município no desempenho dos seus deveres na área da Segurança e Higiene no trabalho;
b)Emitir pareceres técnicos de medidas de prevenção e proteção a adotar em projetos de construção e/ou alteração das instalações, bem como relativos às matérias de prevenção de riscos, equipamentos e métodos de trabalho;
c)Garantir a distribuição e utilização de fardamento e equipamento de proteção individual;
d)Monitorizar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
e)Identificar e avaliar os riscos profissionais, assegurando que as exposições dos trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos e fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde;
f)Garantir a adequação do trabalho ao trabalhador, com vista a atenuar o trabalho monótono e repetitivo e a reduzir a exposição aos riscos psicossociais;
g)Planificar atividades de Segurança e Higiene no Trabalho, tendo em conta a prevenção e a avaliação de riscos, bem como a promoção da saúde;
h)Efetuar programas de prevenção de riscos profissionais, enquadrando as políticas municipais de segurança, higiene e saúde no trabalho;
j)Identificar focos de trabalho de risco elevado, entre o grupo de trabalhadores;
k)Dispor meios de proteção e prevenção coletiva e individual e por sua vez, coordenar medidas que a adotar em caso de perigo grave e iminente;
l)Recomendar a implementação de medidas de combate a incêndios, primeiros socorros e a evacuação de pessoas;
m)Analisar as causas dos acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, dispondo relatórios e propondo a aplicação de medidas de natureza corretiva e preventiva;
n)Organizar e propor as diligências necessárias à prestação de primeiros socorros;
o)Coordenar as inspeções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;
p)Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na falta, dos próprios trabalhadores;
q)Garantir a vigilância de saúde dos trabalhadores.
3 -Os serviços de Serviço de Higiene e Segurança no trabalho devem manter atualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
a)Balanço das avaliações de riscos relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;
b)Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
c)Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade, para o trabalho ou que revelem indícios de partículas gravidade na respetiva segurança no trabalho;
d)Lista de situações de baixa por doença e do número de dias de ausência de trabalho, a ser submetida pelo serviço de recursos humanos e no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;
e)Listagem das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo Serviço de Higiene e Segurança no trabalho.
Artigo 14.º
Funcionamento do serviço de saúde no trabalho
1 -O médico do trabalho, da entidade contratualizada, deve prestar atividade durante o número de horas necessário à realização dos atos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deve coordenar;
2 -O médico e o enfermeiro do trabalho devem incluir componentes materiais com influência sobre a saúde dos trabalhadores.
Artigo 15.º
Exames de Saúde
1 -O Município de Almodôvar, através do Segurança e Saúde no Trabalho no Trabalho, visa promover a concretização de exames de saúde, tendo o objetivo de verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como as condições na saúde do trabalhador e as respetivas repercussões do trabalho.
2 -Nos termos do n.º 1 e serão realizados os seguintes exames de saúde:
a)Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;
b)Exames periódicos, anuais para os trabalhadores maiores de 50 anos, e de dois em dois anos para os demais trabalhadores;
c)Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente de trabalho e na organização do trabalho suscetíveis de repercussão prejudicial na saúde do trabalhador, como no caso de regresso ao trabalho depois ausência superior a 30 dias por motivo de acidente de trabalho ou doença.
3 -Cabe ao médico do trabalho pode aumentar ou encurtar a periodicidade dos exames de saúde realizados no período obrigatório e em função do estado de saúde do trabalhador ou dos resultados da prevenção de riscos.
4 -A convocação dos trabalhadores para exames de saúde deve ser realizada por qualquer meio escrito disponível, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
5 -A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser dispensada nos seguintes termos:
a)Mobilidade de trabalhadores, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão prejudicial na saúde do trabalhador;
b)Em que o trabalhador contratado, por um período não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico, esteja exposto aos mesmos riscos e que não seja conhecida nenhuma inaptidão desde último exame médico efetuado nos últimos dois anos, devendo a ficha clínica desse mesmo exame ser do conhecimento do médico do trabalho.
6 -O trabalhador que, injustificadamente, não compareça aos exames de saúde, depois de convocado para o efeito, será notificado por carta registada com aviso de receção.
7 -A falta de comparência aos exames de saúde, após terem sido tomadas as medidas previstas, constitui motivo para instauração de procedimento disciplinar, nos termos da lei aplicável.
Artigo 16.º
Ficha Clínica
1 -As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.
2 -A ficha clínica exige sigilo profissional, podendo esta ser facultada às autoridades de saúde e aos métodos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
3 -Para os devidos efeitos do disposto nos números anteriores, a ficha clínica não deve conter dados sobre a raça, a nacionalidade, a origem étnica ou informação sobre hábitos pessoais do trabalhador, salvo quando estes últimos estejam relacionados com patologias específicas ou com outros dados de saúde.
4 -O trabalhador tem direito à consulta da respetiva ficha clínica, podendo solicitar cópia da mesma, quando deixar de prestar serviço no Município de Almodôvar.
Artigo 17.º
Vigilância da saúde
1 -Em resultado da vigilância da saúde, o médico do trabalho:
a)Informar o trabalhador do resultado;
b)Indicar sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição;
c)Comunicar ao responsável pelo Serviço de Higiene e Segurança no trabalho, o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.
2 -O responsável pelo serviço de Segurança e Higiene no trabalho, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:
a)Repete a avaliação dos riscos;
b)Com base no parecer médico, adotar medidas individuais de prevenção e proteção, atribuindo ao trabalhador, se necessário, outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição;
c)Promove a vigilância prolongada da saúde do trabalhador;
d)Assegurar a realização de exames complementares, a qualquer trabalhador que esteja exposto a agentes ou fatores de risco para o património genético um exame de saúde.
3 -O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a revisão desse resultado.
Artigo 18.º
Ficha de Aptidão
1 -Face aos resultados obtidos dos exames de admissão, periódicos ou ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão remetendo uma cópia ao responsável de recursos humanos do Município de Almodôvar, que deverá dar conhecimento da mesma aos serviços de Segurança e Higiene no Trabalho e ao seu superior hierárquico.
2 -A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
3 -Quando o resultado do exame de saúde revelar aptidão condicionada do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar quais as limitações desempenhadas.
4 -A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a aposição da data de conhecimento.
5 -Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
6 -Se o resultado do exame de saúde revele inaptidão, aptidão condicionada ou sempre que sejam feitas recomendações pelo médico do trabalho, deve informar, o trabalhador e o superior hierárquico, e submeter o assunto a despacho do Presidente da Câmara Municipal.
7 -Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.
8 -O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria dos membros do Governo, responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
Artigo 19.º
Registo, arquivo e conservação
1 -Sem prejuízo das obrigações gerais do município em matéria de segurança e de saúde no trabalho, este deve organizar e conservar arquivos atualizados, dos registos de dados e conservação de documentos, nomeadamente por via eletrónica, sobre:
a)Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos;
b)A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;
c)Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respeito posto de trabalho ou função;
d)Os registos de acidentes ou incidentes;
e)Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde;
f)Os registos mencionados na alínea c) devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho.
2 -Os registos e arquivos referidos nos números anteriores são conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
3 -Todos os tratamentos de dados pessoais referidos no n.º 1 deverão respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.
Artigo 20.º
Utilização de Ferramentas e Equipamentos
O Município obriga-se a colocar à disposição dos trabalhadores as ferramentas e equipamentos indispensáveis para o normal exercício das respetivas funções, ficando o trabalhador obrigado a mantê-los em bom estado de conservação, respeitando os prazos normais de durabilidade estabelecidos, sendo que qualquer dano ou perda que não resulte da normal utilização das mesmas, será da responsabilidade do trabalhador, podendo ser-lhe imputada a reparação pelos danos causados.
Artigo 21.º
Comunicação e Fornecimento da Informação Técnica
1 -Todos os serviços devem fornecer aos serviços de SST, os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.
2 -Os serviços de SST devem ser informados sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com repercussão na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Artigo 22.º
Encargos
O Município de Almodôvar suporta todos os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e demais ações realizadas para a prevenção de riscos profissionais.
Fardamento e equipamento de proteção individual
Equipamentos de Proteção Individual
Artigo 23.º
Objetivos
1 -O presente capítulo estabelece um conjunto de normas e procedimentos devidamente adaptados às exigências das atividades dos trabalhadores Município de Almodôvar com a finalidade de proteção dos mesmos face aos riscos profissionais que não podem ser evitados por medidas de proteção coletiva.
2 -Estabelece igualmente os procedimentos que disciplinam o processo de aquisição, distribuição, utilização, composição e manutenção do fardamento e EPI, assim como a sua duração, princípios e características, promovendo a Segurança, Higiene e Saúde dos funcionários.
Artigo 24.º
Âmbito
O disposto neste capítulo aplica-se, sem prejuízo de eventuais alterações, a todos os trabalhadores integrados nas Divisões/Serviços/Unidades e categorias profissionais.
Artigo 25.º
Características gerais do EPI
1 -Os equipamentos de proteção individual são gratuitos ao trabalhador, de uso pessoal e intransmissível, e devem ser utilizados somente no exercício das funções, ressalvando as situações pontuais que venham a ser determinadas.
2 -Para além de protegerem contra os agentes físicos, químicos e biológicos, devem apresentar as seguintes características gerais:
a)Ser ajustados aos riscos que se pretendam anular ou diminuir;
b)Ser compatíveis com o tipo de trabalho e com outros EPI que seja necessário utilizar simultaneamente;
c)Ser confortáveis e ergonómicos;
d)Constituírem, sempre que tecnicamente possível, o mínimo de embaraço ou obstáculo aos movimentos e destreza do trabalhador;
e)Não constituírem, eles próprios, riscos de acidente para o trabalhador;
f)Os capacetes de proteção individual deverão apresentar o logótipo do Município;
g)Serem homologados de acordo com as normas de segurança aplicáveis.
Artigo 26.º
Adequação dos Equipamentos de Proteção Individual às funções exercidas
a)Os riscos prováveis e efetivos a que o trabalhador está exposto;
b)A natureza do trabalho e demais condições envolventes da sua execução;
c)As partes do corpo que se pretendem proteger;
d)As características pessoais do trabalhador que os vai utilizar.
PARTE II
Fardamento
Artigo 27.º
Características gerais dos Fardamentos
1 -O fardamento visa proteger o trabalhador, identificar a sua atividade e promover a imagem da autarquia.
2 -O fardamento deverá ainda:
a)Proporcionar conforto e proteção aos trabalhadores, permitindo, através de um desenho e confeção adequados, liberdade de movimentos e proteção contra os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no meio de trabalho;
b)Obedecer às prescrições de segurança e saúde em conformidade com a legislação aplicável, devidamente certificado, não podendo ser alterado temporária ou permanentemente, se tal alteração implicar redução ou anulação da sua capacidade de proteção;
c)Ser mantido em bom estado de higiene e conservação, conforme as indicações constantes do manual de informação do fabricante;
d)Ser adequado à época do ano em que é utilizado;
e)Prever as exigências de envelhecimento relativas aos efeitos prejudiciais, alterações da cor, limpeza, conservação, variações dimensionais e os níveis de desempenho;
f)Estar identificado através da cor e logótipo.
Artigo 28.º
Adequação dos Fardamentos às funções exercidas
Os fardamentos devem ser adequados às funções efetivamente exercidas pelos trabalhadores, não obstante a categoria profissional de que os mesmos sejam detentores.
Artigo 29.º
Composição dos fardamentos
A composição dos fardamentos é a descrita no Anexo III e Anexo IV.
Artigo 30.º
Aquisição e distribuição
1 -Compete a cada Divisão/Serviço, enviar à Secção de Contratação Pública até 31 março de cada ano, os elementos necessários à aquisição dos fardamentos e equipamentos de proteção individual, indicando, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, os seus tipos, quantidades, tamanhos e demais requisitos. Cabe a essa secção promover a abertura de procedimento para fornecimento e aquisição de fardamento, tendo por base as respetivas dotações orçamentais e o stock adequado a todos os trabalhadores.
2 -A distribuição do fardamento e calçado de segurança é assegurada pela unidade orgânica responsável pela gestão do processo de aquisição, sendo que o trabalhador faz a sua confirmação na respetiva Ficha Individual (Registo de entrega de EPI e fardamento - aos trabalhadores e termo de responsabilidade), constante nos Anexos V e VI.
3 -Na aquisição dos EPI devem ser tidos em consideração as normas e os requisitos de homologação oficialmente reconhecidos. A unidade orgânica com responsabilidade pela gestão do processo de aquisição deve disponibilizar às chefias o manual de informação do fabricante, em português, no que concerne ao equipamento de proteção individual.
4 -O calçado deve ser adequado a cada função, privilegiando o bem-estar e a segurança do utilizador.
5 -Na aquisição de calçado específico adequado deve ser tido em consideração eventuais deficiências físicas dos trabalhadores, medicamente justificadas.
6 -Todo o Fardamento ou EPI deve ser conferido, a fim de confirmar a sua boa condição de fabrico e demais confeção pela Secção de Contratação Pública.
7 -Sempre que se verifique a admissão de um novo trabalhador, o fardamento será entregue duma única vez, devendo o trabalhador adequar a sua utilização à estação do ano em que o usa.
8 -A substituição do Fardamento ou dos EPI depende do trabalhador, que deve aferir as suas condições de uso, e comunicar atempadamente a sua deterioração, prevendo que o mesmo deixe, a curto prazo, de oferecer condições de segurança e proteção adequadas.
9 -Sempre que se verifique a necessidade de substituição de parte do Fardamento ou Equipamento, deve ser feita requisição ao serviço competente pelo serviço de que depende o trabalhador, sendo entregue ao mesmo mediante a devolução do material idêntico danificado.
10 -Cabe à Secção de Contratação Pública aprovisionar atempadamente o Fardamento e EPI à medida que se preveja que os que existem são insuficientes, de modo que nunca faltem.
11 -Sempre que o trabalhador cesse as suas funções ao serviço do Município, deverá entregar todo o fardamento ou EPI à sua responsabilidade, qualquer que seja o seu estado, sob pena de lhe ser cobrado o material em falta ao preço de aquisição.
Artigo 31.º
Utilização
1 -Nos casos aplicáveis, é obrigatório o uso de fardamento sempre que o trabalhador se apresente ao serviço.
2 -Os EPI e o fardamento são de uso estritamente individual, sendo proibida a sua partilha ou troca entre os trabalhadores.
3 -É obrigatória a utilização de EPI adequados nas seguintes situações:
a)Como único meio de proteger um trabalhador, quando este se expõe diretamente a um risco não suscetível de ser anulado ou reduzido através de medidas de proteção coletiva;
b)Como complemento de outros meios que não assegurem totalmente a proteção do trabalhador;
c)Como recurso temporário ou em casos de emergência.
4 -Só será permitida a utilização de fardamento e EPI fornecidos pela autarquia.
5 -Sempre que ocorra necessidade de efetuar trabalho no exterior, para além da sinalização obrigatória na via pública e de segurança no trabalho de acordo com os procedimentos adotados, o trabalhador deve utilizar fardamento exposto que contenha tecido de alta visibilidade.
6 -Só deverá ser utilizado fardamento e EPI que estejam em condições de uso.
7 -O fardamento de uso obrigatório deve ser utilizado no seu todo, não podendo o trabalhador associar a parte do fardamento ou outra parte que não corresponde ao mesmo, nem usar outra farda diferente da aprovada pelo Município.
8 -Não recebem fardamento nem estão abrangidos pelo presente regulamento interno, no tocante ao fardamento as pessoas que colocadas ao serviço da autarquia por programas ocupacionais, ou outros, tenham relação de trabalho com o Município por período não superior a um ano.
Artigo 32.º
Manutenção e conservação
1 -É da responsabilidade dos utilizadores a manutenção, conservação e limpeza do fardamento e do EPI.
2 -A manutenção do fardamento e EPI deve ser adequada, utilizando-se, para o efeito, produtos de limpeza que não coloquem em causa as suas características e que respeitem sempre as indicações do fabricante.
3 -Durante o período em que os EPI não sejam utilizados, deverão ser mantidos em locais limpos e secos, e se possível, isolados em recipientes ou sacos, de acordo com as indicações do fabricante.
4 -No final do período de trabalho, o fardamento e EPI deverão, sempre que possível, ficar armazenados nos estaleiros municipais, salvo quando necessitem de manutenção, conservação ou limpeza.
Artigo 33.º
Duração
1 -A duração normal previsível do Fardamento deverá ser a constante do Anexo IV.
2 -A duração normal previsível dos EPI deverá ser a constante do Anexo IV.
3 -Independentemente da duração previsível, qualquer material que atinja um estado de degradação que não ofereça um grau de proteção adequada ao trabalhador, deverá ser substituído ou reposto. De igual modo, qualquer material, ainda que já tenha completado o tempo de duração previsto, mas que se encontre em boas condições de utilização, não deverá ser substituído.
4 -Sem prejuízo dos números anteriores, os serviços da autarquia a quem compete aprovisionar os EPI, zelarão pela sua validade.
CAPÍTULO V
Acidentes de trabalho
Artigo 34.º
Extensão do conceito
1 -Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a)No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
b)Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
c)No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
d)No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
e)Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
f)No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
g)No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
h)Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentida.
2 -A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habilitante gasto pelo trabalhador:
a)Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego;
b)Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
c)Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente;
d)Entre o local de trabalho e o local da refeição;
e)Entre o local onde por determinação do empregador preta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.
3 -Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por fortuito.
4 -No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalhado o trabalhador se dirige.
Artigo 35.º
Outros conceitos
a)A predisposição patológica do sinistrado para o acidente não exclui direito à reparação, salvo se for ocultada;
b)No caso da lesão ou doença consecutiva ao acidente ser agravada por lesão ou doença anterior ou quando esta seja agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo resultasse do acidente, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição;
c)A lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente trabalho, e que seja consequência de tal tratamento, confere direito à reparação;
d)No caso de o sinistrado estar afetado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apena a correspondente à diferença entre a incapacidade entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente;
e)Quando do acidente resulte a inutilização ou danificação das ajudas técnicas de que o sinistrado já era portador, o mesmo tem direito à sua reparação ou substituição.
Artigo 36.º
Prova da origem da lesão
1 -A lesão constatada no local e no tempo de trabalho presume-se consequência de acidente de trabalho;
2 -Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
Artigo 37.º
Descaracterização de Acidentes de Trabalhos
1 -Podem verificar-se diversas circunstâncias associadas à causalidade dos acidentes que determinam a descaracterização de um acidente de trabalho, daí decorrendo a não consideração do direito à reparação, nomeadamente:
a)Comportamento doloso ou violação injustificada por parte do sinistrado das condições de segurança estabelecidas. Neste caso, a ponderação deverá ter em conta a capacidade real do trabalhador aceder à informação e ter a perceção suficiente das regras de segurança em causa, em função do seu estatuto na empresa e no trabalho e do seu grau de instrução;
b)Negligência grosseira por parte do sinistrado. Importa, aqui, considerar que o conceito de negligência grosseira envolve comportamentos temerários de elevado grau, não abrangendo o comportamento por ação ou omissão que resulte da habitualidade ao perigo associado ao trabalho executado, bem como da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão;
c)Privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado. Esta causa de exclusão da responsabilidade não abrange os casos em que a privação da razão se deva à prestação de trabalho, ou seja, independente da vontade do sinistrado, ou seja, do conhecimento do empregador no momento em que ordenou a prestação de trabalho em que o acidente ocorreu;
d)Caso de força maior associado a forças da natureza e independente da intervenção humana. Esta causa de exclusão da responsabilidade de reparar não inclui situações de riscos criadas pelas condições de trabalho, nem situações de trabalho prestado em condições de perigo evidente desde que ordenadas pelo empregador;
e)Ocultação de predisposição patológica do sinistrado para o acidente.
Artigo 38.º
Participação do acidente de trabalho, incidente ou acontecimento perigoso pelo trabalhador
1 -Ocorrido um acidente, o trabalhador, por si ou interposta pessoa, deve participá-lo por escrito ou verbalmente, por prazo de dois dias úteis ao respetivo superior hierárquico, salvo se este o tiver presenciado.
2 -A participação por escrito deve ser realizada no Serviço de Recursos da Divisão Administrativa e Financeira, no prazo de dois dias úteis a contar da data do acidente.
3 -A participação por escrito deve ser realizada mediante utilização de impresso próprio fornecido pelos serviços.
4 -No caso de o estado do trabalhador acidentado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no n.º 1, o prazo referido contar-se-á a partir da cessação do impedimento.
5 -Os incidentes e acontecimentos perigosos serão participados, nos termos dos números anteriores, à Câmara Municipal de Almodôvar.
Artigo 39.º
Participação institucional
1 -O Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar deve participar o acidente:
a)No prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência, à respetiva delegação ou subdelegação da Autoridade para as Condições do Trabalho, no caso de acidente mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave;
b)No prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência, ao delegado de saúde concelho da área onde tenha ocorrido o acidente.
2 -O Serviço de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Almodôvar deve ainda participar de imediato o acidente, incidente e o acontecimento perigoso ao Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, tendo em vista assegurar o respetivo registo, a adoção de medidas corretivas, sempre que necessárias e, no caso de acidente com incapacidade superior a três, a elaboração do respetivo relatório.
Artigo 40.º
Boletim de Acompanhamento Médico
A situação clínica do sinistrado, até à alta, deve ser registada, conforme os casos, pelo médico que o assista ou pela junta médica, no boletim de acompanhamento médico de modelo próprio fornecido pelo Município de Almodôvar.
Artigo 41.º
Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
a)Propor e organizar os meios destinados à prestação dos primeiros socorros;
b)Analisar as causas dos acidentes de trabalho, doenças profissionais e acontecimentos perigosos e propor as correspondentes medidas de natureza preventiva.
Artigo 42.º
Formulários
1 -Anexo I ao Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, na sua redação atual na Lei n.º 19/2021, de 8 de abril - Participação Qualificação do Acidente de Trabalho;
2 -Anexo II ao Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, na sua redação atual na Lei n.º 19/2021, de 8 de abril - Boletim de Acompanhamento Médico.
CAPÍTULO VI
Aplicação e Sanções por Incumprimento
Artigo 43.º
Incumprimento e Sanções
1 -A violação do disposto no presente Regulamento por qualquer trabalhador ou demais agentes públicos constitui infração disciplinar e poderá originar a competente ação disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam advir.
2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou continuado.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 44.º
Dever de Comunicação
1 -Os agentes públicos devem comunicar de imediato ao seu superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que levem a sustentar uma prática irregular ou violadora do presente Regulamento.
2 -Os superiores hierárquicos quando informados nos termos do número anterior devem, de imediato, adotar as medidas e as diligências necessárias e adequadas, sem prejuízo do previsto no artigo anterior.
Artigo 45.º
Divulgação e Acompanhamento
O presente Regulamento deve ser divulgado junto de todos os agentes públicos do Município, de forma a consolidar a aplicação das suas normas.
Artigo 46.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas mediante critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Anexo I - Participação e Qualificação de Acidente
Anexo II - Boletim de Acompanhamento Médico
Anexo III - Vestuário e EPI por funções
Anexo IV - Duração do fardamento/EPI e Riscos que protegem
Anexo V - Ficha de Registo de Entrega de Fardamento e ou EPI
Anexo VI - Termo de Responsabilidade pela Guarda e Uso de Fardamento e Equipamento de Proteção Individual