Artigo 4.º-A
Medidas de sustentabilidade ambiental e energética
1 -A instalação de equipamentos de produção, armazenamento, aproveitamento e transporte de energia proveniente de fontes renováveis, assim como de infraestruturas associadas, constitui-se como ocupação compatível com solo rústico e com solo urbano, sem prejuízo da aplicação da legislação específica, condicionantes territoriais e normas específicas das categorias e subcategorias de espaço.
2 -É admissível a instalação de equipamentos de produção, armazenamento, aproveitamento e transporte de energia proveniente de fontes renováveis, assim como de infraestruturas associadas, em edifícios ou logradouros em Espaços Urbanos, Espaços Urbanizáveis, Espaços Industriais e Espaços Agrícolas.
3 -Podem ser instalados equipamentos de produção, armazenamento, aproveitamento e transporte de energia proveniente de fontes renováveis, assim como de infraestruturas associadas, em Espaços Florestais, ficando sujeito a parecer vinculativo da Câmara Municipal de Gavião e sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Proteção do Sobreiro e da Azinheira.
4 -Os planos municipais de ordenamento do território que vierem a ser aprovados em execução do Plano, devem prever soluções sustentáveis para o aproveitamento energético, explicitando e demonstrando o respetivo contributo no que respeita a:
a)Produção de energia renovável e nível de eficiência energética e de desempenho energético proposto;
b)Padrão de consumo de água previsto e tipo de eficiência na solução, para as águas residuais;
c)Proposta local de tratamento e de drenagem de águas pluviais;
d)Contributo para a qualificação da rede de espaços verdes na área do Município.