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Artigo 10.ºRegime sancionatório

Vigente desde: 01/09/2026
1 -As infrações ao disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do presente regulamento são puníveis nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 178.º da LCE.
2 -As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento são puníveis nos termos da alínea qq) do n.º 2 do artigo 178.º da LCE.
3 -As infrações ao disposto no artigo 8.º do presente regulamento são puníveis nos termos da alínea v) do n.º 3 do artigo 178.º da LCE. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

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