O incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento é punível nos termos previstos nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, bem como nos termos previstos na alínea ccc) do n.º 3 do mesmo artigo 178.º, quando esteja em causa o incumprimento das obrigações de prestação de informação à ANACOM previstas no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 8.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 31/08/2026
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