Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas k), x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual e, ainda do disposto no Decreto-Lei n.º 244/1995, de 14 de setembro, na sua redação atual.