Artigo 1.º
Legislação Habilitante
1 -O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com o preceituado nas alíneas d), e), f), k) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k), o), p), t), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 -No âmbito do apoio à atividade desportiva, o presente Regulamento tem ainda por base o disposto na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), bem como no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
Artigo 2.º
Objeto
O Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo, adiante designado por RMAA, define a metodologia e os critérios de concessão de apoios ao movimento associativo, com vista a assegurar rigor, transparência e imparcialidade nas relações estabelecidas entre o Município de Ponte da Barca e as entidades associativas.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se às associações legalmente constituídas e sediadas no concelho de Ponte da Barca, bem como às que nele desenvolvam atividade de relevante interesse municipal.
2 -Podem ser beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as associações que se integrem nas seguintes categorias:
a)Culturais, recreativas e sociais;
b)Desportivas e de promoção da atividade física;
c)Juvenis e de promoção da cidadania;
d)Ambientais e de proteção da natureza;
f)De outras áreas consideradas de relevante interesse público municipal.
3 -A candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não confere às entidades requerentes qualquer direito subjetivo à sua concessão, sendo os mesmos sempre condicionados à existência de disponibilidades financeiras e à correspondente inscrição em Orçamento e nas Opções do Plano do Município.
4 -É vedada a acumulação, pela mesma associação, de apoios municipais que visem a realização da mesma ação ou atividade.
Artigo 4.º
Requisitos de Elegibilidade
1 -Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento as entidades sem fins lucrativos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Estejam legalmente constituídas;
b)Possuam sede ou desenvolvam atividade relevante no concelho de Ponte da Barca;
c)Possuam registo municipal atualizado, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento;
d)Tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
e)Apresentem candidatura ao apoio à atividade regular durante o primeiro trimestre do ano a que o apoio se refere;
f)Apresentem candidatura dentro do prazo fixado para cada modalidade de apoio.
2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente Regulamento as associações de cariz:
d)Florestal e de desenvolvimento rural.
3 -O Município de Ponte da Barca reserva-se o direito de atribuir subsídios extraordinários ou outras formas de apoio, com fundamento em razões de relevante interesse público, ainda que os respetivos processos de candidatura não se enquadrem no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Registo Municipal
1 -A inscrição no registo municipal deve ser formalizada mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a submeter através do endereço de correio eletrónico institucional: [email protected]. 2 -O pedido de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:
a)Cópia do cartão de identificação da pessoa coletiva (NIPC);
b)Cópia dos estatutos da entidade, com indicação da data de publicação no Diário da República, quando aplicável;
c)Cópia do regulamento interno, quando existente;
d)Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando aplicável;
e)Cópia da publicação da legal constituição no Diário da República, para entidades constituídas antes de 2006;
f)Cópia da última ata de tomada de posse dos órgãos sociais.
Artigo 6.º
Modalidades de Apoio
a)Apoio à atividade regular;
b)Apoio à realização de projetos e ações excecionais;
c)Apoio ao edificado e à aquisição de equipamentos.
Artigo 7.º
Natureza dos Apoios
a)Financeiros - atribuição de comparticipação financeira destinada a apoiar a realização de atividades ou projetos e/ou a aquisição de recursos materiais necessários à concretização das respetivas iniciativas;
b)Materiais e logísticos - cedência temporária de instalações municipais ou de bens necessários ao funcionamento das associações ou à realização das suas atividades e projetos.
CAPÍTULO II
APOIO À ATIVIDADE REGULAR
Artigo 8.º
Âmbito e Forma de Candidatura
1 -Os apoios previstos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas constantes do plano de atividades anual das associações candidatas, assumindo a natureza de comparticipação financeira.
2 -O apoio financeiro municipal à atividade regular pode atingir até 70 % do montante global do plano de atividades e do orçamento apresentado pela associação candidata.
3 -Os referidos apoios podem igualmente revestir natureza material, logística ou técnica, sem prejuízo do disposto no número anterior, devendo ser solicitados com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à atividade a que respeitam.
4 -Para efeitos do presente capítulo, consideram-se atividades regulares o conjunto de ações desenvolvidas de forma sistemática e continuada ao longo do ano.
5 -A candidatura deve ser instruída com os seguintes elementos:
a)Plano de atividades e orçamento para o ano em curso, com a previsão de despesas e receitas, as atividades a desenvolver e a expectativa de apoio municipal;
b)Relatório de atividades e contas relativos ao último exercício, com parecer do conselho fiscal e aprovação da assembleia geral;
c)Quadro atualizado de associados e identificação dos responsáveis pela gestão dos setores de atividade da associação;
d)Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
e)Declaração de situação contributiva (não dívida) à Segurança Social e certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 -O período de apresentação das candidaturas decorre de 1 de janeiro a 28 de fevereiro, devendo ser submetidas através do endereço de correio eletrónico do Município: [email protected]. 7 -Os apoios financeiros à atividade regular são objeto de deliberação pela Câmara Municipal durante o mês de março do ano a que a candidatura respeita.
Artigo 9.º
Critérios de Avaliação e Atribuição
1 -Os critérios de avaliação dos processos de candidatura decorrem dos objetivos gerais e específicos enunciados no presente Regulamento, devendo ainda ser ponderados os seguintes fatores:
a)Relevância das atividades para o desenvolvimento da comunidade;
b)Coorganização de eventos com outras associações;
c)Regularidade e continuidade da atividade associativa;
d)Capacidade de autofinanciamento e diversificação das fontes de financiamento;
e)Média de participantes ativos nas diversas ações desenvolvidas;
f)Ações de apoio à criação artística e à formação de novos públicos;
g)Eficácia na execução do plano de atividades do ano anterior;
h)Criatividade e qualidade do plano de atividades, em especial na afirmação da identidade cultural de Ponte da Barca;
j)Participação na vida cultural do Município;
k)Número de associados e historial associativo.
Artigo 10.º
Contratualização
A atribuição do apoio é formalizada mediante protocolo de colaboração ou contrato de desenvolvimento, a celebrar entre o Município de Ponte da Barca e a entidade beneficiária.
APOIO À REALIZAÇÃO DE PROJETOS E AÇÕES EXCECIONAIS
Artigo 11.º
Âmbito
1 -Consideram-se projetos e ações excecionais aqueles que não tenham sido incluídos no plano de atividades das associações ou que não tenham sido objeto de apoio no âmbito do Capítulo II do presente Regulamento, e cuja realização ocorra de forma não planeada ou extraordinária.
2 -Os apoios contemplados no presente capítulo destinam-se a comparticipar na realização de projetos e ações excecionais e podem revestir natureza financeira, material, logística ou técnica.
3 -Integram ainda o âmbito do presente capítulo as atividades organizadas em parceria entre uma ou mais associações e o Município de Ponte da Barca.
Artigo 12.º
Forma e Prazo de Candidatura
1 -A candidatura a apoios para a realização de projetos e ações excecionais deve ser apresentada com uma antecedência mínima de sessenta dias relativamente à data prevista de realização ou, mediante justificação devidamente fundamentada, com uma antecedência não inferior a trinta dias.
2 -Sem prejuízo dos requisitos gerais previstos no artigo 4.º do presente Regulamento, a candidatura deve conter os seguintes elementos:
a)Data prevista para a realização do evento;
b)Caracterização do evento, expectativa de público e de cobertura pelos meios de comunicação social;
c)Estimativa orçamental e receita prevista, incluindo fundos próprios e apoios esperados de outras entidades.
3 -As associações beneficiárias devem entregar, no prazo de trinta dias após a realização da iniciativa, um relatório de avaliação e um relatório de contas devidamente documentado.
Artigo 13.º
Critérios de Comparticipação
A comparticipação para a realização de projetos e ações excecionais é decidida com base em critérios de mérito, conveniência e oportunidade, devidamente fundamentados pelo requerente e validados pelos serviços municipais competentes.
APOIO AO EDIFICADO E À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Artigo 14.º
Âmbito
1 -O apoio municipal ao edificado visa apoiar a realização de obras de construção, recuperação e/ou beneficiação de instalações que sejam propriedade das associações ou que lhes estejam legalmente cedidas, e que sejam consideradas essenciais ao desenvolvimento das suas atividades.
2 -O apoio à aquisição de equipamentos visa apoiar a obtenção de bens e serviços fundamentais ao desempenho das entidades e à realização das suas atividades.
Artigo 15.º
Procedimento
1 -O acesso aos apoios previstos no presente capítulo depende da apresentação de candidatura em formulário próprio, cujo modelo é definido pela Câmara Municipal de Ponte da Barca.
2 -Em caso de apoio financeiro, o pagamento é efetuado de forma faseada, a acordar caso a caso com cada associação.
3 -Durante a instrução do processo de candidatura, o Município pode solicitar elementos informativos complementares e realizar visitas às instalações da associação para recolha de informações consideradas relevantes.
SECÇÃO II
APOIO AO EDIFICADO
SUBSECÇÃO I
OBRAS COFINANCIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL OU POR PROGRAMAS COMUNITÁRIOS
Artigo 16.º
Medidas de Apoio ao Edificado
1 -As medidas de apoio ao edificado podem abranger as seguintes vertentes:
a)Apoio a obras cofinanciadas pela Administração Central ou por programas comunitários;
b)Apoio a obras de construção, conservação, ampliação e remodelação de instalações.
2 -O apoio à realização de obras pode concretizar-se através de comparticipação financeira e/ou da cedência de materiais de construção.
3 -As associações que tenham beneficiado de apoio ao edificado só podem apresentar nova candidatura decorridos três anos sobre a data da última deliberação de aprovação.
Artigo 17.º
Formalização de Candidatura a Obras Cofinanciadas
1 -A candidatura ao apoio municipal para obras cofinanciadas pela Administração Central ou por programas comunitários deve ser instruída com a apresentação de toda a documentação referente à candidatura submetida a esses programas.
2 -Caso decorra um ano após a deliberação de comparticipação municipal sem que os trabalhos tenham tido início, ou seja ultrapassado o prazo previsto para a execução da obra sem que a Administração Central tenha emitido declaração de conclusão, o Município pode deliberar a cessação do respetivo apoio.
3 -A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a)Memória descritiva e projeto da obra a realizar;
b)Contrato-programa celebrado com a Administração Central ou regulamento do programa comunitário a que se candidata;
c)Contrato para a execução da obra, com indicação do faseamento dos trabalhos e das datas previstas de pagamento;
d)Licenciamento da obra, quando exigível;
e)Indicação do regime de IVA aplicável.
Artigo 18.º
Apreciação de Candidaturas a Obras Cofinanciadas
A apreciação e a priorização das candidaturas são efetuadas tendo em conta a disponibilidade financeira inscrita em orçamento, a disponibilidade técnica do Município e as orientações estratégicas definidas para o desenvolvimento territorial, com base nos seguintes critérios:
a) Fundamentação para a realização dos trabalhos;
b) Relevância da obra para a comunidade;
c) Ação da associação e a sua relevância na localidade onde desenvolve a sua atividade;
d) Candidaturas apresentadas em parceria por duas ou mais entidades.
Artigo 19.º
Avaliação da Comparticipação em Obras Cofinanciadas
1 -As obras cofinanciadas pela Administração Central podem ser comparticipadas pelo Município até ao limite de 30 % do valor do investimento considerado elegível pela Administração Central para o cálculo da sua comparticipação, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da comparticipação atribuída por esta.
2 -Às associações candidatas cabe sempre uma participação mínima de 5 % do valor do investimento considerado elegível.
3 -Nas situações em que as associações candidatas estejam abrangidas pelo regime de restituição do IVA, nos termos da legislação em vigor, o valor deste imposto não é considerado para efeitos de cálculo da comparticipação municipal.
4 -Quando o terreno destinado à construção das instalações tenha sido cedido pelo Município, o respetivo valor, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, é incluído na determinação da comparticipação municipal.
5 -Quando seja atribuída comparticipação municipal de apoio a obras cofinanciadas pela Administração Central, o valor do apoio técnico e dos materiais cedidos pelo Município é incluído na determinação dessa comparticipação.
6 -Em caso algum o somatório da comparticipação da Administração Central com a comparticipação do Município de Ponte da Barca pode ultrapassar o limite de 95 % do valor total do investimento elegível.
Artigo 20.º
Contrapartidas
Sempre que exista comparticipação municipal em obras de instalações, fica salvaguardada a possibilidade de utilização dessas instalações pelo Município ou por entidades por este indicadas, para a realização de atividades regulares ou pontuais, durante o período e nas condições a acordar entre as partes, podendo ser celebrado protocolo para o efeito.
OBRAS DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, AMPLIAÇÃO E REMODELAÇÃO
Artigo 21.º
Âmbito
Podem ser objeto de candidatura para obtenção de apoio municipal todas as obras de construção, conservação, ampliação e remodelação de instalações que não sejam cofinanciadas pela Administração Central ou por programas comunitários.
Artigo 22.º
Instrução da Candidatura
a)Título de propriedade do prédio a intervencionar ou título de cedência legalmente válido;
b)Memória descritiva dos trabalhos a realizar;
c)Planta de localização da obra;
d)Três orçamentos discriminados dos custos da obra;
e)Calendarização prevista para a execução dos trabalhos;
f)Projeto de arquitetura ou plantas, quando legalmente exigíveis;
g)Licenciamento da obra, quando legalmente exigível;
h)Indicação do regime de IVA aplicável.
Artigo 23.º
Apreciação das Candidaturas
A apreciação e a priorização das candidaturas são efetuadas tendo em conta a disponibilidade financeira inscrita em orçamento, a disponibilidade técnica do Município e as orientações estratégicas definidas para o desenvolvimento territorial, com base nos seguintes critérios:
a) Fundamentação para a realização dos trabalhos;
b) Relevância da obra para a comunidade;
c) Ação da associação e a sua relevância na localidade onde desenvolve a sua atividade;
d) Candidaturas apresentadas em parceria por duas ou mais entidades.
APOIO À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Artigo 24.º
Medidas de Apoio
O Município pode comparticipar a aquisição de equipamentos de apoio ao funcionamento das associações e à realização das suas atividades.
Artigo 25.º
Instrução da Candidatura
A candidatura à aquisição de equipamentos deve incluir, obrigatoriamente, mais do que um orçamento relativo ao equipamento pretendido, bem como a indicação do regime de IVA aplicável.
Artigo 26.º
Apreciação das Candidaturas
1 -A apreciação e a priorização das candidaturas são efetuadas tendo em conta a disponibilidade financeira inscrita em orçamento e as orientações estratégicas definidas para o desenvolvimento territorial, com base nos seguintes critérios:
a)Número de praticantes ou destinatários do equipamento;
b)Inexistência do tipo de equipamento pretendido ou manifesta insuficiência dos equipamentos disponíveis face às necessidades da associação;
c)Participação em quadros de competição desportiva, atividade cultural ou serviços de carácter social, a nível local, regional ou nacional;
d)Relevância e diversidade da ação associativa ou social desenvolvida para a população;
e)Relevância do equipamento para a comunidade;
f)Equipamento destinado a beneficiar mais do que uma entidade;
g)Não ter beneficiado de apoio à aquisição de equipamentos nos dois anos anteriores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27.º
Obrigações de Publicidade
A concessão de apoios municipais obriga as associações beneficiárias a referenciá-los em todas as formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos realizados ou a realizar, mediante inserção da menção «Apoio da Câmara Municipal de Ponte da Barca» e do logótipo do Município.
Artigo 28.º
Valor do Apoio e Forma de Pagamento
1 -O apoio a atribuir é calculado tendo por referência o valor disponibilizado em cada ano no orçamento municipal, ponderada a diversidade e relevância das atividades desenvolvidas por cada associação, reportadas ao ano anterior àquele a que os apoios se destinam.
2 -O pagamento dos apoios financeiros atribuídos pode ser efetuado de forma faseada, até ao máximo de três prestações, em função das conveniências dos serviços municipais.
3 -Em qualquer caso, uma prestação correspondente a 10 % do valor total do apoio financeiro aprovado só é liquidada após a entrega, pela associação, do relatório de atividades e do relatório de contas, nos termos do presente Regulamento, e após verificação pelos serviços municipais da correta execução das iniciativas apoiadas e da adequada aplicação dos apoios concedidos.
4 -A não entrega do relatório de atividades ou do relatório de contas, ou a verificação de incumprimento relevante das condições do apoio, determina a não liquidação da prestação referida no número anterior, sem prejuízo da aplicação do regime sancionatório previsto no presente Regulamento.
Artigo 29.º
Apoio à Instrução das Candidaturas
Com vista a agilizar e facilitar o processo de candidatura, o Município elabora formulários e documentos de apoio específicos para a apresentação e caracterização das candidaturas.
Artigo 30.º
Relatórios e Documentação Comprovativa
1 -As associações beneficiárias de apoios municipais são obrigadas a entregar relatório de atividades contendo resumo das ações realizadas, número de participantes e avaliação do grau de concretização dos objetivos propostos.
2 -O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação de documentação comprovativa da correta aplicação dos apoios concedidos, a qual deve ser entregue no prazo de trinta dias a contar da notificação.
Artigo 31.º
Regime Sancionatório
1 -As associações cujas candidaturas tenham sido aprovadas e que não cumpram as obrigações decorrentes do apoio concedido ficam impedidas de apresentar novas candidaturas no ano civil subsequente, podendo ainda ser objeto de decisão de não transferência do montante atribuído ou de devolução das quantias já recebidas.
2 -As associações beneficiárias que, comprovadamente, destinem os apoios a fim diverso daquele para que foram concedidos, ou que tenham prestado declarações falsas ou inexatas nas candidaturas, ficam interditas de apresentar novas candidaturas pelo período de dois anos, sem prejuízo da respetiva responsabilidade civil e criminal.
Artigo 32.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são submetidos à deliberação da Câmara Municipal de Ponte da Barca.
Artigo 33.º
Regime Transitório
As modalidades de apoio e as respetivas regras de concessão constantes do presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todos os pedidos de apoio requeridos à Câmara Municipal que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, ainda não tenham sido objeto de decisão definitiva.
Artigo 34.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.