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Artigo 18.ºDesistência

Vigente desde: 04/09/2026
A desistência dos beneficiários é admissível a todo o tempo, mediante fundamento justificativo, apresentado através de comunicação escrita, remetida preferencialmente por meio de correio eletrónico, dirigida à outra parte e à equipa técnica, nos seguintes termos:
a) Com a antecedência mínima de 60 dias, no caso do sénior;
b) Com a antecedência mínima de 30 dias, no caso do estudante.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 04/09/2026