Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
O presente Regulamento estabelece a estrutura orgânica e as competências dos serviços da Câmara Municipal de Tavira, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Visão
O Município orienta a sua ação para fazer de Tavira um concelho atrativo, identitário, inclusivo e sustentável, que promove o seu património, reforça a sua cultura e tradições, valoriza os seus recursos endógenos e ofertas turísticas, reforçando assim a sua competitividade à escala regional, nacional e internacional.
Artigo 3.º
Missão
O Município tem como missão definir e executar políticas de âmbito municipal com vista à dinamização económica e social do concelho, de modo a proporcionar a defesa dos interesses e a satisfação das necessidades e expectativas dos cidadãos/munícipes.
Artigo 4.º
Valores
a)Da transparência e responsabilização, através da existência de processos transparentes e relações de reporte claras e operativas;
b)Da eficiência, visando a melhor aplicação dos recursos disponíveis com vista à prossecução dos seus objetivos e metas;
c)Da inovação e qualidade, adotando uma gestão virada para o cidadão/munícipe, procurando continuamente melhorar a qualidade dos serviços prestados, e a simplificação e desburocratização dos processos e procedimentos;
d)Da imparcialidade e da honestidade, de modo a proporcionar a todos igualdade de tratamento e de oportunidades.
Artigo 5.º
Direção, Superintendência e Coordenação
1 -A direção, superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e formas previstos na legislação em vigor.
2 -Os vereadores exercerão, nesta matéria, as competências que lhes forem delegadas, ou subdelegadas, pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 -Sem prejuízo do número anterior, podem ser delegadas ou subdelegadas competências nos dirigentes das unidades orgânicas flexíveis, nos termos do artigo 38.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 6.º
Competências comuns a todos os serviços municipais
a)Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;
b)Assegurar a rigorosa, plena e atempada execução das decisões dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores;
c)Assegurar a integral e correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;
d)Elaborar e propor a aprovação de regras, normas, instruções, circulares, diretivas e medidas concretas de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respetivo serviço;
e)Liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências do respetivo serviço municipal;
f)Colaborar na elaboração do plano de atividades, das grandes opções do plano e do orçamento do município;
g)Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades orgânicas sob a sua dependência;
h)Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão dos órgãos municipais sobre os assuntos compreendidos no seu âmbito de atribuições;
i)Cumprir as regras e procedimentos de uniformização fixados pelos serviços municipais competentes;
j)Sem prejuízo do conteúdo funcional atribuído, desenvolver quaisquer outras funções, afins ou funcionalmente ligadas, para as quais os trabalhadores detenham ou possa receber formação profissional adequada para o seu exercício, desde que as mesmas não impliquem uma desvalorização profissional;
k)Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem de previsão legal ou de regulamentação administrativa ou que lhe forem atribuídas por decisão dos órgãos municipais.
PARTE II
Modelo de Estrutura Orgânica
Artigo 7.º
Enquadramento
a), unidade orgânica de caráter flexível com atribuições de âmbito operativo e instrumental integrada numa mesma área funcional, constituída fundamentalmente como unidade técnica de organização, execução e controlo de recursos e atividades;
b), unidade orgânica funcional dirigida por um chefe de unidade, a que corresponde cargo de direção intermédia de 3.º grau;
c), subunidade orgânica flexível e funcional que agrega atividades instrumentais, de caráter administrativo ou técnico.
Artigo 8.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 16.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, foram fixados 14 cargos de direção Intermédias de 2.º grau e 2 cargos de direção intermédia de 3.º grau, em conformidade com o organograma a que se refere o artigo 12.º
Artigo 9.º
Subunidades orgânicas
O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em 9.
Artigo 10.º
Estrutura Orgânica Flexível
a)Unidades Orgânicas flexíveis lideradas por dirigentes intermédios de 2.º grau:
i)Divisão de Administração;
iii)Divisão de Planeamento, Inovação e Empreendedorismo;
iv)Divisão de Gestão Urbanística e Obras Particulares;
v)Divisão de Projetos, Energia e Obras Municipais;
vi)Divisão de Turismo, Cultura, Património e Museus;
vii)Divisão de Gestão da Mobilidade, Rede Viária e Transportes;
viii)Divisão de Aprovisionamento, Manutenção e Logística;
x)Divisão de Desporto, Juventude e Saúde;
xi) Divisão de Assuntos Sociais;
xii) Divisão de Sistemas de Informação e Cartografia;
xiii) Divisão de Assuntos Jurídicos e Fiscalização;
xiv) Divisão de Comunicação e Modernização Administrativa.
b)Unidades Orgânicas flexíveis lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau:
i)Unidade de Recursos Humanos;
ii)Unidade de Ação Social.
c)As unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau dependem hierarquicamente das seguintes divisões:
i)Unidade de Recursos Humanos - Divisão de Administração;
ii)Unidade de Ação Social - Divisão de Assuntos Sociais.
Artigo 11.º
Subunidades orgânicas
1 -As subunidades orgânicas, denominadas de Secção, são lideradas por pessoal com funções de coordenação, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b) e artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
2 -Dependem de Divisões ou de Unidades, para assegurar funções de natureza executiva, e estão organizadas da seguinte forma:
a)Divisão de Administração:
c)Divisão de Gestão Urbanística e Obras Particulares:
d)Divisão de Turismo, Cultura, Património e Museus:
e)Divisão de Assuntos Sociais:
f)Unidade de Recursos Humanos:
Artigo 12.º
Organograma
A estrutura flexível da Câmara Municipal de Tavira é representada pelo organograma em anexo.
Artigo 13.º
Competências transversais
1 -As divisões são dirigidas por um chefe divisão municipal que é responsável direto pelas atividades desenvolvidas.
2 -São competências genéricas dos chefes de divisão municipal:
a)Garantir o acompanhamento contínuo das atividades da divisão, antecipar problemas e apresentar propostas de solução adequadas com vista à sua resolução;
b)Realizar as ações aprovadas no domínio da sua intervenção, coordenando e controlando a atuação das unidades dependentes;
c)Elaborar pareceres, propostas, informações e relatórios sobre a sua área de atividade e submetê-los a apreciação superior;
d)Colaborar na elaboração de instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
e)Fornecer, no âmbito das suas atividades, quando se justifique, os elementos necessários ao carregamento das bases de dados transversais à organização;
f)Propor superiormente medidas conducentes à melhoria do funcionamento da divisão, designadamente ao nível da gestão de meios humanos e materiais;
g)Elaborar as minutas das propostas para reunião da câmara municipal;
h)Participar nas reuniões públicas dos órgãos municipais sempre que esteja em causa a discussão de propostas do respetivo serviço e/ou quando para tal seja convocado pelo executivo;
j)Participar nas reuniões para que seja convocado pelo executivo;
k)Providenciar pela existência de condições de segurança e bem-estar na sua unidade orgânica;
l)Zelar, no domínio da sua intervenção, pelas instalações, equipamentos e outros bens à sua responsabilidade;
m)Gerir, no domínio das competências próprias, delegadas ou subdelegadas, os recursos humanos afetos à divisão que dirige, de acordo com as políticas definidas e numa perspetiva de motivação e valorização permanente dos recursos humanos;
n)Participar na definição e implementação da política e programas de qualidade e modernização, tendo em vista a melhoria do desempenho e da qualidade do serviço prestado;
o)Integrar júris de concursos, comissões de análise, grupos de trabalho e conselhos consultivos;
p)Assegurar o cumprimento dos prazos de resposta aos munícipes e outros cidadãos de acordo com as disposições legais e regulamentares;
q)Exercer todas as competências próprias previstas na lei;
r)Exercer todas as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 14.º
Despesas de representação
Aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 15.º
Direções Intermédias de 3.º Grau
1 -As direções intermédias de 3.º grau são lideradas por pessoal designado por Chefe de Unidade, responsáveis pela coordenação e controlo de unidades orgânicas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, o Vereador ou o Presidente da Câmara, se deles dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos da unidade municipal, para a qual se revele a existência deste nível de direção.
3 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências previstas para o pessoal dirigente da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações.
4 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da legislação em vigor, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam cumulativamente:
a)Habilitações académicas ao nível da licenciatura ou superior;
b)3 anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível as habilitações referidas na alínea anterior;
c)2 anos de experiência profissional na área de atuação do cargo a prover.
5 -A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município de Tavira corresponderá à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
6 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, são nomeados por um período de três anos, renováveis por iguais períodos, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
7 -Os cargos de cargos de direção intermédia de 3.º grau, podem ser exercidos em regime de substituição, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
8 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho suplementar.
9 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 16.º
Regime de substituições
1 -Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direção e chefia são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores que para o efeito forem superiormente designados.
2 -Nas subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.
PARTE III
Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 17.º
Divisão de Administração
1 -A Divisão de Administração tem como missão assegurar a atividade administrativa da Câmara Municipal, quando nos termos do presente regulamento esta função não estiver cometida a outros serviços, nomeadamente apoio aos órgãos municipais, recursos humanos, contratação pública, contratos, expediente e arquivo municipal.
2 -À Divisão de Administração, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Assegurar o apoio administrativo à instalação dos órgãos municipais;
b)Assegurar à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal o secretariado e apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado, garantindo os procedimentos necessários ao seu funcionamento, designadamente a elaboração das convocatórias para as reuniões, receção das propostas para deliberação, elaboração da ordem do dia e sua divulgação, das minutas e das atas;
c)Recolher e compilar toda a informação do Presidente, relativa à atividade municipal desenvolvida, para remeter à Assembleia Municipal;
d)Promover a publicidade das deliberações dos órgãos executivo e deliberativo, bem como das decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, nos termos da legislação em vigor;
e)Organizar e manter atualizada informação relativa à composição da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal.
f)Preparar os processos a remeter ao Tribunal de Contas, no âmbito da fiscalização prévia, sucessiva e concomitante, com exceção dos procedimentos da competência da Divisão Financeira;
g)Garantir a monitorização dos contratos celebrados na Divisão;
h)Assegurar a disponibilização na Intranet de todos os contratos de comodato ou outros celebrados entre o Município e outras entidades;
j)Assegurar a elaboração e disponibilização de informação e indicadores de apoio à gestão de recursos humanos, nomeadamente a elaboração anual do balanço social;
k)Assegurar a elaboração anualmente do mapa de férias e acompanhar a sua execução;
l)Acompanhamento administrativo dos processos de sindicância, de averiguações e disciplinares.
3 -À Unidade de Gestão de Recursos compete o exercício das competências previstas nos pontos 2.6. a 2.10.
Artigo 18.º
Divisão Financeira
1 -São atribuições da Divisão Financeira assegurar o bom funcionamento da atividade financeira, com critérios de racionalidade e eficácia, zelando pela execução financeira do orçamento no estrito cumprimento das normas da contabilidade pública, colaborar na preparação do orçamento e no relatório de gestão, bem como na gestão do património e de candidaturas a fundos nacionais e comunitários.
2 -À Divisão Financeira, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Assegurar a elaboração dos projetos do Orçamento e das Grandes Opções do Plano do Município;
b)Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, dos princípios e regras contabilísticas, dos documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas;
c)Acompanhar a preparação dos documentos que integram a prestação de contas, individual e consolidada;
d)Colaborar na elaboração do orçamento e respetivas alterações orçamentais;
e)Instalar, implementar, executar e controlar a contabilidade municipal com base nas regras em vigor, integrando de forma consistente a contabilidade orçamental, patrimonial e de custos;
f)Elaborar instruções tendentes à adoção de critérios uniformes à contabilização das receitas e despesas e proceder ao seu registo;
g)Registar e liquidar os documentos de despesa;
h)Registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros;
j)Formular propostas de atualização de taxas e licenças, preços ou outras receitas legalmente previstas;
k)Elaborar fundamentação económica para atualização de taxas e licenças municipais;
l)Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respetivas amortizações, mantendo permanentemente atualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento em cada momento da capacidade de endividamento;
m)Organizar os processos relativos à constituição ou à participação do Município em outras entidades, sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas para efeito de visto;
n)Propor medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção, a eficácia e a economicidade na execução da despesa;
o)Análises de ordem técnica que fundamentem em termos legais e financeiros, as decisões relativas a operações de crédito, bem como coordenar a organização das várias secções e serviços que integram a Divisão;
p)Emitir parecer sobre os documentos previsionais e de prestação de contas das empresas locais e demais entidades em que o Município detenha participação;
q)Elaborar relatórios sobre a situação económico-financeira do setor empresarial local ou de entidades que influenciem a posição financeira do município;
r)Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade aplicáveis;
s)Assegurar a guarda, registo e controlo de cauções, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução;
t)Assegurar as atualizações e o cumprimento da Norma de Controlo Interno;
u)Assegurar os deveres de informação económico-financeiros definidos por lei;
w)Promover a liquidação de taxas e outras receitas, cujo recebimento não esteja a cargo de outra unidade orgânica;
Artigo 19.º
Divisão de Planeamento, Inovação e Empreendedorismo
1 -A Divisão de Planeamento, Inovação e Empreendedorismo tem como objetivo coordenar o planeamento estratégico e urbanístico, coordenar processos de inovação e promover o empreendedorismo e o desenvolvimento económico no concelho.
2 -À Divisão de Planeamento, Inovação e Empreendedorismo, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Propor a elaboração e assegurar a gestão dos planos de ordenamento municipais;
b)Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, regulamentação, orçamentação e de gestão da atividade da Câmara Municipal;
c)Assegurar em consonância com outros serviços municipais, o cumprimento do Plano Diretor Municipal no que concerne a todas as componentes ambientais, colaborando na fiscalização das áreas de RAN e REN, REDE NATURA 2000, PNRF e outras protegidas, com o objetivo de assegurar a sua preservação.
d)Promover a mobilização de agentes económicos, nacionais e internacionais, para estabelecimento de parcerias no âmbito da inovação e em setores estratégicos;
e)Promover, apoiar e colaborar em iniciativas de estímulo à inovação.
f)Gerir e dinamizar o Centro de Negócios e Incubadoras;
g)Promover e dinamizar o Parque Empresarial de Tavira e o Parque de Feiras e Exposições;
h)Apoiar os potenciais investidores e empreendedores no concelho, prestando toda a informação necessária de forma a tornar mais céleres os processos;
j)Assegurar a gestão da ocupação da via pública e publicidade de cariz comercial;
k)Assegurar a gestão dos processos relacionados com os horários dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
l)Emissão das licenças de ruído, no âmbito das atividades económicas, em articulação com a Divisão de ambiente;
m)Apreciar o licenciamento das atividades de comércio a retalho não sedentário, exercida por feirantes e vendedores ambulantes;
n)Instruir os processos tendo em vista a autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tombolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos;
o)Promover, em articulação com os serviços de fiscalização do município, ações de fiscalização, destinadas a verificar o cumprimento das normas previstas no Regulamento Municipal dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Tavira;
p)Criar uma base de dados, com informação relevante que permita dar a conhecer a evolução dos principais indicadores estatísticos no concelho e região, para apoio à decisão.
Artigo 20.º
Divisão de Gestão Urbanística e Obras Particulares
1 -À Divisão de Gestão Urbanística e Obras Particulares compete assegurar as ações de gestão urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções de licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas, bem como a realização de ações de conservação e reabilitação urbana.
2 -À Divisão Gestão Urbanística e Obras Particulares, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Propor a execução de planos de pormenor;
b)Assegurar o cumprimento dos Planos de Urbanização e Pormenor em vigor;
c)Emitir pareceres sobre todos os processos de licenciamento e autorização referentes a obras de construção, reconstrução, remodelação e conservação de edifícios;
d)Emitir parecer sobre pedidos de informação prévia para realização de operações de loteamento bem como sobre estudos urbanísticos;
e)Prestar informação sobre projetos de obras de urbanização, resultantes de projetos de loteamento e planos em elaboração bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;
f)Emitir parecer sobre estudos urbanísticos/projeto de loteamento em áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor válidos em função da sua dimensão ou características propostas de ocupação do solo;
g)Elaborar e disponibilizar informação diversa: cartográfica, em base de dados fotográficos ou de outro tipo, relevante à atividade municipal e planeamento do centro histórico, em particular;
h)Apoiar em termos técnicos e administrativos a Comissão Municipal de Toponímia em todas as suas atividades.
Artigo 21.º
Divisão de Projetos, Energia e Obras Municipais
1 -São atribuições da Divisão de Projetos, Energia e Obras Municipais elaborar estudos prévios, anteprojetos e projetos de execução relativos a edifícios, infraestruturas, espaços exteriores, vias de comunicação, equipamentos coletivos, todos da responsabilidade do município ou de entidades de carácter não lucrativo.
2 -À Divisão de Projetos, Energia e Obras Municipais compete, assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Elaborar projetos de arquitetura e especialidades, nomeadamente arquitetura paisagista; estabilidade (betão armado; estruturas: mistas, metálicas, de madeira; muros de contenção); rede predial de distribuição de água; redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais; redes de abastecimento de águas públicas; rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais públicas; eletricidade; telecomunicações; infraestruturas elétricas; infraestruturas de telecomunicações; segurança contra risco de incêndio; plano de segurança e saúde; características de comportamento térmico e acústico; certificação energética; gás e climatização;
b)Elaborar estudos e projetos de equipamento e mobiliário urbano;
c)Propor a elaboração de estudos e projetos;
d)Propor, quando necessário, a adjudicação de projetos ao exterior;
e)Coordenar, acompanhar e apreciar estudos e projetos municipais, elaborados por entidades exteriores à Câmara Municipal;
f)Organizar os projetos que decorrem pela divisão e remeter às entidades externas intervenientes para parecer;
g)Organizar o "Banco de Projetos";
h)Solicitar pareceres a outros serviços municipais sobre projetos elaborados;
j)Executar os trabalhos e levantamentos topográficos, seu cálculo e projeção;
k)Executar trabalhos de topografia, agrimensura e cadastro necessários à execução de obras municipais;
l)Verificar as cotas de soleira e alinhamento para implantação de obras particulares nos casos de loteamentos urbanos e outras obras de grande relevância urbanística;
m)Marcar arruamentos, estradas e outras infraestruturas;
n)Proceder à verificação topográfica, quando necessário, das obras objeto de empreitada e de administração direta;
o)Elaborar as medições, mapa de trabalhos e orçamentos dos projetos elaborados pela Divisão.
Artigo 22.º
Divisão de Turismo, Cultura, Património e Museus
1 -A Divisão de Turismo, Cultura, Património e Museus tem como missão promover o desenvolvimento turismo, coordenar as atividades culturais, gerir a rede de museus e núcleos museológicos municipais e salvaguardar o património material e imaterial.
2 -À Divisão de Turismo, Cultura, Património e Museus, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Acompanhar a elaboração e operacionalização do Plano de desenvolvimento turístico para o Concelho;
b)Promover a divulgação de Programas de Apoio ao Desenvolvimento Turístico;
c)Colaborar com os empresários do setor turístico no desenvolvimento de atividades de interesse turístico com vista à promoção e valorização do concelho;
d)Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas;
e)Colaborar em parceria, com outras entidades, em projetos no âmbito do turismo, de modo a promover o Concelho, a nível nacional e internacional;
f)Promover a elaboração e a atualização de materiais de divulgação turística do concelho;
g)Participar em colaboração com outros serviços municipais na revisão de classificação de empreendimentos turísticos e articular a mesma com o Turismo de Portugal;
h)Gerir as bases dados existentes sobre a oferta turística existente, nomeadamente em termos de hotelaria, restauração e similares e animação turística;
j)Receber comunicações de espetáculos artísticos e fiscalizar a realização dos mesmos.
k)Tratar e inventariar o espólio arqueológico exumado;
l)Realizar estudos sobre os espólios resultantes da investigação arqueológica;
m)Conceber e executar projetos de divulgação e valorização do património arqueológico;
n)Estabelecer contactos e a cooperação com redes de museus e centros científicos, com equipamentos similares regionais, nacionais e estrangeiras;
o)Promover levantamentos e edições sobre o património arquitetónico, etnográfico, etnológico e imaterial, ou outros de interesse local, regional ou nacional;
p)Assegurar a programação anual das exposições no Palácio da Galeria e outros espaços integrados na rede museológica municipal, nomeadamente galerias de arte, bem como promover o desenvolvimento de um centro de documentação para apoio informativo aos utentes;
q)Desenvolver e colaborar em projetos de investigação e produção no campo das artes, bem como dinamizar no âmbito dos serviços, ações de formação interna e externa e de divulgação das atividades;
r)Promover a formação nas áreas relacionadas com as ciências do património e da cultura;
s)Definir objetivos, coordenar os conteúdos e museografia dos projetos expositivos;
t)Promover contactos com as comunidades, associações e grupos que, no âmbito local e regional, se proponham executar ações de recuperação do património e salvaguarda do património cultural;
u)Desenvolver programas de visitas ao património e apoiar os públicos na fruição e reconhecimento do património da região;
w)Gerir, valorizar e conservar os imóveis classificados, que tenham significado para o município.
Artigo 23.º
Divisão de Gestão da Mobilidade, Rede Viária e Transportes
1 -A Divisão de Gestão da Mobilidade, Rede Viária e Transportes tem como objetivo assegurar a gestão da mobilidade e tráfego do concelho, o planeamento, gestão e manutenção da rede viária e da frota municipal.
2 -À Divisão de Gestão da Mobilidade, Rede Viária e Transportes, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Elaborar e implementar um Plano de mobilidade para o concelho;
b)Estudar e planear as redes de mobilidade e de oferta de estacionamento;
c)Participar na elaboração de instrumentos de gestão territorial no que respeita às áreas de mobilidade e transportes;
d)Dar parecer sobre o ordenamento de trânsito e sinalização em projetos de loteamento, de transportes escolares e licenciamento de transportes públicos, sempre que se justifique, com vista a assegurar a melhor integração funcional das respetivas zonas de incidência nas redes de circulação existentes;
e)Dar parecer no condicionamento da circulação rodoviária e pedonal por motivo de obras, eventos desportivos, culturais e recreativos;
f)Acompanhar a execução das competências transferidas da administração central para o Município em matéria de transportes;
g)Garantir o serviço público de transporte de passageiros regular e o serviço de transporte turístico de passageiros em vias navegáveis interiores.
h)Propor as normas para regulação das atividades de planeamento, instalação e manutenção de sinalização no Município;
j)Desenvolver iniciativas de formação e sensibilização para as temáticas da segurança rodoviária, em articulação com a área da educação;
k)Estudar e planear medidas de controlo de velocidade na rede viária do concelho;
l)Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão Municipal de Trânsito e Prevenção Rodoviária;
m)Promover a elaboração de estudos estatísticos, nomeadamente nas áreas relativas ao trânsito, mobilidade e sinistralidade rodoviária;
n)Promover os procedimentos legais de recolha e abate de viaturas abandonadas ou em estacionamento abusivo da via pública.
Artigo 24.º
Divisão de Aprovisionamento, Manutenção e Logística
1 -A Divisão de Aprovisionamento, Manutenção e Logística tem como objetivo assegurar a manutenção do património municipal, nomeadamente equipamentos e edifícios, o aprovisionamento e a gestão de stocks, e garantir o apoio logístico a eventos.
2 -À Divisão de Aprovisionamento, Manutenção e Logística, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Organizar o funcionamento do armazém e dos estaleiros, promovendo a conservação e arrumação das matérias-primas, materiais, ferramentas, máquinas e equipamentos nos locais apropriados;
b)Organizar e manter atualizado o inventário permanente das existências em armazém, promovendo a gestão dos níveis de stocks, através da verificação e registo da entrada e saída dos materiais e mercadorias do armazém, bem como ao abate de variados equipamentos nos armazéns;
c)Elaborar propostas de aquisição de materiais para stock, bem como de mercadorias ou artigos diversos necessários ao funcionamento de várias unidades orgânicas;
d)Proceder à distribuição dos bens existentes em armazém de acordo com as requisições dos serviços;
e)Promover a elaboração do inventário anual de armazém.
f)Manutenção das infraestruturas e equipamentos dos Parques Empresarial e de Feiras e Exposições;
g)Assegurar a gestão, funcionalidade e segurança de todas as instalações e equipamentos que integram os armazéns municipais e áreas de estaleiros;
h)Manutenção dos sistemas de iluminação dos equipamentos municipais;
j)Assegurar a utilização dos equipamentos de obras e transporte de materiais;
k)Assegurar a inspeção, conservação e manutenção de elevadores municipais;
l)Assegurar e fiscalizar a inspeção de elevadores de acordo com as competências atribuídas como Entidade Inspetora;
m)Assegurar a inspeção, conservação e manutenção de espaços de jogo e recreio - parques infantis, parques de fitness e parques geriátricos municipais;
n)Participar no processo de licenciamento dos espaços de jogo e recreio privados e sua fiscalização, nos termos legalmente previstos;
o)Garantir a limpeza dos edifícios e instalações municipais e sob a sua gestão.
Artigo 25.º
Divisão de Ambiente
1 -A Divisão de Ambiente tem por objetivo promover a proteção do ambiente, garantir a gestão de áreas portuárias e de áreas balneares, e assegurar a gestão técnica e administrativa do cemitério.
2 -À Divisão do Ambiente, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Elaborar ou colaborar em estudos, diretrizes e normas regulamentares que suportem a atuação do Município em matéria de ambiente;
b)Elaborar e implementar um Plano municipal de adaptação às alterações climáticas;
c)Promover e dinamizar estratégias de qualidade para o ambiente urbano e de conservação e proteção dos solos;
d)Em articulação com a Divisão de Gestão da Mobilidade, Rede Viária e Transportes, participar no desenvolvimento de políticas e projetos na área da mobilidade suave;
e)Prevenir e controlar a poluição sonora no âmbito das competências atribuídas aos Municípios, definindo condições de funcionamento no que respeita à vertente acústica decorrentes do licenciamento de atividades ruidosas de carácter permanente ou temporárias;
f)Colaborar na elaboração de planos municipais de redução de ruído ou de planos de ação destinados a gerir o ruído;
g)Participar na gestão da qualidade do ar, colaborando com as entidades regionais na instalação de redes de monitorização do ar;
h)Participar na definição e desenvolvimento de indicadores ambientais de caracterização da qualidade do ambiente urbano;
j)Pugnar pela qualidade do serviço prestado pela Taviraverde, Empresa Municipal de Ambiente, E. M., nomeadamente no que se refere ao fornecimento de água para consumo humano, drenagem de águas residuais domésticas, manutenção de espaços verdes, higiene e limpeza urbana e recolha e encaminhamento de resíduos sólidos urbanos;
k)Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos-programa celebrados com a Taviraverde, Empresa Municipal de Ambiente, E. M.;
l)Assegurar a gestão, manutenção e limpeza do espaço público, das instalações sanitárias públicas e dos espaços verdes;
m)Emitir parecer no âmbito do licenciamento industrial ou de outras atividades económicas com emissões poluentes relevantes, no que se refere às diferentes vertentes ambientais, designadamente águas residuais, resíduos, ruído e emissões atmosféricas, tendo por base o normativo legal aplicável;
n)Assegurar o controlo da população murina e blatídea, assim como de outras pragas, epidemias e espécies nocivas, procedendo para tal a atividades regulares de desinfestação;
o)Promover políticas e de ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;
p)Promover estratégias para a redução de resíduos e para a reciclagem, nomeadamente tendo em vista a reciclagem e reutilização;
q)Colaborar na definição de uma estratégia para a gestão de bio resíduos, em articulação com a empresa municipal;
r)Colaborar na definição de estratégias para a gestão de resíduos específicos, designadamente sucatas, eletrodomésticos, Resíduos de Construção e Demolição (RCD), óleos alimentares e resíduos hospitalares, em articulação com o Veterinário Municipal e os Bombeiros Municipais;
s)Promover a qualidade da água fornecida aos munícipes nas zonas não abrangidas por rede de distribuição domiciliária, nomeadamente a que provém de captações públicas de água subterrânea;
t)Monitorizar os consumos de água nos edifícios e instalações municipais, propondo medidas de poupança;
u)Colaborar com os Bombeiros Municipais e a Proteção Civil e demais entidades com vista à prevenção e eliminação de riscos ambientais;
Artigo 26.º
Divisão Desporto, Juventude e Saúde
1 -A Divisão de Desporto, Juventude e Saúde tem como objetivo promover e assegurar a realização das políticas municipais da promoção do desporto, da juventude e da saúde, gestão dos recursos materiais e das instalações desportivas municipais, bem como os mercados municipais.
2 -À Divisão de Desporto, Juventude e Saúde, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Recolha e tratamento de informação de natureza sócio desportiva e elaboração do Plano estratégico do desporto do concelho;
b)Promover o desporto enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos;
c)Integrar a atividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adoção de estilos de vida ativos e saudáveis;
d)Conceber e implementar programas e projetos de atividade desportiva dirigida a toda a população, garantido uma resposta adequada e socialmente igualitária às necessidades diagnosticadas e, sempre que possível em articulação com ou outras entidades, designadamente, associações desportivas;
e)Promover e fomentar o acesso a programas regionais, nacionais, comunitários e internacionais relacionados com as áreas do desporto e da juventude;
f)Oferecer serviços de qualidade que garanta a satisfação dos utilizadores dos serviços desportivos municipais;
g)Coordenar o apoio ao desporto escolar;
h)Coordenar as relações com os clubes e associações desportivas;
j)Apoiar a realização de iniciativas desportivas e obras em infraestruturas desportivas de associações, coletividades ou outras entidades de natureza desportiva, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor;
k)Garantir a receção de candidaturas, análise e apresentação de propostas de apoio à atividade desportiva, nos termos do Regulamento Municipal;
l)Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos-programa celebrados entre o Município e as associações;
m)Desenvolver as áreas do desporto e da juventude de forma harmoniosa e integrada, atenuando as assimetrias, fomentando a interculturalidade, as trocas de experiências intergeracionais no meio rural e urbano e contribuindo para a inserção social e a coesão nacional;
n)Estudar as necessidades e motivações dos jovens, elaborar o Plano estratégico para a juventude do concelho e implementar as ações definidas para o efeito;
o)Apoiar as atividades promovidas por associações juvenis;
p)Apoiar e promover programas de juventude e cidadania, estimulando a cooperação entre associações juvenis, organizações desportivas, escolas e sociedade civil em geral;
q)Estabelecer relações de cooperação e parceria com a administração central, regional e local, com competências na área da juventude;
r)Assegurar a atualização sistemática de uma base integrada de informação, interna e externa, sobre as estatísticas educativas, de juventude e desporto, de suporte à decisão em matéria de políticas no seu âmbito de atuação, com o apoio da Divisão de Assuntos Sociais;
s)Assegurar o regular funcionamento do Conselho Municipal de Juventude.
Artigo 27.º
Divisão de Assuntos Sociais
1 -A Divisão de Assuntos Sociais tem como missão programar e gerir atividades municipais nos domínios do desenvolvimento social e habitação social, tendo em vista a melhoria das condições de vida e bem-estar da população, em particular dos grupos populacionais que revelem maiores níveis de fragilidade social, bem como a gestão do parque habitacional, o planeamento e gestão da rede escolar, promovendo o desenvolvimento educacional do município de acordo com parâmetros de qualidade e inovação.
2 -À Divisão de Assuntos Sociais, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Apoiar a promoção, conceção, coordenação, articulação e implementação de políticas, estratégias, programas, projetos e iniciativas no âmbito do desenvolvimento social, designadamente as referentes a cidadania, direitos humanos, qualidade de vida, deficiência, diálogo intercultural, igualdade de género, envelhecimento ativo, infância, famílias e pessoas em situação de sem-abrigo, que forem aprovadas pela Câmara Municipal no domínio das atribuições do município;
b)Participar na análise das carências de equipamentos sociais e de apoio à saúde, e contribuir para a promoção de uma rede de equipamentos sociais que assegure uma melhor taxa de cobertura face às necessidades identificadas no município;
c)Promover e/ou acompanhar as atividades, no âmbito das competências municipais, que visem as necessidades mais prementes de munícipes em situação de pobreza ou em risco de pobreza ou de exclusão e, se necessário, promover o respetivo encaminhamento para outros serviços municipais ou para outras instituições;
d)Assegurar a participação e o cumprimento das obrigações do município aos órgãos consultivos e estruturas de acompanhamento na área do desenvolvimento social, nomeadamente, Conselho Local de Ação Social e Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
e)Apoiar iniciativas de entidades do terceiro setor e/ou economia social e solidária, potenciando as capacidades, recursos e competências, formais e informais, da população, comunidades e territórios;
f)Apoiar a promoção, conceção e implementação de projetos e iniciativas de desenvolvimento comunitário, incluindo Contratos Locais de Desenvolvimento Social;
g)Elaborar e manter atualizado o diagnóstico social e o Plano de desenvolvimento social;
h)Propor soluções e ações de intervenção que visem uma resposta às necessidades sociais identificadas no Diagnóstico Social e que se enquadrem no Plano de desenvolvimento social da Rede Social;
j)Promover a implementação e monitorização das medidas no sentido da integração da perspetiva de género nos domínios de ação do município, designadamente no quadro de planos municipais para a igualdade;
k)Conceber, implementar e apoiar programas, iniciativas e projetos no âmbito da juventude, dos direitos da criança e da família;
l)Garantir a execução das transferências de competências para o Município na área na área da ação social e do centro local de apoio ao emigrante.
m)Desenvolver estudos e colaborar na investigação em matéria de habitação com outras entidades especializadas;
n)Garantir a execução das transferências de competências em matéria de gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana e gestão dos bens imóveis destinados a habitação social da administração central para o município.
3 -À Unidade de Ação Social compete o exercício das competências previstas nos pontos 2.1. e 2.2.
Artigo 28.º
Divisão de Sistemas de Informação e Cartografia
1 -A Divisão de Sistemas de Informação e Cartografia tem como missão cooperar em projetos no âmbito da modernização administrativa, desenvolver e propor a aquisição ou implementação de sistemas informáticos e redes de comunicação que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços, efetuar a implementação, gestão e manutenção dos sistemas informáticos e redes de comunicação utilizados no Município bem como desenvolver e manter atualizado o sistema de informação geográfico municipal.
2 -À Divisão de Sistemas de Informação e Cartografia, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Colaborar em projetos de sistemas e tecnologias de informação em articulação com os diversos serviços municipais envolvidos nos mesmos;
b)Cooperar, com a Divisão de Comunicação e Modernização Administrativa, na implementação de novos interfaces de relacionamento com os munícipes.
c)Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição;
d)Definir e cumprir níveis de qualidade de serviço para o atendimento aos pedidos de assistência internos;
e)Assegurar a operacionalidade das ligações da rede de dados com as Juntas de Freguesia e com as empresas municipais;
f)Coordenar a organização e o funcionamento das redes de comunicações municipais, nomeadamente, a rede de fibra ótica;
g)Documentar todos os procedimentos relativos à manutenção de sistemas de informação nomeadamente, administração de rede de dados e voz, cópias de segurança, servidores, equipamentos ativos de rede e terminais;
h)Garantir a integridade e segurança dos sistemas de informação do município, gerindo os respetivos acessos;
j)Recolher informação para manter atualizado o cadastro das redes de infraestruturas municipais, das plantas topográficas e das redes de infraestruturas municipais;
k)Colaborar nos trabalhos de atualização cartográfica relacionados com o sistema de informação geográfica e de cartografia digital;
l)Assegurar a tramitação processual dos pedidos de reprodução da cartografia do concelho.
Artigo 29.º
Divisão de Assuntos Jurídicos e Fiscalização
1 -A Divisão de Assuntos Jurídicos e Fiscalização tem como missão zelar pela legalidade de atuação do Município, prestando assessoria jurídica sobre quaisquer assuntos, questões ou processos de índole jurídica, assegurar a fiscalização administrativa e os procedimentos contraordenacionais, assim como pugnar pela adequação e conformidade normativa dos procedimentos administrativos.
2 -À Divisão de Assuntos Jurídicos e Fiscalização, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Apoiar juridicamente os órgãos e serviços do Município e emitir parecer sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pelo Presidente, Vereadores ou Dirigentes;
b)Divulgar periodicamente junto dos serviços municipais a publicação de normas legais ou regulamentares, bem como de pareceres de índole jurídica a adotar com carácter vinculativo;
c)Promover a homogeneização da aplicação das normas legais e regulamentares pelos serviços municipais;
d)Registar e instruir os processos contenciosos, garantindo o apoio e o tratamento de todo o expediente que diga respeito ao patrocínio judiciário nas ações propostas pelo Município e seus órgãos ou contra eles interpostas, bem como dos respetivos titulares e dos trabalhadores por atos legitimamente praticados no exercício das suas competências e funções e por força destas, no interesse do Município;
e)Instruir processos de declaração de utilidade pública e expropriação;
f)Elaborar e providenciar a atualização de normas, regulamentos e posturas municipais;
g)Apoiar juridicamente o Município nas relações com outras entidades, designadamente tribunais e autoridades administrativas;
h)Proceder aos embargos administrativos e promover a demolição de obras ilegais e não legalizáveis;
j)Assegurar o cumprimento das políticas de privacidade e proteção de dados;
k)Assegurar o contacto com a autoridade de controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados - CNPD) sobre questões relacionadas com o tratamento, cooperando com esta entidade;
l)Assegurar o contacto com o titular de dados pessoais para esclarecimento de questões relativas ao tratamento dos seus dados pelo Município;
m)Assegurar a mediação extrajudicial de conflitos relacionados com a execução de contratos;
n)Organizar e divulgar regularmente a legislação publicada de interesse pelas unidades orgânicas;
o)Apoiar a atuação da Câmara Municipal na participação a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares;
p)Organizar, acompanhar e manter atualizada informação relativa à transferência de competências de e para o Município.
Artigo 30.º
Divisão de Comunicação e Modernização Administrativa
1 -A Divisão de Comunicação e Modernização Administrativa, tem como missão promover e divulgar a imagem e a atividade da Câmara Municipal, assegurar o atendimento e acolhimento assente em critérios de qualidade, celeridade, eficiência, economicidade, desburocratização e aproximação dos serviços municipais à população e coordenar e desenvolver e implementar projetos no âmbito da modernização administrativa.
2 -À Divisão de Comunicação e Modernização Administrativa, compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Apoiar a definição da estratégia de comunicação da Câmara Municipal e assegurar a sua implementação, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo executivo;
b)Conceber, implementar e rever periodicamente, em articulação com serviços municipais, um plano de comunicação global, interna e externa;
c)Assegurar a gestão dos conteúdos do site institucional e dos restantes meios de comunicação municipal, garantindo a coerência da arquitetura de informação em conformidade com o plano de comunicação global estabelecido;
d)Assegurar a comunicação institucional com os média e relações públicas do Município;
e)Conceber, desenvolver e acompanhar as campanhas de comunicação e imagem, de suporte às iniciativas desenvolvidas pelo Município;
f)Promover o registo sistemático de notícias divulgadas na comunicação social que respeitem ao Município;
g)Promover a comunicação, interna e externa, de informação relevante para o Município, no âmbito da sua atividade;
h)Gerir a rede de comunicação municipal (múpis, outdoors e outros suportes);
j)Preparar e acompanhar as cerimónias protocolares dos atos públicos e outros eventos promovidos em parceria;
k)Organizar o acompanhamento das entidades oficiais de visita ao Município;
l)Assegurar a organização e manutenção de um ficheiro de entidades e individualidades para a expedição da informação municipal, convites e outra documentação do Município;
m)Assegurar os procedimentos relativos às condecorações municipais;
n)Coordenar as ações de dinamização das relações institucionais do município com entidades e organizações internacionais, públicas ou privadas, designadamente no âmbito das geminações com outros municípios, mobilizando parcerias, reforçando a cooperação internacional;
o)Gerir, em articulação com os restantes serviços municipais, o apoio a eventos que sejam organizados por entidades externas em parceria com o Município.
p)Realizar estudos e inquéritos de satisfação respeitantes ao atendimento, procedendo ao respetivo tratamento;
q)Apoiar o executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias de modernização administrativa;
r)Coordenar projetos de sistemas e tecnologias de informação em articulação com os diversos serviços municipais envolvidos nos projetos;
s)Coordenar a implementação de novos interfaces de relacionamento com os munícipes;
t)Garantir a execução das transferências de competências da administração central para o Município, no que concerne à loja do cidadão.
PARTE IV
Gabinetes e Serviços não Integrados na Estrutura Flexível
Artigo 31.º
Gabinetes e Serviços Municipais
Os gabinetes e serviços que se encontram na direta dependência do Presidente da Câmara, são os seguintes:
a) Gabinetes de Apoio aos membros da Câmara Municipal;
b) Gabinete de Bombeiros;
c) Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 32.º
Gabinetes de Apoio aos membros da Câmara Municipal
1 -Os Gabinetes de Apoio aos membros da Câmara Municipal são estruturas de apoio direto ao Presidente e Vereadores, no desempenho das suas funções.
2 -Os Gabinetes de Apoio aos membros da Câmara Municipal compreendem o necessário apoio administrativo, nos termos da Lei.
3 -O Gabinete de Apoio à Presidência é composto por um adjunto e um secretário.
4 -Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete, em geral:
a)Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, recolhendo e tratando os elementos necessários para a tomada de decisão;
b)Assegurar a representação do Presidente nos atos que forem por este determinado;
c)Promover os contactos necessários e convenientes para um correto funcionamento dos serviços e para a prossecução das ações a implementar com os serviços da Câmara Municipal ou órgãos da Administração;
d)Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas diretamente pelo Presidente;
e)Assessorar os representantes do município na participação e reuniões e outros eventos promovidos por entidades de que o município seja associado;
f)Articular com os demais serviços municipais, o envio de correspondência oficial, nomeadamente convites, cartões de agradecimento e outros no âmbito da realização de eventos que careçam de tratamento protocolar;
g)Garantir, em articulação com os outros serviços municipais, a elaboração de resposta a requerimentos e/ou pedidos de informação apresentados pelos membros de órgãos municipais ou outras entidades;
h)Prestar apoio ao funcionamento dos Conselhos Consultivos e Comissões Municipais;
5 -O Gabinete de Apoio à Vereação é composto por dois secretários.
6 -Ao Gabinete de Apoio à Vereação compete em geral:
a)Promover os contactos necessários e convenientes para um correto funcionamento dos serviços e para a prossecução das ações a implementar com os serviços da Câmara Municipal ou órgãos da Administração;
b)Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas diretamente pelos Vereadores;
c)Assessorar os representantes do município na participação e reuniões e outros eventos promovidos por entidades de que o município seja associado;
d)Articular com os demais serviços municipais, o envio de correspondência oficial, nomeadamente convites, cartões de agradecimento e outros no âmbito da realização de eventos que careçam de tratamento protocolar;
e)Garantir, em articulação com os outros serviços municipais, a elaboração de resposta a requerimentos e/ou pedidos de informação apresentados pelos membros de órgãos municipais ou outras entidades.
Artigo 33.º
Gabinete de Bombeiros
1 -Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal funciona o Gabinete de Bombeiros, ao qual compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, como são a prevenção do combate a incêndios e o socorro das populações.
2 -Ao Gabinete de Bombeiros compete em geral:
a)Apreciar projetos de segurança contra riscos de incêndio;
b)Zelar pelas condições de segurança das instalações e equipamentos de interesse público;
c)Prestar apoio técnico especializado a todos os outros serviços municipais;
d)Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
e)Prestar socorro a náufragos e fazer buscas subaquáticas;
f)Exercer atividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;
g)Assegurar a proteção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;
h)Prevenir incêndios através de ações de sensibilização junto da população, tendo em conta a silvicultura preventiva, a vigilância, a deteção e alerta de incêndios e a avaliação das áreas ardidas;
j)Exercer atividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos;
k)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;
l)Apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
m)Emitir parecer técnico sobre o tipo de viaturas a adquirir e restante material que os Bombeiros devem ser dotados para o desempenho das suas funções.
3 -Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Serviço os meios afetos a outros serviços da Câmara Municipal, precedendo autorização do Presidente ou de quem legalmente o substituir.
Artigo 34.º
Serviço Municipal de Proteção Civil
1 -Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal funciona o Serviço Municipal de Proteção Civil ao qual compete desenvolver uma estratégia global de realização das políticas e dos programas municipais na área da proteção civil, da segurança e defesa da floresta, bem como a prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal.
2 -Ao Serviço Municipal de Proteção Civil, compete-lhe assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a)Apreciar projetos de segurança contra incêndios em edifícios classificados de 1.ª categoria de risco e de medidas de autoproteção, nos termos do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios;
b)Realizar inspeções e vistorias, nos termos do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios, em colaboração com a Divisão de Gestão Urbanística e Obras Particulares;
c)Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
d)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
e)Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
f)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
g)Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;
h)Proceder à recolha, registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);
j)Acompanhar os trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho;
k)Acompanhar os serviços de silvicultura e limpeza florestal de terrenos no concelho, designadamente os relativos a limpezas coercivas e preventivas a incêndios;
l)Assegurar o licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho;
m)Assegurar a autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho;
n)Emitir parecer sobre o licenciamento de atividades florestais e atividade cinegética em conjugação com as entidades externas.
3 -O Gabinete Técnico Florestal, integrado no Serviço Municipal de Proteção Civil, exerce as competências previstas na área da segurança e defesa das florestas - ponto 2.6.
Artigo 35.º
Competências do Coordenador Municipal de Proteção Civil
1 -O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município e depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal.
2 -São competências do Coordenador Municipal de Proteção Civil:
a)Dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil;
b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
f)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g)Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS;
h)Manter uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
Disposições Finais
Artigo 36.º
Mapa de pessoal
O presente regulamento obriga à afetação do pessoal, face à nova realidade organizacional definida, competindo ao Presidente da Câmara fazer os respetivos ajustamentos ao Mapa de Pessoal, afetando a cada unidade ou subunidade orgânica os recursos humanos necessários.
Artigo 37.º
Disposições Transitórias
Mantêm-se em funções os dirigentes cujas Unidades Orgânicas Flexíveis não tenham sofrido alterações de denominação, e que para esses cargos tenham sido nomeados na vigência do Regulamento ora alterado e até final das respetivas comissões de serviço, sem prejuízo de eventual renovação das mesmas.
Artigo 38.º
Norma revogatória
São revogados o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Tavira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 29 de março de 2017, Aviso n.º 3312 e o Regulamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município de Tavira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2017, Aviso n.º 3250, bem como todas as disposições regulamentares ou ordens de serviço, que contrariem o disposto na presente norma.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação no Diário da República.
Artigo 40.º
Interpretação
Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento.