Artigo 1.º
Lei Habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, é estabelecido o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Almada.